Lei Nº397 de 06/09/1972
"Dispõe sobre a doação de bens e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 162, § 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social Prof. Lucas Machado os bens móveis inservíveis e materiais de construção sem utilização imediata ou vinculados à execução de obra pública prevista no orçamento plurianual de investimentos.
Parágrafo único - O levantamento e a liberação dos bens a serem doados, nos termos do art., ficarão a cargo de uma Comissão de que participem os secretários da Administração de Obras Públicas e Serviços Urbanos e o Superintendente de Desenvolvimento de Ipatinga.
Art. 2º - Fica ainda o Executivo autorizado a por à disposição da Fundação de que se trata pessoal de obras e técnico ou auxiliar de engenharia, sem ônus para a Fundação, pelo prazo máximo de 5 meses, a contar da data desta lei.
Art. 3º - Os bens ou materiais e ainda os servidores mencionados nos art. 1º e 2º serão utilizados ou empenhados exclusivamente na execução de obras de assistência à infância desvalida, segundo o plano e projeto aprovados pelo Conselho de Curadores da Fundação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 06 de setembro de 1972.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social Prof. Lucas Machado os bens móveis inservíveis e materiais de construção sem utilização imediata ou vinculados à execução de obra pública prevista no orçamento plurianual de investimentos.
Parágrafo único - O levantamento e a liberação dos bens a serem doados, nos termos do art., ficarão a cargo de uma Comissão de que participem os secretários da Administração de Obras Públicas e Serviços Urbanos e o Superintendente de Desenvolvimento de Ipatinga.
Art. 2º - Fica ainda o Executivo autorizado a por à disposição da Fundação de que se trata pessoal de obras e técnico ou auxiliar de engenharia, sem ônus para a Fundação, pelo prazo máximo de 5 meses, a contar da data desta lei.
Art. 3º - Os bens ou materiais e ainda os servidores mencionados nos art. 1º e 2º serão utilizados ou empenhados exclusivamente na execução de obras de assistência à infância desvalida, segundo o plano e projeto aprovados pelo Conselho de Curadores da Fundação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, 06 de setembro de 1972.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal