Lei Nº409 de 10/11/1972
"Autoriza o Município a consolidar dívidas anteriormente ajustadas com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais."
DECRETO Nº 417/1973 - Dispõe sobre a abertura de crédito especial, autorizado pela lei nº 409, de 10 de novembro de 1972 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 162, § 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar contrato de consolidação de dívida fundada com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - decorrente de operação de repasse de financiamento do Banco Nacional da Habitação, conforme autorização contida na Lei Municipal nº 90 de 11/09/1967.
§ 1º - O valor da dívida a ser consolidada, nesta data, é de Cr$ 516.429,66 (quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove cruzeiros e sessenta e seis centavos), a qual se constitui, em seu valor total, de prestações de resgate do mútuo, vencidas e não pagas, taxas, juros, juros de mora e respectivo saldo devedor do mútuo.
§ 2º - O valor da dívida a ser consolidada e respectivas prestações de amortização sofrerão as correções monetárias periódicas, na forma do disposto na Lei Federal 4357/64.
Art. 2º - No contrato de consolidação da dívida, fundada a ser celebrada com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, a Prefeitura Municipal, além das demais cláusulas comuns a tais tipos de contrato, poderá pactuar que:
I - o resgate da dívida fundada a ser consolidada se faça no prazo de 10 (dez) anos, em 120 (cento e vinte) prestações mensais, a juros de 10% (dez por cento ao ano);
II - o valor da dívida, saldo trimestral e prestações mensais de resgate sejam reajustados monetariamente nas mesmas épocas e de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme as disposições da Lei Federal número 4357/64.
III - as prestações mensais não pagas nas datas dos respectivos vencimentos vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, além dos juros contratuais de 10% (dez por cento) ao ano;
IV - se a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - tiver que recorrer à via judicial para receber seus créditos, a Prefeitura lhe pagará, além de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito.
Art. 3º - Em garantia do resgate da dívida a ser consolidada em contrato, a Prefeitura Municipal dará à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, pelo prazo de vigência do contrato e enquanto subsistir a dívida consolidada, a sua receita proveniente da distribuição de até 50% (cinquenta por cento) das Quotas do Fundo de Participação dos Municípios, que lhe for destinada pela União (Constituição Federal, art. 26) e da arrecadação das Quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 1º - Para os efeitos da efetivação da garantia mencionada no artigo, a Prefeitura Municipal poderá autorizar o Banco do Brasil S/A, ou outro qualquer estabelecimento bancário ou Órgão Pagador a deduzir do valor das Quotas do Fundo de Participação dos Municípios que houver que ser pagas à Prefeitura, as quantias devidas à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - para liquidação das prestações de resgate da dívida consolidada, enquanto subsistir, creditando à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - tais quantias.
§ 2º - A Prefeitura Municipal poderá também autorizar a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais a deduzir das Quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) destinadas ao Município o valor das prestações de resgate da dívida consolidada, enquanto esta subsistir, creditando à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - tais importâncias.
Art. 4º - O Prefeito Municipal fará consignar em todos os balanços patrimoniais subsequentes o valor da dívida fundada a ser consolidada com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, ainda, incluir na Lei Orçamentária dotações próprias destinadas ao resgate da dívida, compreendida nesta o principal, juros e correção monetária adotada na forma da Lei Federal 4.357/64.
Art. 5º - Fica aberto um crédito especial de até Cr$ 46.478,67 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito cruzeiros e sessenta e sete centavos), destinado ao pagamento das prestações de amortização e juros da dívida consolidada, vencíveis no corrente exercício, mediante a anulação de despesas orçamentárias.
Art. 6º - O Prefeito Municipal fica autorizado a mandar inscrever, na Dívida Fundada Interna, a dívida a ser consolidada com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, nos termos da presente lei e na forma do disposto no artigo 98 e seu parágrafo da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a eleger como foro do contrato de consolidação da Dívida Fundada a ser celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - o da comarca de Belo Horizonte.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 10 de novembro de 1972.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar contrato de consolidação de dívida fundada com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - decorrente de operação de repasse de financiamento do Banco Nacional da Habitação, conforme autorização contida na Lei Municipal nº 90 de 11/09/1967.
§ 1º - O valor da dívida a ser consolidada, nesta data, é de Cr$ 516.429,66 (quinhentos e dezesseis mil, quatrocentos e vinte e nove cruzeiros e sessenta e seis centavos), a qual se constitui, em seu valor total, de prestações de resgate do mútuo, vencidas e não pagas, taxas, juros, juros de mora e respectivo saldo devedor do mútuo.
§ 2º - O valor da dívida a ser consolidada e respectivas prestações de amortização sofrerão as correções monetárias periódicas, na forma do disposto na Lei Federal 4357/64.
Art. 2º - No contrato de consolidação da dívida, fundada a ser celebrada com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, a Prefeitura Municipal, além das demais cláusulas comuns a tais tipos de contrato, poderá pactuar que:
I - o resgate da dívida fundada a ser consolidada se faça no prazo de 10 (dez) anos, em 120 (cento e vinte) prestações mensais, a juros de 10% (dez por cento ao ano);
II - o valor da dívida, saldo trimestral e prestações mensais de resgate sejam reajustados monetariamente nas mesmas épocas e de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme as disposições da Lei Federal número 4357/64.
III - as prestações mensais não pagas nas datas dos respectivos vencimentos vencerão juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, além dos juros contratuais de 10% (dez por cento) ao ano;
IV - se a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - tiver que recorrer à via judicial para receber seus créditos, a Prefeitura lhe pagará, além de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito.
Art. 3º - Em garantia do resgate da dívida a ser consolidada em contrato, a Prefeitura Municipal dará à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, pelo prazo de vigência do contrato e enquanto subsistir a dívida consolidada, a sua receita proveniente da distribuição de até 50% (cinquenta por cento) das Quotas do Fundo de Participação dos Municípios, que lhe for destinada pela União (Constituição Federal, art. 26) e da arrecadação das Quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 1º - Para os efeitos da efetivação da garantia mencionada no artigo, a Prefeitura Municipal poderá autorizar o Banco do Brasil S/A, ou outro qualquer estabelecimento bancário ou Órgão Pagador a deduzir do valor das Quotas do Fundo de Participação dos Municípios que houver que ser pagas à Prefeitura, as quantias devidas à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - para liquidação das prestações de resgate da dívida consolidada, enquanto subsistir, creditando à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - tais quantias.
§ 2º - A Prefeitura Municipal poderá também autorizar a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Minas Gerais a deduzir das Quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) destinadas ao Município o valor das prestações de resgate da dívida consolidada, enquanto esta subsistir, creditando à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - tais importâncias.
Art. 4º - O Prefeito Municipal fará consignar em todos os balanços patrimoniais subsequentes o valor da dívida fundada a ser consolidada com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, ainda, incluir na Lei Orçamentária dotações próprias destinadas ao resgate da dívida, compreendida nesta o principal, juros e correção monetária adotada na forma da Lei Federal 4.357/64.
Art. 5º - Fica aberto um crédito especial de até Cr$ 46.478,67 (quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito cruzeiros e sessenta e sete centavos), destinado ao pagamento das prestações de amortização e juros da dívida consolidada, vencíveis no corrente exercício, mediante a anulação de despesas orçamentárias.
Art. 6º - O Prefeito Municipal fica autorizado a mandar inscrever, na Dívida Fundada Interna, a dívida a ser consolidada com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG -, nos termos da presente lei e na forma do disposto no artigo 98 e seu parágrafo da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a eleger como foro do contrato de consolidação da Dívida Fundada a ser celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG - o da comarca de Belo Horizonte.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 10 de novembro de 1972.
Darcy de Sousa Lima
Prefeito Municipal