Resolução Nº31 de 07/02/1972
Dispõe sobre o exame periódico das contas do Executivo Municipal.
Livro 01
Livro 01
A Câmara Municipal de Ipatinga, decreta e promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º - Para o exercício das atribuições que são conferidas à Câmara Municipal, no art. 168 da Constituição do Estado de
Minas Gerais disposições referentes à sua faculdade
fiscalizadora, o Executivo Municipal enviará uma via dos
balancetes mensais acompanhadas das respectivas terceiras
vias da comprovação da Receita e da Despesa, para o
necessário exame.
Art. 2º - A falta do cumprimento, por parte do Executivo, no disposto no art. 1º desta Resolução, implicará na aplicação
do disposto legal sobre prestação de contas do Executivo e a
Constituição de Comissão Especial de Tomada de Contas ou
outra com tais poderes, nos termos do item VIII, do art. 178
da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 1972.
Art. 1º - Para o exercício das atribuições que são conferidas à Câmara Municipal, no art. 168 da Constituição do Estado de
Minas Gerais disposições referentes à sua faculdade
fiscalizadora, o Executivo Municipal enviará uma via dos
balancetes mensais acompanhadas das respectivas terceiras
vias da comprovação da Receita e da Despesa, para o
necessário exame.
Art. 2º - A falta do cumprimento, por parte do Executivo, no disposto no art. 1º desta Resolução, implicará na aplicação
do disposto legal sobre prestação de contas do Executivo e a
Constituição de Comissão Especial de Tomada de Contas ou
outra com tais poderes, nos termos do item VIII, do art. 178
da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de fevereiro de 1972.