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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº34 de 12/06/1972


Aprova o regulamento da Secretaria da Câmara Municipal.

Revogada pela Resolução nº 40/77.
Livro 01
Revogada pela Resolução nº 40/77.
Livro 01
A Câmara Municipal de Ipatinga decreta e promulga a seguinte Resolução:


Art. 1º - Os Serviços da Secretaria da Câmara Municipal abrangem todos os trabalhos que lhe forem afetados pela Mesa, nos termos deste regulamento.


Parágrafo 1º - Todos os Serviços da Secretaria da Câmara
serão superintendidos pelo Presidente, ou por delegação pelo
1º Secretário, incumbindo-lhe, também, preencher as lacunas
deste Regulamento e interpretá-lo.

Parágrafo 2º - Os Serviços da Secretaria da Câmara consistem
em:

I - Receber, abrir, protocolar, e encaminhar toda
correspondência enviada à Câmara pelos meios regulamentares;

II - Redigir, fazer assinar, protocolar e expedir a
correspondência da Câmara.

III - Consignar o andamento de todos os papéis em Plenário
ou nas Comissões;

IV - Redigir e fazer as atas das sessões da Câmara;

V - Expedir e cobrar documentos;

VI - Informar os assuntos que para tal lhe forem
submetidos;

VII - Fazer folhas de pagamento de funcionários;

VIII - Adquirir todo o material necessário aos serviços da
Câmara;

IX - Efetuar pagamentos;

X - Providenciar a impressão dos avulsos relativos aos
trabalhos da Câmara.

XI - Cooperar para a eficiência do trabalho da Câmara.


TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO


Art. 2º - Os Serviços da Secretaria da Câmara são diretamente subordinados ao Diretor de Secretaria e compreendem os seguintes:

A) Expediente e Almoxarifado;
B) Arquivos;
C) Contabilidade;
D) Zeladoria.

Parágrafo único - Além dos setores de que trata este artigo,
funcionará como serviço, subordinado diretamente ao
Presidente, a Assessoria Técnico-Legislativa e seus trabalhos
consistem em:

I - Assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões e os
Vereadores, fornecendo-lhes, quando solicitados
esclarecimentos, informações e pareceres sobre assuntos
legislativos;

II - Prestar assistência Jurídica à Câmara.


TÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÃOS

CAPÍTULO I



Art. 3º - Os serviços de Expediente e Almoxarifado constituem parte integrante da Secretaria da Câmara e consistirão em:

I - Preparar e redigir todo o expediente da Câmara;

II - Receber e protocolar no livro próprio a
correspondência destinada à Câmara, bem como todo documento
que tiver de ser submetido à sua apreciação ou tiver que
transitar pela Secretaria, consignando-se no registro:

A) O nome da parte interessada;
B) O número e a data de entrada do documento;
C) O assunto em súmula;
D) O seu destino.

III - Preparar, de acordo com os textos originais das
respectivas redações finais, os autógrafos das Resoluções da
Câmara para promulgação pela Mesa;

IV - Efetuar em livro próprio a transcrição e registro
das proposições aprovadas pela Câmara, consignando-se:

A) O número da proposição;
B) A data de remessa ao Prefeito;
C) A data de Sanção ou veto;
D) O número da lei quando se der a sanção ou promulgação;
E) A data da publicação oficial da sanção ou veto.

V - Colecionar, cronologicamente, todas as leis vetadas
e sancionadas durante o ano Legislativo;

VI - Promover a confecção dos avulsos para distribuição,
entre os vereadores;

VII - Expedir a correspondência oficial da Câmara, que
deverá ser protocolada em livros especiais nos quais o
destinatário assinará carga no nome da recepção, e arquivar
as cópias devidamente catalogadas;

VIII - Organizar o arquivo referente aos vereadores,
colecionando em pastas individuais os requerimentos,
representações, indicações ou qualquer outro documento por
eles oferecidos ao conhecimento da Câmara;

IX - Encaminhar aos Vereadores cópias dos ofícios das
autoridades enviados em respostas aos seus requerimentos;

X - Promover lavratura de portarias e editais da
Presidência;

XI - Fornecer as certidões cuja expedição tenha sido
determinada pela Mesa, extraída de documentos existentes na
Secretaria;

XII - Adotar as providências necessárias à plena
realização das sessões do Plenário compreendendo:

A) Comunicação aos membros na Câmara;
B) Preparo dos locais das sessões;
C) Suprimento do material necessário;
D) Medidas de Segurança;
E) Recebimento e controle de papéis em geral.

XIII - Preparar a redação das atas das sessões do Plenário;

XIV - Copiar as atas das sessões do plenário e controlar a
sua publicação, providenciando a sua retificação, se for o
caso;

XV - Redigir e rever debates, anais e outros documentos
parlamentares que devem ser publicados;

XVI - Fornecer à Mesa os elementos informativos
indispensáveis ao controle da observância dos prazos
regimentais;

XVII - Auxiliar a Mesa na organização da Ordem do Dia;

XVIII - Registrar em livro próprio os projetos de lei e da
resolução que devem ser submetidos à apreciação da Câmara,
numerando-as em ordem cronológica;

XIX - Registrar, em livro próprio, as demais proposições
apresentadas pelos vereadores, numerando-as em ordem
cronológica;

XX - Organizar os autos parlamentares das proposições nas
quais deverão constar:

A) Cópia dos Projetos;
B) Substitutivos;
C) Emendas apresentadas;
D) Pareceres e informações;
E) Atos praticados durante o andamento.

XXI - Compor, ao documentário das Sessões da Câmara e
arquivá-las depois de copiadas, devidamente catalogadas;

XXII - Devolver as sessões compostas e revistas dentro de
sessenta e duas horas, nos períodos ordinários, e com a
tolerância que o Diretor julgar conveniente, nos períodos
extraordinários;

XXIII - Secretariar os trabalhos das Comissões Técnicas;

XXIV - Organizar e manter atualizado um fichário sobre o
andamento dos Projetos de Lei e demais matérias submetidas à
apreciação da Câmara;

XXV - Orientar e controlar a entrada e saída de pessoas no
edifício;

XXVI - Confeccionar títulos de nomeação, promoção,
aposentadoria e exoneração de funcionários;

XXVII - Informar os pedidos de licença, férias e abono de
faltas de funcionários;

XXVIII - Lavrar atos referentes ao pessoal;

XXIX - Fornecer certidão de tempo de serviço de
funcionários;

XXX - Organizar os assentamentos dos funcionários;

XXXI - Adquirir o material necessário ao serviço da Câmara
guardá-lo classificadamente, de modo a serem feitas, a tempo
novas aquisições, zelando pela conservação;

XXXII - Atender prontamente aos pedidos de material feitos
por escrito, entregando-os mediante recibo;

XXXIII - Fazer anualmente a estatística de material consumido
pelos serviços da Câmara, de acordo com fichas de controle;

XXXIV - Manter atualizado um fichário para controle do
material existente, promovendo, quando necessário, o seu
suprimento;

XXXV - Organizar mensalmente, pela apuração do registro do
ponto, a folha de frequência do pessoal da Secretaria, a qual
servirá de base para a confecção das folhas de pagamento.


Art. 4º - Os serviços de arquivo, constituem parte integrante da Secretaria da Câmara e consistem no recolhimento, conservação, catalogação e desarquivamento de documentos relativos à Câmara e suas Comissões.

Parágrafo 1º - Ao arquivo da Câmara serão recolhidos todos os
documentos que tenham findo o seu andamento ou que não o
tiverem ao encerrar-se a legislatura.

Parágrafo 2º - Os processos contendo os projetos de lei ou
Resolução deverão ser arquivados logo que tenham o seu
andamento findo pela aprovação definitiva, com sanção ou
promulgação, ou pela rejeição, devendo ser relacionadas por
meio de índices.

Parágrafo 3º - Tratando-se de documentos que tenham servido
de base a qualquer ato da Câmara, somente por certidão os
interessados poderão obter deles conhecimento.

Parágrafo 4º - Os documentos arquivados só poderão ser
desarquivados mediante requisição, por escrito, deferida pelo
Presidente.



CAPÍTULO II


Art. 6º - Os serviços de zeladoria constituem parte integrante da Secretaria da Câmara e consistirão na:

A) Abertura e fechamento das portas do edifício da Câmara, de
acordo com as instruções a respeito;

B) Limpeza interna e externa do edifício, inclusive de
cortinas, tapetes, vidraçarias, janelas, revestimentos e
instalações sanitárias;

C) Defesa contra incêndio;

D) Coleta de lixo;

E) A vigilância do edifício da Câmara;

F) Conservação e vigilância de instalações elétricas e
hidráulicas, inclusive filtros;

G) Fornecimento de café;

H) Distribuição de correspondência.



CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE


Art. 7º - Os serviços de Contabilidade constituem parte integrante da Secretaria da Câmara e compreendem:

I - A escrituração dos livros contábeis da Câmara;

II - Organização e confecção das folhas de pagamento de
funcionários;

III - O controle do estado das verbas orçamentárias a fim de
ser autorizada qualquer despesa;

IV - A elaboração, na época própria, do relatório e do
balanço geral da Câmara;

V - A preparação da proposta orçamentária das despesas da
Câmara, de acordo com o programa de trabalho aprovado pelo
Presidente;

VI - O processamento, mediante empenho necessário da verba
de todas as contas do Legislativo legalmente autorizadas;

VII - O acompanhamento da execução do orçamento Municipal na
parte referente à dotação da Câmara;

VIII - A escrituração do livro de tombamento do material
permanente da Câmara.


Art. 7º - Além dos serviços de que trata o Título II desta Resolução a Câmara poderá possuir veículo próprio para:

A) O transporte de pessoas ou coisas à serviço da Secretaria,
por determinação do Diretor;

B) O transporte de vereadores, nos deslocamentos relacionados
com o exercício do mandato por determinação do Presidente da
Câmara.



CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 8º - Os serviços da Secretaria da Câmara Municipal, terão início, diariamente, a hora designada, sendo a presença dos funcionários registrada por meio de ponto, que se fará através de folha de frequência, do qual apenas estará isento o Diretor. Será variável o horário a que obedecerá o pessoal,
atendendo-se, em sua fixação, à natureza do serviço.


Art. 9º - É expressamente proibida a qualquer funcionário a entrega às partes de papéis em trânsito pela Secretaria, a não ser por ordem escrita do Diretor, não lhe sendo ainda permitido deixar consultar os livros da repartição por pessoas estranhas.


Art. 10 - Todos os pedidos à Mesa sobre assunto da Secretaria, inclusive certidões serão informados antes de serem levados a despacho final.


Art. 11 - É proibido expressamente a permanência de pessoas estranhas nas dependências da Secretaria.


Art. 12 - Não poderão ser cedidas a particulares ou associações as salas e dependências da Câmara, sendo também proibido o empréstimo de móveis e utensílios que guarnecem o edifício.


Art. 13 - Cada órgão de publicidade poderá ter um representante na tribuna, reservada a imprensa, onde terão ingressos somente os portadores de carteira de identidade fornecida pelo 1º secretário.

Parágrafo 1º - Todos os anos, no começo da Sessão
Legislativa, o gerente de cada empresa deverá comunicar o
nome de seu representante, bem assim qualquer modificação que
ocorrer posteriormente.

Parágrafo 2º - Somente com autorização prévia do 1º
Secretário, poderá o jornalista copiar ou extrair qualquer
documento da Câmara, sob pena de lhe serem cassadas as
prerrogativas.


Art. 14 - Os papéis ou documentos que instruírem as petições poderão ser restituídos à parte mediante recibo passado no corpo do próprio requerimento, procedendo despachos favoráveis da Mesa ou do Diretor.


Art. 15 - Nas certidões expedidas pela Secretaria da Câmara, será cobrada a taxa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) e, se a certidão exceder de uma página, será cobrada a razão de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) por página excedente.


Art. 18 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 01/72.

Câmara Municipal de Ipatinga, em 12 de junho de 1972.


Autor(es)

Mesa Diretora
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