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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº35 de 10/08/1972


"Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga".

Revogada pela Resolução nº 045/75
Ver Livors nº 02 e 03
Revogada pela Resolução nº 045/75
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A Câmara Municipal de Ipatinga promulga:

TÍTULO I

Câmara Municipal

Capítulo I

Composição e Sede

Art. 1º - A Administração do Município, em sua função deliberativa, compete à Câmara Municipal , composta de 13 (treze) Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de 4 (quatro) anos.

Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Ouro Preto, nº 283, em Ipatinga.

§ 1º - São nulas as reuniões fora de sua sede.

§ 2 º - Nos casos de calamidades públicas ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, por proposta aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3º - Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se, temporariamente, em qualquer bairro, vila ou outro comunitário da cidade.

Capitulo II

Da Instalação da Legislatura

Art. 4º - A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa verificar-se-ão no dia 31 de Janeiro do ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a Previdência de Juiz de Direito, no edifício da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos Oradores, diplomados na forma da Lei.

§ 1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o juiz convida um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretario, até a constituição da Mesa.

Parágrafo 2º - O juiz convida o Vereador mais votado a prestar o seguinte compromisso: "Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo engrandecimento deste município". Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim o Prometo".

§ 3º - A assinatura aposta no ato do termo completa o compromisso.

Art. 5º - Sob a Presidência do Juiz e na mesma reunião solene, procede-s a eleição da Mesa, observadas as normas do Capítulo III do Título I deste Regimento.

Art. 6º - Ao Juiz, que presidir a reunião solene de instalação da Câmara, compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.

Art. 7º - Empossada a Mesa, o juiz declara instalada a Câmara, cessando, com este ato, o seu desempenho legal.

Art. 8º - Da reunião de instalação, lavra-se ata em livro próprio, enviando-se dela cópia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 9º - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lacrando-se termo especial no livro próprio.

Capítulo III

Da eleição da Mesa

Art. 10 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-ão pro escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidade.

I - Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - Cédulas impressas ou datilógrafas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;

III - Invalidação da cédula que não atender ao disposto no item anterior;

IV - Comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara.

V - Realização do segundo escrutínio se não atendido os itens anteriores, decidindo-se a eleição por maioria simples;

VI - Considerar eleito a candidato mais idoso em caso de empate no segundo escrutínio;

VII - Proclamação pelo Presidente, dos eleitos;

VIII - Posse dos eleitos.

Capitulo IV

Da Competência da Câmara

Art. 11 - A Câmara, na sessão subseqüente a da sua instalação ou dentro de 10 (dez) dias a partir da data desta instalação, dará posse ao Prefeito que prestará o seguinte compromisso: "Prometo, com lealdade desempenhar as funções de Prefeito, defender as instituições e cumprir as leis"

Art. 12 - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á decorrido o prazo do artigo anterior, nos 8 (oito) dias que se seguir, perante o juiz de Direito da Comarca.
Parágrafo Único - No caso de vaga, ausência ou impedimento do Juiz de Direito a posse será data pelo substituo legal.

Art. 13 - A Câmara dará, ainda, posse ao Vice-Prefeito, observado o praza estabelecido no artigo II.

Art. 14 - Se, no prazo de 30 (trinta) dias, o Prefeito ou Vice-Prefeito não tiver tomado posse, a Câmara Municipal decretará a vacância do cargo, salvo motivo de força maior reconhecido pelo Juiz de Direito ou pela própria Câmara.

Art. 15 - Em caso de impedimento ou vaga nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão sucessivamente, chamados ao exercício das funções o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario da Câmara Municipal.

Art. 16 - Cabe à Câmara Municipal deliberar sobe tudo que diz respeito ao peculiar interesse do município, notadamente a decretação e a arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais.

Art. 17 - Compete privativamente à Câmara Municipal.

I - receber o compromisso dos vereadores e dar-lhes posse;

II - eleger sua mesa e constituir suas comissões.

III - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, com como sobre a criação e provimento dos cargos de sua Secretaria;

IV - Criar comissões de representação especiais ou de inquéritos para apurar determinado fato que se inclua na esfera municipal;

V - Fixar pelo voto da maioria absoluta os subsídios e a representação do Prefeito, para vigorar no mandato subseqüente;

VI - Conceder licença aos seus membros.

VII - Aprovar ou homologar convênio, acordo e ajuste com o Estado ou a União e consorcio com outros Municípios.

VIII - Conceder diploma de Honra ao Mérito;

IX - Convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou auxiliar direto para prestar informações sobre assuntos administrativos de sua competência, em dia, previamente estabelecido por deliberação da maioria absoluta;

X - Solicitar ao Prefeito informações sobre assunto referente a administração;

XI - Fiscalizar os atos do Prefeito e do administrador de autarquia e federação municipal;

XII - exercer a fiscalização financeira e orçamentária do município, mediante controle externo, co auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída a incumbência;

XIII - Julgar as contas do Prefeito, apresentadas até 15 (quinze) de março de cada ano;

XIV - Solicitar fundamentalmente, através de 1/3 (um terço) de sues membros, parecer do Tribunal de Contas sobre matéria financeira e orçamentária, de relevante interesse municipal.

Art. 18 - Compete, ainda, a Câmara Municipal, com a sanção de Prefeito, legislar sobre as matérias e competência do Município, especialmente.

I - Votar o orçamento, abertura de crédito suplementar, especial e extraordinário;

II - dispor sobre tributo municipal;

III - deliberar sobre empréstimo e operação de crédito;

IV - criar, alterar e extinguir cargo público fixando-lhe o vencimento;

V - autorizar a concessão de uso dos bens do município e a alienação destes; quando imóveis;

VI - autorizar a aquisição de propriedade imóvel;

VII - autorizar a concessão de serviço público;

VIII - delimitar o perímetro urbano e a zona comercial;

IX - autorizar a alteração da denominação de via ou logradouro público;

X - conceder título de Cidadania Honorária.

TITULO II

DOS VEREADORES

Capitulo I

Posse, Direitos e deveres

Art. 19 - Dá-se a posse do vereador, após comprovada a diplomação, mediante compromisso a que se refere o § 2º, do art. 4 deste Regimento.

Art. 20 - São direitos do Vereador:

I - tomar parte em reunião da Câmara;

II - apresentar proposições, discuti-las e votá-las;

III - votar e ser votado;

IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara

V - fazer parte da comissões da Câmara no forma deste Regimento;

VI - falar quando for preciso, solicitando, previamente a palavra e atendendo as normas regimentais;

VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, que lhe será confiado mediante carga em livro próprio por intermédio da Mesa;


VIII - utililizar-se dos diversos serviços da municipalidade desde que para os fins relacionados com o exercício do mandato;

IX - solicitar a autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa as providências necessárias a garantia do exercício do mandato;

X - convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;

XI - solicitar licença, por tempo determinado;

Art. 21 - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato por suas opiniões e votos, não lhes sendo porém, permitido, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária a ordem pública, na forma da o § 3º do artigo 136.

Art. 22 - São deveres do vereador:

I - Comparecer no dia, hora e locais designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificaria a Mesa em caso de não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

III - dar nos prazos regimentais, informações, pareceres ou voto de que for incumbido comparecendo, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao município e a segurança e bem-estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

V - Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara.

Art. 23 - O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar e manter contrato com empresas concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, função, emprego ou comissão nas mencionadas empresas;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, diretor ou conselheiro de empresa que de favor do município ou que com este mantenha contrato de qualquer natureza;

b) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea a do item I.

Capitulo II

Das vaga e lideranças

Art. 24 - As vagas, na Câmara, verificam-se

I - por morte ou extinção de mandato;

II - por renúncia;

III - por perda ou cassação de mandato.

Art. 25 - Extingue-se o mandato do vereador e assim será declarado pelo presidente da Câmara quando:

I -deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela câmara, dentro do prazo legal;

II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato ou não se descompatibilizar até a posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo legal;

§ º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.

§ 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado, que fixará de plano , e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

Art. 26 - Dá-se a renúncia de mandato mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecidas, o qual produz imediatamente seus efeitos, independente de aprovação da Câmara.

Art. 27 - Ocorrendo vaga, nas hipóteses de morte, renúncia ou investidura de cargo de Secretário Municipal, o Presidente convocará o suplente.

Art. 28 - Perderá o mandato o vereador:

I - que infringir qualquer das proibições do artigo 29;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório das instituições vigentes;

III - que deixar de comparecer sem que esteja licenciado, a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou 3 (três) reuniões extraordinárias convocadas pelo presidente para apreciação de matéria vigente.

IV - que for privado dos direitos políticos;

V - que praticar atos de infidelidade partidária segundo previsto no parágrafo único do art. 152, da Constituição Federal;

§ 1º - nos casos dos itens I e II deste artigo, a perda do mandato é declarada mediante provocação da Mesa, de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político.

§ 2º - nos casos do item I a perda do mandato é declarada pela maioria absoluta da Câmara.

§ 3º- nos casos do item II o "quorum" exigido é o de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 4º- nos casos dos item III não se aplicará as sessões extraordinárias que forem convocadas pelo prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.

Art. 29 - A Câmara pode cassar o mandato do vereador quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

II - fixar residência fora do Município.

Art. 30 - Dá-se licença ao vereador para:

I - desempenhar missão de interesse do município;

II - participar de curso congressos, conferencia ou reunião considerada de interesse municipal;

III - tratar da saúde;

IV - tratar de interesse particular;'

Art. 31 - A licença, nos casos dos itens III e IV, só pode ser concedida à vista de requerimento, cabendo a Mesa dar o parecer, para, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ser o pedido encaminhado a deliberação da Câmara.

Art. 32 - No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada de atestado médico assistente em que esteja fixado o prazo necessário do tratamento.

§ 1º A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.

§ 2º - Se o estado de Saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro vereador o fará.

Art. 33 - Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por menos de 30 (trinta) dias, o Vereador deve dar prévia ciência à câmara.

Capitulo III

Da Convocação De Suplente

Art. 34 - A convocação de suplente dá-se apenas suas casos de vaga decorrente de morte, renúncia, ou investidura na função de Secretario
Municipal.

§ 1º - A investidura do suplente independe de convocação formalizada.

§ 2º - O suplente convocado tem o prazo de 30 (trinta) dias para tomar posse, e, não fazendo, perde para o imediato a oportunidade de exercer o mandato, oportunidade que ele será renovada quando ocorrer outra vaga.

Art. 35 - Inexistindo suplente, a Mesa da Câmara comunicará o fato ao tribunal Regional Eleitoral, se faltarem 15 (quinze) meses para o término da Legislatura.

Capitulo IV

Dos Lideres

Art. 36 - Líder de Bancada é o porta voz de uma representação partidária agindo como intermediário entre ele e os órgãos da Câmara e o Município.

§ 1º - Cada Bancada, em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram indicará a Mesa da Câmara, até 5 (cinco) dias após o início da sessão legislativa, o seu líder.

§ 2º - Enquanto não for feita indicação considera-se líder o vereador mais idoso da Bancada.

Art. 37 - Os lideres, além de outras atribuições que lhe são conferidas neste regimento interno,devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores para comporem as diversas comissões da Câmara dando a cada um o seu suplente.

Art. 38 - É facultado ao líder da Bancada em qualquer momento da reunião usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que , por sua relevância e urgência, interesse a Câmara, ou para responder as críticas dirigidas a um outro grupo a que pertença, salvo se estiverem procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.

TÍTULO III

Da Mesa da Câmara

Capítulo I

Composição e Competência

Art. 39 - A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 1 (um) ano, proibida a reeleição.

Parágrafo único - A eleição realiza-se ente 15 quinze e 30 (trinta) de janeiro de cada ano.

Art. 40 - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição preside, salvo o disposto no artigo 4º.

Art. 41 - A mesa compõe-se do Presidente, do vice- Presidente e de dois secretários.

Parágrafo Único - tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente da Câmara, o vice-presidente e um secretário, que não poderá ausentar-se antes de convocado o substituto.

Art. 42 - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou investidura da função de Secretário Municipal, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento.

Parágrafo Único - Se a vaga se verificar após decorridos 270 (duzentos e setenta) dias, a substituição se processa na forma estabelecida nos artigos 49, 51 e 52, deste Regimento.

Art. 43 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.

Art. 44 - Compete à Mesa da Câmara além de outras atribuições:

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II - apresentar projeto de resolução fixando os subsídios do Prefeito;

III - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador.

IV - emitir parecer sobre requerimento de informações as autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, somente admitindo quanto a fato sujeito à fiscalização da Câmara ou relacionado com a matéria legislativa em trâmite.

V - apresentar projeto de resolução que vise identificar o regulamento dos serviços administrativos , da secretaria da Câmara;

VI - apresentar projeto de lei que vise criar ou extinguir cargos nos serviços administrativos, bem como fixar os respectivos vencimentos e conceder vantagens aos servidores da secretaria da Câmara;

VII - dispor sobre sua política interna.

CAPÍTULO II

Do Presidente

Art. 45 - As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei são assinadas pelo Presidente e 1° Secretário e publicadas no lugar de costume.

Art. 46 - A presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.

Art. 47 - Compete ao Presidente:

I - Como chefe do legislativo:

a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constitucionais;

b) deferir o compromisso e dar posse a vereador;

c) promulgar as resoluções da câmara;

d) promulgar as leis não sancionadas, nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;

e) promulgar as leis vetadas pelo prefeito e não sancionados e que tenham sido confirmadas pela Câmara;

f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informação;

g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos a Câmara;

h) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião do ano;

i) prestar contas, anualmente, de sua administração;

j) superintender os serviços da secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento;

l) nomear, promover, suspender ou demitir os funcionários;

m) arbitra gratificação, por serviço extraordinário, ao funcionalismo da Câmara, inclusive Diretores e chefes, por chefia, autorizando o respectivo pagamento;

n) dar andamento legal aos recurso interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;

o) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;

p) declarar a extinção do mandato de vereador.

II - Quanto a reuniões:

a) convocar reunião ordinária;

b) convocar reunião extraordinária por solicitação de Prefeito, de ofício, ou a requerimento de vereadores;

c) abrir, presidir e encerrar a reunião;

d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as leis, as Resoluções e o Regimento Interno;

e) suspender ou levantar a reunião, que for necessário, bem como prorrogá-lo de ofício;

f) mandar ler a ata e assiná-la depois de aprovada;

g) mandar ler o expediente;

h) conceder a palavra aos vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos aos assunto que tratado;

i) prorrogar o prazo de orador inscrito;

j) advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;

l) ordenar a confecção de avulsos;

m) estabelecer o objeto da discussão e ponto sobre que deva recair a votação;

n) submeter a discussão e votação a matéria em pauta;

o) anunciar o resultado das votações e proceder a sua fiscalização, quando requerida;

p) mandar proceder a chamada dos Vereadores e a leitura da Ordem do Dia seguinte;

q) decidir as questões de Ordem;

r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de secretário da Mesa, sua ausência ou impedimento dos titulares;

s) Organizar a matéria para a Ordem do Dia seguinte.

III Quanto as Proposições:

a) receber as proposições apresentadas ou recusá-las quando manifestamente inconstitucional ou anti-regimentais;

b) distribuir proposições e documentos às comissões;

c) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;

d) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;

e) determinar a devolução ao Prefeito quando for por este solicitado, de projeto de sus iniciativa com prazo de apreciação fixado;

f) determinar o arquivamento ou a retirada de projeto de lei oriundo do Executivo, quando por ele solicitado;

g) recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;

h) determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposições;

i) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

j) observar e fazer observar os prazos regimentais;

l) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita á apreciação da Câmara;

m) determinar a redação final das proposições;

IV - Quanto ás comissões;

a) nomear as comissões permanentes e temporárias da Câmara;

b) designar, em caso de falta ou impedimento, substitutos do membros das Comissões;

c) decidir, em grau de recurso, questão de Ordem resolvida pelo Presidentes de Comissão;

d) despachar ás Comissões, proposições sobre as quais devam estas se pronunciar;

V - Quanto as publicações:

a) fazer publicar as resoluções, leis promulgadas e atos legisláveis, bem como advertir aos primeiro Secretário quanto à obrigatoriedade de publicação do resumo das atas das reuniões da Câmara na imprensa local;

b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, sua forma do parágrafo 3º do art. 136.

Parágrafo único - Para abertura da reuniões da Câmara o Presidente usará sempre a seguinte formula invocatória: "Com o pensamento voltado para Deus e m nome do Povo de Ipatinga, havendo numero regimental, declaro aberta a reunião."

Art. 48 - O presidente da Câmara vota nas eleições nos escrutínios secretos e no caso de empate, quando seu voto é de qualidade.

CAPITULO III

Do vice-presidente

Art. 49 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos , o vice -presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.

§ 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do presidente.

§ 2º - Sempre que ausência dou impedimento tenha a duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

Capítulo IV

Das Secretárias

Art. 50 - São atribuições do 1º Secretário, além de outras:

I - verificar e declarar a presença dos vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos caos previstos neste Regimento;

II - proceder à leitura da ata e do expediente;

III - assinar, depois do Presidente, as proposições, as resoluções e as atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local, sob pena de responsabilidade;

IV -superintender a redação das atas reuniões e redigir as das secretas;

V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas foram feitas;

VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações , requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para fim de serem apresentados, quando necessário;

VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;

VIII - Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços da Câmara;

IX - fazer a inscrição dos oradores;

Art. 51 - Ao 2º Secretário compete substituir a 1º Secretário em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções;

Art. 52 - Os secretários substituírem, na ordem de sua enumeração, o Presidente, na falta, ausência ou impedimento do vice-presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.

Parágrafo Único - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) duas, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.

Capítulo V

Da Promulgação e Publicação das Leis e Resoluções

Art. 53 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal e enviado ao Prefeito que, aquiescerido, o sancionara dentro do prazo de 15 (quinze) dia úteis.

§ 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, vetá-la-á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias úteis, contados daquele em que o receber, comunicado do Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas os motivos do veto.

§ 2º - Se a Câmara não estiver reunida, o Presidente fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e a divulgará, de acordo com os recursos locais.

§ 3º - Decorridos os 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4º - No caso do Parágrafo 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulga-la-á, ordenando a sua publicação.

Art. 54 - As resoluções são promulgadas pelo presidente da Câmara e publicadas dentro do prazo máximo e improrrogável de 3 (três) dias, contados da data de sua aprovação pelo plenário.

Art. 55 - Serão registradas no livro próprio e arquivadas na Secretaria da Câmara, ou originais de leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para fins indicados no artigo 53, a respectiva cópia, autografada pela mesa.

Parágrafo Único - As leis e resoluções publicadas serão distribuídas aos vereadores em cópias datilografas ou mimeografadas, ao fim de cada semestre, com as datas de sanção ou promulgação e publicação.

CAPÍTULO VI

Da Polícia Interna

Art. 56 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, a mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade, no que será auxiliada pela secretaria do legislativo.

Art. 57 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões publicadas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio, sem dar sinal de aplausos ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.

Parágrafo único - A mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 58 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

§ 1º - Cabe à mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar, e prender quem transgredir esta determinação.

§ 2º - A constatação do fato implica em falta decoro parlamentar, relativamente ao vereador.

Art. 59 - É vedado ao vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas, perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos ou deixar de se apresentar, nas sessões , trajando decentemente, sob para de ser advertido pelo Presidente.

Art. 60 - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão, a mesa conhecendo o fato, leva-o ao julgamento do Presidente, que deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos da Regimento.

Art. 61 - Será preso em flagrante aquele que perturbar, desacatar a Mesa ou os Vereadores quando em reuniões.

Título IV

Das Comissões

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 62 - As comissões da Câmara Municipal são:

I - permanentes as que subsistem através das legislaturas;

II - temporárias, as que extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim o qual foram criadas.

Art. 63 - Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes de Bancada, observada, tanto possível a representação proporcional dos partidos.

§ 1º - Haverá tantos suplentes, quantos forem os membros efetivos das comissões Permanentes.

§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em sua faltas e impedimentos.

Art. 64 - As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, tem 3 (três) membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número.

Capítulo II

Das Comissões Permanentes

Art. 65 - Durante a Sessão legislativa -funcionarão as seguintes comissões Permanentes:

I - de Legislação e justiça;

II - de finanças, Orçamento e tomada de Contas;

III - de Redação.

Art. 66 - A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo Presidente, a título precário, a dos representantes das Bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo.

Art. 67 - A nenhum Vereador será permitido participar de mais de três (3) Comissões Permanentes, como membro efetivo.

Capitulo III

Da Competência das Comissões Permanentes

Art. 68 - As comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos a seu exame.

Art. 69 - compete à Comissão de Legislação e justiça manifestar-se sobre os assuntos, quanto aos aspectos legal e jurídico e especificamente, sobre representação, visando a perda do mandato e recursos a Questão de Ordem.

Art. 70 - Compete á Comissão de finanças, Orçamento e tomada de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributaria e orçamentária, créditos adicionais, bem como sobre as contas do Prefeito.

Art. 71 - Compete à Comissão de Serviço públicos municipais manifestar-se sobre toda a matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e presidência, obras públicas, educação, cultura e esporte, inclusive sobre assunto de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, obras públicas, educação, cultura e esporte, inclusive ao funcionalismo municipal.

Art. 72 - Compete à Comissão de Redação preparar a redação final dos projetos de lei e de Resolução.

Parágrafo Único - A assistência à comissão, para a redação definitiva dos projetos e proposições sujeitas à aprovação final do plenário, compete à
Assessoria Técnico-legislativa.

Capitulo IV

Das Comissões temporárias

Art. 73 - Além das comissões Permanentes por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões, Temporárias, com finalidade específica e duração pré determinada.

Parágrafo Único - Os membros das Comissões temporárias elegerão seu Presidente cabendo a este solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário a complementação deu sue objetivo.

Art. 74 - As Comissões Temporárias são:

I - especiais;

II - de inquérito;

III - de representação;

Parágrafo Único: Da Comissão prevista no item II não pode participar, como membro, o autor do requerimento, podendo, porém, ser ouvido como primeiro informante.

Art. 75 - As Comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre:

I - Veto a proposição de lei;

II - processo de perda de mandato de Vendedor;

III - projeto concedido título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra ao Mérito;

IV - matéria que, por sua abrangências, relevância e urgência, deva ser apreciada pro uma só comissão.

V - projeto com prazo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, na forma do artigo 177.

Art. 76 - A comissão especial compõe-se de 3 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara, de ofício em requerimento fundamentado.

Art. 77 - A comissão de inquérito é constituída para, em prazo certo, apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal (art. 37 da Constituição Federal).

Art. 78 - A Comissão de Inquérito funcionará na sede Câmara Municipal adotando, nos seus trabalhos, as normas constantes da Legislação Federal específica e o Regulamento das Comissões de Inquérito da Câmara dos Deputados no que for aplicável.

Art. 79 - Não será criada Comissão de Inquérito, enquanto estiverem funcionado concomitantemente pelo menos 5 (cinco) salvo deliberação por parte da maioria da Câmara (art. 30, letra e , da Constituição Federal)

Art. 80 - A comissão de representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.

§ 1º - A comissão de representação é nomeada pelo Presidente de ofício ou a requerimento fundamentado.

§ 2º - Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reuniões, congressos e simpósios, serão - preferencialmente escolhidos os Vereadores que desejassem apresentar trabalhos relativos ao temário.

Art. 81 - A Comissão temporária reunisse-a, após nomeada, para sob a convocação e presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria eu for objeto de sua constituição.

Capítulo V

Das vagas nas comissões

Art. 82 - dá-se vaga, na comissão, com a renúncia ou morte do Vereador.

§ 1º - A renúncia de membro e Comissão é ato perfeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de comunicação que a formalize.

§ 2º O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do Líder da bancada, nomeará novo membro para a Comissão.

CAPÍTULO VI

Dos Presidentes de Comissões

Art. 83 - Nos 3 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se a Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros, em uma das salas do "Prédio da Câmara", para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.

Parágrafo Único - Se o caso fixado no artigo, não se realizar a eleição do Presidente, o cargo continuará ser exercido pelo Vereador mais idoso, até que se realize a eleição.

Art. 84 - O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo Vice-Presidente e na falta de ambos, a presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes.

Art. 85 - Ao Presidente do Comissão compete:

I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a sobriedade;

II - submeter, logo depois de eleito, o prazo de trabalho da Comissão, fixando os dias e horário das reuniões ordinárias;

III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membros da comissão;

IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de aprovada, assá-la com os membros presentes;

V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;

VI - designar relatores;

VII - conceder a palavra da Comissão que a solicitar;

VIII - interromper orador que estiver falando sobre matéria vencida;

IX - submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;

X - conceder vista de proposição a membro da comissão;

XI - enviar a matéria conclusa ao diretor de secretaria;

XII - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da comissão à falta de suplente;

XIII - resolver as questões de ordem;

XIV - encaminhar à Mesa ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da Comissão.

Art. 86 - O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações da Comissão;

§ 1º - Em caso de empate repete-se a votação e, persistindo o resultado, o Presidente decide pelo voto de qualidade.

§ 2º- O autor da proposição não pode ser designado seu relator, emitir voto nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.

Art. 87 - Na falta ou impedimento de membro de comissão, o Presidente da Câmara fará a designação de substituto para o faltoso ou impedido, de
Ofício ou por solicitação do Presidente da Comissão.

Parágrafo Único - A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o titular da Comissão.

CAPÍTULO VII

DO PARECER E VOTO

Art. 88 - Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º - O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pela aprovação ou rejeição da matéria.

§ 2º - O parecer pode, excepcionalmente, ser oral, ser oral.

Art. 89 - O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito da matérias submetidas ao seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de legislação e justiça, que pode limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.

Art. 90 - O parecer escrito compõe-se de duas partes:

I - Relatório, com exposição a respeito da matéria;

II - Conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente;

§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matéria anexadas, por serem idênticas ou semelhantes.

§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à comissão, para reexame, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.

§ 3º - Se a Comissão de Legislação e Justiça não examinar o projeto no seu aspecto constitucional, pode o Presidente da Câmara determinar a audiência da Assessoria Técnico-Legislativa.

Art. 91 - Os pareceres, aprovados pelas comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos, pelo relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelos Presidente da Comissões.

Art. 92 - A simples oposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário a manifestação do relator.

Art. 93 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator através de voto.

§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário, e em separado.

§ 2º - O voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, Constitui parecer e, quando rejeitado, tornar-se voto vencido.

Art. 94 - A requerimento de Vereador pode ser dispensando o parecer de Comissão para proposição apresentadas, exceto:

I - projeto de lei ou de resolução;

II - representação;

III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal;

IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;

V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.

CAPÍTULO VIII

Da reuniões de Comissão

Art. 95 - As comissões permanentes reúnem-se obrigatoriamente, no prédio da Câmara, em dias fixadas ou quando convocadas extraordinariamente pelo respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos seus membros efetivos.

§ 1º - As reuniões são publicadas, salvos casos especiais por deliberação da maioria, não podendo ser realizadas durante a primeira parte da Ordem do Dia.

§ 2º - As reuniões extraordinárias são convocadas com um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas salvo casos, de absoluta urgência, a critério do seu Presidente, "ad referendum" da Comissão.

§ 3º - A comissão são secretariadas por funcionário da Câmara, designadas pela Diretoria da Legislativo.

§ 4º - Na impossibilidade de se reunir-se a Comissão seu Presidente distribuir as matérias aos relatores, cabendo aos demais membros emitir seu voto.

Art. 96 - As comissões reúnem-se com a presença da maioria de seus membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo de 10 (dez) dias , contados da distribuição dos processos aos relatores, sendo considerado parecer o pronunciamento da maioria.

§ 1º - Havendo divergência entre os membros da Comissão, os vetos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.

§ 2º - Ao emitir seu voto, o membro de Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requer diligência de sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.

§ 3º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado pela Câmara, uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo, no caso de motivo justificável, que impossibilite seu parecer ou voto no prazo regimental.

Art. 97 - O relator tem 5 (cinco) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo se exceder ao prazo estipulado no art. 96.

§ 1º - Qualquer membro de Comissão pode requerer "vista" pelo prazo de 2 (dois) dias, dos processos já relatados, para manifestar-se sobre a matéria.

§ 2º - Na Comissão de Serviços Públicos Municipais, o prazo para pedido de "vista" será de 5 (cinco) dias e comum aos seu membros.

§ 3º - No projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a "Vista" será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada sua retirada da Secretaria do Legislativo, sob qualquer pretexto.

§ 4º - Nos demais projetos a "vista" será concedida através de cópia, permanecendo o original na Secretaria para julgamento.

Art. 98 - Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo e que dispõe, encaminhando a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-a se for o caso, na ordem do dia, decorridos 48 (quarenta e oito) horas da advertência feita.

Parágrafo Único - Se o término do prazo fixado no artigo 96 ocorrer durante o período de recesso da Câmara, o Presidente pode deferir o pedido de prorrogação para emissão de parecer ou voto, ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião.

Art. 99 - O projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, é encaminhado à Comissão de Legislação e Justiça, para parecer, no prazo não excedente a 6 (seis) dias.

§ 1º - Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reúnem-se conjuntamente, dentro do prazo de 12 (doze) dias, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria.

§ 2º - Vencido os prazos a que se referem este artigo e o parágrafo anterior, procede-se a distribuição dos avulsos do parecer ou pareceres, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia da reunião imediata.

§ 3º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do parágrafo 1º, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.

§ 4º - Os projetos a que se refere o artigo terão preferência sobre todos os demais para discussão e votação.

§ 5º - Após a 1ª discussão e votação, se houver emendas, votará o projeto as Comissões respectivas.

§ 6º - As comissões devem se pronunciar sobre as emendas, no prazo máximo de 4 (quatro) dias.

§ 7º- Findo o prazo do parágrafo anterior, a mesa providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte à da distribuição dos avulsos do parecer.

Art. 100 - Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo do parágrafo 6º do artigo anterior, o projeto é anunciado para a
Ordem do Dia da reunião seguinte.

Art. 1001 - O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela Câmara, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.

Parágrafo Único - Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a diligência não suspende o prazo constitucional nem o seu andamento.

Art. 102 - Qualquer membro da Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara informação ao Prefeito, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe ainda, facultado requerer o comparecimento, às reuniões da Comissão, de Técnico ou Secretário Municipal.

Art. 103 - Opinando a Comissão de legislação e justiça através a maioria de seus membros, pelo arquivamento da proposição, será o projeto incluído na Ordem do dia, para apreciação da preliminar.

Parágrafo Único - Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal.

Art. 104 - Considerar-se-á rejeitado o projeto receber quanto ao mérito, parecer contrário da Comissões da Casa, a que for distribuindo determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.

Art. 105 - O vereador presente à reunião de Comissão realizada na sede da Câmara concomitantemente com reunião do legislativo, tem computada a sua presença para todos os efeitos regimentais, com se estivesse em plenário.

Parágrafo Único - O Presidente de comissão comunicará à mesa a relação dos presentes à reunião.

CAPÍTULO IX

DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÃO

Art. 106 - A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara podem duas ou mais Comissões Permanentes reunisse conjuntamente para opinar sobre a matéria nele indicada.

Art. 107 - Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, substituído pelo outros Presidentes, na ordem decrescente de idade.

§1º Na hipótese de Ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos Vice-Presidente, observada a ordem decrescente de idade; na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.

§ 2º- Quando a mesa participar da reunião, os trabalhos serão digeridos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não inferior a 3 (três) dias, para apresentação do parecer.

Art. 108 - A reunião conjunta de Comissões aplicam-se as normas que disciplinam o funcionamento da Comissões.

TÍTULO V

Da Sessão Legislativa

Art. 109 - Sessão Legislativa é o conjunto dos 2 (dois) períodos de funcionamentos da Câmara em cada ano, sendo o primeiro de 15 (quinze) de janeiro a 15 (quinze) de julho de o seguindo, de 15 (quinze) de Agosto a 15 (quinze) de Dezembro.

Parágrafo Único - No último ano da legislatura, o segundo período da sessão Legislativa de 15 de agosto a 15 a 30 de janeiro de seguinte ano.

Art. 110 - A Câmara Municipal reúne-se ordinariamente no 12 (dose) meses do ano, convocando-se tarifas sessões consecutivas por meses, a partir do primeiro dia útil da Segunda quinzena de cada mês, quantas sejam necessárias.

§ 1º- Iniciam-se no primeiro dia útil do mês as reuniões ordinárias de julho, novembro e dezembro.

§ 2º - Para apreciação da Proposta Orçamentária e da Prestação de contas, as reuniões da Câmara podem ser prorrogadas pelo tempo necessário.

Título VI

Das Reuniões

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 111 - As reuniões são:

I - Preparatória, s que precederem a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que se procede à eleição da Mesa;

II - Ordinárias, que se realizam durante qualquer sessão legislativa, nos dias úteis, exceto aos sábados; proibida a realização de mais de uma reunião ordinária por dia;

III - extraordinárias, as que se realizou em dia ou horário diferentes das fixadas para as ordinárias;

IV - Solenes ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo.

Parágrafo Único - As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.

Art. 112 - A reunião ordinária tem duração de 3:30 (três horas e trinta minutos), iniciando-se os trabalhos às 19:30 (dezenove e trinta horas) com prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos.

Art. 113 - A reunião extraordinária, que também tem a duração de 3:30 (três horas e trinta minutos), é diurna ou noturna, realizada com a observância do disposto no item III do art. 111.

Parágrafo Único - Haverá ainda a mesma tolerância de que fala o artigo precedente.

Art. 114 - A Câmara reúnem-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I - pelo presidente;

II - pelo prefeito;

III - por 1/3 (um terço) dos vereadores.

Art. 115 - A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos e é divulgada em reunião e através de comunicação individual.

§1º - Durante o Expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes dos itens I e II dos art. 120, a Câmara Municipal somente delibera sobre matéria para a qual foi convocada.

§ 2º - Quando ao item III, do artigo 120, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.

Art. 116 - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do artigo 33, se assim for resolvido, a requerimento aprovado.

Art. 117 - A Câmara só realiza suas reuniões, com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado, o disposto no parágrafo único do artigo 111.

§ 1º - Se, até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada e, persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia seguinte.

§ 2º - Não se encontrando presente, a hora do início da reunião, membro efetivo da Mesa assume a Presidência dos trabalhos o vereador mais idoso.

§ 3º - Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando o nomes do vereadores presentes e os que não compareceram.

Art. 118 - Considera-se pressente o Vereador que requer verificação de "quorum".

Art. 119 -no Plenário da Câmara, além das autoridades da União, Estado e Município, podem ser admitidos ex-Vereadores, funcionários da Secretaria em serviço, representantes da Imprensa e, ainda, as autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção.

Capítulo II

Da Reunião Pública

Seção I - Da Ordem dos trabalhos

Art. 120 - Verificado o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem a seguinte ordem:
Expediente, que terá a duração de 2 (duas) horas improrrogáveis das quais (uma) hora, no mínimo, destinada a Oradores Inscritos, compreendendo:

I - Leitura e discussão da ata da reunião anterior;

II - leitura de correspondência e comunicação;

III - leitura de pareceres;

IV - Oradores Inscritos;

Primeira Parte

Expediente, que terá a duração de 2 (duas) horas improrrogáveis, das quais (uma) hora, no mínimo, destinada a Oradores Inscritos, considerando:

I - leitura e discussão da ata da reunião anterior;

II - leitura de Correspondência e Comunicação;

III - leitura de pareceres;

IV - apresentação, sem discussão, de proposições;

V - Oradores Inscritos;

Segunda Parte

Ordem do dia, com duração de 1:30 (uma hora e trinta minutos), compreendendo:

I - Discussão e votação dos projetos em pauta, com duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente, nos termos regimentais;

II - Discussão e votação de Proposição, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, quando serão discutidos e votados os requerimentos, indicações e representações e moções.

Terceira Parte

I - Ordem do dia da reunião seguinte;

II - Chamada final.

Art. 121 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da Ordem do Dia ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.

Art. 122 - À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores devem ocupar seus lugares.

Art. 123 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada em livro próprio e autenticado pelo 1º Secretário.

Seção II - Do Expediente

Art. 124 - Aberta a reunião, o 1º Secretário faz a leitura da ata da 1ª reunião anterior, que é submetida à discussão e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação.

Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação, o 1º Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, julgada procedente pela Câmara, na ata seguinte.

Art. 125 - As atas contem a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e demais Vereadores, depois aprovados.

Parágrafo Único - No ultimo dia de reunião - ao fim de cada legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida ata para se discutida e aprovada na mesma reunião.

Art. 126 - Aprovada ata, lido e despachado o Expediente, passa-se a parte destinada a leitura de pareceres da Comissões.

Art. 127 -Logo após, passa-se ao momento destinado a apresentação, sem discussão de proposições.

§ 1º - Para justificar a apresentação de projetos tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos.

§ 2º - É de 5 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.

Seção III - Dos Oradores Inscritos

Art. 128 -A Inscrição de Oradores será em livro próprio antes da abertura da Sessão.

Art. 129 - É de 20 (vinte) minutos prorrogáveis, pelo Presidente, por mais 10 (dez), o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.

§ 1º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou havendo, com ausência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário a conclusão de seu discurso, até completar-se o horário fixado no artigo 120 para o Expediente.

§ 2º - Se a discussão e votação da matéria da Ordem do dia, não absorver todo o tempo destinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao Orador que não tenha concluído seu discurso.

§ 3º - Desde que o requeria, é considerado inscrito em primeiro lugar, para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha pedido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhes sendo concedia outra prorrogação, além da primeira, de 10 (dez) minutos.

Seção IV - Da Ordem do Dia

Art. 130 - A Ordem do Dia Compreende:
A 1ª parte, consideração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara Onde Ofício pelo Presidente, destinada à discussão votação dos projetos em pauta;
A 2ª parte, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento dá anterior e destina-se a discussão e votação de requerimento, indicações, representações e moções.

§1º - Na 1ª parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a 10 (dez) minutos de cada vez, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrar discussão.

§ 2º - Na parte da Ordem do Dia, cada Orador pode falar somente uma vez, durante 5 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.

Art. 131 - Procede-se à chamada dos Vereadores

I - Antes do início da votação da Ordem do Dia;

II - Antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;

III - na verificação de "quorum";

IV - na eleição da Mesa;

V - na votação nominal e por escrutínio secreto;

Art. 132 - O Vereador pode requerer a inclusão na pauta, de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia, sendo atendido desde que a mesma esteja em condições de ser apreciada pela Casa.

§ 1º - O requerimento é despachado ou contado somente após a informação da Secretaria do Legislativo sobre a andamento da proposição.

§ 2º- Se o pedido referi-se a proposição de autoria do requerente é despachado pelo Presidente. Caso contrario, será submetido a votos, sem discussão.

CAPÍTULO IV

DA Ordem dos Debates

Seção I - Disposições Gerais

Art. 135 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade própria A Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo Presidente.

§ 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou a Câmara em geral, de frente para a Mesa.

§ 2º - O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.

Art. 136 - Todos os trabalhos em Plenário podem ser taquigrafados, para que constem, expressa e finalmente, dos Anais.

§ 1º - As notas taquigrafadas são distribuídas aos oradores para a respectiva revisão num prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 2º - Antes da respectiva revisão só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes, com autorização expressa dos oradores.

§ 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolvessem ofensas as instituições nacionais, propaganda de guerra, de subvenção da ordem política ou social, de preconceitos de raça , de religião ou de classe, que configurarem crimes contra honra ou contiverem incitamento à pratica de crimes de qualquer natureza.

§4º - Os pronunciamentos a que se referem o parágrafo anterior não constarão dos anais da Câmara.

Seção II - Do Uso da Palavra

Art. 137 - O vereador tem direito à palavra:

I - para apresentar proposições e pareceres;

II - na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos;

III - pela ordem;

IV - para encaminhar votação;

V - em explicação pessoal;

VI - para apartear;

VII - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como orador inscrito.

Parágrafo Único - Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.

Art. 138 - Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente, ou para encaminhar a votação, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para os fins a que foi solicitada.

Art. 139 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.

Parágrafo Único - O autor de qualquer projeto, requerimento ou moção, e o relator de parecer tem preferência a palavra sobre a matéria de seu trabalho.

Art. 140 - O Vereador que quiser por urgência usa a formula "Peço a palavra para assunto urgente".

§ 1º - O Presidente submete ao Plenário, sem discussão, o pedido de urgência que , se aprovado, determina a apreciação imediata do mérito.

§ 2º - Considera-se o assunto, cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratado imediatamente, ou que do seu adiantamento resulte inconveniente para o interesse público.

Art. 141 - O vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição não pode:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria;

III - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;

IV - deixar de atender às advertências do Presidente da Câmara.

Art. 142 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates, o Presidente da Câmara fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra, se não for atendido.

Parágrafo Único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião.

Art. 143 - O Presidente da Câmara, entendendo ter havido infração ao decoro parlamentar, baixará portaria para instauração de inquérito.

Art. 144 - Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.

SEÇÃO III - DOS APARTES

Art. 145 - Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate.

§ 1º- O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e , ao fazê-lo, permanece de pé.

§ 2º - Não é permitido aparte:

I - quando o presidente estiver usando da palavra;

II - quando o orador não o permite, tácita ou expressamente;

III - paralelo a discurso do orador;

IV - no encaminhamento de votação;

V - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto.

§ 3º - Não se registram apartes proferidos contra dispositivos regimentais, não devendo os mesmos contar dos anuais da Câmara.

SEÇÃO IV - Da questão de Ordem

Art. 146 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática, constitui gestão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 147 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida, quando o Vereador pedir a palavra, "pela Ordem", nos seguintes casos;

I - para lembrar melhor método de trabalho;

II - para solicitar preferência ou destaque para parecer, voto, emenda ou substitutivo;

III - para reclamar a infração do Regimento;

IV - para solicitar votação por partes;

V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.

Art. 148 - As questões de ordem são formuladas, no prazo de 5 (cinco) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretenda elucidar.

§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições a que se refere o artigo, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata destinada a publicação as alegações feitas.

§ 2º - Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão de ordem, salvo consentimento deste.

§ 3º - Durante a Ordem do dia, só pode ser levantada questão de Ordem atinente à matéria que nela figure.

§ 4º - Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez.

Art. 149 - Todas as questões de ordem suscitadas durante a reunião são resolvidas, em definitivo, pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - As decisões sobre questões de Ordem considerem-se como simples precedentes e só adquirem força obrigatória quando incorporadas ao Regimento.

§ 2º - Quando a questão de ordem estiver relacionada com a constituição pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação e Justiça.

Art. 150 - O membro e Comissão pode formular questão de ordem ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores no que forem aplicáveis.

Parágrafo Único - Da decisão do Presidente da Comissão cabe recurso para o Presidente da Câmara.

Art. 151 - Durante a Ordem do Dia só pode ser levantada questão de ordem atinente à matéria que nela figure.

Seção V - Da Explicação Pessoal

Art. 152 - O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal, somente uma vez, pelo tempo referido no artigo 138 - observado o disposto no artigo 141 :

a) para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;

b) para adotar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer de seus pares;

c) somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia.

Título VII

Capítulo

Disposições Gerais

Art. 153 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara Municipal.

Art. 154 - O processo legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições:

I - Projeto de Lei;

II - projeto de reclamação;

III - veto à proposição de lei;

IV - requerimento;

V - indicação;

VI - representação;

VII - moção.

Parágrafo Único - Emenda é proposição acessória.

Art. 155- A mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas constitucionais e regimentais e que verse matéria de competência da Câmara.

§ 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo.

§ 2º - Quando a proposição referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto.

§ 3º - A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos.

Art. 156 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Casa.
Parágrafo Único - Ocorrendo tal fato, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá senão anexada as posteriores, por deliberação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

Art. 157 - Não é permitido, também ao Vereador apresentar proposições de interesse particular eu ou de seu ascendentes, descendentes ou parentes, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.

§ 1º - Em se tratando de projeto fora dos casos mencionados neste artigo, mas de autoria do Vereador, a restrição só se estenderá a emissão de voto nas comissões, podendo o autor participar de sua discussão e votação.

§ 2º - Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.

§ 3º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido em relação à proposição.

Art. 158 -As proposições que não forem apreciadas até o termino da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, o veto à proposição de lei com prazo fixado para apreciação.

Parágrafo Único - Qualquer Vereador pode requerer o desarquivamento de proposição.

Art. 159 - A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

Art. 160 - A matéria constante do projeto de lei, rejeitado ou com veto mantido, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ressalvadas a

Autor(es)

Mesa Diretora 1972: Humberto Amaral, Juventino, Jos‚ Orozimbo e El¡zio Felipe
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