Resolução Nº38 de 28/08/1973
"Estabelece requisitos para a concessão do título de cidadania honorária."
Resolução nº 111/81.
Livro 03
RESOLUÇÃO 367/2003 - ART. 193 - ALTERA QUANTIDADE DE HOMENAGEADOS
Livro 03
RESOLUÇÃO 367/2003 - ART. 193 - ALTERA QUANTIDADE DE HOMENAGEADOS
Faço saber que a Câmara Municipal de Ipatinga aprovou, e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica a concessão do título de cidadania honorária no Município de Ipatinga, subordinada aos seguintes requisitos:
I - ser o único título discutido e votado pela Câmara no decorrer do ano;
II - ter o homenageado, dado provas de interesse na solução dos problemas locais, mantendo ainda, franco relacionamento com o Município;
III - ter o mesmo prestado relevantes serviços à Comunidade.
Art. 2º - A comprovação do inciso I do art. 1º será feita mediante declaração obtida na Secretaria da Câmara e assinada pelo seu Diretor.
Art. 3º - Fica a critério da Comissão Especial aludida no art. 174 do Regimento Interno, a comprovação dos incisos II e III do art. 1º.
Art. 4º - Não será objeto de deliberação o projeto de concessão do título de cidadania honorária que não preencher os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 1973.
Art. 1º - Fica a concessão do título de cidadania honorária no Município de Ipatinga, subordinada aos seguintes requisitos:
I - ser o único título discutido e votado pela Câmara no decorrer do ano;
II - ter o homenageado, dado provas de interesse na solução dos problemas locais, mantendo ainda, franco relacionamento com o Município;
III - ter o mesmo prestado relevantes serviços à Comunidade.
Art. 2º - A comprovação do inciso I do art. 1º será feita mediante declaração obtida na Secretaria da Câmara e assinada pelo seu Diretor.
Art. 3º - Fica a critério da Comissão Especial aludida no art. 174 do Regimento Interno, a comprovação dos incisos II e III do art. 1º.
Art. 4º - Não será objeto de deliberação o projeto de concessão do título de cidadania honorária que não preencher os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de agosto de 1973.