Resolução Nº45 de 25/07/1975
"Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga."
Revogada pela Resolução 144/84
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A Câmara Municipal de Ipatinga, promulga:
Título I
Câmara Municipal
Capítulo I
Composição e Sede
Art. 1º - A Administração do Município, em sua função deliberativa, compete à Câmara Municipal, composta de 15 (quinze) Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de 4 (quatro) anos.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede à rua Ouro Preto, n.º 283, em Ipatinga.
§1º- São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.
§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá esta ser transferida, provisoriamente para outro local por iniciativa de maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois (2/3) de seus membros.
§ 3º - Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não comportar as pessoas que desejarem assisti-las, estas realizar-se-a em outro local, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pela Câmara.
Art. 3º - Por motivo de conveniência pública e deliberação de (2/3) dois terços de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se temporariamente, em qualquer bairro, via ou centro comunitário da cidade.
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-a pelo menos por três períodos, ordinariamente, durante o ano.
Parágrafo Único - No primeiro período, que se realizará até o dia cinco (5) de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões, no segundo, apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro votará o orçamento anual até o dia trinta de novembro.
Capitulo II
Na Instalação da Legislatura
Art. 5º - A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa verificar-se-ão no dia 31 de janeiro do primeiro de cada legislatura em reunião solene, sob a presidência de Juiz de Direito, no edifício da Câmara Municipal, presente a maioria dos Vereadores diplomados na forma da lei.
§ 1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o juiz convida um dos Vereadores presentes para funcionar com Secretário, até a constituição da Mesa.
§ 2º - O Juiz convida o Vereador mais votado a prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste município."
§ 3º - A assinatura aposta na ata ou termo completa o compromisso.
§ 4º - Os Vereadores eleitos apresentarão declaração de seus bens a qual será registrada em livro próprio.
Art. 6º - Sob a presidência do juiz e na mesma reunião solene, procede-se a eleição da Mesa, observadas as normas do capítulo III, do título I deste Regimento.
Art. 7º - Ao juiz, que presidir a reunião solene de instalação da Câmara, compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa e convocar o suplente.
Art. 8º - Empossada a Mesa, o juiz declara instalada a Câmara, cessando com este ato, o seu desempenho legal.
Art. 9º - Da reunião da instalação, lavra-se em livro próprio, enviando-se dela cópia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 10 - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara, prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.
Art. 11 - O vereador, que não tomar posse na reunião preparatória, deverá fazê-la até a terceira reunião do primeiro período da sessão legislativa, sob pena de pérola automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.
Capítulo III
Na Eleição da Mesa
Art. 12 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:
I - chamada para comprovação de presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma nome dos Vereadores e respetivo cargo;
III - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior;
IV - chamada nominal de cada Vereador para depositar na urna, três (03) cédulas sendo; uma para Presidente, outra para Vice-Presidente e a terceira para Secretário;
V - comprovação dos vetos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
VI - realização do segundo escrutínio, se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;
VII - considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio.
VIII - proclamação dos eleitos;
IX - posse dos eleitos.
Capítulo IV
Da Competência da Câmara
Art. 13 - A Câmara, na sessão subsequente à da sua instalação, na reunião preparatória ou dentro de 10 (dez) dias a partir da data desta instalação, dará posse ao Prefeito, que prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumpri dignamente o mandato a mim confiado, guardar a constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste município."
Art. 14 - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido o prazo do artigo anterior, nos 8 (oito) dias que se seguem, perante o juiz de direito da Comarca ou, em sua falta. O da Comarca mais próxima, ou da Comarca substituta.
Art. 15 - A Câmara dará ainda, pose ao Vice-Prefeito, observado o prazo e a forma prescrita nos artigos anteriores.
Art. 16 - Se no prazo de 30 (trinta) dias o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, reconhecido pelo juiz de direito ou pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.
Art. 17 - Em caso de impedimento ou vaga nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão sucessivamente, chamados aos exercício das funções o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara Municipal.
Art. 18 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderão ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias consecutivos sem prévia licença da Câmara.
Art. 19 - Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e a arrecadação dos tributos de sua competência, aplicação de sua rendas e a organização dos serviços públicos locais.
Art. 20 - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras, expedindo a respectiva resolução quando for o caso:
I - receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhe posse:
II - dispor sua organização, funcionamento e polícia, elaborando seu Regimento Interno, bem como sobre a organização dos serviços e provimentos dos cargos de sua Secretaria;
III - dispor sua organização, funcionamento e polícia, elaborando seu Regimento Interno, bem como sobre a organização dos serviços e provimentos dos cargos de sua Secretaria;
IV - criar comissões de representação, especiais ou de inquérito par apurar determinado fato que se inclua na esfera municipal;
V - fixar no primeiro período de reunião da última legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios e a ajuda de custo do Prefeito;
VI - conceder licença ao Prefeito, o Vice-Prefeito e a seus membros;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade de serviço;
VIII - julgar, após parecer prévio do órgão competente, as contas do Prefeito e a do Presidente da Câmara;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, na lei de organização municipal e na legislação federal aplicável.
X - autorizar a realização de acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI - tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil.
XII - aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o estado ou entidades assistências e culturais e consórcio com outros Município;
XIII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de sua s reuniões;
XIV -deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XV- convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou auxiliar direto para prestar informações sobre assuntos administrativos de sua competência, em dia e hora previamente estabelecidos;
XVI - criar comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVII - conceder título de cidadão honorário ou diploma de honra ou mérito, homenagem conferida a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos seus membros.
XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIX - solicitar ao Prefeito informações sobre assunto referente à administração;
XX - fiscalizar diretamente os atos do Prefeito e indiretamente, os do administrador de autarquia e fundação municipal;
XXI - exercer a fiscalização financeira e orçamentaria do Município, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
XXII - solicitar, fundamente, através de / (um Terço) de seus membros, parecer do Tribunal de Contas sobre matéria financeira e orçamentária, de relevante interesse municipal;
Art. 21 - Compete ainda, a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência especialmente:
I - votar os orçamentos anual e plurianual de investimentos e abertura de créditos adicionais;
II - dispor sobre tributos municipais arrecadação e distribuição de rendas;
III - deliberar sobre empréstimos, operações de crédito e dívida pública
IV - criar, alterar e extinguir cargo público, fixando-lhe o respectivo vencimento;
V - dispor sobre organização dos serviços públicos locais;
VI - deliberar sobre o Código Tributário do Município, Código de Obras ou das Edificações, Estatutos dos Servidores Municipais, Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, normas urbanísticas, especialmente as relativas a saneamento e loteamentos;
VII - autorizará concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão de uso dos bens do Município;
IX - autorizar a concessão de uso dos bens do Município;
X - autorizar a alteração da denominação de via ou logradouro público;
XI - deliberar sobre concessão de seção fiscal, subvenções a entidades e serviços de interesse público.
Título II
Capítulo I
Posse, Direitos e Deveres
Art. 22 - Dá-se a posse do Vereador, após comprovada a diplomação, mediante compromissos a que se refere o parágrafo 2º do artigo 5º deste Regimento.
Art. 23 - São direitos do Vereador:
I - tomar parte em reunião da Câmara;
II - apresentar proposição, discuti-las e votá-las;
III - votar e ser votado;
IV - solicitar por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;
V - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
VI - falar quando for preciso, solicitando, previamente a palavra e atendendo às normas regimentais;
VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, que lhe será confiado mediante "carga" em livro próprio, por intermédio da Mesa.
VIII - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade desde que para os fins relacionados com o exercício do mandato;
IX - solicitar á autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X - convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;
XI - solicitar licença por tempo determinado.
Art. 24 - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo, porém, permitido, em seu pronunciamentos pareceres ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem pública, na forma do parágrafo 3º do art. 140.
Art. 25 - São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
II - não se ausentar da reunião antes de concluída, pelo menos, a 1ª parte da Ordem do Dia;
III - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IV - dar nos prazos regimentais, informação e pareceres ou voto de que for incumbido, comparecimento e tomando parte nas reuniões a eu pertencer;
V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e a segurança e bem-estar de seu habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
VI - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VII - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado.
Art. 26 - O vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função, emprego em comissão nas mencionadas empresas, e na administração pública do Município, salvo para exercer a função de Secretário Municipal;
II - desde da posse:
a) ser proprietário, diretor ou conselheiro, de empresa que goze favor de qualquer natureza;
b) patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere a alínea "a", do item I;
c) ocupar cargo público municipal de que seja demissível "ad nutum", salvo para exercer a função de secretário municipal;
d) exercer outro mandato eletivo.
Capítulo II
Das Vagas e Licenças
Art. 27 - As vagas, na Câmara, verificam-se:
I - por morte ou extinção de mandato;
II - por renúncia
III - por perda ou cassação de mandato.
Art. 28 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:
I - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara dentro do prazo legal;
II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato ou não se desincompatiblizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§2º - Se o presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer declaração da extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogados, que fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Art. 29 - Dá-se a renúncia de mandato mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecida, o qual produz mediatamente seus efeitos, independentemente de aprovação da Câmara.
Art. 30 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 26;
II - cujo procedimento foi declarado atentatório as instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer a dois períodos consecutivo de reuniões ou a cinco reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença o outro motivo expresso no Regimento Interno, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.
IV - que for privado do exercício dos direitos políticos;
V - que praticar atos infidelidade partidária previstos no parágrafo único do art. 152 da Constituição Federal;
VI - que fixar residência fora do Município;
VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e III deste artigo, a perda do mandato é declarada pela maioria absoluta da Câmara e no caso do inciso II, pela votação de dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da Mesa ou de partido político.
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e V, a perda é automática e declarada pela Mesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos VI, VII e VIII, a perda do mandato dependerá de julgamento pela Câmara Municipal, na forma da Lei Federal.
§ 4º - Na perda do mandato regulada no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara poderá afastar de sua funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo de substituído.
§ 5º - disposto no item III não se aplicará as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 31 - Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II - pela suspensão dos direitos públicos;
III - pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
V - pela imposição da prisão administrativa.
Art. 32 - Dá-se licença ao Vereador para:
I - tratar de saúde;
II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;
III - tratar de interesse particular;
IV - exercer a função de Secretário Municipal.
§ 1º A licença só pode ser concedida à vista de requerimento, cabendo à Mesa dar parecer para, dentro de setenta e duas horas (72) ser o pedido encaminhado à deliberação de Câmara.
§ 2º - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas (02) reuniões consecutivas, será ele despachado "ad-refendum" do Plenário.
§ 3º - É licito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida.
Art. 33 - No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada de atestado do médico assistente em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento.
§ 1 º - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.
§ 2º - Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará.
Art. 34 - Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 35 - Para afastar-se do território nacional em caráter particular e por menos de 30 (trinta) dias, o vereador dar prévia ciência à Câmara.
Art. 36 - O vereador não pode licenciar-se por mais de 6 (seis) meses, consecutivos ou alternados, em cada ano.
Capítulo III
Da convocação de Suplente
Art. 37 - A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de vaga, (art. 27) de impedimento ou licença de Vereador.
§ 1º - Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente;
§ 2º - O suplente convocado deve tomar posse no prazo de três (03) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Art. 38 - Insistindo suplente, o Presidente, comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem quinze (15) meses ou menos para o término do mandato.
Capítulo IV
Dos Líderes
Art. 39 - Líder de Bancada é o porta voz de uma representação partidária, agindo como intermediário ente ele e os órgãos da Câmara e o Município.
§ 1º - Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder.
§ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que integram cada bancada indicará a Mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da sessão legislativa, o seu líder.
§ 3º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-lider.
§ 5º - Enquanto não for feita a indicação, considera-se líder o Vereador mais idoso da Bancada.
Art. 40 - No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome do seu líder.
Art. 41 - Os líderes além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento, Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores representantes de seu partido, para comporem as diversas Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente.
Art. 42 - é facultado ao líder em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Comarca, ou para responder a críticas salvo se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.
Título III
Da Mesa e Competência
Art. 43 - A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - A eleição realiza-se entre 15 (quinze) a 30 (trinta) de janeiro de cada ano.
Art. 44 - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição preside salvo disposto no .
Art. 45 - A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de dois (2) Secretários.
Parágrafo Único - Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente, e um Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
Art. 46 - No caso de vaga em cargos de Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição na forma deste Regimento.
Parágrafo Único - Se a vaga se verificar após decorridos duzentos e setenta (270) dias a substituição se processa na forma estabelecida nos artigos 53, 55 e 56 deste Regimento.
Art. 47 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos trinta (30) dias imediatos. (§ 3º ART. 155 C. Mineira)
Parágrafo Único - Também assumirá a presidência o Vereador mais idoso se, na hora determinada para o início da reunião for verificado a ausência dos membros da Mesa e sus substitutos.
Art. 48 -Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
III - apresentar projeto de resolução fixado os subsídios do Prefeito.
IV - emitir parecer sobre requerimento de informações ás autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, somente admitido quanto a fato sujeito à fiscalização da Câmara ou relacionado com a matéria legislativa em trâmite;
V - apresentar projeto de resolução que vise modificar o regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Câmara;
VI - apresentar projeto de lei que vise criar ou extinguir cargos dos serviços administrativos, bem como fixar os respetivos vencimentos e conceder vantagens aos funcionários da Secretaria da Câmara.
VII - dispor sobre sua polícia interna;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, no termos do parágrafos 2º do art. 30 ;
IX - assinar as atas das reuniões.
Art. 49 - As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei são assinadas pelo Presidente e 1º Secretário e publicadas no lugar de costume.
Capítulo II
Do Presidente
Art. 50 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se inicia coletivamente.
Art. 51 - Compete ao Presidente
I - como chefe do Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c) promulgar as Resoluções da Câmara;
d) promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;
e) promulgar as leis vetadas não promulgadas pelo Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) apresentar relatórios dos trabalhos da Câmara;
i) prestar contas, anualmente, de sua administração;
j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
l) nomear, promover, exonerar ou punir funcionários da Câmara;
m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
n) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
o) declarar a extinção do mandato de Vereador nos termos do art. 28 deste Regimento.
II - Quanto às reuniões:
a) convocar reuniões;
b) convocar reuniões extraordinárias por solicitação do Prefeito, de oficio ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
c) abrir, presidir e encerar a reunião;
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem observando e fazendo observar as leis as resoluções e o regimento interno;
e) suspender ou levantar a reunião quando for necessário, bem como prorrogá-la de ofício;
f) mandar ler a ata e assiná-la depois de aprovada;
g) mandar ler o expediente;
h) conceder a palavra aso vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i) prorrogar o prazo da orador inscrito;
j) advertir o orador, quando faltar a consideração devida a Câmara ou a qualquer de seu membros;
k) ordenar a confecção de avulsos;
l) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre qual deve recair a votação;
m) submeter à discussão e votação e proceder a sua verificação, quanto requerida;
n) anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação, quando requerida;
o) mandar proceder a chamada dos Vereadores e a leitura da Ordem do Dia Seguinte;
p) decidir as questões de ordem;
q) designar um dos Vereadores presentes para exercer funções de secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
r) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III - quanto ás proposições:
a) distribuir proposições e documentos às comissões;
b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do executivo, quando por ele solicitado;
f) recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição ou manifestamente ilegais;
g) determinar o arquivamento e a o desarquivamento de proposições;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
l) determinar a redação final das proposições;
m) impugnar as proposições daqueles lhe pareçam contrários à Constituição, à lei e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso par o plenário.
IV - quanto às comissões:
a) nomear as comissões permanentes e temporárias da Câmara;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, substitutos dos membros das Comissões;
c) decidir, em grau de recurso, questões de ordem resolvidas pelo Presidentes de comissões;
d) despachar as comissões proposições sobre as quais devam estas se pronunciar.
V - quanto às publicações
a) fazer publicar as resoluções e leis promulgadas, atos legislativos e o resumo dos trabalhos das reuniões da Câmara na impressa local;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma do § 3º do art. 140.
Parágrafo Único - Para abertura as reuniões da Câmara , o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória;
"Com o pensamento votado para Deus em nome do povo de Ipatinga, havendo número regimental, declaro aberta a reunião."
Art. 52 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no, exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§ 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.
§ 2º - sempre que a ausência ou impedimento tenha, duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do Cargo.
Capítulo IV
Dos Secretários
Art. 54 - São atribuições do 1º Secretário, além de outras:
I - Verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento.
II - proceder a leitura da ata e do expediente;
III - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, as resoluções e as atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na impressa local, sob pena de responsabilidade;
IV - superintender a redação da atas das reuniões e redigir as das secretas;
V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário.
VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda.
VIII - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao serviços da Câmara;
IX - fazer a inscrição dos oradores;
X - contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida e fazer a lista das votações nominais.
Art. 55 - Ao segundo secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxilia-lo no exercício ou impedimento, bem como auxilia-lo no exercício de suas funções.
Art. 56 -Os Secretários substituem , na ordem de sua enumeração, o Presidente, na falta, ausência ou impedimento, do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.
Parágrafo Único - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição de fará em todas as atribuições do titular do cargo.
Capítulo V
Da promulgação e publicação das leis Resoluções
Art. 57 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de quinze (15) dias úteis.
§ 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, vetala-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dia úteis, contadas daquele em que a receber, comunicando os Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 2º - Se a Câmara não estiver reunida o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e divulgara, de acordo com os recursos locais.
§ 3º - Decorridos os 15 (quinze) dias úteis, o silêncio da Prefeito importará em sanção.
§ 4º - No caso, do parágrafo 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á ordenando a suplicação.
Art. 58 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e publicadas dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dez, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 59 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para fins indicados no artigo 56 e respectivo cópia, autografada pela mesa.
Parágrafo Único - As leis e resoluções publicadas serão distribuídas aos Vereadores em copias datilografadas, a fim de cada semestre, com as datas de sanção ou promulgação publicação.
Capítulo VI
Da Polícia Interna
Art. 60 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente seu intervenção de qualquer qualidade, no que será auxiliada pela Secretária do Legislativo.
Art. 61 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido guarde silêncio, sem dar sinal de aplausos ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.
Parágrafo Único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 62 - é proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
§2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 63 - É vedado ao Vereador usar expressões ofensiva e desrespeitosas, perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos ou deixar de se apresentar, nas sessões, trajado decentemente, sob pena de ser advertido pelo Presidente.
Art. 64 - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão a Mesa conhecendo o fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que delibera a respeito, em reunião secreta, convocada no termos do Regimento.
Art. 65 - Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores quando em reunião.
Título IV
Das Comissões
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 66 - As comissões da Câmara municipal são:
I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para qual forem criadas.
Art. 67 - Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes das bancadas, observada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos.
§ 1º - Haverá tantos suplentes, quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes.
§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em sua faltas e impedimentos.
Art. 68 - As Comissões da Câmara, Permanentes ou temporárias, tem 03 (três) membros, salvo a de representação, que se constitui com qualquer número.
Capítulo II
Das Comissões Permanentes
Art. 69 - Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões permanentes:
I - de Legislação e Justiça;
II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - de Serviços Públicos Municipais;
IV - de Redação.
Art. 70 -A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo Presidente, a título precário, a dos representantes dos Bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo.
Art. 71 - A nenhum Vereador será permitido participar de mais de 03 (três) comissões permanentes, como membro efetivo.
Capítulo III
Da competência da Comissões Permanentes
Art. 72 - As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos a seu exame, servindo seus pareceres de base para as discussões e votações de proposições.
Art. 73 - Compete à Comissão de Legislação e Justiça manifestar-se sobre os assuntos, quanto aos aspectos legal e jurídico e, especificamente, sobre representação visando a perda de mandato e recursos a Questão de Ordem.
Art. 74 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionais bem como sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 75 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar sobre toda a matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, obras públicas, educação, cultura e esporte.
Art. 76 - Compete a Comissão de Redação preparar a redação final dos projetos de lei e de resolução.
Parágrafo Único - A Assistência a Comissão para a redação definitiva dos projetos e proposições sujeitos a aprovação final, do Plenário, compete à Assessoria Técnico-Legislativa.
Capítulo IV
Das Comissões Temporárias
Art. 77- Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.
Parágrafo Único - Os membros das Comissões temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de duração, se necessária à complementação de seu objetivo.
Art. 78 -As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação.
Parágrafo Único - Da Comissão prevista no item II não pode participar, como membro, o autor de requerimento, podendo porém ser ouvido como primeiro informante.
Art. 79 - As comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I - veto à proposição de lei;
II - processo de perda de mandato de Vereador;
III - Projeto concedendo Título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra Ao Mérito.
IV - matéria que, por sua abrangências, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma comissão;
V - projeto com prazo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, na forma do artigo 182.
Art. 80 - A Comissão Especial compõe-se de 3 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara de Ofício ou a requerimento fundamentado.
Parágrafo único - A comissão especial é também constituída para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentada em tempo hábil e par examinar qualquer assunto de relevante interesse Municipal.
Art. 81 - A comissão de inquérito é constituída para em prazo certo, apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal (art. 37 da Constituição Federal).
Art. 82 - A comissão de inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos as normas constantes da Legislação Federal específica (Lei n.º 1.579, de 18 de março de 1952).
Art. 83 - Não será criada Comissão de inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantimente pelo menos 5 (cinco) salvo deliberação por parte da maioria da Câmara (art. 30 letra 'e', da Constituição Federal).
Art. 84 - A Comissão de representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara bem como dessimcumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º - A Comissão de representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado.
§ 2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reuniões, congressos e simpósios , serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 85 - A comissão temporária, reunir-se-á após nomeada, para, sob a convocação e presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição.
Capítulo V
Das vagas nas Comissões
Art. 86 - Dá-se vaga na Comissão, com a renúncia ou morte de vereador.
§ 1º - A renúncia de membro de Comissão é ato prefeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de Comunicação que a formalize.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do líder da Bancada, nomeará novo membro para a Comissão.
Capítulo VI
Dos Presidentes das Comissões
Art. 87 - Nos 3 (três) dia seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros em uma das salas do "Prédio da Câmara", para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo Único - Se no prazo fixado no prazo fixado no artigo, não se realizar a eleição do Presidente, o Cargo continuará ser exercido pelo Vereador mais idoso até que realize a eleição.
Art. 88 - O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo Vice-Precidente e, na falta de ambos, a Presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 89 - Ao Presidente da Comissão Compete:
I - Dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - submeter logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão, fixando os dias e o horário das reuniões ordinárias;
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membros da Comissão;
IV - fazer ler as atas da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de aprovada, assim-a-la com os membros presentes.
V - dar conhecimento à comissão da matéria que solicitar;
VI - designar relatores;
VII - conceder a palavra ao membro da comissão que solicitar;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;
X - conceder vistas de proposição a membro da comissão;
XI - enviar a matéria conclusa ao Diretor de Secretaria;
XII - solicitar do Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da comissão, a falta de suplente;
XIII - resolver as questões de ordem;
XIV -encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da Comissão.
Art. 90 - O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações das comissões.
§ 1º - em caso de empate repete-se a votação e, persistindo o resultado, o presidente decide pelo voto de qualidade.
§ 2º - O autor da proposição não pode ser designado da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Art. 91 -Na falta ou impedimento de membro de Comissão, o Presidente da Câmara fará a designação de substituto para o faltoso ou impedido, de ofício ou por solicitação do Presidente de Comissão.
Parágrafo Único - A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o titular da Comissão.
Capítulo VIII
Do parecer e voto
Art. 92 -Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
§1º- O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pala aprovação ou rejeição da matéria, acompanhado desde logo das emendas julgadas necessárias.
§ 2º - O parecer pode, excepcionalmente, se oral.
Art. 93 - O parecer de comissão visa exclusivamente termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça, que pode limitar-se a preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 94 - O parecer escrito compõe-se de duas partes;
I - relatório com exposição a respeito da matéria;
II - conclusão, indicando o sentido do parecer justificadamente.
§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas, ou semelhantes.
§ 2º - O presidente da Câmara devolverá a comissão para reexame, parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.
§ 3º - Se a comissão de legislação e justiça não examinar o projeto no seu aspecto constitucional, pode o Presidente da Câmara determinar a audiência da Assessoria Tenico-Legislativa.
Art. 95 - Os pareceres, aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelo Presidentes das Comissões.
Art. 96 - A simples oposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator.
Art. 97 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator através do voto.
§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário, e em separado.
§ 2º O Voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e quando rejeitado, torna-se voto vencido.
Art. 98 - A requerimento do Vereador, pode ser dispensado o parecer de Comissão para proposições apresentadas exceto:
I - projeto de lei ou resolução;
II - representar;
III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal
IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;
V - proposição que evolva aspecto político, a critério da Mesa.
Capítulo VIII
Das reuniões de Comissão
Art. 99 - AS comissões permanentes reúnem-se obrigatoriamente, no período da Câmara, em dias fixados ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos Presidentes de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º - As reuniões são públicas salvo casos especiais por deliberação da maioria, não podendo ser realizadas durante a Primeira parte da Ordem do Dia.
§ 2º - AS reuniões extraordinárias são convocadas com um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo casos de absoluta urgência, a critério do Presidente, "ad-referendum" da Comissão.
§ 3º - As comissões são secretariadas por funcionários da Câmara, designados pelo Diretor de Secretaria.
§ 4º Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos relatores, cabendo aos demais emitir seu voto.
Art. 100 - As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de sues membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo 6 (seis) dias, contados das distribuição dos processo aos relatores sendo considerados parecer o pronunciamento da maioria.
§ 1º - Havendo divergência ente os membros da Comissão, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
§ 2º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providencias que julgar necessárias.
§ 3º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado pela Câmara, uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo, no caso de motivo justificável, que impossibilite a qualquer dos membros das comissões emitir seu parecer ou voto no prazo regimental.
Art. 101 - O relator tem 5 (cinco) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substitui-lo se exceder ao prazo estipulado no artigo.
§ 1º - Qualquer membro de Comissão pode requerer "vista", pelo prazo de 24 (vinte e quatro horas), dos processos já relatados, para manifestar-se sobre matéria.
§ 2º - Na Comissão de Serviços públicos Municipais, a "Vista" será comum aos seus membros.
§ 3º No projeto de lei com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a "vista" será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada sua retirada da Secretaria do Legislativo, sob qualquer pretexto.
§ 4º - Mas demais projetos, a "Vista" será concedida através dos autos suplementares, permanecendo o original na Secretaria para julgamento.
Art. 102 - Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispor, encaminhado a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-se se for o caso, na Ordem do Dia, decorridas 24 (vinte e quatro) horas da advertência feita.
Parágrafo único - Se o término do prazo fixado no artigo 100 ocorrer durante o período de recesso da Câmara, O presidente pode deferir o pedido ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião.
Art. 103 - O projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, é encaminhado à comissão de Legislação e Justiça, para parecer, no prazo não excedente a 3 (três) dias.
§ 1º Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reúnem-se conjuntamente dentro prazo de 6 (seis) dias, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria.
§ 2º - Vencidos os prazos a que se refere este artigo, procede-se à distribuição dos avulsos de parecer ou pareceres, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia da reunião imediata.
§ 3º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do parágrafo 1º, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 4º - O projeto a que se refere o artigo, terão preferência sobre todos os demais para discussão e votação.
§ 5º - Após a 1ª discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto as Comissões respectivas.
§ 6º - As Comissões devem se pronunciar sobre as emendas no prazo máximo de (dois) dias.
§ 7º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte da distribuição dos avulsos do parecer.
Art. 104 - Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo do parágrafo 6º do artigo anterior, o projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
Art. 105 - O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.
Parágrafo Único - Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito a diligência não suspende o prazo constitucional nem o seu andamento.
Art.106 - Qualquer membro da Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara , informação as Prefeito bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requer o comparecimento às reuniões da Comissão, de Técnico ou Secretário Municipal.
Art. 107 - Opinando a Comissão de Legislação e justiça através de seus membros pelo arquivamento da proposição será o projeto incluído na Ordem do dia, para apreciação do plenário.
Parágrafo Único - Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal.
Art. 108 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito parecer contrário das Comissões da Casa, a que for distribuído, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.
Art. 109 - O vereador presente á reunião de Comissão realizada na sede da Câmara concomitantemente com a reunião do Legislativo, tem computada a sua presença, para todos os efeitos regimentais, como se estivesse em Plenário.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão comunicará à Mesa a relação dos presentes à reunião.
Capítulo IX
Da Reunião Conjunta das Comissões
Art. 110 - A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, podem duas ou mais Comissões Permanentes reunir-se conjuntamente para opinar sobre a matéria nele indicada.
Art. 111 - Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidentes mais idoso substituído pelos outros Presidentes na ordem decrescente de idade.
§ 1º - Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a Ordem decrescente de idade, na falta destes, aos mais idoso dos membros presentes.
§ 2º - Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não inferior a 3 (três) dias, para apresentação do parecer.
Art. 112 - À reunião conjunta de Comissões aplicar-se as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões.
Título V
Da Sessão Legislativa
Art. 113 - Sessão Legislativa é o conjunto dos 2 (dois) períodos de funcionamento da Câmara em cada curso, sendo o primeiro de 15 (quinze) de janeiro a 15 (quinze) de julho e o segundo, de 15 (quinze) e agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo Único - No último ano da Legislatura, o segundo período de Sessão Legislativa, de 15 (quinze) de agosto a 15 de dezembro, prorroga-se de 15 a 30 de janeiro do seguinte.
Art. 114 - A Câmara Municipal reúne-se ordinariamente nas 12 (doze) meses do ano, convocando-se tantas sessões consecutivas por mês, a partir do primeiro dia útil da Segunda quinzena de cada mês, quantas sejam necessárias.
§ 1º - Iniciam-se no primeiro dia útil do mês as reuniões ordinárias de julho, novembro e dezembro.
§ 2º - Para apreciação da Proposta Orçamentária e da Prestação de Contas as reuniões das Câmaras podem ser prorrogadas pelo tempo necessário.
Título VI
Das Reuniões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 115 - As reuniões são:
I - Preparatórias, as que precedam a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que se procede à eleição da Mesa;
II - Ordinária, s que se realizam durante qualquer sessão legislativa, nos dias úteis, exceto aos sábados, proibida a realização de mais de uma reunião ordinária para o dia;
III - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horários diferentes dos fixados para as ordinárias;
IV - solenes ou especiais, as convocada para um determinado objetivo.
Parágrafo Único - As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 116 - A reunião ordinária tem a duração de 3:30 (três horas e trinta minutos), iniciando-se os trabalhos as 19:30 (dezenove horas e trinta minutos), com prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos.
Art. 117 - A reunião extraordinária, que também tem a duração de 3:30 (três horas e trinta minutos) é diurna ou noturna, realizada com a observância do disposto no item III do art. 115.
Parágrafo Único - Haverá, ainda a mesma tolerância de que fala o artigo precedente.
Art. 118 - A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos.
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito;
III - Por iniciativa de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco dias pelo menos, observada a comunicação direta a toso os Vereadores, devidamente comprovada, edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara, e publicação na impressa local, quando houver.
§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação, ou, no máximo, quinze dias, precedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim na fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
Art. 119 -A convocação da reunião extraordinária determina dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos e é divulgada em reunião e ou através de convenção individual.
§ 1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes dos itens I e II dos artigo 124, a Câmara Municipal somente delibera sobre matéria para qual foi convocada.
§ 2º - Quando ao item III, do artigo 124, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.
Art. 120 - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do artigo 137 se assim for resolvido, a requerimento aprovado.
Art. 121 - A câmara só realizará sua reuniões, com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado disposto no parágrafo único do artigo 115.
§ 1º - Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, far-se-á a chamada e, persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião anunciando a Ordem do Dia Seguinte.
§ 2º - Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, membro efetivo da mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 3º - Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando o nome dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram.
§ 4º - Só poderá o Vereador ausentar-se da reunião, depois de assinar o livro de presença com aprovação do Plenário, que decidirá sobre o mérito do motivo apresentado.
Art. 122 - Considera-se presente o Vereador que requer Verificação de "quorum".
Art. 123 - No Plenário da Câmara, além das autoridades da União, do Estado e do Município, podem ser admitidos ex-Vereadores funcionários da Secretaria em serviço, representantes da Imprensa devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a quem a mesa conferir tal distinção.
Capítulo II
Da reunião Pública
Seção I
Da Ordem dos trabalhos
Art. 124 - Verificado o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem a ordem:
Primeira Parte
Expediente, que terá duração de 2 (duas) horas improrrogáveis, das quais 1 (uma) hora, no mínimo, destinada a Oradores inscritos, compreendendo:
I - leitura e discussão da ata da reunião anterior;
II - leitura da correspondência e comunicações;
III - leitura de pareceres;
IV - apresentação, em discussão, de proposições;
V - oradores inscritos;
Segunda Parte
Ordem do Dia, com duração de 1:30 (uma hora e trinta minutos), compreendo:
I - Discussão e votação dos projetos em pauta, com duração de 1 (uma) hora prorrogável , sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou, por ofício pelo presidente nos termos regimentais;
II - Discussão e votação de proposição, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, quando serão discutidos e votados os requerimentos, indicações, representações e moções.
Terceira Parte
I - Ordem do Dia da reunião seguinte.
II - Encerramento.
Art. 125 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da Ordem do Dia ou findo o prazo de sua duração passa-se à parte seguinte.
Art. 126 - A hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores devem ocupar seus lugares.
Art. 127 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º Secretario.
Seção II
Do expediente.
Art. 128 - Aberta a reunião, o 1º Secretário faz a leitura ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e , se não foi impugnada, considera-se aprovada, independentemente de Votação.
Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação, o 1º Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a ratificação, julgada procedente pela Câmara, na ata seguinte.
Art. 129 - As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário depois de aprovados.
Parágrafo Único - No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, e Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para se discutida e aprovada na mesma reunião.
Art. 130 - Aprovada a ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada a leitura de pareceres das Comissões.
Art. 131 - Logo após passa-se ao momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições.
§ 1º - Para justificar a apresentação de projetos, tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos.
§ 2º - É de 5 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.
Seção III
Dos Oradores Inscritos
Art. 132 - A inscrição de oradores é feita em livro próprio, antes da abertura da sessão.
Art. 133 - É de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis, pelo Presidente, por mais 10 (dez) o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
§ 1º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a ausência deste, prorroga-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário fixado no artigo 124, para o expediente.
§ 2º - Se a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia não absorver todo o tempo destinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso.
§ 3º - Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, par prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação, além da primeira, de 10 (dez) minutos.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 134 - A Ordem do Dia compreende:
A 1ª parte, com duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de Ofício, pelo Presidente, é destinada a discussão e votação dos projetos em pauta;
A 2ª parte, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se a discussão e votação de requerimentos indicações, representações e moções.
§ 1 º - Na 1ª parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a 10 (dez) minutos de cada vez concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada discussão.
Parágrafo 2º parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 5 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.
Art. 135 - Procede-se a chamada dos Vereadores:
I - antes do início da votação da Ordem do Dia;
II - antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;
III - na verificação de "quorum";
IV - na eleição da mesa;
V - na votação nominal e por escrutínio secreto.
Art. 136 - O Vereador pode requerer a inclusão na pauta, de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia, sendo atendido desde que a mesma esteja em condições de ser apreciada pela Casa.
§ 1º - O requerimento é despachado ou estado somente após a informação da Secretaria Administrativa sobre a o andamento de proposição
§ 2º- Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, é despachado pelo Presidente. Caso contrário, será submetido a votos, sem discussão.
Capítulo III
Da Reunião Secreta
Art. 137 - A reunião secreta é convocada pela Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria absoluta.
§ 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara.
§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - Antes de encerrada a reunião secreta, resolverá a Câmara se deverão ficar secretas, ou contar da ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art. 138 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito sue pronunciamento, que será arquivado com os documentos à reunião secreta.
Capítula IV
Da Ordem dos Debates
Seção I
Disposições Gerais
Art. 139 - Os debates devem realizar-se em ordem de solenidade própria à edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo Presidente.
§ 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.
§ 2º - O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, porém a requerimento, poderá obter permissão para sentado, usar da palavra.
Art. 140 -Todos os trabalhos em Plenário podem ser gravados, para que constem, expressa e fielmente dos anais.
§ 1º - As gravações poderão ser mistas pelos oradores, num prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º - Antes respectiva revisão só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes, com autorização expressa dos oradores.
§ 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subvenção da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitando a prática de crimes de qualquer natureza.
§ 4º - Os pronunciamentos a que se referem o parágrafo anterior não constarão dos anais da Câmara.
Seção II
Do uso da Palavra
Art. 141 - O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposição, pareceres, emendas e substitutivos.
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal;
VI - para apartear;
VII - para tratar de assunto urgente;
VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no expediente, como orador inscrito.
Parágrafo Único - Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.
Art. 142 - Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela ordem , em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente, ou para encaminhar a votação, devendo o Presidente cassa-lhe a palavra, se ela não for usada, estritamente para os fins a que lhe foi solicitada.
Art. 143 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedido simultâneas.
Parágrafo Único - O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção e o relator do parecer tem preferência à palavra sobre a matéria de seu trabalho.
Art. 144 - O Vereador que quiser propor urgência usa formula "Peço a palavra para assunto urgente.".
§ 1º - O presidente submete ao Plenário, sem discussão o pedido de urgência, que se aprovado, determina a apreciação imediata de mérito.
§ 2º - Considera-se urgente o assunto, cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratado imediatamente, ou que
Título I
Câmara Municipal
Capítulo I
Composição e Sede
Art. 1º - A Administração do Município, em sua função deliberativa, compete à Câmara Municipal, composta de 15 (quinze) Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de 4 (quatro) anos.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede à rua Ouro Preto, n.º 283, em Ipatinga.
§1º- São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.
§ 2º - Nos casos de calamidade pública ou de grave ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá esta ser transferida, provisoriamente para outro local por iniciativa de maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois (2/3) de seus membros.
§ 3º - Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não comportar as pessoas que desejarem assisti-las, estas realizar-se-a em outro local, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pela Câmara.
Art. 3º - Por motivo de conveniência pública e deliberação de (2/3) dois terços de seus membros, pode a Câmara Municipal reunir-se temporariamente, em qualquer bairro, via ou centro comunitário da cidade.
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-a pelo menos por três períodos, ordinariamente, durante o ano.
Parágrafo Único - No primeiro período, que se realizará até o dia cinco (5) de março, elegerá a Mesa e constituirá as Comissões, no segundo, apreciará as contas do Prefeito acompanhadas do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado e, no terceiro, que se iniciará na última quinzena de setembro votará o orçamento anual até o dia trinta de novembro.
Capitulo II
Na Instalação da Legislatura
Art. 5º - A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa verificar-se-ão no dia 31 de janeiro do primeiro de cada legislatura em reunião solene, sob a presidência de Juiz de Direito, no edifício da Câmara Municipal, presente a maioria dos Vereadores diplomados na forma da lei.
§ 1º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o juiz convida um dos Vereadores presentes para funcionar com Secretário, até a constituição da Mesa.
§ 2º - O Juiz convida o Vereador mais votado a prestar o seguinte compromisso:
"Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste município."
§ 3º - A assinatura aposta na ata ou termo completa o compromisso.
§ 4º - Os Vereadores eleitos apresentarão declaração de seus bens a qual será registrada em livro próprio.
Art. 6º - Sob a presidência do juiz e na mesma reunião solene, procede-se a eleição da Mesa, observadas as normas do capítulo III, do título I deste Regimento.
Art. 7º - Ao juiz, que presidir a reunião solene de instalação da Câmara, compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa e convocar o suplente.
Art. 8º - Empossada a Mesa, o juiz declara instalada a Câmara, cessando com este ato, o seu desempenho legal.
Art. 9º - Da reunião da instalação, lavra-se em livro próprio, enviando-se dela cópia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 10 - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara, prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial no livro próprio.
Art. 11 - O vereador, que não tomar posse na reunião preparatória, deverá fazê-la até a terceira reunião do primeiro período da sessão legislativa, sob pena de pérola automática do mandato, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara.
Capítulo III
Na Eleição da Mesa
Art. 12 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e mais as seguintes exigências e formalidades:
I - chamada para comprovação de presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
II - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma nome dos Vereadores e respetivo cargo;
III - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior;
IV - chamada nominal de cada Vereador para depositar na urna, três (03) cédulas sendo; uma para Presidente, outra para Vice-Presidente e a terceira para Secretário;
V - comprovação dos vetos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
VI - realização do segundo escrutínio, se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;
VII - considerar eleito o candidato mais idoso, em caso de empate no segundo escrutínio.
VIII - proclamação dos eleitos;
IX - posse dos eleitos.
Capítulo IV
Da Competência da Câmara
Art. 13 - A Câmara, na sessão subsequente à da sua instalação, na reunião preparatória ou dentro de 10 (dez) dias a partir da data desta instalação, dará posse ao Prefeito, que prestará o seguinte compromisso:
"Prometo cumpri dignamente o mandato a mim confiado, guardar a constituição e as leis, trabalhando pelo engrandecimento deste município."
Art. 14 - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-á, decorrido o prazo do artigo anterior, nos 8 (oito) dias que se seguem, perante o juiz de direito da Comarca ou, em sua falta. O da Comarca mais próxima, ou da Comarca substituta.
Art. 15 - A Câmara dará ainda, pose ao Vice-Prefeito, observado o prazo e a forma prescrita nos artigos anteriores.
Art. 16 - Se no prazo de 30 (trinta) dias o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, reconhecido pelo juiz de direito ou pela própria Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara.
Art. 17 - Em caso de impedimento ou vaga nos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, serão sucessivamente, chamados aos exercício das funções o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário da Câmara Municipal.
Art. 18 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderão ausentar-se do Município por mais de 20 (vinte) dias consecutivos sem prévia licença da Câmara.
Art. 19 - Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo o que diz respeito ao peculiar interesse do Município, notadamente a decretação e a arrecadação dos tributos de sua competência, aplicação de sua rendas e a organização dos serviços públicos locais.
Art. 20 - Compete privativamente a Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, entre outras, expedindo a respectiva resolução quando for o caso:
I - receber o compromisso dos Vereadores e dar-lhe posse:
II - dispor sua organização, funcionamento e polícia, elaborando seu Regimento Interno, bem como sobre a organização dos serviços e provimentos dos cargos de sua Secretaria;
III - dispor sua organização, funcionamento e polícia, elaborando seu Regimento Interno, bem como sobre a organização dos serviços e provimentos dos cargos de sua Secretaria;
IV - criar comissões de representação, especiais ou de inquérito par apurar determinado fato que se inclua na esfera municipal;
V - fixar no primeiro período de reunião da última legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios e a ajuda de custo do Prefeito;
VI - conceder licença ao Prefeito, o Vice-Prefeito e a seus membros;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20 (vinte) dias, por necessidade de serviço;
VIII - julgar, após parecer prévio do órgão competente, as contas do Prefeito e a do Presidente da Câmara;
IX - decretar a perda do mandato do Prefeito dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, na lei de organização municipal e na legislação federal aplicável.
X - autorizar a realização de acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município;
XI - tomar as contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil.
XII - aprovar ou homologar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o estado ou entidades assistências e culturais e consórcio com outros Município;
XIII - estabelecer e mudar, temporariamente, o local de sua s reuniões;
XIV -deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões;
XV- convocar o Prefeito, Secretário Municipal ou auxiliar direto para prestar informações sobre assuntos administrativos de sua competência, em dia e hora previamente estabelecidos;
XVI - criar comissão legislativa de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVII - conceder título de cidadão honorário ou diploma de honra ou mérito, homenagem conferida a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta aprovada pelo voto de dois terços dos seus membros.
XVIII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XIX - solicitar ao Prefeito informações sobre assunto referente à administração;
XX - fiscalizar diretamente os atos do Prefeito e indiretamente, os do administrador de autarquia e fundação municipal;
XXI - exercer a fiscalização financeira e orçamentaria do Município, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
XXII - solicitar, fundamente, através de / (um Terço) de seus membros, parecer do Tribunal de Contas sobre matéria financeira e orçamentária, de relevante interesse municipal;
Art. 21 - Compete ainda, a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência especialmente:
I - votar os orçamentos anual e plurianual de investimentos e abertura de créditos adicionais;
II - dispor sobre tributos municipais arrecadação e distribuição de rendas;
III - deliberar sobre empréstimos, operações de crédito e dívida pública
IV - criar, alterar e extinguir cargo público, fixando-lhe o respectivo vencimento;
V - dispor sobre organização dos serviços públicos locais;
VI - deliberar sobre o Código Tributário do Município, Código de Obras ou das Edificações, Estatutos dos Servidores Municipais, Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, normas urbanísticas, especialmente as relativas a saneamento e loteamentos;
VII - autorizará concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão de uso dos bens do Município;
IX - autorizar a concessão de uso dos bens do Município;
X - autorizar a alteração da denominação de via ou logradouro público;
XI - deliberar sobre concessão de seção fiscal, subvenções a entidades e serviços de interesse público.
Título II
Capítulo I
Posse, Direitos e Deveres
Art. 22 - Dá-se a posse do Vereador, após comprovada a diplomação, mediante compromissos a que se refere o parágrafo 2º do artigo 5º deste Regimento.
Art. 23 - São direitos do Vereador:
I - tomar parte em reunião da Câmara;
II - apresentar proposição, discuti-las e votá-las;
III - votar e ser votado;
IV - solicitar por intermédio da Mesa, informação ao Prefeito, sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito a fiscalização da Câmara;
V - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;
VI - falar quando for preciso, solicitando, previamente a palavra e atendendo às normas regimentais;
VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, que lhe será confiado mediante "carga" em livro próprio, por intermédio da Mesa.
VIII - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade desde que para os fins relacionados com o exercício do mandato;
IX - solicitar á autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
X - convocar reunião extraordinária da Câmara, na forma deste Regimento;
XI - solicitar licença por tempo determinado.
Art. 24 - É respeitada a independência dos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo, porém, permitido, em seu pronunciamentos pareceres ou proposições, usar de linguagem anti-parlamentar ou contrária à ordem pública, na forma do parágrafo 3º do art. 140.
Art. 25 - São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa em caso de não comparecimento;
II - não se ausentar da reunião antes de concluída, pelo menos, a 1ª parte da Ordem do Dia;
III - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
IV - dar nos prazos regimentais, informação e pareceres ou voto de que for incumbido, comparecimento e tomando parte nas reuniões a eu pertencer;
V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e a segurança e bem-estar de seu habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
VI - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VII - cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado.
Art. 26 - O vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar e manter contrato com empresa concessionária de serviço público municipal salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função, emprego em comissão nas mencionadas empresas, e na administração pública do Município, salvo para exercer a função de Secretário Municipal;
II - desde da posse:
a) ser proprietário, diretor ou conselheiro, de empresa que goze favor de qualquer natureza;
b) patrocinar causa em que seja interessada empresa a que se refere a alínea "a", do item I;
c) ocupar cargo público municipal de que seja demissível "ad nutum", salvo para exercer a função de secretário municipal;
d) exercer outro mandato eletivo.
Capítulo II
Das Vagas e Licenças
Art. 27 - As vagas, na Câmara, verificam-se:
I - por morte ou extinção de mandato;
II - por renúncia
III - por perda ou cassação de mandato.
Art. 28 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:
I - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara dentro do prazo legal;
II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato ou não se desincompatiblizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o Presidente da Câmara na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.
§2º - Se o presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer declaração da extinção do mandato por via judicial e, se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogados, que fixará de plano, e a decisão importará na sua destituição automática do cargo e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.
Art. 29 - Dá-se a renúncia de mandato mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecida, o qual produz mediatamente seus efeitos, independentemente de aprovação da Câmara.
Art. 30 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 26;
II - cujo procedimento foi declarado atentatório as instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer a dois períodos consecutivo de reuniões ou a cinco reuniões extraordinárias, em cada sessão legislativa, salvo impedimento por enfermidade, licença o outro motivo expresso no Regimento Interno, observado o disposto no parágrafo 4º deste artigo.
IV - que for privado do exercício dos direitos políticos;
V - que praticar atos infidelidade partidária previstos no parágrafo único do art. 152 da Constituição Federal;
VI - que fixar residência fora do Município;
VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e III deste artigo, a perda do mandato é declarada pela maioria absoluta da Câmara e no caso do inciso II, pela votação de dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação de qualquer Vereador, da Mesa ou de partido político.
§ 2º - Nos casos dos incisos IV e V, a perda é automática e declarada pela Mesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos VI, VII e VIII, a perda do mandato dependerá de julgamento pela Câmara Municipal, na forma da Lei Federal.
§ 4º - Na perda do mandato regulada no parágrafo anterior, o Presidente da Câmara poderá afastar de sua funções o Vereador acusado, desde que a denúncia seja recebida pela maioria absoluta dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente até o julgamento final. O Suplente convocado não intervirá nem votará nos atos do processo de substituído.
§ 5º - disposto no item III não se aplicará as reuniões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso da Câmara Municipal.
Art. 31 - Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - por motivo de condenação criminal, enquanto durarem os seus efeitos;
II - pela suspensão dos direitos públicos;
III - pela decretação judicial da prisão preventiva;
IV - pela prisão em flagrante delito;
V - pela imposição da prisão administrativa.
Art. 32 - Dá-se licença ao Vereador para:
I - tratar de saúde;
II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural;
III - tratar de interesse particular;
IV - exercer a função de Secretário Municipal.
§ 1º A licença só pode ser concedida à vista de requerimento, cabendo à Mesa dar parecer para, dentro de setenta e duas horas (72) ser o pedido encaminhado à deliberação de Câmara.
§ 2º - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante duas (02) reuniões consecutivas, será ele despachado "ad-refendum" do Plenário.
§ 3º - É licito ao Vereador desistir da licença que lhe tenha sido concedida.
Art. 33 - No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa solicitará a juntada de atestado do médico assistente em que esteja fixado o prazo necessário ao tratamento.
§ 1 º - A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada.
§ 2º - Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar o requerimento de licença, outro Vereador o fará.
Art. 34 - Independentemente de requerimento, considera-se como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 35 - Para afastar-se do território nacional em caráter particular e por menos de 30 (trinta) dias, o vereador dar prévia ciência à Câmara.
Art. 36 - O vereador não pode licenciar-se por mais de 6 (seis) meses, consecutivos ou alternados, em cada ano.
Capítulo III
Da convocação de Suplente
Art. 37 - A convocação de suplente dá-se apenas nos casos de vaga, (art. 27) de impedimento ou licença de Vereador.
§ 1º - Ocorrendo vaga, o Presidente convocará o suplente;
§ 2º - O suplente convocado deve tomar posse no prazo de três (03) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
Art. 38 - Insistindo suplente, o Presidente, comunicará o fato, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral, salvo se faltarem quinze (15) meses ou menos para o término do mandato.
Capítulo IV
Dos Líderes
Art. 39 - Líder de Bancada é o porta voz de uma representação partidária, agindo como intermediário ente ele e os órgãos da Câmara e o Município.
§ 1º - Cada Bancada terá Líder e Vice-Líder.
§ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que integram cada bancada indicará a Mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da sessão legislativa, o seu líder.
§ 3º - Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
§ 4º - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-lider.
§ 5º - Enquanto não for feita a indicação, considera-se líder o Vereador mais idoso da Bancada.
Art. 40 - No início de cada sessão legislativa, o Prefeito comunicará à Câmara, em ofício, o nome do seu líder.
Art. 41 - Os líderes além de outras atribuições que lhe são conferidas neste Regimento, Interno, devem indicar à Mesa os nomes dos Vereadores representantes de seu partido, para comporem as diversas Comissões da Câmara, dando a cada um o seu suplente.
Art. 42 - é facultado ao líder em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Comarca, ou para responder a críticas salvo se estiver procedendo à votação ou se houver orador na tribuna.
Título III
Da Mesa e Competência
Art. 43 - A Mesa da Câmara é eleita para um mandato de 1 (um) ano.
Parágrafo Único - A eleição realiza-se entre 15 (quinze) a 30 (trinta) de janeiro de cada ano.
Art. 44 - O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, a cuja eleição preside salvo disposto no .
Art. 45 - A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de dois (2) Secretários.
Parágrafo Único - Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente, e um Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
Art. 46 - No caso de vaga em cargos de Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de 270 (duzentos e setenta) dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição na forma deste Regimento.
Parágrafo Único - Se a vaga se verificar após decorridos duzentos e setenta (270) dias a substituição se processa na forma estabelecida nos artigos 53, 55 e 56 deste Regimento.
Art. 47 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos trinta (30) dias imediatos. (§ 3º ART. 155 C. Mineira)
Parágrafo Único - Também assumirá a presidência o Vereador mais idoso se, na hora determinada para o início da reunião for verificado a ausência dos membros da Mesa e sus substitutos.
Art. 48 -Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II - emitir parecer sobre pedido de licença de Vereador;
III - apresentar projeto de resolução fixado os subsídios do Prefeito.
IV - emitir parecer sobre requerimento de informações ás autoridades municipais, por intermédio do Prefeito, somente admitido quanto a fato sujeito à fiscalização da Câmara ou relacionado com a matéria legislativa em trâmite;
V - apresentar projeto de resolução que vise modificar o regulamento dos serviços administrativos da Secretaria da Câmara;
VI - apresentar projeto de lei que vise criar ou extinguir cargos dos serviços administrativos, bem como fixar os respetivos vencimentos e conceder vantagens aos funcionários da Secretaria da Câmara.
VII - dispor sobre sua polícia interna;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, no termos do parágrafos 2º do art. 30 ;
IX - assinar as atas das reuniões.
Art. 49 - As resoluções da Câmara Municipal e as proposições de lei são assinadas pelo Presidente e 1º Secretário e publicadas no lugar de costume.
Capítulo II
Do Presidente
Art. 50 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se inicia coletivamente.
Art. 51 - Compete ao Presidente
I - como chefe do Legislativo:
a) representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c) promulgar as Resoluções da Câmara;
d) promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito, no prazo legal;
e) promulgar as leis vetadas não promulgadas pelo Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
f) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
g) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) apresentar relatórios dos trabalhos da Câmara;
i) prestar contas, anualmente, de sua administração;
j) superintender os serviços da Secretaria da Câmara autorizando as despesas dentro dos limites do orçamento;
l) nomear, promover, exonerar ou punir funcionários da Câmara;
m) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
n) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
o) declarar a extinção do mandato de Vereador nos termos do art. 28 deste Regimento.
II - Quanto às reuniões:
a) convocar reuniões;
b) convocar reuniões extraordinárias por solicitação do Prefeito, de oficio ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores;
c) abrir, presidir e encerar a reunião;
d) dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem observando e fazendo observar as leis as resoluções e o regimento interno;
e) suspender ou levantar a reunião quando for necessário, bem como prorrogá-la de ofício;
f) mandar ler a ata e assiná-la depois de aprovada;
g) mandar ler o expediente;
h) conceder a palavra aso vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i) prorrogar o prazo da orador inscrito;
j) advertir o orador, quando faltar a consideração devida a Câmara ou a qualquer de seu membros;
k) ordenar a confecção de avulsos;
l) estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre qual deve recair a votação;
m) submeter à discussão e votação e proceder a sua verificação, quanto requerida;
n) anunciar o resultado das votações e proceder a sua verificação, quando requerida;
o) mandar proceder a chamada dos Vereadores e a leitura da Ordem do Dia Seguinte;
p) decidir as questões de ordem;
q) designar um dos Vereadores presentes para exercer funções de secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
r) organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III - quanto ás proposições:
a) distribuir proposições e documentos às comissões;
b) deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado;
e) determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de projeto de lei oriundo do executivo, quando por ele solicitado;
f) recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição ou manifestamente ilegais;
g) determinar o arquivamento e a o desarquivamento de proposições;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
l) determinar a redação final das proposições;
m) impugnar as proposições daqueles lhe pareçam contrários à Constituição, à lei e ao Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso par o plenário.
IV - quanto às comissões:
a) nomear as comissões permanentes e temporárias da Câmara;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, substitutos dos membros das Comissões;
c) decidir, em grau de recurso, questões de ordem resolvidas pelo Presidentes de comissões;
d) despachar as comissões proposições sobre as quais devam estas se pronunciar.
V - quanto às publicações
a) fazer publicar as resoluções e leis promulgadas, atos legislativos e o resumo dos trabalhos das reuniões da Câmara na impressa local;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma do § 3º do art. 140.
Parágrafo Único - Para abertura as reuniões da Câmara , o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória;
"Com o pensamento votado para Deus em nome do povo de Ipatinga, havendo número regimental, declaro aberta a reunião."
Art. 52 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no, exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente.
§ 1º - A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente.
§ 2º - sempre que a ausência ou impedimento tenha, duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do Cargo.
Capítulo IV
Dos Secretários
Art. 54 - São atribuições do 1º Secretário, além de outras:
I - Verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento.
II - proceder a leitura da ata e do expediente;
III - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, as resoluções e as atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na impressa local, sob pena de responsabilidade;
IV - superintender a redação da atas das reuniões e redigir as das secretas;
V - tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;
VI - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário.
VII - abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda.
VIII - abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados ao serviços da Câmara;
IX - fazer a inscrição dos oradores;
X - contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida e fazer a lista das votações nominais.
Art. 55 - Ao segundo secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de falta, ausência ou impedimento, bem como auxilia-lo no exercício ou impedimento, bem como auxilia-lo no exercício de suas funções.
Art. 56 -Os Secretários substituem , na ordem de sua enumeração, o Presidente, na falta, ausência ou impedimento, do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.
Parágrafo Único - Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição de fará em todas as atribuições do titular do cargo.
Capítulo V
Da promulgação e publicação das leis Resoluções
Art. 57 - O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal é enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sanciona dentro do prazo de quinze (15) dias úteis.
§ 1º - Se o Prefeito julgar a proposição de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ou contrária ao interesse público local, vetala-á total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dia úteis, contadas daquele em que a receber, comunicando os Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os motivos do veto.
§ 2º - Se a Câmara não estiver reunida o Prefeito fará comunicação ao seu Presidente, por ofício, no mesmo prazo, e divulgara, de acordo com os recursos locais.
§ 3º - Decorridos os 15 (quinze) dias úteis, o silêncio da Prefeito importará em sanção.
§ 4º - No caso, do parágrafo 3º, se o Prefeito deixar de promulgar a lei, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal, em igual prazo, promulgá-la-á ordenando a suplicação.
Art. 58 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e publicadas dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dez, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 59 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara, os originais de leis e resoluções, remetendo-se ao Prefeito, para fins indicados no artigo 56 e respectivo cópia, autografada pela mesa.
Parágrafo Único - As leis e resoluções publicadas serão distribuídas aos Vereadores em copias datilografadas, a fim de cada semestre, com as datas de sanção ou promulgação publicação.
Capítulo VI
Da Polícia Interna
Art. 60 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente seu intervenção de qualquer qualidade, no que será auxiliada pela Secretária do Legislativo.
Art. 61 - Qualquer cidadão pode assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido guarde silêncio, sem dar sinal de aplausos ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.
Parágrafo Único - A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 62 - é proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.
§ 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação.
§2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 63 - É vedado ao Vereador usar expressões ofensiva e desrespeitosas, perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos ou deixar de se apresentar, nas sessões, trajado decentemente, sob pena de ser advertido pelo Presidente.
Art. 64 - Se algum Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão a Mesa conhecendo o fato, leva-o ao julgamento do Plenário, que delibera a respeito, em reunião secreta, convocada no termos do Regimento.
Art. 65 - Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores quando em reunião.
Título IV
Das Comissões
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 66 - As comissões da Câmara municipal são:
I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - temporárias, as que extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o fim para qual forem criadas.
Art. 67 - Os membros efetivos e suplentes das comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes das bancadas, observada, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos.
§ 1º - Haverá tantos suplentes, quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes.
§ 2º - O suplente substituirá o membro efetivo de seu partido em sua faltas e impedimentos.
Art. 68 - As Comissões da Câmara, Permanentes ou temporárias, tem 03 (três) membros, salvo a de representação, que se constitui com qualquer número.
Capítulo II
Das Comissões Permanentes
Art. 69 - Durante a sessão legislativa funcionarão as seguintes Comissões permanentes:
I - de Legislação e Justiça;
II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III - de Serviços Públicos Municipais;
IV - de Redação.
Art. 70 -A nomeação dos membros das Comissões Permanentes far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa, sendo feita pelo Presidente, a título precário, a dos representantes dos Bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo.
Art. 71 - A nenhum Vereador será permitido participar de mais de 03 (três) comissões permanentes, como membro efetivo.
Capítulo III
Da competência da Comissões Permanentes
Art. 72 - As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar e emitir pareceres sobre os assuntos submetidos a seu exame, servindo seus pareceres de base para as discussões e votações de proposições.
Art. 73 - Compete à Comissão de Legislação e Justiça manifestar-se sobre os assuntos, quanto aos aspectos legal e jurídico e, especificamente, sobre representação visando a perda de mandato e recursos a Questão de Ordem.
Art. 74 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionais bem como sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 75 - Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar sobre toda a matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento e higiene, assistência social e previdência, obras públicas, educação, cultura e esporte.
Art. 76 - Compete a Comissão de Redação preparar a redação final dos projetos de lei e de resolução.
Parágrafo Único - A Assistência a Comissão para a redação definitiva dos projetos e proposições sujeitos a aprovação final, do Plenário, compete à Assessoria Técnico-Legislativa.
Capítulo IV
Das Comissões Temporárias
Art. 77- Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões temporárias, com finalidade específica e duração pré-determinada.
Parágrafo Único - Os membros das Comissões temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a este solicitar prorrogação de duração, se necessária à complementação de seu objetivo.
Art. 78 -As Comissões Temporárias são:
I - especiais;
II - de inquérito;
III - de representação.
Parágrafo Único - Da Comissão prevista no item II não pode participar, como membro, o autor de requerimento, podendo porém ser ouvido como primeiro informante.
Art. 79 - As comissões especiais são constituídas para dar parecer sobre:
I - veto à proposição de lei;
II - processo de perda de mandato de Vereador;
III - Projeto concedendo Título de Cidadão Honorário e Diploma de Honra Ao Mérito.
IV - matéria que, por sua abrangências, relevância e urgência, deva ser apreciada por uma comissão;
V - projeto com prazo de apreciação fixado em 40 (quarenta) dias, na forma do artigo 182.
Art. 80 - A Comissão Especial compõe-se de 3 (três) membros, nomeados pelo Presidente da Câmara de Ofício ou a requerimento fundamentado.
Parágrafo único - A comissão especial é também constituída para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentada em tempo hábil e par examinar qualquer assunto de relevante interesse Municipal.
Art. 81 - A comissão de inquérito é constituída para em prazo certo, apurar fato determinado e referente ao interesse público, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal (art. 37 da Constituição Federal).
Art. 82 - A comissão de inquérito funcionará na sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos as normas constantes da Legislação Federal específica (Lei n.º 1.579, de 18 de março de 1952).
Art. 83 - Não será criada Comissão de inquérito, enquanto estiverem funcionando concomitantimente pelo menos 5 (cinco) salvo deliberação por parte da maioria da Câmara (art. 30 letra 'e', da Constituição Federal).
Art. 84 - A Comissão de representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara bem como dessimcumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
§ 1º - A Comissão de representação é nomeada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento fundamentado.
§ 2º Quando a Câmara Municipal se fizer representar em conferência, reuniões, congressos e simpósios , serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que desejarem apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 85 - A comissão temporária, reunir-se-á após nomeada, para, sob a convocação e presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente e escolher o relator da matéria que for objeto de sua constituição.
Capítulo V
Das vagas nas Comissões
Art. 86 - Dá-se vaga na Comissão, com a renúncia ou morte de vereador.
§ 1º - A renúncia de membro de Comissão é ato prefeito e acabado com a apresentação, ao seu Presidente, de Comunicação que a formalize.
§ 2º - O Presidente da Câmara Municipal, por indicação do líder da Bancada, nomeará novo membro para a Comissão.
Capítulo VI
Dos Presidentes das Comissões
Art. 87 - Nos 3 (três) dia seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a Presidência do mais idoso de seus membros em uma das salas do "Prédio da Câmara", para eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo Único - Se no prazo fixado no prazo fixado no artigo, não se realizar a eleição do Presidente, o Cargo continuará ser exercido pelo Vereador mais idoso até que realize a eleição.
Art. 88 - O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo Vice-Precidente e, na falta de ambos, a Presidência cabe ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 89 - Ao Presidente da Comissão Compete:
I - Dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
II - submeter logo depois de eleito, o plano de trabalho da Comissão, fixando os dias e o horário das reuniões ordinárias;
III - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento de membros da Comissão;
IV - fazer ler as atas da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de aprovada, assim-a-la com os membros presentes.
V - dar conhecimento à comissão da matéria que solicitar;
VI - designar relatores;
VII - conceder a palavra ao membro da comissão que solicitar;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votos, terminada a discussão e proclamar o resultado;
X - conceder vistas de proposição a membro da comissão;
XI - enviar a matéria conclusa ao Diretor de Secretaria;
XII - solicitar do Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da comissão, a falta de suplente;
XIII - resolver as questões de ordem;
XIV -encaminhar à Mesa, ao fim da sessão legislativa, relatório das atividades da Comissão.
Art. 90 - O Presidente pode funcionar como relator e tem voto nas deliberações das comissões.
§ 1º - em caso de empate repete-se a votação e, persistindo o resultado, o presidente decide pelo voto de qualidade.
§ 2º - O autor da proposição não pode ser designado da discussão e votação da matéria, sendo substituído pelo suplente.
Art. 91 -Na falta ou impedimento de membro de Comissão, o Presidente da Câmara fará a designação de substituto para o faltoso ou impedido, de ofício ou por solicitação do Presidente de Comissão.
Parágrafo Único - A substituição ficará sem efeito tão logo reassuma o exercício o titular da Comissão.
Capítulo VIII
Do parecer e voto
Art. 92 -Parecer é o pronunciamento de comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.
§1º- O parecer, escrito em termos explícitos, deve concluir pala aprovação ou rejeição da matéria, acompanhado desde logo das emendas julgadas necessárias.
§ 2º - O parecer pode, excepcionalmente, se oral.
Art. 93 - O parecer de comissão visa exclusivamente termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação e Justiça, que pode limitar-se a preliminar de inconstitucionalidade.
Art. 94 - O parecer escrito compõe-se de duas partes;
I - relatório com exposição a respeito da matéria;
II - conclusão, indicando o sentido do parecer justificadamente.
§ 1º - Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas, por serem idênticas, ou semelhantes.
§ 2º - O presidente da Câmara devolverá a comissão para reexame, parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.
§ 3º - Se a comissão de legislação e justiça não examinar o projeto no seu aspecto constitucional, pode o Presidente da Câmara determinar a audiência da Assessoria Tenico-Legislativa.
Art. 95 - Os pareceres, aprovados pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores, nas reuniões da Câmara, ou encaminhados diretamente à Mesa pelo Presidentes das Comissões.
Art. 96 - A simples oposição da assinatura no relatório, pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário à manifestação do relator.
Art. 97 - Os membros da Comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator através do voto.
§ 1º - O voto pode ser favorável ou contrário, e em separado.
§ 2º O Voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui parecer e quando rejeitado, torna-se voto vencido.
Art. 98 - A requerimento do Vereador, pode ser dispensado o parecer de Comissão para proposições apresentadas exceto:
I - projeto de lei ou resolução;
II - representar;
III - proposição que envolva dúvida quanto ao seu aspecto legal
IV - proposição que contenha medida manifestamente fora da rotina administrativa;
V - proposição que evolva aspecto político, a critério da Mesa.
Capítulo VIII
Das reuniões de Comissão
Art. 99 - AS comissões permanentes reúnem-se obrigatoriamente, no período da Câmara, em dias fixados ou quando convocadas extraordinariamente pelos respectivos Presidentes de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º - As reuniões são públicas salvo casos especiais por deliberação da maioria, não podendo ser realizadas durante a Primeira parte da Ordem do Dia.
§ 2º - AS reuniões extraordinárias são convocadas com um prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo casos de absoluta urgência, a critério do Presidente, "ad-referendum" da Comissão.
§ 3º - As comissões são secretariadas por funcionários da Câmara, designados pelo Diretor de Secretaria.
§ 4º Na impossibilidade de se reunir a Comissão, seu Presidente distribuirá as matérias aos relatores, cabendo aos demais emitir seu voto.
Art. 100 - As Comissões reúnem-se com a presença da maioria de sues membros, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, na forma deste Regimento, os quais deverão ser apreciados dentro do prazo 6 (seis) dias, contados das distribuição dos processo aos relatores sendo considerados parecer o pronunciamento da maioria.
§ 1º - Havendo divergência ente os membros da Comissão, os votos deverão ser lançados separadamente, depois de fundamentados.
§ 2º - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão pode oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providencias que julgar necessárias.
§ 3º - O prazo para emissão de parecer pode ser prorrogado pela Câmara, uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo, no caso de motivo justificável, que impossibilite a qualquer dos membros das comissões emitir seu parecer ou voto no prazo regimental.
Art. 101 - O relator tem 5 (cinco) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substitui-lo se exceder ao prazo estipulado no artigo.
§ 1º - Qualquer membro de Comissão pode requerer "vista", pelo prazo de 24 (vinte e quatro horas), dos processos já relatados, para manifestar-se sobre matéria.
§ 2º - Na Comissão de Serviços públicos Municipais, a "Vista" será comum aos seus membros.
§ 3º No projeto de lei com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, a "vista" será comum aos interessados, permanecendo o projeto na Secretaria da Câmara, vedada sua retirada da Secretaria do Legislativo, sob qualquer pretexto.
§ 4º - Mas demais projetos, a "Vista" será concedida através dos autos suplementares, permanecendo o original na Secretaria para julgamento.
Art. 102 - Cabe ao Presidente da Câmara advertir a Comissão que ultrapassar o prazo de que dispor, encaminhado a matéria à Comissão seguinte ou incluindo-se se for o caso, na Ordem do Dia, decorridas 24 (vinte e quatro) horas da advertência feita.
Parágrafo único - Se o término do prazo fixado no artigo 100 ocorrer durante o período de recesso da Câmara, O presidente pode deferir o pedido ou incluir a matéria na pauta da Ordem do Dia da primeira reunião.
Art. 103 - O projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito, é encaminhado à comissão de Legislação e Justiça, para parecer, no prazo não excedente a 3 (três) dias.
§ 1º Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas reúnem-se conjuntamente dentro prazo de 6 (seis) dias, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria.
§ 2º - Vencidos os prazos a que se refere este artigo, procede-se à distribuição dos avulsos de parecer ou pareceres, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia da reunião imediata.
§ 3º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do parágrafo 1º, o projeto será anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
§ 4º - O projeto a que se refere o artigo, terão preferência sobre todos os demais para discussão e votação.
§ 5º - Após a 1ª discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto as Comissões respectivas.
§ 6º - As Comissões devem se pronunciar sobre as emendas no prazo máximo de (dois) dias.
§ 7º - Findo o prazo do parágrafo anterior, a Mesa providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte da distribuição dos avulsos do parecer.
Art. 104 - Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo do parágrafo 6º do artigo anterior, o projeto é anunciado para a Ordem do Dia da reunião seguinte.
Art. 105 - O projeto em diligência terá o seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela Câmara desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.
Parágrafo Único - Quando se tratar de projeto com prazo de apreciação fixado pelo Prefeito a diligência não suspende o prazo constitucional nem o seu andamento.
Art.106 - Qualquer membro da Comissão pode pedir, por intermédio do Presidente da Câmara , informação as Prefeito bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe, ainda, facultado requer o comparecimento às reuniões da Comissão, de Técnico ou Secretário Municipal.
Art. 107 - Opinando a Comissão de Legislação e justiça através de seus membros pelo arquivamento da proposição será o projeto incluído na Ordem do dia, para apreciação do plenário.
Parágrafo Único - Rejeitada a preliminar, terá o projeto a tramitação normal.
Art. 108 - Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito parecer contrário das Comissões da Casa, a que for distribuído, determinando o Presidente da Câmara, de ofício, o seu arquivamento.
Art. 109 - O vereador presente á reunião de Comissão realizada na sede da Câmara concomitantemente com a reunião do Legislativo, tem computada a sua presença, para todos os efeitos regimentais, como se estivesse em Plenário.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão comunicará à Mesa a relação dos presentes à reunião.
Capítulo IX
Da Reunião Conjunta das Comissões
Art. 110 - A requerimento escrito e devidamente fundamentado de qualquer Vereador e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, podem duas ou mais Comissões Permanentes reunir-se conjuntamente para opinar sobre a matéria nele indicada.
Art. 111 - Dirigirá os trabalhos da reunião conjunta de Comissões o Presidentes mais idoso substituído pelos outros Presidentes na ordem decrescente de idade.
§ 1º - Na hipótese de ausência dos Presidentes, cabe a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a Ordem decrescente de idade, na falta destes, aos mais idoso dos membros presentes.
§ 2º - Quando a Mesa participar da reunião, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente da Câmara, a quem caberá designar o relator da matéria, fixando-lhe o prazo, não inferior a 3 (três) dias, para apresentação do parecer.
Art. 112 - À reunião conjunta de Comissões aplicar-se as normas que disciplinam o funcionamento das Comissões.
Título V
Da Sessão Legislativa
Art. 113 - Sessão Legislativa é o conjunto dos 2 (dois) períodos de funcionamento da Câmara em cada curso, sendo o primeiro de 15 (quinze) de janeiro a 15 (quinze) de julho e o segundo, de 15 (quinze) e agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo Único - No último ano da Legislatura, o segundo período de Sessão Legislativa, de 15 (quinze) de agosto a 15 de dezembro, prorroga-se de 15 a 30 de janeiro do seguinte.
Art. 114 - A Câmara Municipal reúne-se ordinariamente nas 12 (doze) meses do ano, convocando-se tantas sessões consecutivas por mês, a partir do primeiro dia útil da Segunda quinzena de cada mês, quantas sejam necessárias.
§ 1º - Iniciam-se no primeiro dia útil do mês as reuniões ordinárias de julho, novembro e dezembro.
§ 2º - Para apreciação da Proposta Orçamentária e da Prestação de Contas as reuniões das Câmaras podem ser prorrogadas pelo tempo necessário.
Título VI
Das Reuniões
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 115 - As reuniões são:
I - Preparatórias, as que precedam a instalação dos trabalhos da Câmara, em cada legislatura, ou a primeira reunião ordinária em que se procede à eleição da Mesa;
II - Ordinária, s que se realizam durante qualquer sessão legislativa, nos dias úteis, exceto aos sábados, proibida a realização de mais de uma reunião ordinária para o dia;
III - extraordinárias, as que se realizam em dia ou horários diferentes dos fixados para as ordinárias;
IV - solenes ou especiais, as convocada para um determinado objetivo.
Parágrafo Único - As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.
Art. 116 - A reunião ordinária tem a duração de 3:30 (três horas e trinta minutos), iniciando-se os trabalhos as 19:30 (dezenove horas e trinta minutos), com prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos.
Art. 117 - A reunião extraordinária, que também tem a duração de 3:30 (três horas e trinta minutos) é diurna ou noturna, realizada com a observância do disposto no item III do art. 115.
Parágrafo Único - Haverá, ainda a mesma tolerância de que fala o artigo precedente.
Art. 118 - A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos.
I - pelo Presidente;
II - pelo Prefeito;
III - Por iniciativa de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de cinco dias pelo menos, observada a comunicação direta a toso os Vereadores, devidamente comprovada, edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara, e publicação na impressa local, quando houver.
§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, três dias após o recebimento da convocação, ou, no máximo, quinze dias, precedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior; se assim na fizer, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de quinze dias, no horário regimental das reuniões ordinárias.
Art. 119 -A convocação da reunião extraordinária determina dia, hora e a Ordem do Dia dos trabalhos e é divulgada em reunião e ou através de convenção individual.
§ 1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes dos itens I e II dos artigo 124, a Câmara Municipal somente delibera sobre matéria para qual foi convocada.
§ 2º - Quando ao item III, do artigo 124, o parecer a ser lido deve relacionar-se com a matéria que determinou a convocação extraordinária.
Art. 120 - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas, na forma do artigo 137 se assim for resolvido, a requerimento aprovado.
Art. 121 - A câmara só realizará sua reuniões, com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado disposto no parágrafo único do artigo 115.
§ 1º - Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, far-se-á a chamada e, persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião anunciando a Ordem do Dia Seguinte.
§ 2º - Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, membro efetivo da mesa, assume a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.
§ 3º - Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando o nome dos Vereadores presentes e o dos que não compareceram.
§ 4º - Só poderá o Vereador ausentar-se da reunião, depois de assinar o livro de presença com aprovação do Plenário, que decidirá sobre o mérito do motivo apresentado.
Art. 122 - Considera-se presente o Vereador que requer Verificação de "quorum".
Art. 123 - No Plenário da Câmara, além das autoridades da União, do Estado e do Município, podem ser admitidos ex-Vereadores funcionários da Secretaria em serviço, representantes da Imprensa devidamente credenciados e, ainda, as autoridades a quem a mesa conferir tal distinção.
Capítulo II
Da reunião Pública
Seção I
Da Ordem dos trabalhos
Art. 124 - Verificado o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem a ordem:
Primeira Parte
Expediente, que terá duração de 2 (duas) horas improrrogáveis, das quais 1 (uma) hora, no mínimo, destinada a Oradores inscritos, compreendendo:
I - leitura e discussão da ata da reunião anterior;
II - leitura da correspondência e comunicações;
III - leitura de pareceres;
IV - apresentação, em discussão, de proposições;
V - oradores inscritos;
Segunda Parte
Ordem do Dia, com duração de 1:30 (uma hora e trinta minutos), compreendo:
I - Discussão e votação dos projetos em pauta, com duração de 1 (uma) hora prorrogável , sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou, por ofício pelo presidente nos termos regimentais;
II - Discussão e votação de proposição, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, quando serão discutidos e votados os requerimentos, indicações, representações e moções.
Terceira Parte
I - Ordem do Dia da reunião seguinte.
II - Encerramento.
Art. 125 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da Ordem do Dia ou findo o prazo de sua duração passa-se à parte seguinte.
Art. 126 - A hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores devem ocupar seus lugares.
Art. 127 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião registrada em livro próprio, autenticado pelo 1º Secretario.
Seção II
Do expediente.
Art. 128 - Aberta a reunião, o 1º Secretário faz a leitura ata da reunião anterior, que é submetida à discussão e , se não foi impugnada, considera-se aprovada, independentemente de Votação.
Parágrafo Único - Havendo impugnação ou reclamação, o 1º Secretário presta os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a ratificação, julgada procedente pela Câmara, na ata seguinte.
Art. 129 - As atas contêm a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e são assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário depois de aprovados.
Parágrafo Único - No último dia de reunião, ao fim de cada legislatura, e Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para se discutida e aprovada na mesma reunião.
Art. 130 - Aprovada a ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada a leitura de pareceres das Comissões.
Art. 131 - Logo após passa-se ao momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições.
§ 1º - Para justificar a apresentação de projetos, tem o Vereador o prazo de 10 (dez) minutos.
§ 2º - É de 5 (cinco) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição.
Seção III
Dos Oradores Inscritos
Art. 132 - A inscrição de oradores é feita em livro próprio, antes da abertura da sessão.
Art. 133 - É de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis, pelo Presidente, por mais 10 (dez) o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso.
§ 1º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com a ausência deste, prorroga-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário fixado no artigo 124, para o expediente.
§ 2º - Se a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia não absorver todo o tempo destinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador que não tenha concluído seu discurso.
§ 3º - Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar, par prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o vereador que não tenha podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo concedida outra prorrogação, além da primeira, de 10 (dez) minutos.
Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 134 - A Ordem do Dia compreende:
A 1ª parte, com duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de Ofício, pelo Presidente, é destinada a discussão e votação dos projetos em pauta;
A 2ª parte, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se a discussão e votação de requerimentos indicações, representações e moções.
§ 1 º - Na 1ª parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em debate nem por tempo superior a 10 (dez) minutos de cada vez concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada discussão.
Parágrafo 2º parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante 5 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.
Art. 135 - Procede-se a chamada dos Vereadores:
I - antes do início da votação da Ordem do Dia;
II - antes de ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte;
III - na verificação de "quorum";
IV - na eleição da mesa;
V - na votação nominal e por escrutínio secreto.
Art. 136 - O Vereador pode requerer a inclusão na pauta, de qualquer proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia, sendo atendido desde que a mesma esteja em condições de ser apreciada pela Casa.
§ 1º - O requerimento é despachado ou estado somente após a informação da Secretaria Administrativa sobre a o andamento de proposição
§ 2º- Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, é despachado pelo Presidente. Caso contrário, será submetido a votos, sem discussão.
Capítulo III
Da Reunião Secreta
Art. 137 - A reunião secreta é convocada pela Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por maioria absoluta.
§ 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara.
§ 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública, será esta suspensa para se tomarem as providências referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - Antes de encerrada a reunião secreta, resolverá a Câmara se deverão ficar secretas, ou contar da ata pública a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
Art. 138 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito sue pronunciamento, que será arquivado com os documentos à reunião secreta.
Capítula IV
Da Ordem dos Debates
Seção I
Disposições Gerais
Art. 139 - Os debates devem realizar-se em ordem de solenidade própria à edilidade, não podendo o Vereador falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra pelo Presidente.
§ 1º - O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à Câmara em geral, de frente para a Mesa.
§ 2º - O Vereador fala de pé, da tribuna ou do Plenário, porém a requerimento, poderá obter permissão para sentado, usar da palavra.
Art. 140 -Todos os trabalhos em Plenário podem ser gravados, para que constem, expressa e fielmente dos anais.
§ 1º - As gravações poderão ser mistas pelos oradores, num prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º - Antes respectiva revisão só podem ser fornecidas certidões ou cópias de discursos e apartes, com autorização expressa dos oradores.
§ 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamento que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subvenção da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitando a prática de crimes de qualquer natureza.
§ 4º - Os pronunciamentos a que se referem o parágrafo anterior não constarão dos anais da Câmara.
Seção II
Do uso da Palavra
Art. 141 - O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposições e pareceres;
II - na discussão de proposição, pareceres, emendas e substitutivos.
III - pela ordem;
IV - para encaminhar votação;
V - em explicação pessoal;
VI - para apartear;
VII - para tratar de assunto urgente;
VIII - para falar sobre assunto de interesse público, no expediente, como orador inscrito.
Parágrafo Único - Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição.
Art. 142 - Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela ordem , em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente, ou para encaminhar a votação, devendo o Presidente cassa-lhe a palavra, se ela não for usada, estritamente para os fins a que lhe foi solicitada.
Art. 143 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedido simultâneas.
Parágrafo Único - O autor de qualquer projeto, requerimento, indicação, representação ou moção e o relator do parecer tem preferência à palavra sobre a matéria de seu trabalho.
Art. 144 - O Vereador que quiser propor urgência usa formula "Peço a palavra para assunto urgente.".
§ 1º - O presidente submete ao Plenário, sem discussão o pedido de urgência, que se aprovado, determina a apreciação imediata de mérito.
§ 2º - Considera-se urgente o assunto, cuja discussão se torna ineficaz, se não for tratado imediatamente, ou que