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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº96 de 30/11/1979


"Dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipa de Ipatinga".

Livro 07.
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º - Para exercício da função deliberativa, que lhe compete na Administração do Município, a Câmara Municipal de Ipatinga, conta com o auxílio dos seguintes órgãos:

I - Assessoria Técnica
II - Secretaria Administrativa
a) Serviço de Protocolo e Arquivo
b) Serviço de Pessoal
c) Serviços Gerais
III - Contadoria

Parágrafo único - Os trabalhos de assessoramento,
administrativos e financeiros da Câmara Municipal serão
superintendidos pelo Presidente, ou por delegação, pelo 1º
Secretário, abrangendo todas as atividades que lhes forem
afetas, regidas nos termos desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA COMPETÒNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA ASSESSORIA TÉCNICA


Art. 2º - · Assessoria Técnica da Câmara Municipal, competem encargos nas seguintes áreas:

a) Jurídico-Legislativa
b) Administrativa
c) Comunicação
d) Contábil

§ 1º - Os trabalhos de assessoramento na área
jurídico-legislativa, consiste em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões, os
Vereadores, a Secretaria Administrativa e a Contadoria em
assuntos de natureza jurídica, fornecendo-lhes, quando
solicitado, esclarecimento, informações e pareceres;

II - prestar assessoramento em assuntos legislativos,
principalmente nos ligados ao aspecto legal dos documentos
parlamentares;

III - auxiliar na designação da ordem do dia e prestar
assistência jurídica à Câmara.

§ 2º - Os trabalhos de assessoramento na área administrativa,
consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Câmara, especificamente a
Secretaria Administrativa e a Contadoria, em assuntos
relativos ao planejamento, controle e execução das atividades
que lhes são afetas;

II - elaborar normas que racionalizem o funcionamento dos
diversos órgãos, acompanhando sua implantação;

III - propor medidas visando a elaboração de programas de
desenvolvimento de recursos humanos;

IV - elaborar quando solicitado, manuais de serviço e
impressos padronizados.

§ 3º - Os trabalhos de assessoramento na área de comunicação,
consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões e os
Vereadores, sugerindo-lhes elaboração de matérias que atendem
solicitações da comunidade, dirigidas à Câmara;

II - organizar arquivo de dados, que reúna informações
importantes e diversificadas sobre a situação do Município;

III - manter contatos com o público através de pesquisas de
opinião, objetivando conhecer os anseios da população no que
se refere às suas necessidades prioritárias;

IV - coordenar divulgações, através de veículo de imprensa,
das realizações da Câmara no sentido de atender as
solicitações da comunidade, realizando o respectivo
planejamento, organização e distribuição da matéria.

§ 4º - Os trabalhos de assessoramento na área contábil,
consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Câmara, especificamente a
Contadoria, em assuntos contábeis;

II - planejar e executar auditoria na Câmara;

III - Orientar a Mesa, as Comissões e os Vereadores na
análise de matérias que envolvem assuntos contábeis e
financeiros;

IV - participar da elaboração de balanços, prestações de
contas, balancetes e propostas orçamentárias, observando na
mesma, a aplicação de técnicas orçamentárias e contábeis e
das disposições legais que regem o assunto.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA


Art. 3º - · Secretaria Administrativa da Câmara, através de seus órgãos, compete a execução de trabalhos variados, definidas as responsabilidades individuais dos mesmos, nos termos deste diploma.


Art. 4º - Ao Serviço de Protocolo e Arquivo compete:

I - receber, abrir, protocolar em livro próprio e encaminhar
toda correspondência enviada à Câmara, bem como todo
documento que tiver de ser submetido à sua apreciação ou
tiver que tramitar pelo seus órgãos, consignando-se no
registro:

a) identificação da parte interessada;
b) número e data da entrada do documento;
c) assunto;
d) destino;

II - expedir a correspondência oficial da Câmara, que deverá
ser protocolada em livro próprio, no qual o destinatário
assinará no ato do recebimento;

III - prestar informações aos interessados sobre a tramitação
de documentos na Câmara;

IV - orientar e controlar a entrada de pessoas no edifício da
Câmara;

V - organizar o arquivo, mantendo-o atualizado, onde deverão
constar os seguintes registros básicos:

a) termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito,
dos Vereadores e da Mesa;
b) declaração de bens;
c) atas das sessões da Câmara e das reuniões de Comissões;
d) proposições submetidas à apreciação da Câmara;
e) leis e resoluções;
f) portarias e ordens de serviço;
g) correspondência oficial;
h) termos de compromisso e posse dos funcionários;
i) presença e chamada dos vereadores;
j) inscrição de oradores;
k) parto dos funcionários;
l) índices de papeis, livros e processos arquivados.

VI - extrair cópias xerográficas de todo o material
necessário.

§ 1º - Para o registro de que trata o inciso V do art. 4º,
alínea "a", será usado em livro próprio, sendo o mesmo
aberto, rubricado pelo Presidente da Câmara ou por
funcionário designado para tal fim.

§ 2º - As matérias constantes da alínea "c", "f", "h" e as
Resoluções da Câmara de que trata o inciso V do art. 4º,
serão datilografadas, sendo as respectivas folhas
encadernadas em ordem cronológica, por meio de livros que
correspondem às sessões legislativas, de acordo com as
diversas legislaturas.

§ 3º - A presença e chamada de vereadores a inscrição de
oradores e o ponto dos funcionários serão registrados em
folhas próprias e encadernadas em ordem cronológica,
formando-se livros.

§ 4º - A numeração dos atos e das proposições obedecerá ao
período da legislatura.

§ 5º - Ao arquivo da Câmara serão recolhidos todos os
documentos que tenham findo seu andamento ou que não tiverem
ao encerrar-se a legislatura.

§ 6º - Os autos contendo as proposições deverão ser
arquivados logo que tenham o seu andamento findo pela
aprovação definitiva, com sanção ou promulgação, se for o
caso, ou pela rejeição, devendo ser relacionados por meio de
índices.

§ 7º - Tratando-se de documentos que tenham servido de base a
qualquer ato da Câmara, somente por certidão, os interessados
poderão obter deles conhecimento.

§ 8º - Os documentos arquivados só poderão ser desarquivados
mediante requerimento, por escrito, deferido pelo Presidente.


Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 19 de outubro de 1979.

Art. 5º - Ao Serviço de Pessoal compete:

I - organizar os assentamentos dos funcionários;

II - confeccionar títulos de nomeação, exoneração,
aposentadoria e demais atos referentes ao pessoal;

III - informar os pedidos de licença, férias e abonos de
faltas de funcionários;

IV - fornecer certidão de tempo de serviço de funcionários;

V - organizar mensalmente, pela apuração do registro de
ponto, a folha de frequência dos funcionários da Câmara, a
qual servirá de base para confecção da folha de pagamento.


Art. 6º - Ao Serviços Gerais competem atuação e execução de atividades nas áreas de:

I - Material;
II - Patrimônio;
III - Zeladoria e Vigilância;
IV - Transporte.

§ 1º - As atividades na área de material, consistem em:

I - adquirir o material necessário aos serviços da Câmara,
observando o sistema de licitação na forma da legislação
vigente;

II - guardar o material adquirido, zelando pela sua
conservação e acondicionando-o de acordo com as normas de
classificação;

III - efetuar a baixa na ficha de controle de estoque quando
da entrega do material aos órgãos solicitantes;

IV - zelar para que seja mantido estoque de material,
efetuando as aquisições sempre que forem necessárias;

V - elaborar periodicamente inventários de material;

VI - realizar anualmente estatística do material consumido
pelos órgãos da Câmara;

VII - encaminhar à Contadoria os documentos de despesas com
aquisição de material.

§ 2º - As atividades na área de patrimônio, consistem em:

I - efetuar o tombamento do material permanente da Câmara de
acordo com as normas estabelecidas;

II - manter sob controle a movimentação dos bens móveis;

III - desempenhar esforços no sentido de manter organizado e
atualizado o cadastro dos bens imóveis;

IV - providenciar para que os bens móveis e imóveis
adquiridos pelo Legislativo, devidamente cadastrados
constantes da respectiva conta patrimonial, sejam
incorporados ao patrimônio do Município;

V - encaminhar à Contadoria os documentos e demais dados
necessários à elaboração da escrituração dos bens móveis e
imóveis.

§ 3º - As atividades na área de vigilância e zeladoria serão
a nível de supervisão dos trabalhos desenvolvidos sob
execução indireta, mediante contrato, na forma da lei, com
firma ou empresa especializada.

§ 4º - O contrato de que trata o parágrafo anterior será
firmado após comprovada necessidade da realização de serviços
para os quais a Câmara não possua servidor.

§ 5º - As atividades na área de transporte, consistem em:

I - supervisionar a guarda, o abastecimento, a lubrificação,
a lavagem, o conserto e a recuperação dos veículos da
Câmara.

II - controlar o movimento de entrada e saída de veículos,
observando a quilometragem percorrida e os gastos com
combustíveis;

III - providenciar o transporte de pessoas ou materiais a
serviço dos órgãos da Câmara, por determinação do Diretor de
Legislativo;

IV - providenciar o transporte de vereadores, nos
deslocamentos relacionados com o exercício do mandato, por
determinação do Presidente da Câmara.

§ 6º - Os serviços de transporte poderão ser objeto de
execução direta, através de veículos da própria Câmara, ou
execução indireta, através de veículos alugados.

§ 7º - Caberá à Mesa determinar a política de transporte a
ser adotada, nos termos do parágrafo anterior.


Art. 7º - Compete ainda à Secretaria Administrativa as seguintes atividades variadas:

I - consignar o andamento de todos os papéis em Plenário ou
nas Comissões;

II - efetuar em livro próprio os registros das proposições
submetidas à Câmara, medindo-as em ordem cronológica e
anotando-se os seguintes dados:

a) número da proposição;
b) data de entrada;
c) assunto;
d) autor e
e) teor da deliberação.

III - colecionar cronologicamente, todas as resoluções e leis
votadas durante o ano legislativo;

IV - organizar, paralelamente aos originais, os autos
suplementares dos projetos de lei e de resolução dos quais
deverão constar:

a) cópia dos projetos;
b) substitutivos;
c) emendas apresentadas;
d) pareceres e informações;
e) atos praticados durante o andamento.

V - organizar o arquivo referente aos vereadores,
colecionando em pastas individuais as proposições ou qualquer
outro documento por eles levados ao conhecimento da Câmara,
durante o ano legislativo;

VI - recolher, conservar, catalogar, arquivar e desarquivar
documentos relativos à Câmara e suas comissões;

VII - cooperar para a eficiência dos trabalhos do
Legislativo;

VIII - preparar e redigir todo o expediente da Câmara;

IX - preparar, de acordo com os textos originais das
respectivas redações finais, os autógrafos das Resoluções e
Leis, para promulgação pela Mesa, ou envio à Sanção.

X - encaminhar aos vereadores cópias dos ofícios das
autoridades enviadas em resposta às suas proposições;

XI - promover lavratura de portarias e editais da
Presidência;

XII - fornecer as certidões cuja expedição tenha sido
determinada, extraída de documentos existentes na Secretaria;

XIII - adotar as providências necessárias à plena realização
das sessões do Plenário compreendendo:

a) comunicação aos membros da Câmara;
b) preparo dos locais e gravação das sessões;
c) suprimento do material necessário;
d) medida de segurança;
e) recebimento e controle de papéis em geral.

XIV - redigir as atas das sessões do Plenário e das reuniões
de Comissões:

XV - gravar as sessões da Câmara e datilografar as
respectivas altas;

XVI - controlar a publicação das atas das sessões do
Plenário, providenciando a sua retificação, se for o caso;

XVII - devolver as sessões compostas e revistas dentro de
setenta e duas horas, nos períodos ordinários e com a
tolerância que o Diretor de Legislativo julgar conveniente,
nos períodos extraordinários;

XVIII - organizar e manter atualizado um fichário sobre o
andamento dos projetos e demais matérias em tramitação na
Câmara.


RESTANTE SÓ NO WORD. SEM ESPAÇO. ATÉ AQUI 395 LINHAS.




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