Resolução Nº98 de 22/01/1980
"Dispõe sobre formação de blocos parlamentares e dá outras providências".
Livro 08.
Livro 08.
A Mesa da Câmara Municipal de Ipatinga, usando da atribuição que lhe confere o artigo 3º da Lei nº 6.767, de 20 de
dezembro de 1979,
Art. 1º - Os vereadores reunir-se-ão em blocos, até o processamento do registro e funcionamento dos partidos políticos.
§ 1º - Os blocos de que trata o artigo serão constituídos dos
filiados a um mesmo partido em organização, ficando vedado ao
vereador transferir-se para outro bloco.
§ 2º - Os blocos terão as mesmas atribuições de partidos
políticos, sendo-lhes aplicáveis as normas regimentais
referentes aos partidos políticos.
Art. 2º - Os integrantes dos blocos encaminharão à mesa, documento por eles subscrito, conjunta ou separadamente, indicando o nome do bloco a que pertencem.
Art. 3º - O vereador que deixar de se filiar a um bloco não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária da Câmara.
§ 1º - A designação, substituição ou preenchimento de vaga
nas Comissões Permanentes será feita mediante indicação do
líder do respectivo bloco e nomeação pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º - Após a nomeação de que trata o parágrafo anterior,
serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão,
escolhido entre os membros da respectiva Comissão.
§ 3º - Constituída Comissão Temporária, por deliberação da
Câmara, seus membros serão escolhidos e nomeados pelo
Presidente da Câmara, observadas as normas da legislação
pertinente.
Art. 4º - Será mantida a atual composição das Comissões da Câmara, até a constituição dos blocos parlamentares.
Art. 5º - Ocorrendo vaga ou licença, será convocado o suplente da mesma legenda a que pertencia o titular.
Art. 6º - O prédio da Câmara Municipal e suas dependências não poderão ser utilizados para o funcionamento de partidos políticos ou representação dos mesmos.
Parágrafo único - Os servidores da C6amara não poderão ser
requisitados ou postos à disposição de qualquer partido
político.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 22 de janeiro de 1980.
dezembro de 1979,
Art. 1º - Os vereadores reunir-se-ão em blocos, até o processamento do registro e funcionamento dos partidos políticos.
§ 1º - Os blocos de que trata o artigo serão constituídos dos
filiados a um mesmo partido em organização, ficando vedado ao
vereador transferir-se para outro bloco.
§ 2º - Os blocos terão as mesmas atribuições de partidos
políticos, sendo-lhes aplicáveis as normas regimentais
referentes aos partidos políticos.
Art. 2º - Os integrantes dos blocos encaminharão à mesa, documento por eles subscrito, conjunta ou separadamente, indicando o nome do bloco a que pertencem.
Art. 3º - O vereador que deixar de se filiar a um bloco não poderá fazer parte de qualquer Comissão Permanente ou Temporária da Câmara.
§ 1º - A designação, substituição ou preenchimento de vaga
nas Comissões Permanentes será feita mediante indicação do
líder do respectivo bloco e nomeação pelo Presidente da
Câmara.
§ 2º - Após a nomeação de que trata o parágrafo anterior,
serão eleitos o Presidente e o Vice-Presidente da Comissão,
escolhido entre os membros da respectiva Comissão.
§ 3º - Constituída Comissão Temporária, por deliberação da
Câmara, seus membros serão escolhidos e nomeados pelo
Presidente da Câmara, observadas as normas da legislação
pertinente.
Art. 4º - Será mantida a atual composição das Comissões da Câmara, até a constituição dos blocos parlamentares.
Art. 5º - Ocorrendo vaga ou licença, será convocado o suplente da mesma legenda a que pertencia o titular.
Art. 6º - O prédio da Câmara Municipal e suas dependências não poderão ser utilizados para o funcionamento de partidos políticos ou representação dos mesmos.
Parágrafo único - Os servidores da C6amara não poderão ser
requisitados ou postos à disposição de qualquer partido
político.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 22 de janeiro de 1980.