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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº188 de 02/05/1989


"Cria Comissão Permanente de Controle da Execução Financeira e Orçamentária do Município".

Livro 17.
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:


Art. 1º - Fica criada, na Câmara Municipal de Ipatinga, Comissão Permanente de Controle da Execução Financeira e Orçamentária do Município.


Art. 2º - · Comissão, de que trata o artigo anterior compete, especialmente, auxiliar a Câmara no exercício do controle externo e da função fiscalizadora de atos do Poder Executivo, devendo para isso:

I - proceder mensalmente, a exame de balancetes contábeis dos
órgãos da administração direta e indireta do Município,
emitindo pareceres sobre os mesmos quanto a legalidade,
legitimidade e economicidade;

II - apreciar para fins de registro a legalidade e
legitimidade das despesas decorrentes de convênio e contrato
de atos de admissão de pessoal e da aplicação de subvenções;

III - proceder ao acompanhamento da dívida pública
verificando-se o montante atualizado, bem como o dispêndio
relativo à amortização do débito e da análise da capacidade
de endividamento do Município;

IV - exercer o controle das operações de crédito das
vinculações de cotas do ICM dado como garantia de débito, bem
como dos direitos e haveres do Município;

V - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a execução dos programas de Governo e do
Orçamento do Município;

VI - apoiar o controle externo no exercício da sua missão
institucional.

Parágrafo único - os vereadores membros da Comissão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do
Estado, sob pena de responsabilidade solidária.


Art. 3º - A comissão será composta de 5 (cinco) vereadores, nomeados pelo Presidente da Câmara, sendo um representante de cada partido da Câmara Municipal.

Parágrafo único - A Comissão será auxiliada por três
funcionários da Câmara Municipal, designados pelo Presidente,
com especialização na área contábil, econômico-administrativa
e jurídica.


Art. 4º - A Comissão deverá elaborar relatórios mensais, ficando evidenciada nos mesmos a situação econômico-financeira do Município, tendo por base a análise dos documentos contábeis.


Art. 5º - Os relatórios serão divulgados em órgão da imprensa local.


Art. 6º - revogadas as disposições em contrário, esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 02 de maio de 1989.


Autor(es)

João Batista Dorneles
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