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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº191 de 06/10/1989


"Dispõe sobre o Regimento Interno Especial da Câmara Municipal de Ipatinga para a elaboração da Lei Orgânica do Município."

A Câmara Municipal de Ipatinga, usando de sus prerrogativas e no termos do artigo 2º da Constituição Federal, aprova e o Presidente promulga a seguinte Resolução.

- Título I
Da Câmara Municipal Constituinte
Capitulo I
Disposições Gerais
Seção I
Da composição, Instalação e Sede
Art. 1º – A Câmara Municipal de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, é composta pelos Vereadores eleitos a 15 de novembro de 1988 e no exercício do mandato.
Parágrafo Único – Dar-se-á a convocação de suplente de acordo com o estabelecido nos artigos 40 e 41 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução n.º 144, de 22 de novembro de 1984);

Art. 2º - Art. 2º – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, consoante o disposto no inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal.

Art. 3º - Art. 3º – A Câmara Municipal instar-se-á com poderes constituintes, em sessão solene, no dia seguinte à promulgação da Constituição do Estado de Minas Gerais , com o objetivo de discutir, votar e promulgar a Lei Orgânica do Município de Ipatinga, mediante reuniões especiais.

Art. 4º - Art. 4º – A partir da instalação da Câmara Municipal Constituinte, deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ser discutido e votado o Regimento Interno e formada a Comissão Constituinte.
Parágrafo único – Aprovado o Regimento Interno e definidos os membros da Comissão Constituinte, a Mesa dará ampla divulgação do texto e dos membros à comunidade.

Art. 5º - Art. 5º – Para os fins de elaboração da Lei Orgânica, a Câmara Municipal reunir-se-á salvo motivo de força maior ou por conveniência pública, em sua sede na cidade Ipatinga.

- Seção II
Da mesa
Art. 6º – A Câmara Municipal Constituinte, para discussão e votação da Lei Orgânica do Município, será presidida pela Mesa Diretora da atual legislatura.
Parágrafo único – A substituição dos membros da Mesa se fará na forma do artigo 57 da Resolução n.º 144, de 22 de novembro de 1984.

Art. 7º - Art. 7º - À Mesa, entre outras atribuições previstas neste Regimento, compete:
I – dirigir os trabalhos constituintes da Câmara Municipal;
II – requisitar do poder Executivo a abertura de crédito especial para fazer face às despesas com o funcionamento constituinte da Câmara Municipal, indicando os valores respectivos segundo a comprovada necessidade;
III – requisitar de qualquer órgão da administração Municipal, a requerimento ou de ofício, informações necessárias à elaboração do Projeto de Lei Orgânica;
IV – diligenciar no sentido de possibilitar que os trabalhos da Câmara Constituinte sejam amplamente divulgados, bem como tornar possível a participação de todos os segmentos da comunidade, de forma ampla, geral e irrestrita;
V – ordenar e autorizar despesas gerais e de apoio necessários à discussão e votação da Lei Orgânica, podendo contratar temporariamente os serviços técnicos necessário, nos termos deste Regimento;
VI – manter a ordem durante as reuniões especiais da Câmara, para votação da Lei Orgânica.

Art. 8º - Art. 8º - As atividades da Câmara Municipal Constituinte terão como apoio nas áreas administrativas do processo constituinte, respectivamente, a Diretoria do Legislativo e Assessoria Técnica da Câmara.

- Seção III
Das Competências dos Membros da Mesa da Câmara Municipal Constituinte
SUBSEÇÃO I
Do Presidente
Artigo 9º- São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas neste Regimento:
I – presidir as reuniões da Câmara Constituinte;
II – abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, manter a ordem e fazer observar este Regimento;
III – convocar, sempre que necessário, reuniões extraordinárias, designando dia e hora para a sua realização e a matéria a ser examinada, com a colaboração da Comissão Constituinte;
IV – conceder ou negar a palavra aos vereadores Constituintes e interromper o orador, em conformidade com este Regimento;
V – advertir o orador quando este usar expressões descorteses ou insultuosas, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência;
VI – submeter à discussão e votação as matérias da ordem do dia e estabelecer a parte da proposição sobre a qual deva incidir a votação, anunciando o seu resultado;
VII – decidir, de imediato, questão de ordem, cabendo esta decisão, recurso para:
a) a comissão Constituinte, que terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para se manifestar;
b) mantida a decisão contrária, poderá o autor recorrer ao Plenário, mediante documento subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores constituintes.
VIII – mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Câmara Constituinte, expressões vedadas por este Regimento;
IX – resolver sobre a votação por partes;
X – organizar a ordem do dia, com a colaboração da Comissão Constituinte, que deverá se manifestar até às dezoito horas do dia anterior;
XI – promovera divulgação dos atos da Câmara Municipal Constituinte;
XII – assinar a correspondência endereçada às autoridades;
XIII – anunciar e determinar o registro das alterações na composição da Câmara Municipal Constituinte, no caso de vaga, afastamento ou licença;
XIV – desempatar as votações;
XV – zelar pelo respeito e pelo decoro da Câmara Municipal Constituinte, bem como pela dignidade de seus membros em reuniões plenárias, assegurando a estes o respeito às suas prerrogativas.
Parágrafo Único – Ocorrendo fato relevante que exija atuação imediata, poderá o Presidente praticar atos de competência da Mesa, "ad referendum" desta.
XVI – promulgar a Lei Orgânica Municipal.
XVII – poderá votar livremente sobre matéria de Lei Orgânica.

Art. 10 - Art. 10 – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência, devendo reassumi-la tão logo termine sua intervenção.

Art. 11 - Art. 11 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todas as suas ausências e impedimentos.

- SUBSEÇÃO III
Dos Secretários
Art. 12 – Compete aos Secretários:
I – Dar conhecimento à Câmara Municipal Constituinte das correspondências recebidas, bem como de qualquer outro documento que deva ser comunicado aos Vereadores Constituintes;
II – receber e redigir a correspondência oficial da Câmara Municipal Constituinte;
III – elaborar ata pormenorizada das reuniões da Câmara Municipal Constituinte, registrando-se as discussões;
IV – coordenar e dirigir os trabalhos de secretaria no que se refere aos expedientes relacionados com a Lei Orgânica municipal;
V – receber e promover a guarda de todos os documentos encaminhados à Câmara Municipal Constituinte, organizando seus anais;
VI – substituir o Presidente e o vice-presidente na ausência e impedimentos destes;
VII – manter-se informado de todos os fatos, a nível local, regional, estadual, nacional, que venham contribuir para perfeita elaboração da Lei Orgânica Municipal;
VIII – executar outras atribuições correlatas, especificadas na Resolução n.º 144, de 22 de novembro de 1984.

- TÍTULO II
Da Ordem dos Trabalhos
CAPÍTULO I
Das Reuniões
Art. 13 – As reuniões da Câmara Municipal Constituinte e as da Comissão Constituinte preferirão, respectivamente, sobre as reuniões ordinárias da Câmara Municipal e às de suas comissões permanentes e temporárias.

Art. 14 - Art. 14 – As reuniões especiais realizar-se-ão nas segundas, quartas e sexta-feira, às dezenove horas, com tolerância de 10 (dez) minutos, encerrando-se os trabalhos às vinte e três horas e trinta minutos, enquanto durar o processo constituinte.

Art. 15 - Art. 15 – O tempo de duração das reuniões especiais será assim distribuído:
I – a primeira parte da reunião, com duração de uma hora e trinta minutos, destinar-se-á:
a) à leitura de ata da reunião anterior;
b) à leitura do expediente;
c) aos oradores inscritos pelo prazo de cinto minutos, na ordem de inscrição feita de próprio punho, em livro especial.
II a segunda parte da reunião, com duração de duas horas e trinta minutos, será destinada à discussão e votação de projeto de Lei Orgânica e de matéria incidente.
§ 1º - Não havendo matéria para a Segunda parte da reunião, ou esgotada a pauta, permitir-se-ão pronunciamentos sobre assuntos ligados à Lei Orgânica, concedendo-se dez minutos improrrogáveis para cada orador, conforme inscrição em livro próprio.
§ 2º - As comunicações dos Líderes de Bancada serão feitas por escrito à Mesa Constituinte.

Art. 16 - Art. 16 – As deliberações sobre matéria da Lei Orgânica serão tomadas por maioria de 2/3 dos "Vereadores Constituintes" através de votação nominal.

Art. 17 - Art. 17 – As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia e em horário diversos dos estabelecidos para as ordinárias, tendo a mesma duração dessas e nelas só poderá ser discutida e votada a matéria objeto da convocação.
Parágrafo Único – A convocação extraordinária, em colaboração com a Comissão Constituinte, será comunicada aos Vereadores em reunião ou através de publicação pela imprensa, e, quando de caráter urgente, assim considerado pelo Presidente, mediante qualquer outro processo de comunicação.

- CAPÍTULO II
Das Reuniões Públicas
Art. 18 – À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores Constituintes ocuparão seus lugares no Plenário da Câmara Municipal Constituinte.
§ 1º - Para a abertura da reunião será necessária a presença da maioria absoluta dos Vereadores Constituintes.
§ 2º - Decorridos quinze minutos da hora do início da reunião e não havendo "quorum" para abertura, será lavrado termo do fato, dele constando o nome dos vereadores Constituintes presentes e ausentes.
§ 3º - Verificada a inexistência de "quorum" de abertura, o Presidente dispensará os Vereadores Constituintes de ofício ou a requerimento de qualquer um deles.
§ 4º - Para a abertura das reuniões da Câmara Municipal Constituinte, o Presidente usará sempre a seguinte invocatória: "Com o pensamento voltado para Deus, no exercício amplo dos princípios democráticos, em nome do povo de Ipatinga, havendo número regimental, declaro aberta esta reunião de elaboração da Lei Orgânica do Município".

Art. 19 - Art. 19 – Qualquer pessoas poderá assistir aos trabalhos das reuniões da Câmara e Comissão Constituinte vedadas as manifestações ruidosa nas plenárias.
§ 1º No caso de perturbação isolada, o Presidente fará a advertência pessoal e caso não obtenha êxito procederá à retirada do cidadão.
§ 2º - Se a manifestação for coletiva, o Presidente poderá suspender a reunião até que se obtenha clima para sua continuidade e, não consiga, poderá encerrar a reunião.
§ 3º - O tempo de suspensão dos trabalhos não será computado na duração da reunião.
Art. 20 – Somente será admitida no Plenário a presença de servidores em serviço ou da imprensa, quando na cobertura dos trabalhos, desde que devidamente credenciados pela Diretoria do Legislativo.
CAPÍTULO III
Das atas e dos Anais
Art. 21 – A presença dos Vereadores Constituintes à reunião será registrada em livro próprio, assim como a inscrição para oradores.
§ 1º - De cada reunião da Câmara e da Comissão Constituinte lavrar-se-ão atas sucintas, que deverão conter, além da indicação de se número, a data e o horário de seu início e término, o nome de quem as tenham presidido, a relação dos Veadores Constituintes presentes e ausentes e uma súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.
§ 2º A ata lida e aprovada em Plenário será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 22 – Haverá, também, um livro de registro de atas circunstanciadas com pormenores da atuação dos Vereadores Constituintes nas reuniões especiais extraordinárias e das reuniões da Comissão Constituinte.
§ 1º - A participação popular, individual ou por entidades, será igualmente destacada nestas atas.
§ 2º - Os discursos e apartes que não forem apresentados por escrito, terão revisão do autor, para publicação na imprensa.
§ 3º - Da ata constará o registro de cada substituição da Presidência na reunião.
§ 4º - Artigos de jornal ou revista, documentos não oficiais, informes lidos na reunião serão apenas indicados na ata pelo objeto a que se referirem, salvo decisão do Plenário em contrário.
§ 5º - As atas mais circunstanciadas poderão ser publicadas na imprensa local, havendo relevante motivo de ordem pública.
Art. 24 – Durante a última reunião da Câmara Municipal Constituinte será lavrada ata dos trabalhos e lida na mesma reunião para aprovação do Plenário.
TÍTULO III
Da Elaboração da Lei Orgânica
CAPÍTULO I
Da Comissão Constituinte
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 25 – A comissão Constituinte tem por finalidade principal a elaboração do projeto de Lei Orgânica do Município.
§ 1º - A Comissão Constituinte composta de 05 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes será eleita pela maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte, em votação secreta, na forma da Resolução n.º 144, de 22 de novembro de 1984.
§ 2º - Realizada a eleição, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte proclamará o resultado solicitando que entre si, os membros da Comissão Constituinte escolham um presidente, um vice-presidente, dois relatores, sendo um adjunto e um secretário.
Art. 26 – À Comissão Constituinte, além de outras atribuições e poder de deliberação inerentes à sua natureza e finalidade, compete:
I – receber propostas e sugestões com vistas à elaboração do projeto de Lei Orgânica, nos termos e prazos fixados por esta Resolução;
II – receber propostas e sugestões com vistas à elaboração do projeto de Lei Orgânica, nos termos e prazos fixados por esta Resolução;
III – emitir parecer sobre o projeto da Lei Orgânica e emendas a ela apresentadas, podendo concluir por apresentação de substitutos.
Art. 27 – Fica estabelecida como forma de apresentação da matéria a seguinte:
I – o projeto será dividido em títulos que se subdividem em capítulos e seções;
II – os artigos serão expressos de maneira concisa e generalizada e em termos tanto quanto possível compreensível pelo povo em geral;
III – os detalhes serão fixados em parágrafos (numerais ordinais) ou incisos (algarismos romanos) que se subdividem em alíneas ( letras maiúsculas do alfabeto) e números (n.ºs arábicos)
Art. 28 – Fica facultado ao Vereador Constituinte não integrante da Comissão assistir às suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos termos regimentais, vedando-se-lhe o voto.
Art. 29 – O Presidente da Comissão Constituinte poderá requisitar do Presidente da Câmara Municipal Constituinte, de ofício ou a requerimento, os servidores e serviços necessários ao trabalho da Comissão.
Art. 30 – O Presidente da comissão Constituinte poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal Constituinte, de ofício ou a requerimento a contratação de especialistas de notório saber na área de Direito Municipal, de Técnica Legislativa para prestar Assessoria e ou consultoria na elaboração do projeto de Lei Orgânica.

SEÇÃO II
Das Competências dos Membros da Comissão Constituinte
SUBSEÇÃO I

Do Presidente

Art.31 – Compete ao Presidente:
I – convocar reuniões;
II – abrir, presidir e encerrar as reuniões;
III – dirigir os trabalhos das reuniões e manter a ordem;
IV – determinar a leitura da ata da reunião anterior e assiná-la juntamente com o Secretário, após aprovação;
V – coordenar os trabalhos de recebimento de propostas e sugestões para inclusão no projeto de Lei Orgânica do Município;
VI – anunciar o resultado das votações, procedendo a sua verificação;
VII – coordenar os trabalhos administrativos juntamente com o Presidente da Câmara Municipal Constituinte, no que se refere à Lei Orgânica do Município;
VIII – impugnar as propostas e sugestões, bem como as emendas populares contrárias à Constituição, à Lei e ao Regimento Interno;
IX – fazer publicar resumidamente as atas das reuniões;
X – nomear coordenadores quando necessário, para dirigir trabalhos junto aos vários segmentos da comunidade;
XI – autorizar deslocamento do Relator e Coordenadores aos bairros, distritos e Municípios vizinhos;
XII – executar outras tarefas correlatas necessárias ao prefeito funcionamento dos trabalhos da Comissão Constituinte.
XIII – nomear outras comissões necessárias.
SUBSEÇÃO II
Do Vice-Presidente
Art. 32 – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em todas as suas ausências e impedimentos.
SUBSEÇÃO III
Dos Relatores
Art. 33 – Aos relatores compete, especialmente:
I – elaborar a anteprojeto e projeto de Lei Orgânica do Município:
II – emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas;
III – elaborar as redações finais do anteprojeto e projeto de Lei Orgânica do Município;
IV – executar outras atribuições correlatas, visando a perfeita elaboração da Lei Orgânica do Município.
SUBSEÇÃO IV
Do Secretário
Art. 34 – Ao Secretário compete:
I – elaborar ata pormenorizada das reuniões da Comissão Constituinte;
II – secretariar as reuniões da Comissão Constituinte;
III – executar outras tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO V
Dos Coordenadores
Art. 35 Aos Coordenadores compete:
I – dirigir os trabalhos a serem desenvolvidos em vários segmentos da comunidade, objetivando a coleta de subsídios para a elaboração da Lei Orgânica do Município;
II – elaborar relatório pormenorizado das sugestões populares recebidas;
III – executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO
Da Elaboração do Projeto da lei Orgânica
Art. 36 – A Comissão Constituinte deverá no prazo máximo de noventa dias, contados d instalação da Câmara Municipal Constituinte, elaborar o Projeto de Lei Orgânica.
§ 1º - Aos parlamentares municipais, populares e sociedade civil em geral, fica facultada a apresentação de sugestões à Comissão Constituinte, nos primeiros quarenta e cinco dias do prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - Ficam denominados Coordenadores os membros da Comissão Constituinte, aos quais compete dirigir e coordenar os trabalhos junto aos diversos segmentos da comunidade objetivando coletar subsídios para a elaboração do anteprojeto da Lei Orgânica.
§ 3º - Para desempenho das atribuições indicadas no § 2º deste artigo, o Presidente poderá autorizar deslocamento do Relator e Coordenadores aos bairros, distritos e aos Municípios vizinhos.
§ 4º - O Presidente poderá designar quantas reuniões da Comissão Constituinte forem necessárias para realização de audiências públicas destinadas à defesa das sugestões apresentadas no decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, a Comissão Constituinte, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborará e votará o anteprojeto parcial da Lei Orgânica do Município, que será imediatamente publicado e entregue ao Relator.
§ 6º - O Relator nos 10 (dez) dias que se seguirem ao prazo estabelecimento no parágrafo anterior, sistematizará o anteprojeto parcial, elaborando o anteprojeto da Lei Orgânica do Município, que será submetido ao Plenário, para discussão e votação após o que será imediatamente publicado.
§ 7º - Os cindo dias seguintes à distribuição em avulso serão destinados à discussão do anteprojeto, facultado neste prazo, a apresentação de emendas.
§ 8º Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas, o Relator deverá, no prazo de sete dias, sobre elas emitir parecer.
§ 9º - As emendas serão votadas em bloco, no cinco dias subsequentes, conforme tenham recebido parecer contrário ou favorável do Relator.
§ 10 – Concluída a votação do anteprojeto com emendas, o Relator terá o prazo de 13 (treze) dias para a redação final, que será encaminhada com Projeto de Lei Orgânica à Mesa da Câmara Municipal Constituinte, para discussão em primeiro turno.

CAPÍTULO II
Do Projeto de Lei Orgânica
SEÇÃO I
Da discussão em Primeiro Turno
Art. 37 – Na sessão em que receber o Projeto de Lei Orgânica, o Presidente da Mesa Constituinte ordenará a sua leitura e publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte, para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de trinta e cinco dias, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.
§ 1º - Cada Vereador Constituinte receberá um exemplar do Projeto da Lei Orgânica.
§ 2º - Nos primeiros vinte dias, serão recebidas emendas dos Vereadores Constituintes, que deverão ser apresentadas por escrito e em formulário próprio e enviadas à Mesa Constituinte com justificação escrita.
§ 3º - Excluída a hipótese de apresentação de substitutivo ou de emenda pela Comissão Constituinte, ficam vedadas:
I – emendas que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate matéria correlata, de maneira que a modificação envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos;
II – emendas que substituem integralmente o projeto.
§ 4º - Ressalvado o disposto nos itens I e II do parágrafo anterior, é facultado à maioria absoluta da Câmara Municipal Constituinte apresentar substitutivo de títulos, capítulos, seções ou subseções.
Art. 38 – Para os fins deste Regimento, por dispositivo entende-se o artigo, o parágrafo, o inciso, e alínea e do item.
Art. 39 – Fica assegurado, no prazo estabelecido no § 2º do artigo 37, a apresentação de proposta de emendas aso Projeto de Lei Orgânica subscrita por, no mínimo, duzentos eleitores do Município e que obedecerá as seguintes condições:
I – a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e número de seu título inscrito em cartório eleitoral do Município;
II – cada emenda deverá ater-se a um assunto, independentemente de número de artigos que contenha;
III – cada eleitor poderá subscrever em até 7 (sete) emendas.
§ 1º - Cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação, a proposta será recebida como emenda, numerada e tramitará como as demais emendas.
§ 2º - Em Plenário, poderá usar da palavra para defendê-la pelo prazo de dez minutos , com direito a uma réplica, vedada a discussão, um dos signatários da emenda.
Art. 40 – da discussão de cada capítulo do Projeto, o Vereador Constituinte deverá falar uma só vez, pelo prazo de até quinze minutos, e o Relator, pelo prazo de até vinte minutos, prorrogáveis por mais dez minutos.
§ 1º - Encerrada a discussão por falta de orador inscrito ou pelo término do prazo, o Projeto e as emendas serão envidas à comissão Constituinte para receber parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Encaminhado à Mesa Constituinte o parecer será incluído na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
§ 3º- Findo o prazo previsto no parágrafo primeiro, com ou sem parecer da Comissão Constituinte, a Presidência da Mesa Constituinte, incluirá o Projeto na Ordem do dia imediatamente subsequente.
SEÇÃO II
Da Votação em Primeiro Turno
Art. 41 – Admitir-se-á em qualquer turno ou fase de votação a fusão de emendas, desde que a proposição dela resultante atenda, concomitamente, os seguintes requisitos.
I – não apresente inovação em relação às emendas que lhe tiverem dado origem;
II – seja assinada pelo primeiros signatários das emendas objetos da fusão;
III – seja encaminhada à Mesa Constituinte antes de iniciada a votação das respectivas emendas.
Art. 42 – Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso da palavra pelo prazo de dez minutos.
Art. 43 – A votação se dará na ordem crescente dos títulos, capítulos, seções, subseções e respectivos artigos não se admitindo requerimento de preferência de um sobre o outro.
§ 1º - No encaminhamento da votação poderão falar pelo prazo de cinco minutos os Vereadores Constituintes interessados.
§ 2º - Será considerada como aprovada a matéria constante dos títulos, capítulos, seções, subseções, artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens que obtiver o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal Constituinte.
Art. 44 – Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e de suas respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo máximo de 06 (seis) dias, devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem prejuízo de igual faculdade atribuída à maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Constituinte.
Parágrafo Único – As emendas serão, obrigatoriamente, apreciadas pelo plenário, antes da votação do Projeto de Lei Orgânica.
Art. 45 – Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para votação em primeiro turno.
Art. 46 – As votações serão sempre nominais.
Art. 47 – Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constituinte para redação final, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 48 – A redação final será submetidas a votação única e global, para qual exigirá o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte, para sua aprovação.
SEÇÃO III
Da Discussão em Segundo Turno
Art. 49 – Aprovado em primeiro turno, o Projeto de Lei Orgânica será incluído na ordem do dia da reunião que se realizará com o interstício mínimo de 10 (dez0 dias após a aprovação final no primeiro turno( artigo 29 "Caput" da Constituição Federal /1988), para discussão em segundo turno, em duas reuniões consecutivas, quando se encerrará automaticamente a discussão.
Parágrafo Único – Durante a discussão em segundo turno, fica facultada a apresentação por Vereador Constituinte, de até duas emendas supressivas, além de outras destinada a sanar omissões, erros ou contradições ou para correção de linguagem.
Art. 50 – Na discussão de cada título do Projeto em segundo turno, o Vereador Constituinte poderá falar, uma só vez pelo prazo de até 10 (dez) minutos, e o Relator, pelo prazo de até 20 (vinte) minutos.
§ 1º - Encerrada a discussão, por falta de oradores ou inscritos pelo término de prazo, o Projeto e as emendas serão envidados à Comissão Constituinte para que, em três dias, o Relator possa emitir parecer sobre elas.
§ 2º Apresentado o parecer sobre as emendas, o Projeto será encaminhado à Mesa da Câmara Municipal Constituinte, que determinará a sua inclusão na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
§ 3º - Não ocorrendo apresentação de emendas passa-se à votação.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo primeiro e não tendo sido emitido parecer, o projeto será de imediato incluído na ordem do dia para votação.
SEÇÃO IV
Da votação em Segundo Turno
Art. 51 – Fica estipulado o prazo de 03 (três) dias para votação em segundo turno.
Art. 52 – O projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo as emendas supressivas ou as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições, ou à correção de linguagem.
Parágrafo único - A votação das emendas terá preferência sobre a votação do projeto.
Art. 53 – Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constituinte para apresentação de parecer da redação final, no prazo máximo de 06 (seis) dias.
Art. 54 – A redação final será discutida e votada independentemente de publicação prévia do parecer, obrigatória, porém a sua distribuição em avulsos, até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião.)
Parágrafo único – Para aprovação da Lei Orgânica do município exigir-se-á o "quorum" de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte.
Art. 55 – A discussão da redação final limitar-se-á aos termos da redação e nela somente poderá tomar parte, uma vez e por dez minutos, o Relator da Comissão Constituinte e os Líderes da Bancada.
Art. 56 – Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte convocará os Vereadores Constituintes e as autoridades locais para a sessão solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
§ 1º - Serão tiradas cópias da redação final aprovada, que serão autografadas por todos os Vereadores Constituintes, assinado, em primeiro lugar, a Mesa Diretora e a Comissão Constituinte.
§ 2º - Serão encaminhadas cópias da Redação final ao Poder Executivo Municipal, à Assembléia Legislativa do Estado, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Arquivo Público Mineiro, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Tribunal de Alçada do Estado e outras entidades e autoridades.
§ 3º - Promulgada a Lei Orgânica do município de Ipatinga dissolve-se a Primeira Câmara Municipal Constituinte para este fim eleita, retornando a Câmara Municipal a seus trabalhos ordinários, devendo o fato ser registrado em placa que será afixada em local nobre da Casa Legislativa.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 57 – O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga fará imprimir a Lei Orgânica do Município, sem prejuízo do procedimento licitatório, tornando-a do conhecimento da população.
Art. 58 – É obrigatório a presença da Assessoria Técnica da Câmara Municipal de Ipatinga, durante as reuniões constituintes, para prestar assessoramento aos Vereadores Constituintes.
Art. 59 – Os casos omissos, serão resolvidos por maioria absoluta dos vereadores constituintes.
Art. 60 – Cada Vereador Constituinte e os membros da mesa Diretora, poderá fazer parte de várias comissões.
Parágrafo Único – Nenhum Vereador Constituinte poderá ausentar-se das reuniões especiais e extraordinárias, sob pena de perda de remuneração, salvo nos casos previstos no Título II, capítulo IV, artigos 46 e 47 da resolução n.º 144, de 22 de novembro de 1984, que contém o regimento interno, nem receber remuneração extraordinária para elaboração da Lei Orgânica.
Art. 61- Passa a fazer parte integrante desta resolução os Anexos I e II.
Art. 62 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em 06 de outubro de 1989.

Mário Taniguchi
Presidente

Alóes Horst
Vice-Presidente

Nelson Raimundo Morais
1º Secretário

Zoil Silva Martins
2º Secretario

Autor(es)

Comissão Especial
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