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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº203 de 06/08/1991


"Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga ".

Ver Resolução nº 222/93
Livro 19
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- TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO E SEDE


Art. 1º - O Governo do Município é exercido em sua função legislativa pelo Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal.
Art. 2º - A Câmara Municipal de Ipatinga é composta de 17 (dezessete) Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional para uma legislatura, na forma da lei.
Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício situado à rua 31 de Março, nº 38, Centro, Ipatinga.

Parágrafo 1º - Nos casos de calamidade pública ou de ocorrência extraordinária que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, poderá esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, por iniciativa de maioria absoluta dos Vereadores e aprovação de dois terços (2/3) de seus membros.

Parágrafo 2º - Quando de reuniões solenes ou especiais, o local não comportar as pessoas que desejarem assistí-las, estas realizar-se-ão em outro recinto, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pela Câmara ou, de ofício, pelo Presidente.

Parágrafo 3º - As atividades que não sejam inerentes à função do Legislativo somente realizadas na sede da Câmara mediante autorização do Presidente, após consulta prévia ao órgão encarregado do contole das atividades do Plenário.
- CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA


Art. 4º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalção, independente do quorum de abertura, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Parágrafo 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Parágrafo 2º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu conteúdo, sem prejuízo do registro das declarações no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca.
Art. 5º - A reunião será processada da seguinte forma:

I - verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente da sessão convidará um dos Vereadores presentes para funcionar como Secretário até a constituição da Mesa;

II - o Vereador mais votado prestará o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica deste Município, observar as leis, promover o bem geral do povo de Ipatinga e sustentar a integridade e autonomia do Município".

III - cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando:

"Assim eu prometo".

IV - a assinatura aposta na ata ou termo completará o compromisso.
Art. 6º - Na mesma reunião solene, proceder-se-á à eleição da Mesa, observados as normas do Capítulo III deste Regimento.
Art. 7º - Ao Vereador que presidir a reunião solene de instalação da Câmara, compete conhecer do impedimento, renúncia, morte do titular do mandato, comprovados no transcurso dessa, e convocar o suplente.
Art. 8º - Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.
Art. 9º - Da reunião de instalação, lavrar-se-á ata em livro próprio, enviando-se dela cópia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral.
- CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 10 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, por maioria absoluta dos membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Verador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Art. 11 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossada os eleitos.


Art. 12 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste procedimento e mais as seguintes exigências e formalidades:

I - chamada para comprovação de presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - cédulas datilografadas pela Secretaria Geral da Câmara, em papel timbrado, contendo cada uma nomes dos Vereadores e respectivos cargos;

III - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item anterior;

IV - chamada nominal de cada Vereador para depositar na urna a cédula;

V - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;

VI - realização do segundo escrutínio, se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;

VII - eleição do candidato mais idoso em caso de empate no segundo escrutínio;

VIII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

IX - posse dos eleitos.
Art. 13 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo Único - Na eleição da Mesa para o segundo biênio da legislatura, ocorrendo a hipótese a que se refere o artigo, caberá ao Presidente ou a seu substituto legal, cujos mandatos se findam, a convocação de sessões diárias.
Art. 14 - Vagando-se o cargo de Vice-Presidente ou qualquer outro cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte para completar o biênio do mandato.

Parágrafo Único - Em caso de renúncia da Mesa, proceder-se-á à nova eleição para complementação de período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia, sob a presidência do Vice-Presidente e, se este também for renunciante, pela presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido, na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até posse da nova Mesa.
- CAPÍTULO IV

DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

Art. 15 - A Câmara, na mesma sessão de sua instalção, no dia 1º de janeiro, dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, que prestarão o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica deste Município, observar as leis e o bem geral do povo de Ipatinga e sustentar a integridade e autonomia do Município".

Parágrafo Único - Na posse e no término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração de seus bens.
Art. 16 - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito empossar-se-ão, dentro do prazo de 10 (dez) dias, perante o Juiz Eleitoral competente.
Art. 17 - Se decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz Eleitoral ou pela Câmara, este será declarado vago.
- CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 18 - Caberá à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmenate:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, suplementado, se for o caso, as legislações federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais;

III - votar o orçamento anual e o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, na forma de lei;

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;

XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos dos servidores da Prefeitura Muncipal de Ipatinga, órgão da Administração indireta e fundacional;

XIII - aprovar o Plano Diretor;

XIV - delimitar o perímetro urbano;

XV - dar e autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, observando o disposto na Constituição do Estado.
Art. 19 - À Câmara, compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os seus serviços administrativos;

IV - mudar temporariamente sua sede;

V - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VIII - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em cada legislatura, para a subsequente, observada a Constituição Federal;

IX - criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre o fato determinado que se incluia na competência municipal, sempre que o requerer apelo menos um terço de seus membros;

X - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;

XI - convocar os Secretários Municipais e os demais responsáveis pela Administração Pública;

XII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, observando o seguinte:

a) o parecer do Tribuanl de Contas somente deixará de prevalecer por decisãoa de dois terços dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, prevalecerá o parecer do Tribunal de Contas;

c) rejeitadas as contas pela Câmara ou na forma do disposto na alínea anterior, estas serão remetidas ao Ministério Público para os fins legais;

XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XIV - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto, por decisão da maioria dos membros da Câmara nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do artigo 35, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

XV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XVI - fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVII - criar, alterar, extinguir cargos, empregos e funções públicas de seus serviços e fixar seus respectivos salários e vencimentos;

XVIII - organizar os serviços administrativos da Câmara.
Art. 20 - Quando a competência privativa é de repercussão externa, a Câmara Municipal deliberará mediante decreto-legislativo e, em se tratando de economia interna, por meio de resolução.
Art. 21 - Cabe ainda à Câmara Municipal conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto-legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 22 - Na sessão solene de sua instalação, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, a Câmara Municipal dará posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, que prestarão o compromisso na forma do disposto no inciso II do artigo 5º.
Art. 23 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, este quando no exercício do cargo de Prefeito, não poderão ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia licença da Câmara.
Art. 24 - À Câmara Municipal, cabe, entre outras matérias de sua competência privativa, suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado incidentalmente, inconstitucional por decisão definitiva do Poder Judiciário quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto de lei municipal.
- CAPÍTULO VI

DOS VEREADORES

SEÇÃO I

DIREITOS E DEVERES

Art. 25 - São direitos do Vereador:

I - tomar parte em reuniões da Câmara;

II - apresentar proposições, discutí-las e votá-las;

III - votar e ser votado;

IV - solicitar, por intermédio da Mesa, informações das autoridades competentes sobre o fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara;

V - fazer parte das Comissões da Câmara, na forma deste Regimento;

VI - falar, quando for preciso, solicitando previamente a palavra e atendendo às normas regimentais;

VII - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existente nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante "carga" em livro próprio, por intermédio da Mesa;

VIII - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;

IX - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da mesa, as prvidências necessárias à garantia do exercício do mandato;

X - requerer convocação de reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste Regimento;

XI - solicitar licença, nos termos do disposto neste Regimento.
Art. 26 - O Vereador terá direito à inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato na circunscrição do Município de Ipatinga.


Art. 27 - O Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 28 - São deveres do Vereador:

I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à Mesa, por escrito, em caso de não comparecimento;

II - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e tarefas para os quais for eleito ou oficialmente designados;

III - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte das reuniões da Comissão a que pertencer;

IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como denunciar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;

V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;

VI - permanecer em Plenário até o término dos trabalhos;

VII - participar integralmente das votações, não sendo permitida a abstenção sob qualquer pretexto, sob pena de ser considerado ausente da reunião.

Parágrafo 1º - O Vereador que deixar de atender às convocações subscritas pela maioria da Mesa, sem motivo justificado, na forma do inciso I do artigo, perderá o valor correspondente a 10 (dez por cento) da parte variável de sua remuneração.

Parágrafo 2º - O prazo de tolerância para início das reuniões, objeto de convocação, será de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos, mediante requerimento de 1/3 (um terço) da Câmara.
Art. 29 - O Vereador não poderá, na forma da Constituição do Estado e da Lei Orgânica Municipal:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 30 - Ao servidor público, no exercício do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário perceberão vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.
Art. 31 - O Vereador, servidor público em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função.

Parágrafo 1º - Em qualquer caso, que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Parágrafo 2º - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.
- SEÇÃO II

DAS VAGAS, DAS LICENÇAS E DAS PENALIDADES

Art. 32 - As vagas, na Câmara, verificar-se-ão:

I - por morte ou extinção de mandato;

II - por renúncia;

III - por perda ou cassação de mandato;

IV - por posse e exercício de mandato eletivo estadual ou federal.


Art. 33 - Extinguir-se-á o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:

I - deixar de tomar posse sem motivo justo e aceito pela Câmara dentro do prazo legal;

II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato ou não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

Parágrafo 1º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extinto, o presidente da Câmara, na primeira reunião comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

Parágrafo 2º - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador poderá requerer declaração da extinção do mandato por via judicial.
Art. 34 - Dá-se a renúncia de mandato mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma e letra reconhecidas, o qual produzirá imediatamente seus efeitos, independentemente de aprovação da Câmara, do que, por ofício, se comunicará ao Juiz Eleitoral da Comarca e ao partido político a que está filiado o renunciante.

Parágrafo Único - A renúncia tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida no expediente, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação local.
Art. 35 - Perderá o mandato o Vereador:

I - quie infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 29;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.

Parágrafo1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda de mandato será decidida, à vista de provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara, por voto secreto da maioria absoluta dos membros da Câmara, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 3º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a representação será encaminhada à Comissão de Legislação e Justiça, observadas as seguintes normas:

I - será recebida e processada na Comissão, fornecida a respectiva cópia ao Vereador, que terá o prazo de dez dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II - não oferecida a defesa, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para fazê-lo em prazo igual ao estabelecido no inciso anterior;

III - oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de cinco dias, procederá à instrução probatória e proferirá parecer concluindo pela apresentação de projeto de resolução que disponha sobre a perda do mandato, se procedente a representação, ou pelo arquivamento desta;

IV - o parecer da Comissão de Legislação e Justiça será encaminhado à Mesa da Câmara, publicado no "Diário do Legislativo" e jornal de maior circulação local, distribuído avulso e incluído em Ordem do Dia.

Parágrafo 4º - No caso de incapacidade civil absoluta, a suspensão do exercício do mandato não implica da remuneração.
Art. 36 - Para fins deste Regimento, considerar-se-ão casos de cassação do mandato de Vereador as infrações político-administrativas definidas na Lei Orgânica do Município, que são as seguintes:

I - impedir, de qualquer forma, o funcionamento regular da Câmara ou o exercício de suas funções;

II - deixar, injustificadamente, de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias;

III - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Câmara, bem como a realização de auditoria ou Comissão de Inquérito, regularmente instituída a pedido de 1/3 (um terço) dos Vereadores;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa formalidade ou realizá-la em desacordo com a Lei Orgânica;

V - descumprir o orçamento da Câmara, aprovado para o exercício financeiro;

VI - praticar ato administrativo contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daquele por ela exigido;

VII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração;

VIII - ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, sem licença prévia ou afastar-se do exercício do caargo sem autorização da Câmara Municipal;

IX - deixar de cumprir as vedações expressas na lei Orgânica, no que couber à Câmara Municipal;

X - fixar residência fora do Município;

XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;

XII - deixar de efetuar o pagamento das obrigações sociais.

Parágrafo 1º - A condenação por qualquer das infrações político-administrativas previstas nos incisos anteriores, além de perda do mandato, não exime os infratores da responsabilidade civil oriunda do dano causado ao patrimônio público ou de crime comum de responsabilidade, com suas implicações de correntes de lei, se for o caso.

Parágrafo 2º - Aos acusados, será assegurada ampla defesa no processo, observados, dentre outros requisiatos de validade, o contraditório, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.
Art. 37 - Para os fins desta Resolução, considerar-se-ão incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a prercepção de vantagens indevidas;

II - o uso de gestos, palavras ou atos contrários à moral;

III - a apresentação às sessões da Câmara em trajes inadequados;

IV - o comparecimento às reuniões em estado de embriaguez evidente;

V - o desrespeito a seus pares e a servidores da Câmara;

VI - o procedimento atentatório à dignidade da Câmara na sua conduta pública.
Art. 38 - Além das infrações político-administrativas e da perda do mandato de que trata a Lei Orgânica do Município, o Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstos neste Regimento.

Parágrafo Único - Constituem penalidades:

I - advertência;

II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 60 (sessenta) dias.




Art. 39 - A advertência será escrita e imposta pela maioria da Mesa da Câmara.

Parágrafo Único - Ao Vereador que der causa à advertência, sendo membro da Mesa, esta será subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores.


Art. 40 - Considerar-se-á causa de advertência nos termos do artigo anterior:

I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro parlamentar;

II - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereadaor, a Mesa ou Comissão, o Plenário e servidores da Câmara.


Art. 41 - Considerar-se-á incurso na sanção do impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que;

I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por decisão da Câmara ou de Comissão, deva ficar secreto;

IV - revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado que tenha tido conhecimento.

Parágrafo 1º - Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator ampla defesa perante o Plenário, até o momento da votação.

Parágrafo 2º - O prazo máximo para o impedimento temporário do Vereador será de até 60 (sessenta) dias.
Art. 42 - O processo de cassação do mandato por infração político-administrativa é o descrito na Lei Orgânica do Município.
Art. 43 - Suspender-se-á o exercício do mandato de Vereador:

I - por motivo de condenação criminal, enquanto durem os seus efeitos;

II - pela suspensão dos direitos políticos;

III - pela decretação judicial da prisão preventiva;

IV - pela prisão em flagrante delito;

V - pela imposição da prisão administrativa.
Art. 44 - São crimes de responsabilidade, em decorrência do exercício da função pública, os atos do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que atentam contra as Constituições da República e do Estado e a Lei Orgânica do Município.

Parágrafo 1º - Nos crimes de responsabilidade, assim como nos comuns, o Prefeito, o Vice-Prefeito serão submetidos a processo e julgamento perante o Tribuanal de Justiça e os Vereadores serão submetidos a julgamento perante a justiça comum.

Parágrafo 2º - O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando da prática de infrações político-administrativas, sujeitar-se-ão ao julgamento pela Câmara municipal, cuja sanção é a cassação do Mandato.

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