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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº204 de 19/08/1991


"Dispõe sobre o Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PSCV - da Câmara Municipal de Ipatinga".

VER RESOLUÇÕES nº 215/92, 218/92, 230/93, 235/93, 240/93, 248/94, 252/94, 262/94, 264/95, 265/95, 266/95, 269/95, 271/95, 277/96, 278/97, 280/98, 283/99, 289/00, 293/01, 298/01, 302/01, 308/02, 317/02, 319/03, 323/03, 329/03, 389/04, 393/04, 394/04, 405/05, 406/05, 407/05, 408/05, 410/05, 411/05, 430/05, 436/06, 437/06, 457/07, 462/07.

VER LEI Nº 1.768/2000
LEI Nº 2425/2008 - REVOGAÇÃO
A Câmara Municipal de Ipatinga , aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução:
- CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Resolução institui o Plano de Carreira, Salários e Vencimentos - PCSV - da Câmara Municipal de Ipatinga e estabelece os Quadros de Pessoal e as respectivas tabelas de salários.

Art. 2º - Para efeiro desta Resolução, considera-se:

I - servidor, a pessoa ocupante de cargo, emprego ou função pública, fazendo parte integrante dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de Ipatinga;

II - cargo ou emprego é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por Resolução, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do Município;

III - função pública, o conjunto de atribuições e responsabilidades temporárias que se cometem a um servidor;

IV - classe é o conjunto de cargos ou empregos com a mesma denominação, com atribuições de mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;

V - série-de-classe, o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade;

VI - carreira, o conjunto de série-de-classes de atividades de área comum, superpostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida;

VII - quadro de pessoal, o conjunto de carreiras de série-de-classes de natureza efetiva e os cargos e ou empregos de provimento em comissão;

VII - quadro suplementar, o conjunto de funções públicas de natureza temporária.
Art. 3º - O quadro de pessoal é composto de classes de cargos ou empregos de provimento efetivo e de provimento em comissão.

§ 1º - As classes de cargos ou empregos de provimento em comissão são as constantes do Anexo I.

§ 2º - As classes de cargos ou empregos de provimento efetivo são as constantes do Anexo II e IIA.

§ 3º - As classes de cargos ou empregos de provimento efetivo, dispostas em carreiras, são as constantes do Anexo IV.
- CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

Art. 4º - O provimento de cargos ou empregos pode ser em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 5º - Os cargos ou empregos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se-á no salário ou vencimento base da classe I, atendidos os pré-requisitos constantes das descrições de cargos ou empregos e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º - A aprovação em concurso não cria direitos a admissão ou nomeação, mas estas, quando se derem respeitarão a ordem de classificação.
Art. 7º - Ao entrar em exercício, o servidor público admitido para cargo ou emprego efetivo ficará sujeito a estágio probatório de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento do desempenho do cargo ou emprego, observando-se no mínimo, os seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - produtividade.

Parágrafo Único - Até 04 (quatro) meses antes de findo o período referido no "caput" deste artigo, a chefia imediata do servidor público sujeito ao estágio probatório é obrigada a pronunciar-se sobre o atendimento, pelo menos, dos requisitos fixados para o estágio, concluindo a favor ou contra a sua confirmação no cargo ou emprego.

Art. 8º - Adquire estabilidade, ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor admitido ou nomeado em virtude de concurso público para o cargo ou emprego de carreira contido no quadro de pessoal constante desta Resolução.
Art. 9º - O servidor estável só perderá o cargo, emprego ou função pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 10 - As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em concurso público, serão admitidas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo edital, observada a exigência de escolaridade, aptidão e qualificação profissional definidas nas descrições de cargos ou empregos.
Art. 11 - Os cargos ou empregos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º - O provimento de cargos ou empregos de recrutamento amplo se faz mediante escolha da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

§ 2º - O provimento de cargo ou emprego de recrutamento limitado se faz mediante livre escolha da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara, entre servidores efetivos, que integram o Quadro de Pessoal da Câmara.

§ 3º - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive por substituição, será exigido o atendimento dos requisitos de qualificação constantes das respectivas descrições de cargos ou empregos, constantes do Anexo VII, desta Resolução.

§ 4º - O servidor a ser nomeado para os cargos de Oficial de Gabinete das Lideranças, constantes do Anexo I, será indicado pelo Líder da Bancada e nomeado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 12 - O concurso público terá a validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma úncia vez, por igual período.
Art. 13 - O prazo de validade do concurso, o número de cargos ou empregos vagos, os requisitos para inscrição dos candidatos, o percentual reservado para deficientes e as condições de sua realização serão afixados em Edital, que será aprovado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Parágrafo Único - Os concursos públicos serão realizados por Comissão nomeada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara ou através de contratação de firma especializada na área.
- CAPÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

Art. 14 - Os cargos ou empregos serão providos, observada a legislação própria, por:

I - admissão ou nomeação;
II - promoção;
III - substituição;
IV - reintegração;
V - reversão;
VI - aproveitamento;
VII - acesso.
- SEÇÃO I

DA ADMISSÃO OU NOMEAÇÃO

Art. 15 - A admissão ou nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo ou emprego de carreira;
II - em comissão, para cargo ou emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração;
III - em substituição.
Art. 16 - Só poderá ser admitido ou nomeado para ocupar cargo ou emprego efetivo quem satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter sido aprovado em concurso público;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral e da legislação militar;
IV - gozar de boa saúde física e mental comprovada por laudo expedido pelo órgão competente, indicado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
- SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO

Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior, dentro da mesma série-de-classes.
Art. 18 - Para fazer juz à promoção, o servidor deverá satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - encontrar-se no exercício do cargo ou emprego da classe imediata inferior;
II - contar, no mínimo, com 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados, admitidos os afastamentos previstos no § 1º do artigo 31;
III - possuir a habilitação exigida pela descrição dos cargos ou empregos;
IV - não ter sofrido punição disciplinar de suspensão nos 06 (seis) meses que antecedem a promoção;
V - ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho.

Parágrafo Único - Incorporar-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor efetivo exercer cargo ou emprego em comissão na Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 19 - Ao servidor promovido será atribuído o salário ou vencimento correspondente ao grau que já tiver alcançado em sua classe anterior.
- SEÇÃO III

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 20 - Substituição é o provimento e exercício temporário por servidor do qual o titular esteja afastado em período superior a 21 (vinte e um) dias.

§ 1º - Ao servidor nomeado ou designado para o exercício de cargo ou emprego em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo ou emprego efetivo.

§ 2º - Durante o período em que o servidor efetivo nomeado ou designado, em substituição, para cargo ou emprego em comissão fará jus ao maior valor entre:

I - vencimento ou salário do cargo ou emprego em comissão ou;
II - remuneração ou vencimento do emprego ou cargo efetivo, acrescido da gratificação prevista no Anexo I.
- SEÇÃO IV

DO ACESSO

Art. 21 - Acesso é a passagem do servidor público na mesma carreira da última classe de uma série-de-classes para a primeira da série-de-classes imediatamente superior.

Parágrafo Único - O acesso dependerá de vaga e habilitação em concurso interno, observados, no que couber, os critérios do concurso público.

Art. 22 - Para efeito de desempate a ser procedido no acesso serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior tempo de serviço de classe;
II - maior tempo de serviço público na carreira;
III - maior tempo de serviço público municipal;
IV - maior tempo de serviço em geral.


SEÇÃO V

DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO

Art. 23 – Reintegração é a reinvestidura de servidor estável no cargo, emprego ou função anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.

§ 1º - Na hipótese do cargo, emprego ou função anterior ter sido transformado, a reintegração se dará no cargo, emprego ou função resultante da transformação; se extinto, em cargo, emprego ou função de salário ou vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.

§ 2º - O servidor reintegrado será submetido a inspeção médica; se verificada a incapacidade, será aposentado no cargo, emprego ou função pública em que houver sido reintegrado.

§ 3º - Será assegurado ao servidor reintegrado o mesmo nível de salário ou vencimento do cargo, emprego ou função anteriormente ocupado.


Art. 24 – Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinados da aposentadoria.

§ 1º - A reversão far-se-á no mesmo cargo, emprego ou função resultante de sua transformação, sendo-lhe assegurado o mesmo nível de salário ou vencimento.

§ 2º - Não poderá reverter o servidor que contar 70 (setenta) anos de idade.


Art. 25 – Aproveitamento é o reingresso no serviço público municipal de sevidor estável em disponibilidade remunerada, decorrente de extinção de cargo, emprego ou função, que tenha sido declarada sua desnecessidade.

§ 1º - Dar-se-á o aproveitamento obrigatório em cargo, emprego ou função correspondente ao cargo, emprego ou função anteriormente ocupado, sendo-lhe assegurado o mesmo nível de salário ou vencimento.

§ 2º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.

§ 3º - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o servidor não se apresentar no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

§ 4º - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, o servidor será aposentado.


CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 26 – Remuneração e/ou vencimento é a retribuição correspondente à soma do salário ou vencimento com os adicionais e demais vantagens a que o servidor tem direito.
Art. 27 – Salário ou vencimento é o valor mensal devido ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função correspondente ao nível da faixa d respectiva classe (Anexo I, II e III) cujo valor é fixado nas tabelas constantes do Anexo VI.

§ 1º - A cada nível corresponde um salário ou vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente.

§ 2º - Vencimentos ou salários dos cargos ou empregos de provimento em comissão são os constantes do Anexo I.


Art. 28 – O valor atribuído a cada nível de salário ou vencimento será devido pela jornada de trabalho fixada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara, através de Portaria.

Art. 29 – O servidor efetivo nomeado ou designado para cargo ou emprego em comissão fará jus, independentemente de opção, ao maior valor entre:

I – salário ou vencimento do cargo ou emprego em comissão ou;

II – remuneração ou vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido da gratificação prevista no Anexo I.


SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 30 – Progressão Horizontal é a elevação do salário ou vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de salário ou vencimento da respectiva classe.

§ 1º - Os graus de salário ou vencimento são os constantes do Anexo VI.

§ 2º - A cada grau de salário ou vencimento será atribuído ao servidor efetivo o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento imediatamente inferior, na mesma faixa da respectiva classe.

Art. 31 – O servidor terá direito a progressão horizontal de um grau, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

I – haver completado 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na classe, efetivamente trabalhados.

§ 1º - O tempo em que o servidor se encontrar afastado, por qualquer motivo do exercício do cargo ou emprego, não se computará, para o período de que trata o inciso I, exceto nos casos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício a saber:

I – férias;

II – casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;

III – luto, pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do óbito;

IV – licença por acidente de serviço ou de doença profissional;

V – licença à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;

VI – licença paternidade, nos termos fixados em lei;

VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII – missão ou estudo quando o afastamento tiver sido determinado pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara;

IX – afastamento por processo disiciplinar se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

X – prisão, se ocorrer soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;

XI – licença para tratamento de saúde;

XII – férias-prêmio.

§ 2º - A contagem de tempo para novo período será sempre iniciada no dia seguinte aquele em que o servidor houver completado o período anterior.

§ 3º - Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo o exercício de cargo em comissão.

§ 4º - O pagamento referente ao grau, adquirido pelo servidor, é devido a partir do dia imediatamente após aquele em que este houver adquirido a referida vantagem.

Art. 32 – Não fará jus à progressão horizontal o servidor que houver sofrido, nos 06 (seis) meses que antecederam à progressão, punição disiciplinar de suspensão, aplicada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.


SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO


Art. 33 – A avaliação de desempenho deve medir o desempenho do servidor público no cumprimento das suas atribuições.

§ 1º - Deverão ser adotados processos de auto-avaliação do servidor púiblico e da avaliação com participação de integrantes de sua unidade de lotação.

§ 2º - Caberá à chefia imediata proceder à avaliação de desempenho de seus subordinados, ficando o cargo de chefia imediata a revisão da avaliação, a ser ratificada pela maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

§ 3º - Será conferido ao servidor direito de recurso, caso não concorde com o resultado da avaliação.

§ 4º - O processo de recurso de que trata o § 3º, poderá ser acompanhado pela entidade de classe a que estiver filiado o servidor.

Art. 34 – Na avaliação de desempenho, serão adotados modelos que atenderão à natureza das atividades desempenhadas pelo servidor público e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

I – objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;

II – periodicidade;

III – contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público;

IV – comportamento observável do servidor público;

V – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores públicos;

VI – conhecimento, pelo servidor público, do resultado da avaliação.


SEÇÃO III

DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS


Art. 35 – O servidor poderá receber, além do salário ou vencimento as seguintes vantagens pecuniárias:

I – retribuição por serviço extraordinário, exceto ocupante de cargo ou emprego em comissão;

II – diária;

III – ajuda de custo, conforme lei;

IV – vale-transporte;

V – abono-família;

VI – licença remunerada à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias;

VII – licença paternidade, nos termos fixados em lei;

VIII – adicional por trabalho noturno;

IX – adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, aos servidores que desenvolvam atividades permanentes, com habitualidade, nas áreas de Reprografia, Manutenção Elétrica e Telefonia, no valor correspondente à 20% (vinte por cento) sogre o vencimento base do nível I, de que trata o Anexo VI, integrante desta Resolução;

X – adicional por tempo de serviço;

XI – auxílio-creche;

XII – adicional de nível universitário;

XIII – repouso semanal remunerado;

XIV – adicional de férias;

XV – incentivo funcional;

XVI – gratificações:

a) pela participação em banca examinadora de concurso público, fora do horário habitual de trabalho;

b) pela elaboração de trabalho técnico e especial de interesse da Câmara, desde que realizado fora do horário de trabalho;

c) natalina ou décimo terceiro salário;

d) de função correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos, conforme Anexo I, integrante desta Resolução;

XVII – férias-prêmio.

Parágrafo Único – Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 36 – A retribuição pelo serviço extradinário será de 50% (cinquenta por cento) superior ao do normal para os dias úteis de trabalho e de 100% (cem por cento) para os dias de repouso semanal e feriados.

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias;

§ 2º - A presatação de serviço extraordinário, dependerá de prévia autorização da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 37 – Será concedido abono-família ao servidor, conforme o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

Parágrafo Único – O valor do abono-família corresponderá à 5% (cinco por cento) do salário ou vencimento base do Nível I da Tabela de Salários e Vencimentos constantes do Anexo VI desta Resolução.

Art. 38 – A remuneração do trabalho noturno será de no mínimo, 20% (vinte por cento) superior ao normal, considerando-se para os efeitos deste artigo, os trabalhos prestados em horário compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte.

Art. 39 – O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e corresponderá a 10% (dez por cento) dos vencimentos, limitados a 70% (setenta por cento).

Parágrafo Único – O adicional é devido a partir do dia imediatamente após aquele em o servidor completar o tempo de serviço exigido.

Art. 40 – Ao servidor portador de diploma universitário, que não exerça emprego ou cargo de nível superior, será deferido adicional no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário ou vencimento de seu emprego ou cargo efetivo.

Art. 41 – As gratificações previstas nas alíneas a e b do inciso XVI do artigo 35 desta Resolução, serão pagas conforme Resolução.

Art. 42 – Será paga anualmente ao servidor público municipal a gratificação natalina ou décimo terceiro salário com base na remuneração integral a que faz jus no mês de dezembro do cargo, emprego ou função que estiver exercendo.

§ 1º - O pagamento da gratificação que se refere este artigo, previsto pelo inciso VIII, artigo 7º da Constituição Federal será efetuado até 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

§ 2º - Fica o Poder Legislativo autorizado a efetuar o pagamento da gratificação em 02 (duas) parcelas iguais de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos ou remuneração.

Art. 43 – Por ocasião do retorno de férias do servidor público, ser-lhe-á pago um adicional correspondente a 100% (cem por cento) dos vencimentos percebidos no mês em que iniciar o período de fruição.

§ 1º - O adicional de férias será pago inclusive nos casos de férias acumuladas, por não terem sido gozadas oportunamente.

§ 2º - O adicional de que trata este artigo cumpre o disposto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.


SEÇÃO IV

DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 44 – A jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Ipatinga será regulamentada por Ato aprovado pela maioria dos Membros da Mesa Diretora.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 45 – O servidor ocupante de cargo efetivo será enquadrado em cargo ou emprego correlato, através de ato da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 46 – O enquadradamento do servidor dentro Plano de Carreira, Salário e Vencimento basear-se-á, observados os Anexos V, VIII e os seguintes critérios:

I – escolaridade;

II – tempo de exercício na Câmara.

Art. 47 – Para enquadramento em classe e em grupo hierárquico, dever-se-á apurar o tempo de exercício do servidor na Câmara e/ou colocado à disposição da Prefeitura e enquadrá-lo de acordo com o exigido nos pré-requisitos, estabelecidos nos Anexos V e VIII, intregrante desta Resolução.

Parágrafo Único – O servidor que não possuir a escolaridade exigida para o exercício do cargo ou emprego e já estiver executando atividade correspondente, poderá ser dispensado do pré-requisito de escolaridade, exceto para os níveis superior, técnico de 2º grau e cursos suplementares aos níveis de 1º e 2º graus, quando se tratar de profissões regulamentadas por Lei Federal.

Art. 48 – Para o posicionamento em grau, na progressão horizontal, deverá ser mantido o número de graus atualmente percebidos pelo servidor e assegurado o período de interstício já transcorridos para aquisição de novo grau.

Parágrafo Único – Sendo o salário ou vencimento atual maior que o proposto, será mantido o nível e alterado o número de graus para o imediatamente superior, evitando qualquer redução de salário ou vencimento.

Art. 49 – É vedado o instituto do apostilamento no serviço público municipal.

Art. 50 – Conceder-se-á licença sem remuneração ao servidor efetivo para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

§ 1º - O servidor aguardará, em exercício a concessão da licença, sob pena de exoneração por abandono de cargo ou emprego.

§ 2º - Será negada a licença, quando incoveniente ao interesse do serviço.

Art. 51 – Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesse particular, depois de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

Art. 52 – O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 53 – Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo da maioria dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
Parágrafo Único – Cassada a licença, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.

Art. 54 – Os servidores declarados estabilizados na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integrarão o Quadro Suplementar, devendo submeter-se a concurso de Provas ou Provas e Títulos, para fins de efetivação.

§ 1º - O tempo de serviço do servidor será contado como título no concurso correspondente até o limite de pontuação geral, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.

§ 2º - O servidor esatabilizado, aprovado em concurso, será efetivado no 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente a da homologação e enquadrado definitivamente no Quadro de Pessoal.

§ 3º - Os servidores estáveis serão ocupantes automaticamente de função pública, integrando o Quadro Suplementar.

§ 4º - O Quadro Suplementar será extinto por vacância.

Art. 55 – Ao servidor ocupante de cargo ou emprego em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.

Art. 56 – A composição numérica do Quadro de Pessoal da Câmara é a constante nos Anexos I, II e II-A, integrantes desta Resolução.

Art. 57 – A transformação do atual Quadro de Pessoal da Câmara encontra-se detalhada no Anexo V.

Art. 58 – Os direitos e vantagens dos servidores estatutários são os assegurados nas leis 494, de 27 de dezembro de 1974 e 1.037, de 07 de outubro de 1988.

Art. 59 – As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, previstas em orçamento e de créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 60 – Ficam criadas 02 (duas) funções gratificadas de "Supervisor de Serviços", cujo ocupante terá direito ao adicional correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração.

Parágrafo Único – A nomeação para a função gratificada, de que trata o artigo, será feira através de ato da Mesa Diretora da Câmara.

Art. 61 – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 62 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1990.







Sala das Sessões, 19 de agosto de 1991.



Dráusio Rodrigues
PRESIDENTE



Zoil Silva Martins
VICE-PRESIDENTE



João Basílio da Silva
1º SECRETÁRIO



Nelson Raimundo Morais
2º SECRETÁRIO





ANEXO I

CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO



NÍVEL CLASSE DE CARGOS Nº DE CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO REMUNERAÇÃO GRATIFICAÇÃO
1º NÍVEL Chefe de Departamento Chefe de Gabinete da Presidência Chefe da Assessoria Técnica 02 01 01 Limitado Amplo Amplo 83.175,83 30%
2º NÍVEL Chefe de Divisão Chefe do Centro de Processamento de Dados 06 01 Amplo Amplo 73.000,00 30%
3º NÍVEL Assessor Jurídico do Legislativo Médico 03 01 Amplo Amplo 65.000,00 30%
4º NÍVEL Assessor de Imprensa 02 Amplo 60.000,00 30%
5º NÍVEL Oficial de Gabinete das Lideranças Oficial de Gabinete da Presidência Assessor de Gabinete Oficial de Manutenção 06 01 11 01 Amplo 39.000,00 30%
6º NÍVEL Assistente do Legislativo 05 Amplo 23.000,00 30%





ANEXO II


CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



DENOMINAÇÃO FAIXA DE NÍVEIS DE VENCIMENTO Nº DE CARGOS
Telefonista Agente de Administração Oficial de Administração Assistente Técnico de Administração Programador Motorista Técnico de Manutenção Técnico Superior de Serviços Públicos Procurador do Legislativo Coordenador Geral 04 a 06 05 e 06 08 e 09 10 a 12 10 a 12 07 a 09 11 e 12 13 a 15 15 15 03 02 04 23 02 04 02 05 01 01




ANEXO II-A


CLASSES DE EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



DENOMINAÇÃO FAIXAS DE NÍVEIS DE SALÁRIOS Nº DE EMPREGOS
Auxiliar de Serviço Vigilante 01 a 03 04 a 06 12 06




ANEXO III


CLASSE DE FUNÇÕES INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR



DENOMINAÇÃO FAIXAS DE NÍVEIS DE VENCIMENTO Nº DE FUNÇÕES
Assessor Jurídico do Legislativo 15 1


?Extinto por vacância.



ANEXO III-A


FUNÇÃO GRATIFICADA



DENOMINAÇÃO NÚMERO GRATIFICAÇÃO
Supervisor de Serviços Coordenador Geral 02 01 30% 30%





ANEXO IV


CARREIRA DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO




SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Agente de Administração I Concurso Públicos Até o 1º grau de ensino ___
Agente de Administração II Promoção Até o 1º grau de ensino 02 (dois) anos como Agente de Administração I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho
Oficial de Administração I Acesso/Concurso Público 1º grau 02 (dois) anos como Agente de Administração II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo.
Oficial de Adminsitração II Promoção 1º grau 02 (dois) anos como Oficial de Administração I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Assistente Técnico de Administração I Acesso/Concurso Público 2º grau com experiência em áreas administrativas 02 (dois) anos como Oficial de Administração II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo interno.
Assistente Técnico de Administração II Promoção 2º grau com experiência em áreas administrativas 02 (dois) anos como Assistente Técnico de Administração I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho e aprovação em processo seletivo.
Assistente Técnico de Administração III Promoção 2º grau com experiência em áreas administrativas 02 (dois) anos como Assistente Técnico de Administração II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.










ANEXO IV

CARREIRA DAS ATIVIDADES DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS

SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Motorista I Cocncurso Público 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT __
Motorista II Promoção 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT 02 (dois) anos como Motorista I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Motorista III Promoção 5ª a 8ª série e habilitação conforme CNT 02 (dois) anos como Motorista II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.



ANEXO IV

CARREIRA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DE NÍVEL SUPERIOR


SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Técnico Superior de Serviços Públicos Concurso Público Curso superior em áreas de interesse da Câmara e registro nos respectivos conselhos regionais. __
Técnico Superior de Serviços Públicos II Promoção Curso superior em áreas de interesse da Câmara e registro nos respectivos conselhos regionais. 02 (dois) anos como Técnico Superior de Serviços Públicos I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Técnico Superior de Serviços Públicos III Promoção Curso superior em áreas de interesse da Câmara e registro nos respectivos conselhos regionais. 02 (dois) anos como Técnico Superior de Serviços Públicos II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.









ANEXO IV


CARREIRA DAS ATIVIDADES MANUAIS AUXILIARES


SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Auxiliar de Serviços I Concurso Público Semi-alfabetizado __
Auxiliar de Serviços II Promoção Semi-alfabetizado 02 (dois) anos como Auxiliar de Serviços I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Auxiliar de Serviços III Promoção Semi-alfabetizado 02 (dois) anos como Auxiliar de Serviços II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.



ANEXO IV


CARREIRA DAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO


SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO BÁSICO REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Técnico de Manutenção I Concurso Público Técnico em Elétrica com experiência comprovada na área de elétrica, hidráulica, máquina xerox, sistemas telefônicos e manutenção geral. ___
Técnico de Manutenção II Promoção Técnico em Elétrica com experiência comprovada na área elétrica, hidráulica, máquinas de xerox, sistemas telefônicos e manutenção geral. 02 (dois) anos como Técnico de Manutenção I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.








ANEXO IV


CARREIRA DAS ATIVIDADES DE PROCESSAMENTO DE DADOS


SÉRIE DE CLASSE FORMA DE RECRUTMENTO PRÉ-REQUISITOS BÁSICOS REQUISITOS DE PROMOÇÃO
Programador I Concurso Público 2º grau com experiência em programação. ___
Programador II Promoção 2º grau com experiência em programação. 02 (dois) anos como Programador I, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.
Programador III Promoção 2º grau com experiência em programação. 02 (dois) anos como Programador II, associado ao conceito favorável na Avaliação de Desempenho.



Autor(es)

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