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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº205 de 19/08/1991


"Dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Ipatinga".

Ver Resolução nº 265/95
Livro 19
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A Câmara Municipal de Ipatinga, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
- CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Para exercício da função deliberativa, que lhe compete na Administração do Município, a Câmara Municipal de Ipatinga constitui-se por meio dos seguintes órgãos:

I - Gabinete da Presidência

II - Gabinete das Lideranças

III - Assessoria Técnica

IV - Centro de Processamento de Dados - CPD

V - Coordenadoria Geral

VI - Departamento de Apoio às Atividades Legislativas:

1 - Divisão de Informações Técnicas e Comunicação Social.

2 - Divisão de Secretaria Geral.

VII - Departamento Administrativo:

1 - Divisão de Pessoal

2 - Divisão de Contadoria

3 - Divisão de Serviços Gerais

4 - Divisão de Material e Patrimônio.
- CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Art. 2º - Ao Gabinete da Presidência, compete especialmente as seguintes atividades:

I - receber, preparar, redigir, datilografar e expedir correspondência de interesse da Presidência;

II - organizar a agenda da Presidência;

III - recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiência com o Presidente;

IV - executar atividades de apoio administrativo ao Presidente;

V - assessorar politicamente a Presidência;

VI - assessorar a Presidência nas relações com as demais esferas de governo;

VII - supervisionar a guarda, o abastecimento, a lubrificação e recuperação dos veículos da Câmara;

VIII - controlar a entrada e saída de veículos de propriedade da Câmara, elaborando relatório mensal;

IX - desenvolver outras atividades atribuídas pela Presidência.
- SEÇÃO II

DO GABINETE DAS LIDERANÇAS

Art. 3º - Ao Gabinete das Lideranças, compete especialmente as seguintes atividades:

I - receber, preparar, redigir, datilografar e expedir correspondências de interesse das lideranças e dos Vereadores integrantes da Bancada;

II - atender aos Vereadores integrantes da Bancada e a todo o pessoal encaminhado pelos edis;

III - assessorar as Bancadas nas relações com as demais esferas de governo;

IV - assessorar politicamente os Vereadores integrantes das Bancadas;

V - executar outras atividades de apoio administrativo aos Vereadores integrantes das Bancadas, bem como outras atividades atribuídas pelos mesmos.
- SEÇÃO III

DA ASSESSORIA TÉCNICA


Art. 4º - À Assessoria Técnica da Câmara compete especialmente o desenvolvimento de atribuições nas seguintes áreas:

a) jurídico-legislativa;

b) administrativa;

c) contábil.

§ 1º - As atividades de assessoramento na área jurídico-legislativa consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões, os Vereadores, a Coordenadoria Geral e todos outros órgãos integrantes da organização administrativa da Câmara em assuntos de natureza jurídica, fornecendo-lhes, quando solicitado, esclarecimentos, informações e pareceres;

II - elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas;

III - prestar assessoramento em assuntos legislativos, principalmente ligados ao aspecto legal dos documentos parlamentares;

IV - auxiliar na designação da Ordem do Dia;

V - repesentar a Câmara em juízo;

VI - elaborar, quando solicitado, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos necessários;

VII - executar outras tarefas determinadas pela Presidência.

§ 2º - As atividades de assessoramento na área administrativa consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões, os Vereadores, a Coordenadoria Geral e todos outros órgãos integrantes da organização adiministrativa da Câmara em assuntos técnicos na área adminisatrativa;

II - elaborar, quando solicitado, manuais de serviço, impressos padronizados, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos necessários;

III - elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas;

IV - executar outras atribuições determinadas pela Presidência.

§ 3º - As atividades de assessoramento na área contábil consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões, os Vereadores, a Coordenadoria Geral e a todos outros órgãos integrantes da organização administrativa da Câmara em assuntos técnicos na área contábil;

II - planejar e executar serviços de auditoria;

III - orientar a Mesa, as Comissões e os Vereadores na análise de matérias que envolvam assuntos contábeis e financeiros;

IV - elaborar, quando solicitado, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos necessários;

V - orientar na elaboração da proposta orçamentária;

VI - elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas;

VII - executar outras atribuições determinadas pela Presidência.
Art. 5º - Quaisquer documentos técnicos, pareceres e relatórios deverão ser assinados pelo servidor responsável pela elaboração dos mesmos.
- SEÇÃO AIV

DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - CPD


Art. 6º - O Centro de Processamento de Dados é o órgão de execução das atividades de automação de processos e sistemas dos serviços da Câmara, competindo-lhe, especialmente, as seguintes atividades:

I - elaborar e propor planos e projetos de informática, responsabilizando-se por sua implantação, controle e avaliação;

II - executar a digitação, operação e processamento de dados, promovendo o controle de qualidade dos planos e projetos desenvolvidos;

III - executar outras atividades determinadas pela Presidência.
- SEÇÃO V

DA COORDENADORIA GEERAL

Art. 7º - A Coordenadoria Geral é o órgão auxiliar da Presidência e demais órgãos integrantes da estrutura organizacional em assuntos relacionados ao acompanhamento e execução do planejamento das atividades administrativas e legislativas sob a orientação direta da Presidência, competindo-lhe especialmente:

I - planejar, organizar e controlar as atividades dos órgãos subordinados à Coordenadoria;

II - elaborar cronograma de atividades, mantendo a Presidência informada sobre as fases de execução, avaliando, através do relatório, seus resultados;

III - elaborar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados à Coordenadoria;

IV - propor medidas que visem racionalizar os serviços administrativos da Câmara;

V - propor medidas, visando a elaboração de programas de desenvolvimento de Recursos Humanos;

VI - executar outras atividades determinadas pela Presidência.
- SEÇÃO VI

DO DEPARTAMENTO DE APOIO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS

Art. 8º - Ao Departamento de Apoio às Atividades Legislativas, compete especialmente o desenvolvimento de atividades que colaborem no exercício do processo e das atividades legislativas, competindo especialmente:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados a este Departamento;

II - elaborar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados;

III - executar outras atividades determinadas pela Presidência.
- SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS E COMUNICAÇÃO SOCIAL


Art. 9º - À Divisão de Informações Técnicas e Comunicação Social, compete especialmente as seguintes atividades:

I - planejar, orgnizar, coordenar as atividades de impresna e cxomunicação social;

II - organizar o arquivo, mantendo-o atualizado;

III - orientar pesquisas e consultas solicitadas pela comunidade;

IV - acompanhar a vigência de leis e resoluções;

V - realizar pesquisas e levantamentos, quando solicitado por outros órgãos;

VI - coordenar as atividades de recepção e telefonia;

VII - manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;

VIII- coordenar as atividades de cerimonial nas reuniões solenes e especiais da Câmara;

IX - desenvolver programas de atendimento à comunidade;

X - colaborar com o planejamento, coordenação, organização, fiscalização e implementação de programas junto às entidades de cunho social, sediadas no Município, que mantenham convênios com órgãos Federais, Estaduais e Municpais;

XI - programar, coordenar e fiscalizar a execução de convênios de cunho social que visem o atendimento aos Vereadores, servidores e seus dependentes;

XII - coordenar a publicação de atos administrativos;

XIII - executar outras atividades determinadas pela Presidência.

Parágrafo Único - Finda a sessão legislativa, que é anual, as matérias constantes do processo legislativo, em tramitação, serão arquivadas na Divisão de Informações Técnicas e Comunicação Social.
- SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE SECRETARIA GERAL

Art. 10 - À Divisão de Secretaria Geral, compete especialmente as seguintes atividades:

I - receber, abrir, protocolar e encaminhar toda a correspondência enviada à Câmara bem como outros documentos que tiveram tramitação interna;

II - expedir a correspondência oficial da Câmara;

III - prestar informações aos interessados, sobre a tramitação de documentos da Câmara;

IV - consignar o andamento de todos os documentos em Plenário ou Comissões;

V - efetuar os registros de proposições submetidas à Câmara, em ordem cronológica;

VI - colecionar, cronologicamente, todas as resoluções e leis voltadas durante o ano legislativo;

VII - organizar os autos suplementares dos projetos de lei e de resolução;

VIII - preparar, de acordo com os textos originais das respectivas redações finais, os autógrafos das Resoluções e Leis para promulgação da Mesa ou envio à sanção;

IX - encaminhar aos Vereadores cópias de ofícios, enviados em resposta às suas proposições;

X - promover a lavratura de Portarias da Presidência e da Mesa Diretora da Câmara;

XI - fornecer certidões, cuja expedição tenha sido determinada;

XII - promover as providências necessárias à plena realização das sessões do Plenário;

XIII - redigir e datilografar atas das sessões plenárias, providenciando sua retificação, se for o caso;

XIV - gravar as sessões da Câmara;

XV - organizar e manter atualizado fichário sobre o andamento dos projetos e demais matérias em tramitação da Câmara;

XVI - desenvolver outras atribuições determinadas pela Presidência.
- SEÇÃO VII

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 11 - Ao Departamento Administrativo compete especialmente as seguintes atividades:

I - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados a este Departamento;

II - elaborar relatórios trimestrais das atividades desenvolvidas pelos órgãos subordinados;

III - executar outras atividades determinadas pela Presidência.


- SUBSEÇÃO I

DA DIVISÃO DE PESSOAL

Art. 12 - À Divisão de Pessoal, compete especialmente as seguintes atividades:

I - organizar os assentamentos dos servidores e Vereadores;

II - promover a elaboração de portarias de nomeação, exoneração, aposentadoria e demais atos referentes a pessoal;

III - informar pedidos de licença, férias, abonos de falta de servidores;

IV - fornecer certidões de tempo de serviço de servidores, além de outras relativas a pessoal;

V - organizar mensalmente, pela apuração do registro de ponto, a folha de freqüência dos servidores da Câmara;

VI - elaborar folhas de pagamento;

VII - realizar a abertura de processo, do qual se originará o pagamento de diárias;

VIII - elaborar fichas funcionais, financeiras e outros registros e controles relacionados com pessoal;

IX - executar outras atividades determinadas pela Presidência.

- SUBSEÇÃO II

DA DIVISÃO DE CONTABILIDADE

Art. 13 - À Divisão de Contabilidade, compete especialmente as seguuintes atividades:

I - preparar a proposta orçamentária da Câmara de acordo com o programa de trabalho definido pela Presidência;

II - preparar a escrituração contábil da Câmara, registro da despesa do exercício e controle dos recursos recebidos junto à Prefeitura;

III - promover o controle financeiro e orçamentário dos recursos destinados à Câmara;

IV - realizar o controle das Receitas e Despesas exatraordinárias;

V - efetuar conciliações bancárias;

VI - controlar os processos de tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos;

VII - elaborar, observando as exigências legais, relatórios, balancetes, balanços e prestação de contas;

VIII - realizar outras tarefas determinadas pela Presidência.


- SUBSEÇÃO III

DA DIVISÃO DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 14 - A Divisão de Serviços Gerais é o órgão de gestão das atividades relacionadas com as áreas de manutenção, limpeza, vigilância, reprografia, competindo-lhe, especialmente, as seguintes atividades:

I - coordenar os serviços de reprografia, emitindo mensalmente relatório das cópias fornecidas;

II - zelar pela limpeza e vigilância do prédio da Câmara;

III - promover a manutenção dos móveis, equipamentos e outras necessárias ao perfeito funcionamento das dependência da Câmara;

IV - coordenar os serviços de copa, visando o atendimento às atividades administrativa e legislativa;

V - desenvolver outras atividades determinadas pela Presidência.
- SUBSEÇÃO IV

DA DIVISÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 15 - À Divisão de Material e Patrimônio, compete especialmente as seguintes atividades:

I - promover as licitações para compras, obras, serviços e alienações da Câmara;

II - administrar o material e o patrimônio, da Câmara;

III - elaborar periodicamente inventários de material;

IV - zelar para que sejam mantidos estoques de materiais necessários à manutenção das atividades da Câmara;

V - efetuar o tombamento do material permanente de acordo com as normas estabelecidas;

VI - organizar o cadastro de fornecedores, mantendo-o atualizado;

VII - organizar e acompanhar o cadastro de bens imóveis;

VIII - controlar a movimentação dos bens móveis;

IX - realizar outras tarefas determinadas pela Presidência.



- SEÇÃO VIII

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 16 - São competências comuns a todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional:

I - preparar relatórios periódicos, encaminhando-os ao superior hierárquico para avaliação;

II - participar da proposta orçamentária;

III - propor medidas vissando a elaboração de programas de desenvolvimento de Recursos Humanos.
- CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 - Passa a integrar esta Resolução o Anexo I.

Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas em orçamento, e de créditos suplementares que se fizerem necessários.


Art. 19 - Fica autorizado a Mesa Diretora celebrar contratos ou convênios com profissionais ou entidades que visem prestar assistência ambulatorial, odontológica, médico hospitalar aos Vereadores, servidores e seus dependentes.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, 19 de agosto de 1991.



Dráusio Rodrigues
PRESIDENTE



Zoil Silva Martins
VICE-PRESIDENTE


João Basílio da Silva
1º SECRETÁRIO


Nelson Raimundo Morais
2º SECRETÁRIO

Autor(es)

Mesa Diretora
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