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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº206 de 19/08/1991


"Institui o Vale-Transporte para os servidores da Câmara Municipal e dá outras providências".

Livro 19
RESOLUÇÃO Nº 893/2018 - REVOGA PARAGARAFO ÚNICO DO ART 1º
A Câmara Municipal de Ipatinga, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, benefício que será concedido aos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Ipatinga, sob qualquer regime jurídico, para utilização efetiva em sua despesa de deslocamento no trajeto compreendido entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa.

Parágrafo Único - Entende-se como deslocamento a soma dos seguimentos da viagem do beneficiário por meio de transporte coletivo público, urbano e/ou intermunicipal com características semelhantes ao urbano, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos nesta resolução, no que se refere à contribuição da CÂMARA:

I - não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;

II - não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do fundo de garantia por tempo de serviço;

III - não é considerado para efeito de pagamento da gratificação natalina e do adicional de férias;

IV - não incide sobre o período de férias, licença médica superior a 15 (quinze) dias, de licença à gestante, de licença para tratar de assuntos de interesse particular sobre os demais casos em que fique caracterizado o não efetivo exercício das funções do servidor junto à CÂMARA, enquanto durar o afastamento;

V - não configure rendimento tributário de beneficiário.

Art. 3º - É vedado à Câmara substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

Art. 4º - Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte, o servidor interessado requererá à Divisão de Pessoal, por escrito, mediante o preenchimento de formulário próprio, fornecendo também as seguintes informações:

I - seu endereço residencial;

II - o meio de transporte e a(s) linha(s) mais adequada(s) ao seu deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

§ 1º - A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas no formulário, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2º - O beneficiário deverá ainda:

a) firmar compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu deslocamento ao trabalho e retorno;

b) declarar que está ciente de que o uso indevido do Vale-Transporte constitui falta grave, sujeitando-se a sanções de advertência e suspensão.

Art. 5º - O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo servidor, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário-base ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pela CÂMARA, no que exceder a parcela referida no item anterior.

Parágrafo Único - A concessão do Vale-Transporte autorizará a CÂMARA a descontar, mensalmente, do servidor que exercer este direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

Art. 6º - O valor da parcela a ser suportada pelo servidor será descontado proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedido para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento.

Art. 7º - No caso em que a despesa com deslocamento do servidor for inferior a 6% (seis por cento) do salário-base do vencimento, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

Art. 8º - A concessão do benefício obriga a CÂMARA a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipos de linha que melhor se adeque ao deslocamento do servidor.

Art. 9º - Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a Tarifa Integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por uma ou mais linhas do transporte coletivo, mesmo que a legislação local preveja descontos.

Art. 10 - A distribuição do Vale-Transporte aos servidores da CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA far-se-á mensalmente, no dia do pagamento, pelo Serviço de Pessoal.

Parágrafo Único - Para efeitos deste artigo, o Vale-Transporte da Câmara será fornecido na forma de "Talão de Passes".

Art. 11 - Com vistas ao perfeito funcionamento do sistema Vale-Transporte, a CÂMARA deverá adotar mensalmente os seguintes procedimentos:

I - promover a divulgação desta resolução a todos os seus servidores;

II - acompanhar o funcionamento do sistema do Vale-Transporte e efetuar o respectivo controle;

III - registrar em contas específicas que possibilitem determinar, com clareza e exatidão, as despesas efetivamente realizadas na aquisição do Vale-Transporte.

Art. 12 - É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens ao transporte do servidor.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta da dotação específica, consignada no orçamento vigente.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao primeiro dia do mês em que for publicada.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 1991.

Autor(es)

Mesa Diretora
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