Resolução Nº220 de 30/11/1992
"Dispõe sobre fixação e atualização da remuneração dos Vereadores para a próxima legislatura".
ADIN Nº 10.509-8 (ARTIGO 6º) JUNTAMENTE COM O DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/92.
ADIN Nº 10.509-8 (ARTIGO 6º) JUNTAMENTE COM O DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/92.
A Câmara Municipal de Ipatinga, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Fica fixada em Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de cruzeiros), a remuneração mensal dos Vereadores, a
vigorar na próxima legislatura.
Art. 2º - A remuneração mensal, de que trata o artigo, será dividida em subsídio fixo e variável, na forma seguinte:
I - subsídio fixo: equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor estabelecido no artigo 1º desta Resolução, sendo devido
em qualquer circunstância ao Vereador que se encontrar no
exercício do mandato, a exceção de quando se fizer necessário
convocar o suplente;
II - subsídio variável: equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor, estabelecido no artigo 1º desta Resolução,
sendo devido ao Vereador, pelo comparecimento efetivo às
reuniões ordinárias e extraordinárias e participação nas
votações.
Art. 3º - O valor de cada sessão ordinária e extraordinária será obtido, dividindo-se o total do subsídio variável pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês.
Art. 4º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.
Art. 5º - Fica fixada em Cr$ 12.500.000,00 (doze milhões e
quinhentos mil cruzeiros), a Verba da Representação do
Presidente da Câmara, o que corresponde a 50% (cinquenta por
cento) do valor do subsídio mensal do vereador.
Art. 6º - A remuneração mensal dos Vereadores - subsídios e Verba de Representação - será atualizada nos mesmos índices de reajuste e nas mesmas datas concedidas aos Deputados Estaduais à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Câmara Municipal de Ipatinga, 30 de novembro de 1992.
Art. 1º - Fica fixada em Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de cruzeiros), a remuneração mensal dos Vereadores, a
vigorar na próxima legislatura.
Art. 2º - A remuneração mensal, de que trata o artigo, será dividida em subsídio fixo e variável, na forma seguinte:
I - subsídio fixo: equivalente a 50% (cinquenta por cento) do
valor estabelecido no artigo 1º desta Resolução, sendo devido
em qualquer circunstância ao Vereador que se encontrar no
exercício do mandato, a exceção de quando se fizer necessário
convocar o suplente;
II - subsídio variável: equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor, estabelecido no artigo 1º desta Resolução,
sendo devido ao Vereador, pelo comparecimento efetivo às
reuniões ordinárias e extraordinárias e participação nas
votações.
Art. 3º - O valor de cada sessão ordinária e extraordinária será obtido, dividindo-se o total do subsídio variável pelo número de sessões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês.
Art. 4º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.
Art. 5º - Fica fixada em Cr$ 12.500.000,00 (doze milhões e
quinhentos mil cruzeiros), a Verba da Representação do
Presidente da Câmara, o que corresponde a 50% (cinquenta por
cento) do valor do subsídio mensal do vereador.
Art. 6º - A remuneração mensal dos Vereadores - subsídios e Verba de Representação - será atualizada nos mesmos índices de reajuste e nas mesmas datas concedidas aos Deputados Estaduais à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Câmara Municipal de Ipatinga, 30 de novembro de 1992.