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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº468 de 05/07/1974


"Dá nova redação ao anexo VI do Código Tributário Municipal."

Revogada pela Lei nº 486/74.
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Passa a ser a seguinte redação do anexo VI da Lei nº 290/70.

Anexo VI ( art. 60)

Valores das taxas de licença e fiscalização de Edificação ou loteamento particular.

ÍTEM ESPECIFICAÇÃO PORCENTAGEM DO SALÁRIO
MÍNIMO REGIONAL
1 CONSTRUÇÃO DE:

1.1 casa com área igual ou inferior a 60 (sessenta) metros quadrados, por
metro quadrado de área construída. 0,1%

1.2 edifício ou casa com até dois pavimentos, por metro quadrado de
área construída. 0,15%

1.3 edifício ou casa com mais de dois pavimentos, por metro quadrado
de área construída. 0,2%

1.4 dependência para qualquer finalidade por metro quadrado. 0,15%

1.5 barracão por metro quadrado de área construída. 0,10%

1.6 galpão destinado a indústria, comércio ou prestação de serviço, por
metro quadrado de área construída. 0,05%

1.7 reconstrução, reforma, reparo demolição, por metro quadrado. 0,1%

2- ARRUAMENTOS:

2.1 com área até 10.000 metros quadrados, por metro quadrado. 0,045%

2.2 com a área superior a 10.000 metros quadrados, por metro quadrado. 0,9%

3- LOTEAMENTO:

3.1 com área até 50.000 metros quadrados, por metro quadrado. 0,045%

3.2 com área superior a 50.000 metros quadrados, por metro quadrado. 0,09%

Observações:

I Não estão incluídas as áreas destinados a logradouros públicos ou qualquer outra doada ao Município.

II Entende-se como área de arruamento ou loteamento a soma das áreas de terreno dos quarteirões pertencentes ao plano submetido à aprovações.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 05 de julho de 1974.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

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