Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº265 de 10/05/1995


"Dispõe sobre a Organização Administrativa da Câmara Municipal de Ipatinga".

RESOLUÇÃO Nº 300 DE 07/08/2001
RESOLUÇÃO Nº 457, DE 30/06/2006
RESOLUÇÃO Nº 474, DE 05/07/2007 - ALTERA ART. 16
RESOLUÇÃO Nº 583 DE 22/07/2011
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Para exercício da função deliberativa, que lhe compete na Administração do Município, a Câmara Municipal de Ipatinga constitui-se por meio dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Presidente;
II - Gabinetes dos Vereadores;
III - Assessoria Técnica;
IV - Assessoria de Comunicação Social;
V - Superintendência Geral;
1 - Gerência de Informações Técnicas e Sociais;
2 - Secretaria Geral;
3 - Gerência de Pessoal;
4 - Gerência de Contabilidade;
5 - Gerência de Serviços Gerais;
6 - Gerência de Material e Patrimônio.


CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I - DO GABINETE DO PRESIDENTE

Art. 2º - Ao Gabinete do Presidente compete, especialmente, as seguintes atividades:

I - receber, preparar, redigir, datilografar e expedir correspondências de interesse do Presidente;
II - organizar a agenda do Presidente;
III - recepcionar as autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiência com o Presidente;
IV - executar atividades de apoio administrativo ao Presidente;
V - assessorar politicamente o Presidente;
VI - assessorar o Presidente nas relações com as diversas esferas de governo;
VII - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Presidente.


SEÇÃO II - DOS GABINETES DOS VEREADORES

Art. 3º - Aos Gabinetes dos Vereadores compete especialmente as seguintes atividades:

I - receber, preparar, redigir, datilografar e expedir correspondências de interesse dos Vereadores;
II - atender os Vereadores e todo o pessoal encaminhados pelos edis;
III - assessorar os Vereadores nas relações com as diversas esferas de governo;
IV - assessorar politicamente os Vereadores;
V - executar outras atividades de apoio administrativo aos Vereadores bem como outras atividades atribuídas pelos mesmos.


SEÇÃO III - DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 4º - À Assessoria Técnica compete especialmente o desenvolvimento de atribuições nas seguintes áreas:

a) jurídico-legislativa;
b) administrativa;
c) contábil;

§ 1º - As atividades de assessoramento na área jurídico-legislativa consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões, os Vereadores, a Superintendência Geral e todos outros órgãos integrantes da organização administrativa da Câmara, em assuntos de natureza jurídica, fornecendo-lhes, quando solicitado, esclarecimentos, informações e pareceres;

II - elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas;

III - prestar assessoramento em assuntos legislativos, principalmente ligados ao aspecto legal dos documentos parlamentares;

IV - auxiliar na designação da Ordem do Dia;

V - representar a Câmara em Juízo;

VI - elaborar, quando solicitado, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos necessários;

VII - executar outras tarefas determinadas pela Presidência.

§ 2º - As atividades de assessoramento na área administrativa consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões, os Vereadores, a Superintendência Geral e todos outros órgãos integrantes da organização administrativa da Câmara em assuntos técnicos na área administrativa;

II - elaborar, quando solicitado, manuais de serviço, impressos padronizados, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos necessários;

III - elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas;

IV - executar outras atribuições determinadas pela Presidência;

§ 3º - As atividades de assessoramento na área contábil consistem em:

I - assessorar tecnicamente a Mesa, as Comissões, os Vereadores, a Superintendência Geral e a todos outros órgãos integrantes da organização administrativa da Câmara em assuntos técnicos na área contábil;

II - orientar a Mesa, as Comissões e os Vereadores na análise de matérias que envolvam assuntos contábeis e financeiros;

III - elaborar, quando solicitado, pareceres, relatórios e outros documentos técnicos necessários;

IV - orientar na elaboração da proposta orçamentária;

V - elaborar relatório trimestral das atividades desenvolvidas;

VI - executar outras atribuições determinadas pela Presidência.

Art. 5º - Quaisquer documentos técnicos, pareceres e relatórios deverão ser assinados pelo funcionário responsável pela elaboração dos mesmos.


SEÇÃO IV - DA ASSESSORIA E COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 6º - À Assessoria e Comunicação Social compete especialmente:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades de imprensa e comunicação social;

II - coordenar a publicação dos atos administrativos;

III - executar outras atividades determinadas pelo Presidente e/ou Mesa Diretora.


SEÇÃO V - DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL

Art. 7º - A Superintendência Geral é o órgão auxiliar do Presidente, Mesa Diretora e unidades integrantes da estrutura organizacional, em assuntos relacionados ao acompanhamento e execução do planejamento das atividades administrativas e legislativas, competindo-lhes especialmente:

I - planejar, organizar e controlar as atividades dos órgãos subordinados à Superintendência;

II - elaborar cronograma de atividades, mantendo a Mesa informada sobre as fases de execução, avaliando seus resultados;

III - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

IV - propor medidas que visem racionalizar os serviços administrativos da Câmara;

V - propor medidas visando a elaboração de programas de desenvolvimento de recursos humanos;

VI - executar outras atividades determinadas pelo Presidente e/ou Mesa Diretora.


SUBSEÇÃO I - DA GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES TÉCNICAS E SOCIAIS

Art. 8º - À Gerência de Informações Técnicas e Sociais compete especialmente as seguintes atividades:

I - planejar, organizar e coordenar as atividades de informações técnicas e sociais;

II - organizar o arquivo, mantendo-o atualizado;

III - orientar pesquisas e consultas solicitadas pela comunidade;

IV - acompanhar a vigência de leis e resoluções;

V - realizar pesquisas e levantamentos quando solicitados por outros órgãos;

VI - manter atualizado o cadastro de autoridades federais, estaduais e municipais;

VII - coordenar as atividades de cerimonial nas reuniões solenes e especiais da Câmara;

VIII - desenvolver programas de atendimento à comunidade;

IX - coordenar a realização de audiências públicas e oitiva de Secretários Municipais;

X - executar outras atividades determinadas pelo Presidente e/ou Mesa Diretora.


SUBSEÇÃO II- DA SECRETARIA GERAL

Art. 9º - À Secretaria Geral compete especialmente as seguintes atividades:

I - receber, abrir, protocolar e encaminhar toda correspondência enviada à Câmara bem como outros documentos que tiverem tramitação interna;

II - expedir a correspondência oficial da Câmara;

III - prestar informações aos interessados sobre a tramitação de documentos da Câmara;

IV - consignar o andamento de todos os documentos em Plenário ou nas Comissões;

V - efetuar os registros de proposições submetidas à Câmara, em ordem cronológica;

VI - colecionar, cronologicamente, todas as resoluções e leis votadas durante o ano legislativo;

VII - organizar os autos suplementares dos projetos de lei e de resolução;

VIII - preparar, de acordo com os textos originais das respectivas redações finais, os autógrafos das Resoluções e Leis para promulgação da Mesa ou envio à sanção;

IX - encaminhar aos Vereadores cópias de ofícios enviados em resposta à suas proposições;

X - promover a lavratura de Portarias;

XI - fornecer certidões cuja expedição tenha sido determinada;

XII - promover as providências necessárias à plena realização das sessões plenárias;

XIII - redigir e datilografar atas das sessões plenárias, providenciando sua retificação se for o caso;

XIV - gravar as sessões da Câmara;

XV - organizar e manter atualizado fichário sobre o andamento dos projetos e demais matérias em tramitação na Câmara;

XVI - desenvolver outras atribuições determinadas pelo Presidente e/ou Mesa Diretora.


SUBSEÇÃO III - DA GERÊNCIA DE PESSOAL

Art. 10 - À Gerência de Pessoal compete especialmente as seguintes atividades:

I - organizar os assentamentos dos funcionários e Vereadores;

II - promover a elaboração de portarias de nomeação, exoneração, aposentadoria e demais atos referentes a pessoal;

III - informar pedidos de licença, férias e abonos de falta de funcionários;

IV - fornecer certidões de tempo de serviço de funcionários além de outras relativas a pessoal;

V - organizar, mensalmente, pela apuração do registro de ponto, a folha de frequência dos funcionários da Câmara;

VI - elaborar folhas de pagamento;

VII - realizar a abertura de processo do qual se originará o pagamento de diárias;

VIII - elaborar fichas funcionais, financeiras e outros registros e controles relacionados com pessoal;

IX - executar outras atividades determinadas pelo Presidente e/ou Mesa Diretora.


SUBSEÇÃO IV - DA GERÊNCIA DE CONTABILIDADE

Art. 11 - À Gerência de Contabilidade compete especialmente as seguintes atividades:

I - preparar a proposta orçamentária da Câmara, de acordo com o programa de trabalho definido pela Mesa Diretora e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - preparar a escrituração contábil da Câmara, registro da despesa do exercício e controle dos recursos recebidos junto à Prefeitura;

III - promover o controle financeiro e orçamentário dos recursos destinados à Câmara;

IV - realizar o controle das Receitas e Despesas extra-orçamentárias;

V - efetuar conciliações bancárias;

VI - controlar os processos de tomada de contas dos responsáveis por adiantamentos;

VII - elaborar, observando as exigências legais, relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas;

VIII - realizar outras tarefas determinadas pelo Presidente e/ou Mesa Diretora.


SUBSEÇÃO V - DA GERÊNCIA DE SERVIÇOS GERAIS

Art. 12 - A Gerência de Serviços Gerais é o órgão de gestão das atividades relacionadas com as áreas de recepção, telefonia, manutenção, transporte, limpeza, vigilância, reprografia, competindo-lhe, especialmente, as seguintes atividades:

I - coordenar os serviços de reprografia, emitindo mensalmente relatório das cópias fornecidas;

II - zelar pela limpeza e vigilância do prédio da Câmara;

III - promover a manutenção de móveis, equipamentos e outras necessárias ao perfeito funcionamento das dependências da Câmara;

IV - coordenar os serviços de copa, visando o atendimento às atividades administrativa e legislativa;

V - supervisionar a guarda, o abastecimento, a lubrificação e recuperação dos veículos da Câmara;

VI - controlar a entrada e saída dos veículos da Câmara, elaborando relatório mensal;

VII - coordenar as atividades de recepção e telefonia;

VIII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente e/ou Mesa Diretora.


SUBSEÇÃO VI - DA GERÊNCIA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 13 - À Gerência de Material e Patrimônio compete, especialmente, as seguintes atividades:

I - promover as licitações para compras, obras e serviços da Câmara;

II - administrar o material e o patrimônio da Câmara;

III - elaborar periodicamente inventários de material;

IV - zelar para que sejam mantidos estoques de materiais necessários à manutenção das atividades da Câmara;

V - efetuar o tombamento do material permanente de acordo com as normas estabelecidas;

VI - organizar o cadastro de fornecedores, mantendo-o atualizado;

VII - controlar a movimentação dos bens móveis;

VIII - realizar outras tarefas determinadas pelo Presidente e/ou Mesa Diretora.


SEÇÃO VI - DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

Art. 14 - São competências comuns a todos os órgãos integrantes da estrutura organizacional:

I - preparar relatórios periódicos, encaminhando-os ao superior hierárquico para avaliação;

II - participar da proposta orçamentária;

III - propor medidas visando a elaboração de programas de desenvolvimento de recursos humanos.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - Passa a integrar esta Resolução o Anexo I.

Art. 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas em orçamento, e de créditos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 205, de 19 de agosto de 1991.

Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 10 de maio de 1995.
Francisco Carlos Bouzada
PRESIDENTE

Autor(es)

Mesa Diretora
Início do rodapé