Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº274 de 31/05/1996


"Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga".

O projeto de resolução 12/95 foi apensado ao projeto de
resolução nº 18/94.
Livro 24
Resolução digitada na base REGI
O projeto de resolução 12/95 foi apensado ao projeto de resolução nº 18/94.
Livro 24
Resolução digitada na base REGI
RESOLUÇÃO Nº 305/2001- REVOGAÇÃO
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Presidente, promulgo a seguinte Resolução:
- TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE

Art. 1° - O Governo do Município exercido, em sua função legislativa, pelo Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal.
Art. 2º - A Câmara Municipal de Ipatinga‚ composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, para uma Legislatura, na forma da lei.

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede à Rua Edgard Boy Rossi, n° 38, Centro, Ipatinga.

§ 1° - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.

§ 2° - Em caso de calamidade pública ou de ocorrência extraordinária que impossibilite o funcionamento da Câmara em sua sede, poder  esta ser transferida, provisoriamente, para outro local, por iniciativa da Mesa e aprovação da maioria de seus membros.

§ 3° - Quando de reuni§es solenes ou especiais o local não comportar as pessoas que desejarem assistí-las, estas realizar-se-ão em outro recinto, a requerimento de qualquer Vereador, devidamente aprovado pela Câmara ou por decisão, de ofício, do Presidente.

§ 4° - As atividades que não sejam inerentes à função do Legislativo somente serão realizadas na sede da Câmara mediante autorização da Mesa.

Art. 4º - O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação do nome parlamentar e da legenda partidária, ser  entregue na Secretaria da Mesa, pelo Vereador, ou por intermédio de
seu partido, at‚ o dia 20 (vinte) de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura.

§ 1° - O nome parlamentar do Vereador, salvo quando deva haver distinç§es, a crit‚rio da Mesa, ser  composto de dois elementos: o prenome e um nome, dois nomes ou dois prenomes.

§ 2° - A lista dos Vereadores diplomados, em ordem alfab‚tica e com a indicação das respectivas legendas partid rias, organizada pela Secretaria da Mesa, ser  publicada at‚ o dia 30 (trinta) de dezembro.


- CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

SEÇÃO I

DA ABERTURA DA REUNIÃO

Art. 5º - No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-  solenemente, independentemente de convocação e número, no dia 1° de janeiro, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora e dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

§ 1° - Assumir  a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2° - Aberta a reunião, o Presidente designar  comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plen rio, os quais tomarão assento ao lado do Presidente.

§ 3° - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente convidar  2 (dois) outros Vereadores para funcionarem como Secretários, até a posse da Mesa.

- SEÇÃO II

DA POSSE DOS VEREADORES

Art. 6º Um Vereador, a convite do Presidente, prestar , de pé o, seguinte compromisso: Prometo manter, defender e cumprir as Constituiç§es da República e do Estado, a Lei Orgânica deste Município, observar as leis, promover o bem geral do povo de Ipatinga e sustentar a integridade e autonomia do Município.

§ 1° - Em seguida, ser  feita por um dos Secret rios a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responder : Assim o prometo.

§ 2° - O compromissando não poder  apresentar, no ato da posse, declaração oral ou escrita nem ser representado por procurador.

§ 3° - Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarar  empossados os Vereadores.

§ 4° - O Vereador que comparecer posteriormente ser  conduzido ao recinto do Plen rio por 2 (dois) outros e prestar  o compromisso, exceto durante o recesso, quando o far  perante o Presidente da Câmara.

Art. 7º - Salvo motivo justo aceito pela Câmara, a posse dever ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado:

I - da reunião de instalação da Legislatura;

II - da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura;

III - da ocorrˆncia do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara.

§ 1° - Antes da posse, os Vereadores farão declaração de seus bens, registrada em cartório, a qual ser  transcrita em livro pr¢prio, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, ser  atualizada a declaração.

§ 2° - Não se investir  no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso regimental.

§ 3° - Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o suplente de Vereador ser  dispensado de fazˆ-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.

Art. 8º - Ao Vereador que presidir a reunião compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião, do impedimento, da morte do titular do mandato, e convocar o suplente.

Art. 9º - Em seguida à posse dos membros da Mesa, o Presidente, de forma solene e de pé, no que ser  acompanhado pelos presentes, declarar  instalada a Legislatura.

Art. 10 - Da reunião de instalação, lavrar-se-  ata em livro próprio, enviando-se dela c¢pia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral.

- SEÇÃO III

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

A Câmara, na mesma sessão de sua instalação, no dia 1° de janeiro, dar  posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, que prestarão o seguinte compromisso:
Prometo manter, defender e cumprir as Constituiç§es da República e do Estado, a Lei Orgânica deste Município, observar as leis, promover o bem geral do povo de Ipatinga e sustentar a integridade e autonomia do Município.

§ 1° - Antes da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações de seus bens, registrados em cartório, as quais serão transcritas em livro próprio, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término dos mandatos, serão atualizadas as declaraç§es.

§ 2° - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto no artigo.

§ 3° - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz Eleitoral ou pela Câmara, este ser  declarado vago.

- SEÇÃO IV

DA ELEIÇÃO DA MESA

ART. 12 - Imediatamente ap¢s a reunião a que se refere o artigo 5°, os Vereadores reunir-se-ão, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal e, por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Par grafo único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecer  na Presidência e convocar  sessões diárias até‚ que seja eleita a Mesa.
Art. 13 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-  nos termos
definidos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 14 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificada far-se-  por escrutínio secreto, observadas as normas deste procedimento e mais as seguintes exigˆncias e formalidades:

I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - cédulas datilografadas, rubricadas pelos membros da Mesa, em
papel timbrado, contendo cada uma os nomes dos Vereadores e
respectivos cargos;

III - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no item
anterior;

IV - chamada nominal de cada Vereador para depositar na urna as
c‚dulas para eleição de todos os cargos;

V - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Cƒmara
para a eleição dos cargos da Mesa;

VI - realização do segundo escrutínio, se não atendido o item
anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;

VII - eleição do candidato mais idoso em caso de empate no segundo
escrutínio;

VIII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

IX - posse dos eleitos.
Art. 15 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição da Mesa por falta de número legal para o segundo biˆnio da Legislatura, caber  ao Presidente ou a seu substituto legal, cujos mandatos se findam, permanecer na Presidˆncia e convocar sess§es di rias, até‚ que seja eleita a Mesa.
Art. 16 - Vagando-se o cargo de Presidente ou qualquer outro cargo da Mesa, ser  realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte para completar o biˆnio do mandato.

Parágrafo único - Em caso de vacância de todos os cargos da Mesa, proceder-se-  a nova eleição para complementação do período do
mandato, na sessão imediata àquela em que ocorreu a vacância, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficar
investido na plenitude das funções, desde a data da vacância até‚ a
posse da nova Mesa.
- TÍTULO II

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 17 - São direitos dos Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento:

I - integrar o Plen rio e as Comiss§es, tomar parte nas reuniões e
nelas votar e ser votado;

II - apresentar proposiç§es que visem o interesse da coletividade,
respeitando a legislação quanto à iniciativa, discutir e deliberar
sobre mat‚ria em tramitação;

III - solicitar, por interm‚dio da Mesa e na forma regimental,
informaç§es e documentos sobre mat‚ria legislativa em trâmite ou
sobre atos ou fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal;

IV - usar da palavra, quando julgar necess rio, solicitando-a
previamente e atendendo às normas regimentais;

V - examinar, a todo tempo, qualquer documento existente nos arquivos
da Câmara, o qual lhe ser  exibido mediante registro em livro
próprio, por intermédio da Mesa;

VI - utilizar-se dos diversos serviços da Câmara, desde que para fins
relacionados com o exercício do mandato;

VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por
interm‚dio da Mesa, as providˆncias necess rias à garantia do
exercício de seu mandato;

VIII - solicitar licença nos termos deste Regimento;

IX - requerer convocação de reunião extraordin ria, secreta, solene
ou especial, na forma deste Regimento.

Par grafo único - O Vereador não poder  presidir os trabalhos da
Câmara ou de Comissão, quando se estiver discutindo ou votando
assunto de seu interesse pessoal.
Art. 18 - O Vereador goza de inviolabilidade por suas opini§es, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 19 - São Deveres do Vereador:

I - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das
reuniões da Câmara e das Comiss§es, oferecendo justificativa por
escrito à Mesa em caso de não comparecimento;

II - não se furtar de trabalho algum, relativo ao desempenho do
mandato, cumprindo os deveres e tarefas para as quais for eleito ou
oficialmente designado;

III - apresentar declaração de bens, conforme disposto na Lei
Orgânica do Município;

IV - dar, nos prazos regimentais, informaç§es, pareceres ou votos de
que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuni§es de
Comissão a que pertencer;

V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que
julgar conveniente ao Município e à segurança e ao bem estar dos
munícipes bem como pugnar contra as que lhe pareçam prejudiciais ao
interesse público;

VI - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara,
portando-se em Plenário com urbanidade;

VII - comparecer às reuni§es trajado adequadamente, observadas as
normas expedidas pela Mesa, sendo obrigat¢rio o uso de palet¢ e
gravata;

VIII - obedecer às normas regimentais;

IX - permanecer em Plen rio at‚ o t‚rmino dos trabalhos;

X - participar integralmente das votaç§es, não sendo permitida a
abstenção sob qualquer pretexto, sob pena de ser considerado ausente
da reunião, ressalvado o disposto no artigo 191.

Parágrafo único - Na hipótese da parte final do inciso I, a Mesa
deliberar  sobre a procedˆncia da justificativa e comunicar  a
decisão ao Plen rio.
Art. 20 - O Vereador não poder , na forma da Constituição do Estado e
da Lei Orgânica Municipal:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concession ria de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cl usulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive
os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da
alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser propriet rio, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas
entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, "a";

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal.
Art. 21 - O servidor público, no exercício do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de hor rios, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, ser-lhe- facultado optar pela sua remuneração.


Art. 22 - CAPÍTULO II

DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 22 - As vagas, na Câmara, verificar-se-ão:

I - por morte ou extinção do mandato;

II - por renúncia;

III - por perda ou cassação de mandato.

II - DOS VEREADORES

II - DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÇO DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 23 - Extinguir-se o mandato do Vereador e assim ser  declarado pelo Presidente da Câmara quando:

I - deixar de tomar posse, sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo legal;

II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato ou não se desincompatibilizar at‚ a posse e, nos casos
supervenientes, no prazo fixado em lei.

§ 1° - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da
Câmara, na primeira reunião, comunicar  ao Plen rio e far  constar da
ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o
respectivo suplente.

§ 2° - Se o Presidente da Câmara omitir-se nas providˆncias do
par grafo anterior, o suplente do Vereador poder  requerer declaração
da extinção do mandato por via judicial.
Art. 24 - Dar-se-  a renúncia de mandato mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma reconhecida.

Par grafo único - A renúncia tornar-se-  efetiva e irretrat vel
depois de lida em Plen rio, devendo ser publicada em jornal de
circulação local e comunicada, por ofício, ao Juízo Eleitoral da
Comarca e ao partido político de filiação do renunciante.
Art. 25 - - Perder  o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer da proibiç§es estabelecidas no artigo 20;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das reuni§es ordin rias, salvo licença ou missão autorizada
pela Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível.

§ 1° - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato ser 
decidida à vista de provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara, por voto secreto da maioria absoluta dos
membros da Câmara.

§ 2° - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda ser  declarada pela
Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de
partido político representado na Câmara.
Art. 26 - - Nos casos em que a perda do mandato depender da decisão do
Plen rio, o Vereador ser  processado e julgado na forma prevista
neste artigo, assegurada ao mesmo ampla defesa e observado o
contradit¢rio, a publicidade e o despacho ou decisão motivados.

§ 1° - A denúncia, escrita e assinada, conter  a exposição dos fatos
e a indicação das provas.

§ 2° - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
reunião subseqente, determinar  sua leitura e constituir  Comissão
Processante, formada por 3 (três) Vereadores, 2 (dois) dos quais
sorteados entre os desimpedidos e pertencentes a partidos diferentes
e mais 1 (um) sorteado entre os membros da Comissão de Legislação e
Justiça, tamb‚m de partido diferente, se possível, que ser  o
Relator.

§ 3° - Recebida e processada na Comissão, ser  fornecida c¢pia da
denúncia ao Vereador, que ter  o prazo de 10 (dez) dias para oferecer
defesa escrita e indicar provas.

§ 4° - Não oferecida a defesa, o Presidente da Câmara nomear 
defensor dativo para fazê-lo, em prazo igual ao estabelecido no
par grafo anterior.

§ 5° - Oferecida a defesa, a Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias,
proceder  à instrução probat¢ria e proferir , pelo voto da maioria de
seus membros, parecer concluindo pela apresentação de projeto de
resolução de perda de mandato, se procedente a denúncia, ou por seu
arquivamento e solicitar  ao Presidente da Câmara a convocação de
reunião para julgamento, que se realizar  ap¢s a publicação, a
distribuição em avulso e a inclusão, em Ordem do Dia, do parecer.

§ 6° - Na reunião de julgamento, o processo ser  lido integralmente
e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão usar da palavra
pelo tempo máximo e improrrog vel de 10 (dez) minutos cada um, ap¢s o
que poderão aduzir suas alegaç§es, por até 1 (uma) hora cada, o
Relator da Comissão Processante e o denunciado ou seu procurador.

§ 7° - O Presidente da Câmara submeter  à votação, por escrutínio
secreto, o parecer da Comissão Processante.

§ 8° - Concluída a votação, o Presidente proclamar  o resultado e, se
houver condenação pelo voto da maioria dos membros da Câmara,
promulgar  imediatamente a Resolução de cassação do mandato ou, se o
resultado for absolut¢rio, determinar  o arquivamento do processo,
comunicando, em qualquer dos casos, o resultado à Justiça Eleitoral.

§ 9° - O processo dever  estar concluído dentro de 30 (trinta) dias
úteis, contados da citação do denunciado, podendo o prazo, por
decisão da maioria dos membros da Comissão, ser prorrogado por mais
15 (quinze) dias úteis, funcionando a Câmara em Sessão Legislativa
Extraordin ria nos dias daquele prazo não destinados a período de
reuni§es.

§ 10 - Findo o prazo, sem julgamento do feito, ser  este arquivado,
inocorrendo prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos
fatos.
Art. 27 - - Para os fins desta Resolução, considerar-se-ão
incompatíveis com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção
de vantagens indevidas;

II - o uso de gestos, palavras ou atos contrários à moral;

III - a apresentação às sess§es da Câmara em trajes inadequados;

IV - o comparecimento às reuni§es em estado de embriaguez evidente;

V - o desrespeito a seus pares e a servidores da Câmara;

VI - o procedimento atentat¢rio à dignidade da Câmara, na sua conduta
pública;

VII - a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
Art. 28 - - O Vereador, no desempenho de seu mandato, obrigado a levar ao conhecimento público, em Plenário da Câmara, todo e qualquer ato de que tenha conhecimento, praticado por ¢rgão da administração direta, indireta ou fundacional do Município, comprovadamente lesivo ao interesse público bem como a tomar as medidas legais cabíveis para sua apuração.
Art. 29 - - Não perder  o mandato o Vereador licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular e, ainda, na hipótese do artigo 36.
Art. 30 - - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:

I - pela decretação judicial de prisão preventiva;

II - pela prisão em flagrante delito.
Art. 31 - - O Vereador poder  licenciar-se somente:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para desempenhar missão tempor ria de interesse do Município ou
de car ter cultural, na forma de participação em curso, congresso,
conferˆncia ou reunião considerada de interesse parlamentar;

III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado,
nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do
mandato antes do t‚rmino da licença, mediante comunicação à Mesa com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, observado o
disposto nos artigos 29 e 36;

IV - para exercer o cargo de Secret rio Municipal.

§ 1° - Para fins de remuneração, considerar-se-  como em exercício o
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2° - A licença s¢ poder  ser concedida à vista de requerimento
fundamentado, cabendo à Mesa dar parecer para, dentro de 72 (setenta
e duas) horas, ser o pedido encaminhado à deliberação da Câmara.

§ 3° - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar
durante 2 (duas) reuni§es consecutivas, ser  ele despachado pelo
Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa, "ad referendum"
do Plenário.

§ 4° - É lícito ao Vereador desistir, a qualquer tempo, da licença
que lhe tenha sido concedida.
Art. 32 - - No caso de licença para tratamento de saúde, a Mesa
solicitar  a juntada de atestado do médico assistente em que esteja
fixado o prazo necessário ao tratamento.

§ 1° - A licença para tratamento de saúde poder  ser prorrogada.

§ 2° - Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir formalizar o requerimento de licença, outro Vereador o fará.
Art. 33 - - Independentemente de requerimento, considerar-se-  como licença o não comparecimento às reuni§es de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 34 - - Para afastar-se do territ¢rio nacional em caráter particular e por mais de 30 (trinta) dias, o Vereador dever  dar prévia ciência à Câmara.
Art. 35 - - O Vereador não poder  licenciar-se por mais de 10 (dez) meses, consecutivos ou alternados, em cada ano.
Art. 36 - - O Vereador investido no cargo de Secret rio Municipal não perder  o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

§ 1° - A licença, a que se refere o artigo, ser  por prazo
indeterminado.

§ 2° - Durante o período em que estiver licenciado, ao Vereador ser 
facultado optar pelos subsídios ou pela remuneração de Secret rio
Municipal.

§ 3° - A opção, de que trata o par grafo anterior, ser  feita através
de documento escrito, apresentado à Mesa.
Art. 37 - - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estar  sujeito a processo e às penalidades previstos neste Regimento.

Par grafo único - Constituem penalidades:

I - censura;

II - impedimento tempor rio do exercício do mandato, não excedente a
60 (sessenta) dias.
Art. 38 - - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poder  requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da acusação e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 39 - Art. 39 - A censura ser  verbal ou escrita.

§ 1° - A censura verbal ser  aplicada pelo Presidente da Câmara, em
reunião, sendo registrada em ata, ao Vereador que:

I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres decorrentes do
mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de
boa conduta no recinto da Câmara, dentro ou fora do Plen rio.

§ 2° - A censura escrita ser  imposta pela Mesa ao Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no par grafo anterior;

II - usar, em discurso ou proposição, express§es atentat¢rias ao
decoro parlamentar;

III - praticar ofensas físicas ou morais em qualquer pessoa nas
dependˆncias da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro
Vereador, a Mesa ou Comissão e respectivos Presidentes, ou o
Plen rio.

§ 3° - Ao Vereador que der causa à censura, sendo membro da Mesa,
esta ser  subscrita por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 40 - - Considerar-se  incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

I - reincidir nas hip¢teses previstas no § 2° do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberaç§es que, por decisão da
Câmara ou de Comissão, deva ficar secreto;

IV - revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de
car ter reservado de que tenha tido conhecimento.

Par grafo único - Nos casos indicados neste artigo, a penalidade ser 
aplicada pelo Plen rio, em escrutínio secreto, assegurada ao infrator
ampla defesa perante o Plen rio, até‚ o momento da votação e pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
Art. 41 - O Suplente ser  convocado pela Mesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de vaga e licença.

§ 1° - O Suplente, quando convocado em car ter de substituição, não
poder  ser eleito para cargos da Mesa nem de Comissão Permanente.

§ 2° - Se ocorrer vaga e não houver Suplente, o Presidente da Câmara
comunicar  o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
-
CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR E DAS DIÁRIAS

Art. 42 - A remuneração do Vereador ser  fixada, em cada Legislatura,
para a subsequente, pela Câmara Municipal.

§ 1° - O valor m ximo de remuneração no Município ter  como base os
valores auferidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito,
observados, ainda, limites constitucionalmente estabelecidos.

§ 2° - Na hip¢tese da Câmara Municipal deixar de fixar, no prazo
previsto, a remuneração de que trata o artigo, ficarão mantidos, na
Legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em
dezembro do último exercício da Legislatura anterior, admitida apenas
a atualização dos valores com base em índices oficiais de inflação.
Art. 43 - - O valor da verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara não exceder  o correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos respectivos subsídios fixados na última Legislatura para vigorar na subsequente.
Art. 44 - - A remuneração ser  atualizada de forma a garantir ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores a reposição da perda do valor aquisitivo da moeda.
Art. 45 - A remuneração paga, mensalmente, aos Vereadores ser dividida em parte fixa e parte vari vel, sendo 50% (cinquenta por cento) dos subsídios correspondentes à parte fixa e 50% (cinquenta por cento) à parte vari vel.
Art. 46 - O valor de cada reunião ordin ria e extraordin ria ser  obtido dividindo-se o total da parte vari vel pelo número de reuniões realizadas durante o mês.
Art. 47 - - A remuneração ser  integral para o Vereador:

I - no exercício do mandato, desde que compareça a todas as reuniões ordin rias e extraordin rias;

II - licenciado na forma dos itens I e II do art. 31 deste Regimento;

Par grafo único - A não participação do Vereador na votação de qualquer matéria constante da primeira parte da Ordem do Dia equivaler  ao não comparecimento à sessão e implicar  na perda da remuneração correspondente à respectiva sessão, ressalvado o disposto no artigo 191, observado, ainda, o disposto no § 2°, do artigo 103.
Art. 48 - - Não ser , ainda, efetuado desconto no pagamento mensal do Vereador que houver faltado à reunião pelos seguintes motivos:

I - doença pessoal ou do cônjuge, pai, mãe, filho ou irmão, comprovada mediante atestado médico;

II - luto até 8 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento de
parentes consangüíneos ou afins, at‚ 2° (segundo) grau;

III - luto at‚ 2 (dois) dias consecutivos, pelo falecimento de tio,
cunhado ou padastro;

IV - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da
realização do ato;

V - júri e outros serviços obrigat¢rios por lei, mediante apresentação de documento comprobat¢rio;

VI - representação da Câmara em missão tempor ria de car ter cultural ou científico ou em congressos de interesse municipal;

VII - afastamento da sede do Município para apurar fatos, como
integrante de comissão especial de inqu‚rito, regimentalmente
constituída;

VIII - afastamento para exercício do cargo de Secret rio do Município, ressalvado o direito à opção.
Art. 49 - - Não ter  direito à remuneração o Vereador licenciado para tratar de interesse particular.
Art. 50 - - O suplente convocado gozar  de todos os direitos e prerrogativas do Vereador, inclusive, remuneração.
Art. 51 - - Os Vereadores, quando em viagem a serviço do Município, desde que autorizada pelo Presidente, terão direito a receber diárias nos mesmos valores e condiç§es estabelecidos para o Prefeito Municipal.

Par grafo único - Ap¢s a viagem, o Vereador apresentar  ao órgão competente, no prazo m ximo de 10 (dez) dias, relat¢rio do desempenho da missão que lhe foi confiada, do qual constar  o acerto de contas relativo às di rias, se for o caso.
Art. 52 - - O Vice-Presidente, quando no exercício transit¢rio da função de Presidente, ter  direito à verba de representação do Presidente, em percentual correspondente aos dias em que estiver no exercício da Presidˆncia, desde que a substituição seja superior a 5 (cinco) dias orridos.

Par grafo único - A verba de representação do Presidente ser  reduzida e paga ao Vice-Presidente proporcionalmente aos dias em que estiver na presidência.
- CAPÍTULO VI

DAS LIDERANÇAS

SEÇÃO I

DAS BANCADS E DOS LÍDERES

- Líder de Bancada o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os ¢rgãos da Câmara.

§ 1° - Cada Bancada ter  um Líder e um Vice-Líder.


§ 2° - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, cada Bancada indicar  à Mesa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas ap¢s o início da sessão legislativa, o seu Líder.

§ 3° - Os Líderes indicarão o respectivo Vice-Líder, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.

§ 4° - Ausente ou impedido o Líder, ou, se houver, o Vice-Líder, suas atribuiç§es serão exercidas pelo Vereador mais idoso da Bancada.

§ 5° - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-  Líder o Vereador mais idoso da Bancada.
Art. 54 - - Haver  Líder do Prefeito se este o indicar à Mesa da Câmara, mediante ofício.

Parágrafo único - Em Plenário, o Líder do Prefeito ter  os mesmos direitos do Líder de Bancada.
Art. 55 - - A Mesa da Câmara ser  cientificada de qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 56 - - A Mesa da Câmara ser  cientificada de qualquer alteração nas Lideranças.
Art. 57 - - É facultado ao Líder de Bancada, em car ter excepcional, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez) minutos, 2 (duas) vezes em cada reunião, salvo quando se estiver procedendo a discussão ou votação ou houver orador na Tribuna, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou responder a crítica dirigida à Bancada que lidera.
- SEÇÃO II

DO COLÉGIO DE LÍDERES

- Os Líderes das Bancadas constituem o Colégio de Líderes.

Parágrafo único - O Colégio de Líderes órgão consultivo, sendo seus pareceres tomados por maioria de seus membros e terão caráter indicativo à Mesa e ao Plenário.
- TÍTULO III

DA MESA DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

Art. 59 - Mesa da Câmara, na qualidade de órgão colegiado, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara.
Art. 60 - - A Mesa ser  composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1° e 2° Secret rios, os quais se substituirão nesta mesma ordem.

§ 1° - Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente e um dos Secret rios, que não poderão ausentar-se antes de convocado o substituto.

§ 2° - O Presidente da Câmara convidará  um dos Vereadores presentes para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares.
Art. 61 - - O mandato da Mesa ser  de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

§ 1° - Qualquer componente da Mesa poder  ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato, na forma deste Regimento.

§ 2° - A destituição somente se dar  ap¢s inqu‚rito procedido pela Comissão de que trata o artigo 92, assegurado ao acusado o direito de ampla defesa.
Art. 62 - Art. 62 - Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências
necess rias à sua regularidade;

II - apresentar projeto que vise:
a) dispor sobre a organização administrativa da Câmara, seu uncionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo ou função, plano de carreira para seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes orçamentárias e o disposto na Lei Orgânica do Município;

b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;

c) mudar temporariamente a sede da Câmara;

d) fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador, nos termos da Lei Orgânica do Município;

III - promulgar Emenda à Lei Orgânica do Município;

IV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordin ria, do relat¢rio de suas atividades;

V - orientar os serviços administrativos da Câmara;

VI - decidir, em grau de recurso, as mat‚rias relativas aos direitos e deveres dos servidores;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações fixadas em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, exonerar e punir, demitir e aposentar servidores da Câmara, assinando a maioria dos membros da Mesa os respectivos atos;

VIII - emitir parecer sobre:

a) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;

b) matéria regimental;

c) constituição de Comissão Temporária que importe ônus para a Câmara;

d) pedido de licença de Vereador;

IX - autorizar inserção em ata de documento, salvo se incorporado a
discurso;

X - declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do
Vice-Prefeito nos termos da Lei de Organização Municipal;

XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador nos termos
deste Regimento;

XII - aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara e encaminhá-la
ao Poder Executivo;

XIII - encaminhar, até o dia 1° (primeiro) de fevereiro de cada ano,
as contas da Câmara do exercício anterior;

XIV - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês,
balancete de receita e despesa do mês anterior e determinar sua
publicação;

XV - autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara,
observadas as disposiç§es legais;

XVI - informar ao Poder Executivo, ao final do exercício, o saldo de
caixa existente na Câmara, ficando este como antecipação de liberação
do exercício subsequente;

XVII - pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato
municipal, face à Constituição Estadual.
Art. 63 - Art. 63 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se- por ofício a ela dirigido e efetivar-se, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em reunião.

Parágrafo único - Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o respectivo ofício ser  levado ao conhecimento do Plenário.
- CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art. 64 - A Presidência o órgão representativo da Câmara, quando ela se enuncia coletivamente.

- CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

Art. 65 - Compete ao Presidente:

I - como chefe do Poder Legislativo:

a) representar a Câmara judicial ou extrajudicialmente;

b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;

c) promulgar as Resoluç§es e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção t cita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara;

d) interpretar, cumprir e fazer cumprir este Regimento;

e) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato;

f) requisitar ao Poder Executivo o numerário destinado às despesas da Câmara, nos termos da Lei Orgânica do Município;

g) fazer publicar atos da Mesa bem como as Resoluç§es, Decretos Legislativos e Leis por ele promulgados;

h) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos na
Constituição Federal;

i) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o concurso
da força pública estadual, se necessário;

j) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;

l) dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara Municipal de modo a garantir o direito do cidadão;

m) exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica do Município;

n) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;

o) dirigir a polícia da Câmara;

p) encaminhar ao Poder Executivo as proposiç§es decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;

q) apresentar relat¢rio dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordin ria do ano;

r) superintender os serviços internos da Câmara e autorizar as despesas dentro dos limites do orçamento;

s) promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidor da Câmara, quando e se for o caso;

t) determinar a abertura de sindicância e de inquérito administrativo, quando se tratar de assuntos da administração interna da Câmara;

u) abrir, presidir e encerrar reunião da Mesa Diretora, tendo direito a voto;

II - quanto às reuniões:

a) convocar reuniões;

b) convocar Sessão Legislativa Extraordinária;

c) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara;

d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, observando e fazendo observar a Constituição, as Leis e este Regimento;

e) fazer ler a ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e
assin -la, depois de aprovada, e, ainda, a correspondência;

f) conceder ou negar a palavra ao Vereador nos termos deste Regimento, não permitindo discursos paralelos, eventuais incidentes estranhos ao assunto que estiver sendo votado, bem como não admitir divagaç§es sobre assuntos em discussão;

g) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar sobre o vencido, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas omissões ou algum de seus membros e, em geral, para com resentantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;

h) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

i) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste Regimento;

j) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua
permanência na Tribuna;

l) não permitir a publicação de express§es vedadas por este Regimento;

m) suspender a reunião ou fazer retirar assistentes do audit¢rio, se as circunstâncias o exigirem;

n) submeter à discussão e votação mat‚rias em pauta, estabelecendo o
objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;

o) anunciar o resultado da votação, mandar proceder à sua
verificação, quando requerida, e anotar em cada documento a decisão
do Plenário;

p) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de
presentes;

q) decidir questão de ordem;

r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de
Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e
escrutinadores na votação secreta;

s) declarar findos os tempos estabelecidos neste Regimento e os
prazos facultados aos oradores;

t) votar em caso de empate e nas votaç§es secretas;

u) autorizar a anotação em livro pr¢prio dos precedentes regimentais para orientação na decisão de casos an logos;

v) impugnar as proposiç§es que lhe pareçam contr rias à Constituição, à Lei Orgânica do Município e a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário;

x) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte,
podendo retirar matária de pauta para cumprimento de despacho,
correção de erro ou omissão;

III - quanto às Comissões:

a) nomear os membros das Comiss§es, por indicação dos respectivos Líderes de Bancadas;

b) designar, em caso de falta ou impedimento, substitutos dos membros
das Comissões;

c) constituir Comissão de Representação, observado, se importar ônus
para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea "c", do inciso
VIII, do artigo 62;

d) declarar a perda da qualidade de membro de Comissão por motivo de
falta, nos termos do § 1°, do artigo 99;

e) distribuir às Comissões as matérias sujeitas a seus exames;

f) decidir, em grau de recurso, questão de ordem decidida por
Presidente de Comissão;

g) encaminhar aos órgãos e entidades referidos no artigo 94 as onclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

h) zelar pelos prazos concedidos às Comissões;

IV - quanto às proposições:

a) promulgar Leis, Resoluções e Decretos Legislativos nos termos deste Regimento;

b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;

c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição nos
termos regimentais;

d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;

e) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente inconstitucionais ou ilegais, cabendo ao autor recurso ao Plenário;

f) determinar a reunião, a anexação, o arquivamento ou o
desarquivamento de proposição;

g) observar e fazer observar os prazos regimentais;

h) solicitar informação e colaboração técnica, quando necess rio, para estudo de mat‚ria sujeita à apreciação da Câmara;

i) declarar a prejudicialidade de proposição;

j) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as
exigências regimentais;

l) determinar a redação final das proposições;

m) assinar as proposiç§es de lei aprovadas em Plen rio;

V - quanto às publicações:

a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar;

b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, os quais não constarão, inclusive, dos anais da Câmara.
Art. 66 - - Na hipótese do Presidente exorbitar das atribuições que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poder interpor recurso perante o Plenário.
Art. 67 - - Ao Presidente facultado oferecer proposições à consideração do Plenário, mas, para discuti-las, dever  afastar-se da presidência.
- CAPÍTULO III

DO VICE-PRESIDENTE

- O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência ou impedimento e, na sua falta, o 1° e 2° Secret rios nesta ordem.

§ 1° - O Vice-Presidente exercer  o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica.

§ 2° - O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que j  se tiver iniciado e se assim o desejar.

§ 3° - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 5 (cinco) dias corridos, a substituição far-se  em todas as atribuiç§es do titular do cargo.

§ 4° - Compete, ainda, ao Vice-Presidente, exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 69 - - São atribuiç§es do 1° Secret rio além de outras previstas
neste Regimento:

I - inspecionar os trabalhos internos da Câmara;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se as reuniões e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e
as ausências;

III - proceder a leitura da ata e de correspondência bem como à das
proposições para discussão e votação;

IV - assinar, depois do Presidente, as Leis, Resoluções e Decretos
Legislativos que este promulgar;

V - superintender a redação das atas das reuni§es, assin -las juntamente com os demais membros da Mesa e fazer publicar o resumo, na forma da Lei de Organização Municipal;

VI - redigir, transcrever e assinar as atas das reuniões secretas;

VII - registrar as observações e reclamações que sobre as atas forem
feitas;

VIII - supervisionar a tramitação do processos legislativo;

IX - supervisionar o encerramento do processo legislativo;

X - abrir e encerrar o livro de presença de Vereadores, o qual ficar  sob sua responsabilidade;

XI - abrir e encerrar o livro de inscrição para o Grande Expediente, o qual ficar  sob sua responsabilidade;

XII - proceder à contagem de Vereadores, em verificação de votação;

XIII - providenciar a entrega, em tempo hábil, dos avulsos dos
Vereadores;

XIV - anotar o resultado das votações;

XV - autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores;

XVI - fornecer ao órgão competente, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores às reuniões;

XVII - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;

XVIII - fazer a correspondˆncia oficial da Câmara, assinando a não atribuída ao Presidente;

XIX - inspecionar os serviços administrativos da Câmara;

XX - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comiss§es para os fins necessários;

XXI - substituir o Presidente na direção dos trabalhos da Mesa,
durante as reuniões, quando ocorrer, ao mesmo tempo, ausências ou
impedimento do Presidente e do Vice-Presidente;

XXII - substituir o Presidente da Câmara na falta, ausência ou
impedimento do Vice-Presidente;

XXIII - exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei
Orgânica.

Parágrafo único - Sempre que a ausência ou impedimento tiver duração
superior a 5 (cinco) dias, a ausência far-se  em todas as
atribuiç§es do titular do cargo.

Art. 70 - - Ao 2° Secretário compete substituir o 1° Secretário em caso de ausência ou impedimento, observado o disposto nos par grafos 2° e 3°, do artigo 68 e no inciso XXII, do artigo anterior, auxili-lo no exercício de suas funções e exercer atribuições que lhe forem delegadas.
- CAPÍTULO V

DA POLÍCIA INTERNA

Art. 71 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente.

Art. 72 - - Ser  permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plen rio e às das Comissões.

§ 1° - Ser  retirado do Plenário aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.

§ 2° - O Presidente poder  requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necess rio, para assegurar a ordem.

Art. 73 - - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

§ 1° - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar ou deixar a Câmara quem transgredir essa determinação.

§ 2° - A constatação do fato implicar  em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 74 - - É vedado ao Vereador:
I - usar expressões ofensivas e desrespeitosas e perturbar, de, qualquer modo, a ordem dos trabalhos;

II - cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão.

Parágrafo único - No caso do inciso anterior, a Mesa, conhecendo o fato, levá-lo ao julgamento do Plenário, que deliberar  a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos regimentais.
Art. 75 - - Considerar-se-  como integrantes do traje oficial do Vereador, em Plenário, o paletó e a gravata, vedado o uso de sandália, chinelo e tênis.

Parágrafo único - O Vereador que não se apresentar usando o traje oficial ser  declarado ausente pelo Secret rio, ficando impedido de votar.
- TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

- As Comiss§es da Câmara Municipal são:

I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

II - Temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dele, se atingido o fim para o qual foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.
Art. 77 - - Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos Líderes das Bancadas.

§ 1° - Haver  tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissções Permanentes.

§ 2° - O Suplente substituir  o membro efetivo de seu partido em suas
faltas e impedimentos.
Art. 78 - - As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, terão 3 (três) membros, salvo as de Representação, que se constituirão com qualquer número.
Art. 79 - - O Vereador, que não seja membro da Comissão, poder  participar das discuss§es sem direito a voto.
Art. 80 - - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:

I - apreciar os assuntos ou proposiç§es submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;

II - realizar audiˆncias públicas com entidades da sociedade civil;

III - iniciar o processo legislativo;

IV - realizar inquérito;

V - acompanhar, junto do Poder Executivo, a elaboração da proposta orçamentária bem como a sua posterior execução;

VI - realizar audiˆncias públicas em bairros do Município para subsidiar o processo legislativo;

VII - convocar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, Secretário Municipal, administrador de entidade da administração ndireta ou fundacional, administrador de concessionária ou permissionária de serviço público municipal e outras autoridades municipais para, pessoalmente, prestar informaç§es sobre assunto previamente determinado e constante da convocação;

VIII - convocar servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não atendimento no prazo de 5 cinco) dias;

IX - encaminhar, por interm‚dio da Mesa da Câmara, pedido de informação a Secret rio Municipal, a dirigente de entidade da administração indireta ou fundacional e a outras autoridades municipais;

X - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública municipal, de dirigente de ¢rgão ou entidade da administração indireta ou fundacional e de concession rio ou permission rio de serviço público municipal;

XI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

XII - acompanhar a elaboração da proposta orçament ria anual;

XIII - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, de interesse do Município, sobre eles emitindo parecer;

XIV - apreciar planos e programa municipais, sobre eles emitindo parecer;

XV - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

XVI - exercer o acompanhamento e a fiscalização cont bil, financeira, orçament ria, operacional e patrimonial das unidades administrativas
dos Poderes do Município, das entidades da administração indireta e fundacional e sociedades por eles instituídas e mantidas e de empresas de cujo capital social participe o Município;

XVII - exercer a fiscalização dos atos da administração pública municipal;

XVIII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;

XIX - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo tem tico ou  rea de atividade;

XX - realizar audiˆncia com ¢rgão ou entidade da administração pública para elucidação de mat‚ria sujeita a seu parecer ou decisão;

XXI - apreciar e oferecer pareceres sobre as contas apresentadas pela Mesa da Câmara e pelo Prefeito, observado o disposto na Lei de Organização Municipal.

Art. 81 - - As Comiss§es funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as deliberaç§es são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.

Art. 82 - - Na constituição das Comissões ‚ assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares representados na Câmara.

§ 1° - A participação proporcional ‚ determinada pela divisão do número de membros de cada Comissão e o número de Vereadores de cada Bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de membros da bancada na Comissão.

§ 2° - As bancadas com representação resultante do quociente final, cujo resto for pelo menos 1/4 (um quarto) do primeiro quociente, concorrerão com os demais partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes.

§ 3° - O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior dar-se-  por acordo das bancadas interessadas, q

Autor(es)

Mesa Diretora
Início do rodapé