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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Resolução Nº305 de 27/12/2001


"Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga."

Resolução 0318/2002 altera os artigos 6º, 12, 13, 14 e 16.
Resolução 0322/2003 revogou o art. 44 da Resolução.
Resolução 0318/2002 altera os artigos 6º, 12, 13, 14 e 16.
Resolução 0322/2003 revogou o art. 44 da Resolução.
RESOLUÇÃO Nº 367/2003 - REVOGAÇÃO
Resolução nº 305, de 27 de Dezembro de 2001

“Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipatinga.”


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:


TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE


Art. 1º - O Governo do Município é exercido, em sua função legislativa, pelo Poder Legislativo, representado pela Câmara Municipal.

Art. 2º - A Câmara Municipal de Ipatinga é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, para uma Legislatura, na forma da lei.

Art. 3º - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Edgard Boy Rossi, nº 38, Centro, Ipatinga.

§ 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede, salvo as solenes e especiais e aquelas de que trata o inciso XXIV do art. 219.

§ 2º - Em caso de força maior ou caso fortuito, que impossibilite o seu funcionamento na sede, a Câmara poderá reunir-se, provisoriamente, em outro local, por iniciativa da Mesa.
§ 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função institucional e o Plenário poderá ser cedido para manifestações cívicas, culturais, partidárias ou afins, excetuando-se para qualquer finalidade comercial.

Art. 4º - O Vereador, ou seu Partido, entregará na Secretaria Geral da Câmara, até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano anterior ao da instalação da Legislatura, cópia autenticada do diploma expedido pela Justiça Eleitoral.

Art. 5º - Antes da posse, os Vereadores farão declaração de seus bens, registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a qual será transcrita em livro próprio da Câmara Municipal, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse.

Parágrafo único - Ao término do mandato, será atualizada a declaração e cumpridas as mesmas exigências.


CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

SEÇÃO I

DA ABERTURA DA REUNIÃO


Art. 6º - No primeiro ano de cada Legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, a Câmara reunir-se-á solenemente, independentemente de convocação e número, no dia 1º de janeiro, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, para dar posse aos Vereadores, eleger e dar posse à sua Mesa Diretora, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo empate, o mais idoso. Permanecendo o empate, a escolha dar-se-á por sorteio.

§ 2º - Aberta a reunião, o Presidente designará comissão de Vereadores para receber o Prefeito e o Vice-Prefeito e introduzi-los no Plenário, os quais tomarão assento ao lado do Presidente.

§ 3º - O Presidente convidará 2 (dois) outros Vereadores para funcionarem como Secretários até a posse da Mesa.


SEÇÃO II

DA POSSE DOS VEREADORES


Art. 7º - Um Vereador, a convite do Presidente, prestará, de pé, o seguinte compromisso: Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica deste Município, observar as leis, promover o bem geral do povo de Ipatinga e sustentar a integridade e autonomia do Município.

§ 1º - Em seguida, será feita por um dos Secretários a chamada dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: assim o prometo.

§ 2º - Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os Vereadores.

§ 3º - O Vereador que comparecer após iniciada a solenidade não tomará posse. Porém, no prazo do artigo subseqüente, será conduzido ao Plenário da Câmara Municipal por 2 (dois) outros Vereadores e prestará o compromisso.

§ 4º - Não se investirá no mandato de Vereador aquele que deixar de prestar o compromisso regimental.

§ 5º - Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao Presidente da Câmara.

Art. 8º - Salvo motivo justo aceito pela Câmara, a posse deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado:

I - da reunião de instalação da Legislatura;

II - da diplomação, se eleito Vereador durante a Legislatura, nos termos do § 2º do art. 38;

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara.


Art. 9º - Ao Vereador que presidir a reunião compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião, do impedimento, da morte do titular do mandato, e convocar o suplente.

Art. 10 - Em seguida à posse dos membros da Mesa, o Presidente, acompanhado pelos presentes, de forma solene e de pé, declarará instalada a Legislatura.

Parágrafo único - Da reunião de instalação, lavrar-se-á ata em livro próprio, enviando-se dela cópia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral.


SEÇÃO III

DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 11 - A Câmara, na mesma sessão de sua instalação, no dia 1º de janeiro, dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, que prestarão o seguinte compromisso:
Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica deste Município, observar as leis, promover o bem geral do povo de Ipatinga e sustentar a integridade e autonomia do Município.

§ 1º - Antes da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações de seus bens, registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, as quais serão transcritas em livro próprio da Câmara Municipal, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término dos mandatos, serão atualizadas as declarações e cumpridas as mesmas exigências.

§ 2º - Vagando-se os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito ou ocorrendo impedimento destes, à posse de seu substituto aplica-se o disposto neste artigo.

§ 3º - Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiverem assumido o cargo, salvo motivo de força maior, reconhecido pelo Juiz Eleitoral ou pela Câmara, este será declarado vago.


SEÇÃO IV

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 12 - Imediatamente após a reunião a que se refere o artigo 6º, os Vereadores reunir-se-ão na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, elegerão o Presidente e os demais componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados, para um mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Vereador que assumir a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 13 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á nos termos definidos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

Art. 14 - A eleição para cada cargo da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento de vaga nela verificada será realizada por votação aberta e nominal, iniciando-se pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, observadas as normas deste regimento e as seguintes exigências e formalidades:

I - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - chamada nominal de cada Vereador para proceder à votação, que declinará o nome do candidato;
III - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara para a eleição do cargo de Presidente da Mesa Diretora;
IV - realização de segunda votação, se não atendido o item anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples;
V - eleição dos demais membros da Mesa, que será decidida pela maioria simples dos membros da Câmara;
VI - eleição do candidato mais idoso em caso de empate para qualquer dos cargos;
VII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

VIII - posse dos eleitos.

Art. 15 - Na hipótese de não se realizar a reunião para eleição da Mesa por falta de número legal para o segundo biênio da Legislatura, caberá ao Presidente ou a seu substituto legal, cujos mandatos se findam, permanecer na Presidência e convocar reuniões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 16 - Vagando-se o cargo de Presidente ou qualquer outro cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira reunião seguinte para completar o biênio do mandato.

Parágrafo único - Em caso de vacância de todos os cargos da Mesa, proceder-se-á à nova eleição para complementação do período do mandato, na reunião imediata àquela em que ocorreu a vacância, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde a data da vacância até a posse da nova Mesa.


TÍTULO II

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DOS DEVERES


Art. 17 - São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento:

I - integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado;

II - apresentar proposições que visem ao interesse da coletividade, respeitando a legislação quanto à iniciativa, discutir e deliberar sobre matéria em tramitação;

III - solicitar do Presidente, e na forma regimental, informações e documentos sobre matéria legislativa em trâmite ou sobre atos ou fatos sujeitos à fiscalização da Câmara Municipal;

IV - usar da palavra, solicitando-a previamente e atendendo às normas regimentais;

V - examinar qualquer documento existente nos arquivos da Câmara mediante requerimento ao Presidente;

VI - utilizar-se dos diversos serviços da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato;

VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

VIII - solicitar licença nos termos deste Regimento;

IX - requerer convocação de reunião extraordinária, secreta, solene ou especial, na forma deste Regimento.

Parágrafo único - O Vereador goza de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 18 - São Deveres do Vereador:

I - obedecer às normas regimentais;

II - comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das Comissões;

III - não se furtar de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato, cumprindo os deveres e tarefas para os quais for eleito ou oficialmente designado;

IV - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de Comissão a que pertencer;

V - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e ao bem estar dos munícipes bem como pugnar contra as que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;

VI - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara, portando-se em Plenário com urbanidade;

VII - comparecer às reuniões da Câmara usando o traje oficial do Vereador, passeio completo;

VIII - permanecer em Plenário até o término dos trabalhos, dele somente se ausentando caso autorizado pelo Presidente;




IX - participar integralmente das votações, não sendo permitida a abstenção sob qualquer pretexto, sob pena de ser considerado ausente da reunião.

Art. 19 - O Vereador não poderá, na forma da Constituição do Estado, da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

III - no exercício do mandato:

usar expressões ofensivas e desrespeitosas e perturbar, de qualquer modo, a ordem dos trabalhos;
cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso que deva ter repressão;
c) participar das reuniões sem o traje oficial, ficando impedido de votar, sendo considerado ausente pelo Secretário.

Parágrafo único - O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão quando estiver sendo discutido ou votado proposição de sua autoria.



Art. 20 - O servidor público, no exercício do mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, ser-lhe-á facultado optar pela sua remuneração.


CAPÍTULO II

DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO


Art. 21 - As vagas na Câmara verificar-se-ão:

I - por morte ou extinção do mandato;

II - por renúncia;

III - por perda ou cassação de mandato.

Art. 22 - Extinguir-se-á o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:

I - deixar de tomar posse, sem motivo justo, dentro do prazo legal;

II - incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato ou não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei.

Parágrafo único - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

Art. 23 - Dar-se-á a renúncia de mandato mediante ofício dirigido à Mesa, trazendo a firma reconhecida.

Parágrafo único - A renúncia tornar-se-á efetiva e irretratável depois de lida em Plenário, devendo ser publicada em jornal de circulação local e comunicada, por ofício, ao Juízo Eleitoral da Comarca e ao partido político de filiação do renunciante.



Art. 24 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 19;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.

§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida à vista de provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, por votação aberta e nominal, por voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 2º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou por provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara.

Art. 25 - Nos casos em que a perda do mandato depender da decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista pelas normas federais pertinentes.

Art. 26 - Para os fins desta Resolução, considerar-se-ão incompatíveis com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas;

II - o uso de gestos, palavras ou atos contrários à moral;

III - a apresentação às reuniões da Câmara em trajes inadequados;


IV - o comparecimento às reuniões em estado de embriaguez evidente;

V - o desrespeito a seus pares e a servidores da Câmara;

VI - o procedimento atentatório à dignidade da Câmara, na sua conduta pública;

VII - a prática de ato que afete a dignidade da investidura.


Art. 27 - Não perderá o mandato o Vereador licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular e, ainda, na hipótese do artigo 33.

Art. 28 - Suspende-se o exercício do mandato do Vereador:

I - pela decretação judicial de prisão preventiva;

II - pela prisão em flagrante delito.

Parágrafo único - Caso a prisão seja superior a 30 (trinta) dias, a Câmara convocará, de imediato, o respectivo Suplente.

Art. 29 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para desempenhar missão temporária de interesse do Município ou de caráter cultural, na forma de participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de interesse parlamentar;

III - para desempenhar mandato parlamentar estadual ou federal, na qualidade de suplente;

IV - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença, mediante comunicação à Mesa com antecedência mínima de 02 (dois) dias, observado o disposto nos arts. 27 e 33;

V - para exercer o cargo de Secretário Municipal.



§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.

§ 2º - A licença de que trata o inciso IV só poderá ser concedida à vista de requerimento fundamentado, cabendo à Mesa dar parecer para, dentro de 03 (três) dias, ser o pedido encaminhado à deliberação do Plenário.

§ 3º - Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar durante 2 (duas) reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme a conclusão do parecer da Mesa, “ad referendum” do Plenário.

§ 4º - É lícito ao Vereador desistir, a qualquer tempo, da licença que lhe tenha sido concedida.

Art. 30 - No caso de licença para tratamento de saúde, o Vereador deverá encaminhar à Câmara atestado médico, dele constando o prazo necessário para tratamento.

§ 1º - A licença para tratamento de saúde poderá ser prorrogada, obedecendo-se as condições precedentes.

§ 2º - Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir formalizar o requerimento de licença, outro Vereador o fará.

Art. 31 - Para afastar-se do território nacional em caráter particular e por mais de 30 (trinta) dias, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara.

Art. 32 - O Vereador não poderá licenciar-se por mais de 10 (dez) meses, consecutivos ou alternados, em cada ano.

Art. 33 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado.

§ 1º - A licença a que se refere o artigo será por prazo indeterminado.

§ 2º - Durante o período em que estiver licenciado, o Vereador receberá a remuneração de Secretário Municipal, podendo optar pelo subsídio de vereador.





CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES


Art. 34 - O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura estará sujeito a processo e às penalidades previstos neste Regimento.

Parágrafo único - Constituem penalidades:

I - censura;

II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 60 (sessenta) dias.

Art. 35 - A censura será verbal ou escrita.

§ 1º - A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara, em reunião, sendo registrada em ata, ao Vereador que:

I - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;

II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta no recinto da Câmara, dentro ou fora do Plenário.

III - deixar de atender as decisões do Presidente no curso das reuniões.

§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, com notificação ao Partido Político a que pertencer o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;

II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

III - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou Comissão e respectivos Presidentes, ou o Plenário.

Art. 36 - Considerar-se-á incurso na sanção de impedimento temporário do exercício do mandato o Vereador que:

I - reincidir nas hipóteses previstas no § 2º do artigo anterior;

II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento;

III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que, por decisão da Câmara ou de Comissão, tenha caráter sigiloso;

IV - revelar informações ou conteúdo de documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido conhecimento.

Parágrafo único - Nos casos indicados neste artigo, a penalidade será aplicada pelo Plenário, assegurado ao infrator ampla defesa até o momento da votação, que será aberta e nominal, necessitando da aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para efetivação da punição.

Art. 37 - O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da acusação e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade prevista no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE


Art. 38 - O Suplente será convocado pela Mesa no prazo de 2 (dois) dias, nos casos de vaga e licença.

§ 1º - O Suplente, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para cargos da Mesa, de Comissão Permanente e deverá manter a assessoria do Vereador que estiver substituindo por um prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Se ocorrer vaga e não houver Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, no prazo de 02 (dois) dias, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.







CAPÍTULO V

DO SUBSÍDIO DO VEREADOR E DAS DIÁRIAS


Art. 39 - O subsídio do Vereador e do Presidente da Câmara será fixado, em cada Legislatura, para a subseqüente, pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - O valor máximo de remuneração no Município terá como base os valores auferidos como subsídio, em espécie, pelo Prefeito, observados, ainda, limites constitucionalmente estabelecidos.

Art. 40 - O subsídio será integral para o Vereador:

I - no exercício do mandato, desde que compareça a todas as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - no caso do inciso I do art. 29, observar-se-á a legislação previdenciária.

§ 1º - O benefício será pago integralmente pela Câmara durante o período de afastamento, deduzindo-se a parcela de responsabilidade da Previdência Social, quando do recolhimento dos valores previdenciários.

§ 2º - O benefício previsto no parágrafo anterior será pago enquanto o vereador estiver em licença para tratamento de saúde, encerrando-se com o término do mandato.

§ 3º - Se o vereador vier a aposentar-se em decorrência de seu afastamento, e com isso deixar de exercer o mandato, perderá direito à parcela complementar de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 41 - A não participação do Vereador na votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia equivalerá ao não comparecimento à reunião e implicará na perda do subsídio correspondente à respectiva reunião.

Parágrafo único - Não será efetuado desconto no pagamento mensal do Vereador que houver faltado à reunião pelos seguintes motivos:
I - doença pessoal;

II - luto até 8 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento de parentes consangüíneos ou afins, até 2º (segundo) grau;

III - luto até 2 (dois) dias consecutivos, pelo falecimento de tio, cunhado ou padrasto;

IV - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei, mediante apresentação de documento comprobatório;

VI - representação da Câmara em missão temporária de caráter cultural ou científico ou em congressos de interesse municipal;

VII - afastamento da sede do Município para apurar fatos, como integrante de comissão especial de inquérito, regimentalmente constituída;

Art. 42 - Não terá direito ao subsídio o Vereador licenciado para tratar de interesse particular.

Art. 43 - O suplente convocado gozará de todos os direitos e prerrogativas do Vereador, inclusive subsídio, ressalvado o disposto no § 1º do art. 38.

Art. 44 - Os Vereadores, quando em viagem a serviço do Município, desde que autorizada pelo Presidente, terão direito a receber diárias nos mesmos valores e condições estabelecidos para o Prefeito Municipal.

Parágrafo único - Após a viagem, o Vereador apresentará ao órgão competente, no prazo máximo de 02 (dois) dias, relatório do desempenho da missão que lhe foi confiada, do qual constará o acerto de contas relativo às diárias, se for o caso.

Art. 45 - O Vice-Presidente, quando no exercício transitório da função de Presidente, terá direito ao subsídio do Presidente, em percentual correspondente aos dias em que estiver no exercício da Presidência, desde que a substituição seja superior a 5 (cinco) dias corridos, retirando-se do titular os valores pagos ao substituto, exceto nos casos dos incisos I e II do artigo 29.

CAPÍTULO VI

DAS LIDERANÇAS

Art. 46 - Líder de Bancada é o porta-voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1º - Cada Bancada terá um Líder.

§ 2º - Em documento subscrito pela maioria dos Vereadores que a integram, cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até 10 (dez) dias após o início da sessão legislativa, o seu Líder.

§ 3º - Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o Vereador mais idoso da Bancada.

Art. 47 - Haverá Líder do Prefeito se este o indicar à Mesa da Câmara, mediante ofício.

Parágrafo único - Em Plenário, o Líder do Prefeito terá os mesmos direitos do Líder de Bancada.

Art. 48 - A Mesa da Câmara será cientificada de qualquer alteração nas Lideranças.

Art. 49 - É facultado aos Líderes de Bancada e do Prefeito, somente nas reuniões ordinárias, usar da palavra por tempo não superior a 05 (cinco) minutos, 2 (duas) vezes em cada reunião, salvo quando se estiver procedendo à discussão ou votação ou houver orador na Tribuna, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse à Câmara, ou responder a crítica dirigida à Bancada que lidera, podendo a palavra ser transferida pelo Líder a qualquer membro de sua bancada.


TÍTULO III

DA MESA DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA


Art. 50 - À Mesa, na qualidade de órgão colegiado, incumbe a direção dos trabalhos da Câmara e será composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e 2º Secretários, os quais se substituirão nesta mesma ordem.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara convidará um dos Vereadores presentes para exercer a função de Secretário, na ausência eventual dos titulares.

Art. 51 - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, salvo em uma nova legislatura.

§ 1º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara quando descumprir este regimento, tornar-se faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato, na forma deste Regimento.

§ 2º - A destituição somente se dará após inquérito procedido por Comissão Especial, assegurado ao acusado o direito de ampla defesa.

Art. 52 - Compete privativamente à Mesa da Câmara, dentre outras atribuições:

I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;

II - apresentar proposição que vise a:

a) dispor sobre o Regimento Interno da Câmara e suas alterações, sua organização administrativa, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo ou função, plano de carreira para seus servidores e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto na Lei Orgânica do Município;
b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;
c) mudar temporariamente a sede da Câmara;
d) fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Vereador, do Presidente da Câmara e dos Secretários Municipais, nos termos constitucionais;

III - promulgar Emenda à Lei Orgânica do Município;

IV - orientar os serviços administrativos da Câmara;

V - decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;

VI - emitir parecer sobre:



a) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;

b) constituição de Comissão Temporária que importe ônus para a Câmara;
c) pedido de licença de Vereador.

VII - autorizar inserção em ata de documento, salvo se incorporado a discurso;

VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito nos termos da legislação em vigor;

IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador nos termos deste Regimento;

X - aprovar a proposta do orçamento anual da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, as contas da Câmara referentes ao exercício anterior;

XII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, balancete de receita e despesa do mês anterior e determinar sua publicação;

XIII - pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal, face à Constituição Estadual.

Parágrafo único - Os atos constantes deste artigo deverão ser assinados pela maioria dos membros da Mesa, considerando-se nulos, de pleno direito, aqueles que não contenham a assinatura do Presidente da Câmara.

Art. 53 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lida em reunião.

Parágrafo único - Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o respectivo ofício será levado ao conhecimento do Plenário, ocorrendo nova eleição.





CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE


Art. 54 - A Presidência é o órgão representativo da Câmara.

Art. 55 - Compete ao Presidente:

I - como chefe do Poder Legislativo:

a) representar a Câmara judicial ou extrajudicialmente;
b) deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c) promulgar as Resoluções e expedir Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pela Câmara, e não promulgado pelo Prefeito Municipal;
d) interpretar, cumprir e fazer cumprir este Regimento;
e) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador, quando não haja suplente e faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato;
f) requisitar ao Poder Executivo o numerário destinado às despesas da Câmara, nos termos da Lei Orgânica do Município;
g) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara, observadas as disposições legais;
h) informar ao Poder Executivo, ao final do exercício, o saldo de caixa existente na Câmara, ficando este como antecipação de liberação do exercício subseqüente;
i) fazer publicar atos da Mesa bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e Leis por ele promulgados;
j) solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos na Constituição Federal;
l) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo contratar segurança particular ou solicitar o concurso da força pública estadual, se necessário;
m) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
n) dar andamento aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara Municipal de modo a garantir o direito do cidadão;
o) exercer o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica do Município;




p) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
q) encaminhar ao Poder Executivo as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
r) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última reunião ordinária do ano;
s) superintender os serviços internos da Câmara e autorizar as despesas dentro dos limites do orçamento;
t) promover a responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidor da Câmara, quando e se for o caso;
u) determinar a abertura de sindicância e de inquérito administrativo, quando se tratar de assuntos da administração interna da Câmara;
v) abrir, presidir e encerrar reunião da Mesa Diretora, tendo direito a voto;
x) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações fixadas em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, exonerar e punir, demitir e aposentar servidores da Câmara;

II - quanto às reuniões:

a) convocar reuniões;
b) convocar Sessão Legislativa Extraordinária;
c) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara;
d) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos, observando e fazendo observar a Constituição, as Leis e este Regimento;
e) solicitar a leitura da ata pelo Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la, depois de aprovada, e, ainda, a correspondência;
f) conceder ou negar a palavra ao Vereador nos termos deste Regimento, não permitindo discursos paralelos, eventuais incidentes estranhos ao assunto que estiver sendo votado, bem como não admitir divagações sobre assuntos em discussão;
g) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, faltar à consideração para com a Câmara, sua Mesa, suas Comissões ou algum de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à ordem ou retirando-lhe a palavra;
h) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
i) aplicar censura verbal a Vereador nos termos deste Regimento;
j) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua permanência na Tribuna;



l) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento;
m) suspender a reunião ou fazer retirar assistentes do auditório, se as circunstâncias o exigirem;
n) submeter à discussão e votação matérias em pauta, estabelecendo o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
o) anunciar o resultado da votação, mandar proceder à sua verificação, quando requerida, e anotar em cada documento a decisão do Plenário;
p) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número de presentes;
q) decidir questão legal;
r) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares;
s) declarar findos os tempos estabelecidos neste Regimento e os prazos facultados aos oradores;
t) votar em caso de empate e nos demais casos previstos neste Regimento;
u) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erro, omissão e prejudicialidades;
v) convocar audiência pública

III - quanto às Comissões:

a) nomear os membros das Comissões;
b) designar, em caso de falta ou impedimento, substitutos dos membros das Comissões;
c) constituir Comissão de Representação, observado, se importar ônus para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea “b”, do inciso VI, do art. 52;
d) declarar a perda da qualidade de membro de Comissão o Vereador que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas na sessão legislativa;
e) distribuir às Comissões as matérias sujeitas a seus exames;
f) encaminhar aos órgãos e entidades referidos no art. 91 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
g) zelar pelos prazos concedidos às Comissões;

IV - quanto às proposições:




a) promulgar Leis, Resoluções e expedir Decretos Legislativos nos termos deste Regimento;
b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição nos termos regimentais;
d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao Prefeito, de proposição de sua iniciativa, quando este solicitar;
e) determinar a reunião, a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição;
f) observar e fazer observar os prazos regimentais;
g) solicitar informação e colaboração técnica, quando necessário, para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
h) declarar a prejudicialidade de proposição;
i) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
j) determinar a redação final das proposições;
l) assinar os ofícios de encaminhamento das proposições aprovadas em Plenário;

V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, os quais não constarão, inclusive, dos anais da Câmara.

Art. 56 - Na hipótese do Presidente exorbitar das atribuições que lhe são conferidas neste Regimento, qualquer Vereador poderá requerer perante o Plenário o que for de direito.

CAPÍTULO III

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 57 - O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua ausência ou impedimento e, na sua falta, o 1º e 2º Secretários nesta ordem.

§ 1º - O Vice-Presidente exercerá o Governo do Município no caso previsto na Lei Orgânica.

§ 2º - O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à reunião que já se tiver iniciado, exceto se já houver iniciado a ordem do dia, não podendo igualmente compor o Plenário.

§ 3º - Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 5 (cinco) dias corridos, a substituição far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo.

§ 4º - Compete, ainda, ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.


CAPÍTULO IV

DOS SECRETÁRIOS


Art. 58 - São atribuições do 1º Secretário além de outras previstas neste Regimento:

I - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir as reuniões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

II - proceder à leitura da ata e de correspondência bem como à das proposições para discussão e votação;

III - superintender a redação das atas das reuniões e assiná-las juntamente com os demais membros da Mesa;

IV - redigir, transcrever e assinar as atas das reuniões de caráter sigiloso;

V - registrar as observações e reclamações que sobre as atas forem feitas;

VI - supervisionar a tramitação e o encerramento do processo legislativo;

VII - abrir e encerrar o livro de presença de Vereadores, o qual ficará sob sua responsabilidade;

VIII - abrir e encerrar o livro de inscrição para o Expediente, o qual ficará sob sua responsabilidade;

IX - proceder à contagem de Vereadores em verificação de votação;

X - providenciar a entrega, em tempo hábil, dos avulsos aos Vereadores;

XI - anotar o resultado das votações;

XII - autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores;

XIII - fornecer ao órgão competente, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores às reuniões;

XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços de secretaria da Câmara;

XV - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões para os fins necessários;

XVI - substituir o Presidente da Câmara na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões, quando ocorrer, ao mesmo tempo, ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente;

XVII - substituir o Presidente da Câmara na falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente.

Parágrafo único - Sempre que a ausência ou impedimento tiver duração superior a 5 (cinco) dias, a ausência far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo.

Art. 59 - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em caso de ausência ou impedimento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 57 e no inciso XVII do artigo anterior, auxiliá-lo no exercício de suas funções e exercer atribuições que lhe forem delegadas.


CAPÍTULO V

DA POLÍCIA INTERNA

Art. 60 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente.

§ 1º - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das Comissões.

§ 2º - Será retirado do Plenário aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.

§ 3º - O Presidente poderá requisitar o auxílio da autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem.

Art. 61 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive Vereador.

§ 1º - Compete à Mesa da Câmara determinar o desarmamento ou a retirada do recinto da Câmara do cidadão que transgredir a disposição deste artigo.

§ 2º - O Vereador que infringir o disposto neste artigo implicará falta de decoro parlamentar.


TÍTULO IV

DAS COMISSÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62 - As Comissões da Câmara Municipal são:

I - Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

II - Temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento.

Art. 63 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões são nomeados pelo Presidente da Câmara.

§ 1º - Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões Permanentes.



§ 2º - O Suplente substituirá o membro efetivo em suas faltas e impedimentos.

Art. 64 - As Comissões da Câmara, Permanentes ou Temporárias, terão 3 (três) membros, salvo as de Representação, que se constituirão com qualquer número.

Art. 65 - O Vereador que não seja membro da Comissão poderá participar das discussões sem direito a voto.

Art. 66 - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência ou da finalidade de sua constituição, cabe:

I - apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles emitir parecer;

II - convocar e realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, independente de requerimento;

III - iniciar o processo legislativo;

IV - realizar inquérito;

V - convocar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, servidor municipal, Secretário Municipal, administrador de entidade da administração, administrador de concessionária ou permissionária de serviço público municipal e outras autoridades municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação;

VI - encaminhar pedido de informação a Secretário Municipal, a dirigente de entidade da administração e a outras autoridades municipais;

VII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade pública municipal, de dirigente de órgão ou entidade da administração e de concessionário ou permissionário de serviço público municipal;

VIII - solicitar depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;

IX - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento, de interesse do Município, sobre eles emitindo parecer;

X - apreciar planos e programas municipais, sobre eles emitindo parecer;

XI - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos;

XII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes do Município, das entidades da administração e sociedades por eles instituídas e mantidas e de empresas de cujo capital social participe o Município;

XIII - exercer a fiscalização dos atos da administração pública municipal;

XIV - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XV - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade;

XVI - realizar audiência, pública ou não, com órgão ou entidade da administração pública para elucidação de matéria sujeita a seu parecer ou decisão;

XVII - apreciar e oferecer pareceres sobre as contas apresentadas pela Mesa da Câmara e pelo Prefeito, observado o disposto na Lei de Organização Municipal.

Art. 67 - As Comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos neste Regimento.

Art. 68 - Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou blocos parlamentares representados na Câmara.

Art. 69 - As Comissões contarão com assessoramento específico e consultor técnico-legislativo em suas respectivas áreas de competência.





CAPÍTULO II

DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO

Art. 70 - Nos 3 (três) dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, em uma das salas da Câmara, para eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator, escolhidos entre os membros efetivos.

Parágrafo único - Até que se realize a eleição, continuará na presidência o membro mais idoso.

Art. 71 - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência caberá ao mais idoso dos membros presentes.

Art. 72 - Ao Presidente da Comissão, compete:

I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e solenidade;

II - submeter à Comissão as normas complementares de seu funcionamento e seu plano de trabalho, fixando a hora das reuniões, de tudo dando ciência à Mesa Diretora;

III - fazer ler a ata da reunião e registrar as ausências, encaminhando-as à Gerência de Pessoal para as providências necessárias;

IV - dar conhecimento à Comissão de matéria recebida;

V - conceder a palavra a signatário de proposição de iniciativa popular;

VI - decidir questão legal;

VII - encaminhar à Mesa, se solicitado, ao final da Sessão Legislativa, relatório das atividades da Comissão;

VIII - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;

IX - assinar a correspondência;

X - assinar parecer com os demais membros da Comissão;

XI - encaminhar e reiterar pedidos de informação;

XII - determinar, de ofício ou a requerimento, local para a realização de audiência pública em bairro do Município;

XIII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública e adotar o procedimento regimental adequado;

XIV - solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para membro da Comissão, à falta de suplente, e ainda prorrogação de prazo de duração, se necessário à complementação de seu objetivo nos casos que a Lei permitir.

Art. 73 - O Presidente poderá exercer as funções de Relator, em caso de ausência deste.

Parágrafo único - O autor da proposição não pode ser seu relator nem presidir a Comissão quando da discussão e votação da matéria, sendo substituído na forma deste Regimento.


CAPÍTULO III

DA VAGA NAS COMISSÕES


Art. 74 - Dar-se-á vaga na Comissão pela perda de lugar, morte de Vereador e omissão nos trabalhos desenvolvidos pela Comissão.

§ 1º - A perda de lugar ocorrerá quando o membro efetivo da Comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas da Comissão ou a 5 (cinco) alternadas, na Sessão Legislativa.

§ 2º - Na hipótese de não comparecimento, sem motivo justificado, à reunião de Comissão, será descontado do Vereador valor equivalente a 3% (três por cento) de seu subsídio do mês.

§ 3º - O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará novo membro para a Comissão, desde que não haja suplente.



§ 4º - O membro designado completará o mandato do sucedido.


CAPÍTULO IV

DA REUNIÃO DE COMISSÃO

Art. 75 - As Comissões, salvo as de Representação, reúnem-se publicamente na Câmara Municipal.

Art. 76 - A reunião da Comissão Permanente realizar-se-á nos termos do inciso II do art. 72 e sempre que convocada pelo Presidente da Comissão ou maioria de seus membros.

§ 1º - A reunião de Comissão terá início no horário pré-fixado ou constante de convocação, com a presença mínima de 2 (dois) membros.

§ 2º - Após o horário designado, o Presidente de Comissão poderá solicitar do Presidente da Câmara a substituição dos membros faltosos, na forma deste Regimento.

§ 3º - A reunião de Comissão destinada a audiência pública em bairro do Município será convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias, e as demais serão realizadas conforme convocação do Presidente de cada Comissão.

Art. 77 - As matérias submetidas a exame de Comissão Permanente deverão ser apreciadas dentro do prazo de 5 (cinco) dias improrrogáveis, contados da distribuição dos avulsos à Comissão, ressalvadas as proposições que envolvam codificações, inclusive suas alterações, dentre as quais:

I - estatuto dos servidores públicos do Município;

II - plano de cargos, salários/vencimentos dos servidores públicos;

III - organização administrativa;

IV - código de obras;

V - código de polícia administrativa;

VI - código tributário;

VII - plano diretor;

VIII - orçamento, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;

IX - regimento interno;

X - estatuto disciplinário das licitações.

§ 1º - As proposições de que trata o artigo serão apreciadas no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão incluídas na Ordem do Dia.

§ 2º - Inexistindo parecer de Comissão, o Presidente designará uma Comissão, composta de 3 (três) membros para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, emitir parecer sobre a matéria.

Art. 78 - O projeto com pedido de urgência para tramitação será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para parecer no prazo não excedente a 5 (cinco) dias.

§ 1º - Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, todas reunir-se-ão conjuntamente, dentro do prazo de 6 (seis) dias, improrrogáveis, para opinar sobre a matéria.

§ 2º - Não havendo parecer e esgotado o prazo do § 1º, observar-se-á o disposto no § 2º do artigo 77.

§ 3º - Após a primeira discussão e votação, se houver emendas, estas serão encaminhadas às Comissões respectivas.

§ 4º - As Comissões deverão pronunciar-se sobre as emendas em até 48 (quarenta e oito) horas.

§ 5º - Findo o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte.

§ 6º - Considerar-se-á sem efeito o pedido de urgência quando se tratar de qualquer matéria codificada e as enumeradas no artigo 77 deste regimento.

Art. 79 - Não havendo parecer sobre as emendas e estando esgotado o prazo regimental, observar-se-á o disposto no § 5º do artigo anterior.

CAPÍTULO V

DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES


Art. 80 - Duas ou mais Comissões reúnem-se conjuntamente:

I - em cumprimento de disposição regimental;

II - por deliberação de seus membros;

III - a requerimento.

Parágrafo único - A convocação de reunião conjunta será feita por ofício pelo Presidente de cada Comissão.

Art. 81 - Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada Comissão o “quorum” de presença e o de votação estabelecido para a reunião isolada.

Parágrafo único - O Vereador que fizer parte de duas ou mais Comissões reunidas terá direito a voto cumulativo.

Art. 82 - Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de Comissões o Presidente mais idoso, sendo substituído pelos outros Presidentes em ordem decrescente de idade.

Parágrafo único - Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade ou, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES PERMANENTES

SEÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 83 - Durante a Sessão Legislativa, funcionarão as seguintes Comissões Permanentes, que terão por objetivo estudar e emitir parecer sobre as matérias submetidas ao seu exame, servindo seus pareceres de base para as discussões e votações de proposições:

I - de Legislação, Justiça e Redação;

II - de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;

III - de Controle da Execução Orçamentária e Financeira do Município;

IV - de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;

V - de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social;

VI - de Abastecimento, Indústria, Comércio, Agropecuária e Defesa do Consumidor;

VII - de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente;

VIII - de Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo único - Todas as Comissões Permanentes terão, também, caráter de representação em suas respectivas áreas de atuação, com a restrição constante do § 2º do art. 93.

Art. 84 - Ao mesmo Vereador será permitido participar, no máximo, de 02 (duas) Comissões Permanentes, como membro efetivo, podendo participar de outras como suplente.

Parágrafo único - Designado para integrar Comissão Permanente, o Vereador somente poderá deixar de integrá-la mediante prévia substituição pelo Presidente da Câmara, vedada a renúncia.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 85 - A competência de cada Comissão Permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente:
I - à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, opinar sobre os aspectos constitucionais, legais e regimentais das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara Municipal sem o seu parecer, inclusive as que visem à perda do mandato de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito ou à destituição de membros da Mesa, preparar a redação final das proposições aprovadas, finalmente desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento Interno;

II - à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, opinar sobre proposições relativas a matéria financeira, tributária, abertura de créditos adicionais, e orçamentária, créditos adicionais, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Plano Diretor, proposta orçamentária do Município, sobre a fixação da remuneração dos servidores e sobre o processo de tomada ou prestação de contas do Prefeito Municipal;

III - à Comissão de Controle de Execução Financeira e Orçamentária do Município, auxiliar a Câmara no exercício do controle externo e da função fiscalizadora de atos do Poder Executivo, devendo:
a) proceder, mensalmente, ao exame de balancetes contábeis dos órgãos da administração direta e indireta do Município, emitindo pareceres sobre os mesmos quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;
b) apreciar, para fins de registro, a legalidade e legitimidade das despesas decorrentes de convênio e contrato, de atos de admissão de pessoal e da aplicação das subvenções;
c) proceder ao acompanhamento da dívida pública, verificando o montante atualizado, bem como o dispêndio relativo à amortização do débito e da análise da capacidade de endividamento do Município;
d) exercer o controle das operações de crédito, das vinculações de cotas do ICMS dadas como garantia de débitos, bem como dos direitos e haveres do Município;
e) avaliar o cumprimento das metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
f) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os Vereadores, membros de Comissão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - A Comissão será auxiliada por servidores da Câmara Municipal, designados pela Mesa Diretora, com especialização nas áreas contábil, econômico-administrativa e jurídica.

§ 3º - A Comissão poderá elaborar e publicar relatórios, ficando evidenciada nos mesmos a situação econômico-financeira do Município, tendo por base a análise dos documentos contábeis.

IV - à Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, opinar sobre as proposições relativas a:


a) educação, ensino, convênios escolares, artes, patrimônio histórico, cultura e comunicação;
b) denominação e alteração de nomenclatura de logradouro público;
c) turismo, esportes e lazer;
d) ciência e tecnologia;
e) participar das conferências municipais de educação e de desporto e lazer.

V - à Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social, opinar sobre as proposições relativas a:

a) higiene e saúde pública;
b) profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;
c) bem-estar social no Município;
d) trabalho.

VI - à Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio, Agropecuária e Defesa do Consumidor, opinar sobre as proposições relativas a:

a) economia urbana, produção agrícola, criação animal e pesca;
b) comércio, indústria, agropecuária e abastecimento;
c) produtos, serviços e, quando cabível, contratos;
d) assuntos ligados ao consumidor e ao usuário, emitindo pareceres técnicos;
e) sugerir serviços técnicos de laboratórios de análises e de técnicos em assuntos pertinentes ao consumidor, quando necessário;
f) informar aos consumidores e usuários, individualmente, e através de campanhas públicas;
g) manter intercâmbio e formas de ação conjunta com órgãos públicos e instituições particulares.

VII - à Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente, opinar sobre as proposições relativas a:

a) planos setoriais, regionais e locais;
b) cadastro territorial do Município;
c) realização de obras e serviços públicos e seu uso e gozo;
d) venda, hipoteca, permuta, cessão ou permissão de uso e outorga do direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;


e) serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão, permissão ou autorização municipal;
f) serviços públicos prestados no Município, por intermédio de autarquias paraestatais;
g) colaborar no planejamento urbano do Município e fiscalizar a sua execução;
h) acompanhar a execução dos serviços públicos de concessão, permissão ou autorização de competência da União ou do Estado, que interessem ao Município;
i) opinar sobre todas as proposições relativas aos sistemas viários, de circulação e de transportes;
j) estudar, debater e pesquisar questões relacionadas com a sua competência, incluídas as ligadas à poluição provocada por veículos automotores;
k) receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
l) estudar e promover debates e pesquisas sobre todas as formas de poluição ambiental;
m) realizar estudos sobre preservação e ampliação das áreas verdes do Município;
n) colaborar com os órgãos especializados no controle e fiscalização das normas e padrões relacionados ao meio ambiente e saneamento básico, realizar campanhas educativas, simpósios, seminários sobre assuntos relativos à preservação do meio ambiente e saneamento básico, fiscalizar e denunciar aos órgãos competentes agentes poluidores do meio ambiente local, manifestar-se sobre matéria relacionada ao meio ambiente e saneamento básico, posturas municipais, preservação da fauna e da flora, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais;

VIII - à Comissão de Direitos Humanos e Cidadania, opinar sobre as proposições relativas a:

a) violência urbana e rural;
b) direitos da criança e do adolescente;
c) relações humanas;
d) luta contra qualquer tipo de discriminação racial e econômica;
e) sistema penitenciário e egressos;
f) políticas sociais e públicas;
g) defesa dos direitos individuais e coletivos;
h) assistência social oficial, referentes à família, à mulher, ao idoso e ao portador de deficiência.



CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

SEÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO


Art. 86 - Durante a Sessão Legislativa, poderão ser constituídas Comissões Temporárias com finalidade específica e duração determinada, assim denominadas:

I - especiais;

II - parlamentar de inquérito;

III - de representação;

IV - processante.


SEÇÃO II

DAS COMISSÕES ESPECIAIS


Art. 87 - São comissões especiais as constituídas para:

I - emitir parecer sobre:

a) proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) veto a proposição de lei;
c) projeto concedendo título de cidadania honorária e qualquer outra honraria;

II - proceder a estudo sobre matéria determinada, que não seja da competência de outra Comissão;

III - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a outra Comissão por este Regimento.




SEÇÃO III

DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO


Art. 88 - A Câmara, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, não sujeito a discussão e votação, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º - Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação.

§ 3º - O primeiro signatário do requerimento fará parte da Comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.

§ 4º - Na hipótese de apresentação de requerimento com número de assinaturas inferior ao previsto no “caput”, será o mesmo submetido à deliberação do Plenário.

Art. 89 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:

I - ouvir indiciados;

II - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas e fundacionais, onde terão livre ingresso e permanência;

III - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

IV - deslocar-se para os lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

Art. 90 - No exercício de suas atribuições poderá, ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputar necessárias;

II - convocar Secretários Municipais, empresas concessionárias e permissionárias, bem como qualquer outro agente ou diretor de serviço público municipal;

III - tomar o depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las, sob compromisso;

IV - solicitar a contratação de profissionais ou técnicos especializados;
V - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

Parágrafo único - Nos termos da lei, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juízo Criminal da Comarca onde residem ou se encontrem, na forma do Código de Processo Penal.

Art. 91 - A Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual, após devidamente publicado, será encaminhado:

I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário;

II - ao Ministério Público, para os fins de direito;

III - ao Poder Executivo, para adotar providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão Permanente respectiva, quando for o caso;

V - à autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.

Parágrafo único - A leitura do relatório de que trata o caput deste artigo será precedida de sua menção na Ordem do Dia de reunião ordinária ou extraordinária, se for o caso.

Art. 92 - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara.

SEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO


Art. 93 - A Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída pelo Presidente ou pelo Plenário.

§ 1º - A Comissão será designada pelo Presidente da Câmara, de ofício, cabendo-lhe, ainda, determinar o número de seus membros.

§ 2º - A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidades orçamentária e financeira.

§ 3º - Quando a Câmara se fizer representar em conferências, congressos, reuniões, simpósios e outros encontros, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que tenham a apresentar trabalhos relativos ao temário.


SEÇÃO V

DA COMISSÃO PROCESSANTE


Art. 94 - À Comissão Processante compete praticar os atos previstos em Lei Federal, quando do processo e julgamento:

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal nas infrações político-administrativas;

II - do Vereador nos termos do artigo 25 e da legislação aplicável.






CAPÍTULO VIII

DA DILIGÊNCIA

Art. 95 - Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os incisos II, V, VI e XVI do artigo 66, quando destinados a subsidiar a manifestação de Comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.

§ 1º - A audiência de qualquer Comissão sobre determinada matéria poderá ser requerida por Vereador ou Comissão.

§ 2º - Na mesma fase de tramitação, não se admitirá renovação de audiência de Comissão.

§ 3º - A proposta de diligência, que deve ser feita por membro da Comissão, será por esta deliberada.

Art. 96 - O projeto em diligência, inclusive o de urgência, terá o seu andamento suspenso, somente voltando à tramitação após todas as diligências cumpridas.

Parágrafo único - Em caso de não atendimento da convocação ou pedido de informações no prazo fixado na Lei Orgânica Municipal, a Comissão formulará representação ao Presidente da Câmara, que determinará a tomada das medidas legais cabíveis.


CAPÍTULO IX

DO PARECER

Art. 97 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º - O parecer, escrito em termos explícitos, deverá conter a manifestação pela aprovação ou rejeição da matéria pelo Plenário.

§ 2º - Distribuída a proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer separadamente, exceto no caso de reunião conjunta.

Art. 98 - O parecer de Comissão versará exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas ao seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que poderá limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade.

Art. 99 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de proposição, o parecer será levado à apreciação do Plenário.

Parágrafo único - O projeto só seguirá os trâmites regimentais se o parecer for rejeitado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 100 - O parecer escrito compõe-se de três partes:

I - relatório, com exposição a respeito da matéria;
II - fundamentação;
III - conclusão, indicando o sentido do parecer, justificadamente.

§ 1º - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias conexas, por serem idênticas ou semelhantes, quando só o receberá a proposição inicial, ou reunidas, quando o parecer abrangerá estas.

§ 2º - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições deste artigo e do § 1º do art. 97.

Art. 101 - Os pareceres, aprovados pelas Comissões, deverão ser lidos pelos relatores nas reuniões da Câmara.

§ 1º - A leitura será dispensada quando o parecer for publicado e encaminhado aos gabinetes pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
§ 2º - Em qualquer circunstância, cópia do parecer, após assinado, deverá ser enviado aos gabinetes pela Secretaria Geral.


TÍTULO V

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 102 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento da Câmara em cada ano.

Parágrafo único - Período é o conjunto das reuniões mensais.

Art. 103 - A Sessão Legislativa da Câmara é:

I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, realiza-se de 1º de fevereiro a 31 de dezembro;

II - Extraordinária, a que se realiza no período de recesso, de 1º a 31 de janeiro, em caso de urgência ou relevante interesse público.

Art. 104 - A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara far-se-á:

I - por seu Presidente;

II - pelo Prefeito Municipal;

III - por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 3 (três) dias, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os Vereadores, ou seus gabinetes, com publicação de Edital na imprensa local.

§ 2º - Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a primeira reunião para, no mínimo, 03 (três) dias após o recebimento da convocação ou no máximo, 15 (quinze) dias, procedendo de acordo com as normas do parágrafo anterior.

§ 3º - Se o Presidente da Câmara não marcar a reunião na forma do disposto no parágrafo anterior, a Sessão Extraordinária instalar-se-á automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de 15 (quinze) dias no horário regimental das Reuniões Ordinárias.

§ 4º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

§ 5º - A Sessão Legislativa Extraordinária não se prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.








CAPÍTULO II

DAS REUNIÕES DA CÂMARA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 105 - As reuniões são:

I - ordinárias, as que ocorrem nos 12(doze) meses do ano, realizadas a partir do dia 20 (vinte) de cada mês, em dias úteis, independente de convocação;

II - extraordinárias, as que ocorrem em dia diverso dos fixados para as ordinárias;

III - solenes, as de instalação e encerramento da Sessão Legislativa, de posse do Prefeito e Vice-Prefeito e as que se realizam para comemorações ou homenagens.

Parágrafo único - As reuniões solenes serão iniciadas com qualquer número, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara.

Art. 106 - A reunião ordinária terá a duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se os trabalhos às 14 (quatorze) horas, com o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, quando esta se realizar na sede da Câmara.

Art. 107 - A reunião extraordinária também terá a duração de 4 (quatro) horas, com a mesma tolerância de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - As reuniões da Câmara poderão ser prorrogadas pelo tempo necessário, desde que se processe a deliberação pelo Plenário.

Art. 108 - Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte invocatória:

“Sob a proteção de Deus e em nome do Povo de Ipatinga, iniciamos nossos trabalhos.”

Art. 109 - Após iniciar a primeira reunião ordinária do mês, o Presidente, obrigatoriamente, convocará os presentes para ouvirem o Hino Nacional.

Art. 110 - A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo Presidente da Câmara, determinará dia e hora dos trabalhos e a matéria a ser considerada.

§ 1º - O Presidente da Câmara convocará reunião extraordinária:
I - de ofício;

II - a requerimento de um terço dos membros da Câmara.

§ 2º - A primeira reunião extraordinária somente será convocada com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, devendo, no mesmo prazo, a Secretaria Geral enviar aos gabinetes a pauta, bem como publicar o edital de convocação.

§ 3º - As demais reuniões extraordinárias poderão ser convocadas em Plenário, pelo Presidente, devendo, no mesmo dia, enviar a pauta aos gabinetes.

§ 4º - Na reunião extraordinária, somente poderão ser discutidas e votadas matérias objeto da convocação, não sendo permitida a inclusão de qualquer outra, mesmo quando requerida ao plenário.

§ 5º - A proibição do parágrafo anterior diz respeito à discussão e votação, admitindo-se, no entanto, a leitura de qualquer proposição.

Art. 111 - As reuniões da Câmara são públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 112 - A Câmara só realizará suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros; nos casos em que se exija “quorum” qualificado, com a presença de pelos menos 2/3 (dois terços) de seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 105.

§ 1º - Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de Vereadores, far-se-á a chamada e, persistindo a falta de número, o Presidente deixará de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião seguinte.

§ 2º - Não se encontrando presente, à hora do início da reunião, membro efetivo da Mesa, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso.

§ 3º - Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se os nomes dos Vereadores presentes e os dos que não compareceram, considerados faltosos.

Art. 113 - Considerar-se-á presente o Vereador que requerer verificação de “quorum”.

§ 1º - O pedido de verificação de “quorum” solicitado por um Vereador será comum a todos os que se encontrarem em idêntica situação.

§ 2º - Considerar-se-á ausente, não tendo direito à verificação de “quorum”, o Vereador que comparecer à reunião, já iniciada a Ordem do Dia.
Art. 114 - Durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, somente serão admitidos em Plenário:

I - os Vereadores;

II - os servidores da Câmara em serviço no apoio legislativo e 01 (um) assessor de gabinete de cada vereador;

III - representantes populares, na forma do § 3º do artigo 168;

IV - cidadão inscrito para uso da Tribuna Popular e durante a sua fala;

V - ex-Vereadores;

VI - autoridades a quem a Mesa conferir tal distinção;

VII - fotógrafos, cinegrafistas e representantes da imprensa credenciados.

Parágrafo único - No auditório e no Plenário da Câmara, é proibido fumar, devendo ser fixadas placas que o informe, bem como o uso de aparelho celular.




SEÇÃO II

DO TRANSCURSO DA REUNIÃO


Art. 115 - À hora de início da reunião, os membros da Mesa e os demais Vereadores deverão ocupar seus lugares.

Art. 116 - A presença dos Vereadores será registrada em livro próprio no início da reunião, autenticado pelo 1º Secretário.

Art. 117 - Verificado o número regimental no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - Primeira Parte: EXPEDIENTE - duração de 2:30 (duas horas e trinta minutos) improrrogáveis, compreendendo:

a) 1 (uma) hora para: leitura e discussão da ata da reunião anterior, correspondências e comunicações, pareceres e apresentação, sem discussão, de proposições.
b) 30 (trinta) minutos destinados à Tribuna Popular;
c) 1 (uma) hora destinada à manifestação de Vereadores inscritos;

II - Segunda Parte: ORDEM DO DIA - duração de 1:30 (uma hora e trinta minutos), compreendendo:

a) a discussão e votação dos projetos em pauta, com duração de 1(uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou, de ofício, pelo Presidente, nos termos regimentais;
b) discussão e votação de proposição, com duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, quando serão discutidos e votados os requerimentos, representações e moções;

III - Terceira Parte: ENCERRAMENTO, constituído pelas comunicações finais do Presidente.

Art. 118 - Esgotada a matéria destinada a qualquer parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passar-se-á à parte seguinte.






SEÇÃO III

DO EXPEDIENTE


Art. 119 - Aberta a reunião, o 1º Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior, que será submetida à discussão, e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, independentemente de votação.

Parágrafo único - Havendo impugnação ou reclamação, o 1º Secretário prestará os esclarecimentos que julgar convenientes, constando a retificação, julgada procedente pela Mesa, da ata seguinte.

Art. 120 - Aprovada a ata, lida e despachada a correspondência e feitas as comunicações, passar-se-á à leitura de pareceres.

Art. 121 - Logo após, passar-se-á ao momento destinado à apresentação, sem discussão, de proposições.

Parágrafo único - O Vereador poderá encaminhar à Mesa, até o encerramento da reunião, proposição que não tiver sido apresentada no horário próprio.

Art. 122 - Logo a seguir, passar-se-á à Tribuna Popular, cujo uso será intransferível, por 10 (dez) minutos improrrogáveis.

§ 1º - Para fazer uso da Tribuna, o cidadão deverá comprovar ser eleitor do Município e proceder à sua inscrição, em livro próprio, na Secretaria Geral da Câmara, até as 18:00 (dezoito horas) do dia útil imediatamente anterior a reunião ordinária.

§ 2º - Somente serão admitidos 2 (dois) inscritos por reunião, vedada nova inscrição dentro de um mesmo mês.

§ 3º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, a qual não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.

§ 4º - O orador deverá se ater a assuntos de interesse específico do Município, responderá pelos conceitos que emitir, usará a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara e obedecerá às restrições impostas pelo Presidente.

§ 5º - O Presidente poderá cassar a palavra do orador que se expressar com linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito para com a Câmara ou para com as autoridades constituídas.

§ 6º - A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.

Art. 123 - Após as exposições dos oradores inscritos na Tribuna Popular, até 02 (dois) Vereadores poderão fazer uso da palavra, independentemente de inscrição, pelo prazo de 05 (cinco) minutos cada.

Parágrafo único - Terá preferência para uso da Tribuna os Vereadores que tiverem sido citados, mesmo que de forma implícita.

Art. 124 - Durante a utilização da Tribuna Popular, não serão permitidos apartes.

Art. 125 - Após a Tribuna Popular, seguir-se-á a manifestação dos Vereadores inscritos na forma da alínea c, do inciso I do artigo 117, cuja inscrição intransferível será feita em livro próprio antes da abertura da reunião.

Art. 126 - Será de 10 (dez) minutos o tempo de que dispõe o orador para pronunciar seu discurso no expediente.


SEÇÃO IV

DA ORDEM DO DIA


Art. 127 - A Ordem do Dia compreende:

I - Primeira Parte - duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou, de ofício, pelo Presidente, é destinada à discussão e votação dos projetos em pauta.

II - Segunda Parte - duração improrrogável de 30 (trinta) minutos, destinada à discussão e votação de requerimentos, representações e moções, iniciando-se imediatamente após o encerramento da anterior.




§ 1º - Na 1ª (primeira) parte da Ordem do Dia, cada orador poderá discorrer apenas 2 (duas) vezes, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos cada um, sobre a matéria em debate, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão.

§ 2º - Na 2ª (segunda) parte da Ordem do Dia, cada orador poderá falar somente uma vez, durante 5 (cinco) minutos, sobre a matéria em debate.

§ 3º - Na discussão de emendas a proposições, aplicar-se-á o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 128 - A matéria da Ordem do Dia constará de convocação, que será distribuída ao Vereador nos termos regimentais.

Art. 129 - Proceder-se-á a chamada dos Vereadores:

I - antes do início da reunião;

II - antes do início da votação da Ordem do Dia;

III - na verificação de “quorum”;

IV - na votação nominal.

Art. 130 - O Vereador poderá requerer, nas reuniões ordinárias, a inclusão na pauta de qualquer proposição, sendo atendido desde que a mesma esteja em condições de ser apreciada pela Casa, observado o disposto nos arts. 219 e 220.

§ 1º - Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será despachado pelo Presidente.

§ 2º - Se a proposição não for de autoria do requerente, será o requerimento submetido ao Plenário, sem discussão.

Art. 131 - A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para posse de Vereador.

Art. 132 - A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, dar-se-á nos seguintes casos:

I - urgência:


II - adiamento;

III - inclusão ou retirada de proposição.


SEÇÃO V

DAS ATAS


Art. 133 - Serão lavradas atas dos trabalhos, as quais serão lidas, aprovadas e assinadas pela Mesa Diretora na reunião subsequente.
Parágrafo único - Na última reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspenderá os trabalhos, até que seja redigida a ata, para ser discutida e aprovada na mesma reunião, presente qualquer número de Vereadores.

TÍTULO VI

DO DEBATE

CAPÍTULO I

DA ORDEM DOS DEBATES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 134 - Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade próprias à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra.

§ 1º - O Vereador deverá sempre dirigir o seu discurso ao Presidente da Mesa ou à Câmara em geral.

§ 2º - O Vereador falará de pé, da tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado, usar da palavra.

Art. 135 - Todos os trabalhos em Plenário serão gravados, para que constem, expressa e fielmente, dos anais.

§ 1º - Ao Vereador será permitido gravar seu próprio discurso, independentemente do disposto no “caput”.

§ 2º - Não será permitido o fornecimento ou a retirada de cópia de fita de gravação na Secretaria Geral.

Art. 136 - Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos debates, o Presidente adotará as seguintes providências:

I - advertência;

II - censura verbal;

III - cassação da palavra; ou

IV - suspensão da reunião.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas neste Regimento.

SEÇÃO II

DO USO DA PALAVRA


Art. 137 - O Vereador terá direito à palavra:

I - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como orador inscrito;

II - para solicitar retificação de ata;

III - para solicitar aparte;

IV - para declarar voto;

V - pela ordem;

VI - em explicação pessoal;

VII - para tratar de assunto urgente;

VIII - questão legal.

Art. 138 - Cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou questão legal, devendo o Presidente cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para os fins solicitados.

Art. 139 - A palavra será dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos.

§ 1º - Somente no caso do inciso I do art. 137 o uso da palavra será precedido de inscrição.

§ 2º - O autor de qualquer projeto, requerimento, representação ou moção e o relator de parecer terão preferência à palavra sobre a matéria de seu trabalho.

Art. 140 - O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição não poderá:

I - desviar-se da matéria em debate;

II - usar de linguagem imprópria;

III - ultrapassar o prazo que lhe for concedido;

IV - deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 141 - Os apartes, as questões legais e os incidentes suscitados ou consentidos pelo orador serão computados no prazo de que dispuser para seu pronunciamento.

Parágrafo único - O Vereador terá o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou de encerramento da parte da reunião.

SUBSEÇÃO I

DA PALAVRA PELA ORDEM


Art. 142 - A ordem dos trabalhos poderá ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem” nos seguintes casos:

I - para discutir proposição;

II - para apresentar proposição ou parecer;

III - para lembrar melhor método de trabalho;

IV - para reclamar de infração ao Regimento;

V - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.


SUBSEÇÃO II

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL


Art. 143- O Vereador poderá usar da palavra em explicação pessoal, após esgotada a Ordem do Dia, para:

I - esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria;
II - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar terem sido mal compreendidas pela Casa, ou por qualquer outro Vereador.


SUBSEÇÃO III

DOS APARTES

Art. 144 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º - O Vereador, ao apartear, solicitará permissão do orador e, ao fazê-lo, permanecerá de pé.

§ 2º - Não será admitido aparte:

I - quando o Presidente estiver usando da palavra, na direção dos trabalhos;

II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente.




SUBSEÇÃO IV

DA QUESTÃO LEGAL


Art. 145 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento na sua prática, relacionada com a Constituição ou a Lei Orgânica do Município, constituirá questão legal que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião.

Art. 146 - As questões legais serão formuladas no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.

§ 1º - Se o Vereador não indicar inicialmente as disposições a que se refere o artigo, o Presidente da Câmara retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.

§ 2º - Não se poderá interromper orador na tribuna para levantar questão legal, salvo com o consentimento deste.

§ 3º - Sobre a mesma questão legal, o Vereador só poderá falar uma vez.

Art. 147 - Todas as questões legais suscitadas durante a reunião serão resolvidas pelo Presidente, após ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

SUBSEÇÃO V

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Art. 148 - Anunciado o resultado de votação pública, poderá ser dada a palavra ao Vereador que a requerer para declaração de voto.

SUBSEÇÃO VI

USO DA PALAVRA PARA TRATAR DE ASSUNTO URGENTE

Art. 149 - Urgente é o assunto cuja discussão tornar-se-á ineficaz se não for tratado imediatamente ou que, do seu adiamento, resulte inconveniência para o interesse público.




TÍTULO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I

DAS PROPOSIÇÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 150 - Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.

Art. 151 - São proposições do processo legislativo:

I - proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal;

II - projeto de lei;

III - projeto de resolução;

IV - veto a proposição de lei.

Parágrafo único - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:

I - o requerimento;

II - a indicação;

III - a representação;

IV - a emenda e a subemenda;

V - o parecer;

VI - a mensagem e matéria assemelhada;

VII - o substitutivo;

VIII - a moção.

Art. 152 - Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, o inciso, a alínea e o item, este último representado por algarismos arábicos.

Art. 153 - O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar.
§ 1º - A proposição destinada a aprovar contrato, acordo ou termo aditivo, será acompanhada, em anexo, do inteiro teor do documento.

§ 2º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada em 5 (cinco) dias úteis à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para adequá-la às exigências deste artigo.

§ 3º - Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores, dispensado o apoiamento.

§ 4º - Não será permitido, em qualquer circunstância, retirar a assinatura de qualquer proposição, uma vez protocolada na Secretaria Geral.

Art. 154 - Havendo a apresentação de proposição que guarde identidade com outra em tramitação na Câmara, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão as demais anexadas, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.

Art. 155 - Não será permitido ao Vereador:

I - apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou parente, por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, nem sobre ela emitir parecer;

II - emitir voto em Comissão quando da apreciação de proposição de sua autoria, podendo, entretanto, participar da discussão e votação em Plenário.

§ 1º - Qualquer Vereador poderá lembrar à Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.

§ 2º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.



Art. 156 - Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos neste Regimento.

§ 1º - Cada turno será constituído de discussão e votação.
§ 2º - Excetuados os casos previstos neste Regimento, a proposição só passará de um turno a outro após a audiência da Comissão ou das Comissões a que tiver sido distribuída, quando for o caso.

Art. 157 - A proposição que não for apreciada até o término da Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de lei, projeto de lei com pedido de urgência e proposição de iniciativa popular.

§ 1º - A proposição arquivada finda a Legislatura poderá ser desarquivada, a requerimento de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo de pronto.

§ 2º - Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver no exercício do mandato.

Art. 158 - A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

Art. 159 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º - Qualquer matéria retirada de tramitação ou da Ordem do Dia poderá voltar a tramitar desde que haja requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 2º - Considerar-se-á arquivada a matéria quando expressamente requerida, obedecendo a nova tramitação à regra do art. 157, com exceção de matéria de autoria da Mesa Diretora.








SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO


Art. 160 - A distribuição de proposição às Comissões será feita pela Secretaria Geral da Câmara, que a formulará em despacho, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua apresentação em Plenário ou repartição.

§ 1º - Confeccionar-se-ão avulsos do projeto, das emendas, subemendas e da mensagem do Prefeito, se houver, excluídas as peças que instruírem o projeto.

§ 2º - Cópia completa do avulso será arquivada para a formação de processo suplementar, do qual deverão constar todos os despachos proferidos e pareceres, de modo que, por ele, em qualquer momento, possa ser conhecido o conteúdo e o andamento do projeto original.

Art. 161 - Os projetos de lei e de resolução serão numerados pela Secretaria Geral, obedecendo a ordem de entrada.

Art. 162 - Nenhum projeto de lei ou de resolução poderá ser incluído na Ordem do Dia para discussão única ou para 1ª (primeira) discussão sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos.

Parágrafo único - Para a 2ª (segunda) discussão e votação, serão distribuídos, no prazo mencionado no artigo, avulsos das emendas apresentadas.

Art. 163 - Apresentado parecer à Mesa e distribuídos os avulsos, será o projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, obedecido o prazo do artigo anterior.

Art. 164 - Concluída a votação única ou a 2ª (segunda) votação, será o projeto remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.









SEÇÃO III

DOS PROJETOS

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 165 - Os projetos de lei e de resolução deverão ser redigidos em artigos concisos, sendo numerados em seqüência cronológica, observando-se as normas de elaboração de lei.

Art. 166 - A apresentação de projeto cabe:

I - à Mesa Diretora;

II - a Vereador;

III - à Comissão;

IV - ao Prefeito;

V - aos cidadãos.

Art. 167 - Compete, privativamente, ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional de seus serviços;

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores do Executivo;

III - regime jurídico, provimento de cargos e aposentadoria dos servidores;

IV - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária;

V - criação da Guarda Municipal e fixação ou modificação de seus efetivos.

Art. 168 - Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa previstas na Lei Orgânica do Município, a iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

§ 1º - O projeto de lei de iniciativa popular deverá ser articulado, exigindo-se para seu recebimento a identificação dos assinantes mediante indicação do número do título eleitoral e da respectiva zona.

§ 2º - Os projetos de lei apresentados, de iniciativa popular, serão inscritos prioritariamente na Ordem do Dia da reunião da Câmara.

§ 3º - Os projetos de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, garantida a defesa em Plenário por um dos 05 (cinco) primeiros signatários.

§ 4º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o projeto será automaticamente incluído na Ordem do Dia para votação.

§ 5º - Não tendo sido votado até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte da mesma Legislatura ou na primeira sessão da Legislatura subsequente.


SUBSEÇÃO II

DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO E
DA EXPEDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO


Art. 169 - O projeto de resolução destinar-se-á a regular matéria interna da Câmara Municipal, de sua competência exclusiva, como:

I - elaboração de seu Regimento Interno e suas alterações;

II - organização e regulamentação de seus serviços administrativos;

III - fixação do subsídio dos Vereadores;

IV - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos;


V - outros assuntos de sua economia interna;

VI - concessão de Título de Cidadão Honorário e Medalha do Mérito Legislativo.

Art. 170 - O decreto legislativo destinar-se-á a regular matéria de competência exclusiva da Câmara Municipal, de repercussão externa, como:

I - perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador;

II - aprovação ou rejeição das contas do Prefeito.


Art. 171 - A iniciativa do projeto de resolução caberá:

I - ao Vereador;

II - à Mesa da Câmara;

III - às Comissões da Câmara Municipal.


Art. 172 - As resoluções, aprovadas pelo Plenário em um só turno de votação, serão promulgadas pelo Presidente da Câmara e terão eficácia de lei ordinária.

Art. 173 - Aplicar-se-ão aos projetos de resolução, no que couber, as mesmas normas relativas aos projetos de lei de que trata este Regimento.


SEÇÃO IV

DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

SUBSEÇÃO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO


Art. 174 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada por proposta:

I - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;

III - de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

§ 1º - A Lei Orgânica do Município não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

Art. 175 - Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município será publicada, permanecendo sobre a Mesa durante o prazo de 5 (cinco) dias para receber emenda.

Parágrafo único - A emenda à proposta será também subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 176 - Findo o prazo de apresentação de emenda, serão a proposta e as emendas enviadas à Comissão Especial, para receberem parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem do Dia para discussão e votação em primeiro turno.

Art. 177 - A contar do primeiro dia útil, após decorrido o intervalo mínimo de 10 (dez) dias, as emendas e a proposta serão incluídas na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.

Art. 178 - Na discussão de proposta popular de emenda, poderá usar da palavra, na Comissão e no Plenário, pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogável por mais 5 (cinco), o primeiro signatário ou quem este tiver indicado.

Art. 179 - Aprovada em redação final, a Emenda, com o respectivo número de ordem, será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, enviada à publicação e anexada ao texto da Lei Orgânica do Município.

Art. 180 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa.

SUBSEÇÃO II

DOS PROJETOS DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS,
DO ORÇAMENTO ANUAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 181 - Os projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Investimentos resultarão das propostas parciais dos Poderes Executivo e Legislativo, compatibilizadas em regime de colaboração.

Art. 182 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara até o dia 30 (trinta) do mês de abril de cada ano, sendo promulgado como lei, na forma original, se até o dia 30 (trinta) de junho não for enviado para sanção.
§ 1º - Recebido o projeto e distribuídos os avulsos da mensagem, será enviado à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para dar parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto ficará sobre a Mesa pelo prazo de 10 (dez) dias, para receber emendas, após o que será incluído na Ordem do Dia para 1ª discussão e votação.

§ 3º - Encerrada a 1ª discussão e votação, o projeto e emendas serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer sobre elas, dentro de 05 (cinco) dias improrrogáveis.

§ 4º - Distribuídos os avulsos do parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia para a 2ª discussão e votação.

Art. 183 - Aprovado em 2ª discussão e votação o projeto de lei, será procedida a incorporação das emendas e conferências.

§ 1º - Procedidas a incorporação e as conferências de que trata o artigo, o projeto será encaminhado às Comissões de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e de Legislação, Justiça e Redação para, em trabalho conjunto, apresentarem a redação final, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º - Findo o prazo, o projeto será incluído em pauta para apreciação da redação final.

Art. 184 - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ter iniciada a sua discussão em Plenário até a primeira reunião ordinária de junho, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com parecer.

Art. 185 - Os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de Investimentos terão preferência na discussão e votação.
Parágrafo único - Estando o projeto na Ordem do Dia, esta será destinada exclusivamente à sua discussão e votação.

Art. 186 - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 187 - O Projeto de Lei Orçamentária e o Plano Plurianual serão encaminhados pelo Prefeito à Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro de cada ano, sendo promulgados como leis, nas formas originais, se até o dia 15 (quinze) de dezembro não forem devolvidos para sanção.

Art. 188 - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - tenham função de correção de erros ou omissões;

III - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívidas;

IV - não alterem o montante total do Orçamento Anual.

Art. 189 - Os projetos de Lei de Orçamento e do Plano Plurianual deverão ter iniciada a sua discussão até a primeira reunião ordinária de novembro, quando, obrigatoriamente, serão incluídos em pauta, com parecer, fixando-se a conclusão dos seus exames até 10 (dez) dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei ao Executivo, salvo motivo imperioso, a julgamento da Câmara.

Art. 190 - O projeto de Lei de Orçamento não poderá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que para antecipação da receita, nos termos da lei.



Art. 191 - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se referem o artigo 181, enquanto não emitido o parecer pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, da parte cuja alteração é proposta.

Art. 192 - Aplicar-se-ão aos projetos de Lei de Orçamento e do Plano Plurianual, no que couber, as disposições constantes desta subseção para o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e, a todos, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.


SUBSEÇÃO III

DOS PROJETOS COM URGÊNCIA


Art. 193 - O Prefeito e os Vereadores poderão solicitar urgência para apreciação de matérias de sua iniciativa, as quais deverão ser apreciadas no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir de seu registro na Secretaria da Câmara.

§ 1º - Havendo diligências a serem respondidas, e audiências a serem realizadas, estas suspendem o prazo estipulado no “caput” deste artigo.

§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de matérias codificadas e suas alterações.


SUBSEÇÃO IV

DOS PROJETOS DE CONCESSÃO DE CIDADANIA HONORÁRIA E
MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVO


Art. 194 - Os projetos concedendo Título de Cidadania Honorária e Medalha do Mérito Legislativo serão apreciados por uma Comissão Especial de 03 (três) membros, constituída na forma deste Regimento, para fins de parecer, que terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua conclusão, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os membros da Mesa.

Parágrafo único - A entrega da honraria será feita em reunião solene da Câmara Municipal.

Art. 195 - Ficará a concessão do Título de Cidadania Honorária do Município e da Medalha do Mérito Legislativo de Ipatinga subordinada aos requisitos previstos em Resoluções específicas.

§ 1º - Observado o disposto nas Resoluções específicas, o número máximo de Títulos de Cidadania Honorária será de 05 (cinco) e o de Medalha do Mérito Legislativo de 12 (doze), por ano.

§ 2º - Ao Vereador é permitido apresentar apenas 02 (dois) Títulos de Cidadania e 02 (duas) Medalhas do Mérito Legislativo por ano.



SUBSEÇÃO V

DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO


Art. 196 - Qualquer projeto de resolução alterando o Regimento, quando não apresentado pela Mesa, somente poderá ser admitido se subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.


SEÇÃO V

DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

SUBSEÇÃO I

DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DO VEREADOR,
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO


Art. 197 - A Mesa da Câmara Municipal, na última Sessão Legislativa Ordinária, elaborará projeto de resolução, destinado a fixar o subsídio do Vereador e do Presidente da Câmara e projeto de lei para fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, a vigorarem na Legislatura subseqüente.

Parágrafo único - Os projetos de que trata este artigo deverão ser apreciados e votados até 10 (dez) dias antes das eleições.




SUBSEÇÃO II

DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS


Art. 198 - Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o Presidente fará publicar edital, no prazo de 10 (dez) dias, colocando as contas dos Poderes Executivo e Legislativo à disposição dos cidadãos e Instituições Sociais constituídas para consulta e apreciação.

Parágrafo único - As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo e pela Mesa Diretora ficarão disponíveis na Câmara Municipal, durante todo o exercício financeiro, podendo a Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas requerer informação para esclarecimento de qualquer fato relacionado com o processo.

Art. 199 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Prefeito, o Presidente:

I - cientificará a autoridade ou ex-autoridade responsável pelas contas da abertura do processo de julgamento, em obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa;

II - determinará a sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas para, em 35 (trinta e cinco) dias corridos, emitir parecer conclusivo sobre a matéria.

III - se a Comissão concluir pela rejeição total ou parcial do parecer prévio do Tribunal de Contas, constará do parecer as partes aprovadas e rejeitadas e os motivos que levaram a contrariar o parecer prévio do Tribunal.

Art. 200 - Recebido o parecer emitido pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, o Presidente:

I - cientificará a autoridade ou ex-autoridade responsável pelas contas;
II - fará publicar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias;

III - incluirá na Ordem do Dia, para discussão e votação em uma única fase de votação, na 2ª (segunda) reunião ordinária do mês.



IV - da deliberação do Plenário, o Presidente expedirá o respectivo decreto legislativo e fará publicar na imprensa local.

Art. 201 - As contas do Prefeito serão, obrigatoriamente, julgadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

Parágrafo único - O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 202 - Decorridos 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Finanças. Orçamento e Tomada de Contas, observando-se, no que couber, o disposto nesta subseção.

Art. 203 - As prestações de contas da Mesa da Câmara, que são examinadas separadamente, sujeitam-se, no que couber, ao disposto nesta subseção.

Parágrafo único - A prestação de contas da Mesa da Câmara, que é anual, deverá ser apresentada até 90 (noventa) dias após o término da Sessão Legislativa.

Art. 204 - Rejeitadas as contas pela Câmara ou prevalecendo o parecer do Tribunal de Contas, contrário à sua aprovação, por falta de deliberação da Câmara, serão as contas remetidas ao Ministério Público para os fins legais.

SEÇÃO VI

DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO


Art. 205 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo, não podendo ser vistada ou sobrestada.

§ 1º - Aditiva é a emenda que visa a acrescentar dispositivo.

§ 2º - Modificativa é a emenda que altera dispositivo, sem modificá-lo substancialmente.

§ 3º - Substitutiva é a emenda destinada a substituir dispositivo.

§ 4º - Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo.

§ 5º - Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

Art. 206 - A emenda, quanto à sua iniciativa, é:

I - de Vereador;

II - de Comissão, quando incorporada a parecer;

§ 1º - Antes de ser anunciada a primeira votação, o Prefeito poderá enviar mensagens a projetos de sua autoria, que estiverem tramitando na Câmara Municipal.

§ 2º - As mensagens não serão apreciadas separadamente e integram o texto principal.


Art. 207 - A emenda será admitida:

I - se pertinente à matéria contida na proposição principal;

II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos.

Parágrafo único - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda.

Art. 208 - Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.

§ 1º - O substitutivo terá preferência para a votação sobre a proposição principal.

§ 2º - Havendo mais de um substitutivo, terá preferência, na votação, o que primeiro for registado na Secretaria.



§ 3º - Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes ao projeto.

SEÇÃO VII

DA SANÇÃO, DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO DAS LEIS


Art. 209 - Aprovado o projeto de lei, este será enviado, de imediato, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis e o promulgará.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção, observando-se o disposto no parágrafo 5º do artigo 211.

Art. 210 - A publicação das leis será determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quando estes forem os autores da promulgação.


SEÇÃO VIII

DO VETO


Art. 211 - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 2º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto aberto e nominal da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.



§ 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 5º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara promulgá-la-á, e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 6º - O prazo previsto no § 2º não corre no período de recesso da Câmara.

§ 7º - O veto será apreciado, podendo ser rejeitado, parcial ou totalmente.

Art. 212 - O veto será distribuído à Comissão Especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para sobre ele emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias contados da distribuição.

Parágrafo único - Um dos membros da Comissão Especial deverá pertencer à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.


SEÇÃO IX

DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 213 - O Vereador poderá provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer de suas Comissões sobre determinado assunto, formulando, por escrito, em termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e moções.

Parágrafo único - As proposições rejeitadas pelo Plenário só podem ser renovadas pelo seu autor ou por outro Vereador da bancada a que pertencer, na mesma Seção Legislativa, desde que contenha a assinatura da maioria dos membros da Câmara.






SUBSEÇÃO II

DA INDICAÇÃO

Art. 214 - Indicação é a proposição em que o Vereador reivindica da autoridade competente ou de entidade legalmente reconhecida medidas de interesse público.

Parágrafo único - As indicações serão apresentadas em Plenário pelo Vereador e encaminhadas às autoridades, em seu nome, independentemente de discussão e votação.


SUBSEÇÃO III

DA REPRESENTAÇÃO


Art. 215 - Representação é a proposição em que o Vereador sugere a formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder ou medidas de interesse público.

Parágrafo único - A representação será subscrita por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

SUBSEÇÃO IV

DA MOÇÃO

Art. 216 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, externando pesar, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

§ 1º - A moção, depois de apresentada, será encaminhada para votação única.

§ 2º - As moções de protesto e de repúdio somente serão aceitas pela Mesa se subscritas por, no mínimo, 5 (cinco) Vereadores.







SEÇÃO X

DO REQUERIMENTO

SUBSEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 217 - Requerimento é a proposição dirigida por Vereador ou Comissão ao Presidente da Câmara, ou de Comissão, que verse matéria de competência do Legislativo.

Art. 218 - Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se, conforme o caso:

I - a despacho do Presidente da Câmara;

II - à deliberação do Plenário.


SUBSEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE


Art. 219 - É decidido pelo Presidente, em despacho, o requerimento que solicite:
I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - retificação da ata;

IV - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

V - inserção de declaração de voto em ata;

VI - observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos ou da Ordem do Dia;

VII - retirada, pelo autor, de proposição de sua iniciativa;


VIII - verificação de votação;

IX - designação de substituto a membro de Comissão, na ausência do suplente, ou o preenchimento de vaga;

X - leitura de proposição a ser discutida ou votada, nos termos do art. 165;

XI - anexação de matéria idêntica ou reunião de matérias conexas;
XII - representação da Câmara por meio de Comissão;

XIII - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria do requerente;

XIV - convocação de reunião extraordinária quando requerida nos termos deste Regimento, desde que as matérias estejam em condições de serem apreciadas pelo Plenário;

XV - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos oficiais;

XVI - prorrogação de prazo para leitura de parecer ou para conclusão de discurso;

XVII - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial;

XVIII - interrupção de reunião para receber personalidade de destaque;

XIX - constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do caput do art. 88;

XX - licença de Vereador, na hipótese do inciso I do art. 29;

XXI - desarquivamento de proposição, na hipótese dos arts. 157 e 158;

XXII - convocação de Sessão Legislativa Extraordinária, no caso do inciso III do art. 104;



XXIII - inserção em ata de voto de pesar ou de congratulação, desde que não envolva aspecto político.

XXIV - realização de reunião fora da sede da Câmara.

§ 1º - Os requerimentos a que se referem os incisos IX, XI, XII, XIV, XV, XVII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV serão escritos.

§ 2º - Os demais requerimentos a que refere o artigo poderão ser orais.

§ 3º - O requerimento a que se refere o inciso XXII será subscrito por um terço dos membros da Câmara.




SUBSEÇÃO III

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

Art. 220 - Será submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicite:

I - suspensão da reunião em regozijo ou pesar;

II - prorrogação de horário de reunião;

III - alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida no art. 117, ou da Ordem do Dia, nos casos de urgência, adiamento ou retirada de proposição;

IV - retirada de proposição, quando esta não for de autoria do requerente;

V - encerramento de discussão;

VI - votação pelo processo nominal;

VII - votação por partes;

VIII - adiamento de votação;



IX - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra da mesma espécie;

X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, que não seja de autoria do requerente;

XI - informação às autoridades municipais por intermédio da Mesa da Câmara;

XII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou pronunciamentos não oficiais;

XIII - constituição de Comissão Especial;

XIV - audiência de Comissão ou reunião conjunta de Comissões para opinar sobre determinada matéria, observado o disposto no art. 80;

XV - convocação de reunião solene;

XVI - inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer, decorridos 60 (sessenta) dias de seu recebimento;

XVII - retirada da Ordem do Dia, de projeto de que trata o inciso anterior, nos termos do art. 132, inciso III;

XVIII - deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste Regimento e que não se refira a incidente ocorrido no curso de discussão e votação;

XIX - concessão de retirada de Vereador que haja assinado presença no livro próprio;

XX - o comparecimento à Câmara de Secretário Municipal, Presidentes de Conselhos Municipais, Diretores e representantes de quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal direta ou indireta;

XXI - informações às autoridades federais, estaduais e autárquicas ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal;

XXII - sobrestamento de proposição.




CAPÍTULO II

DA DISCUSSÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 221 - Discussão é a fase por que passa a proposição quando em debate no Plenário, antecedendo a votação.

§ 1º - A discussão da proposição será feita no todo, inclusive, emendas.

§ 2º - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia.

Art. 222 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficarão transferidas para a reunião seguinte.

Art. 223 - Salvo disposições regimentais em contrário, passarão por 3 (três) fases de discussão e votação os projetos de lei, sendo o terceiro destinado apenas à redação final do projeto.

§ 1º - Os projetos de resolução submetem-se a uma única fase de discussão e votação.

§ 2º - Serão também submetidos a única fase de discussão e votação os requerimentos, representações, moções e emendas.

§ 3º - Entre a primeira e a segunda discussão da matéria, haverá o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do início da mesma reunião, não sendo permitida, em qualquer hipótese, a dispensa do interstício.

Art. 224 - A retirada de projeto poderá ser requerida pelo seu autor em qualquer fase de sua tramitação, cabendo ao Vereador que preside a Reunião decidir.

Parágrafo único - Havendo mais de um autor, a matéria somente poderá ser retirada com a anuência de todos os subscritores.

Art. 225 - Quando o projeto tiver sido apresentado por Comissão, considerar-se-á seu autor o Relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão.

Art. 226 - O Prefeito poderá solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.

Art. 227 - Durante a primeira discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, poderá a Câmara sobrestar o seu andamento pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 228 - O Vereador poderá solicitar vista de proposição.

§ 1º - A vista poderá ser concedida até o momento de se anunciar a 1ª votação da proposição pelo Presidente da Câmara, pelo prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, cabendo-lhe fixar o prazo da duração.

§ 2º - A vista será concedida através dos autos suplementares, permanecendo o original na Secretaria, para discussão e votação, após a extinção do prazo de sua concessão.

§ 3º - Se o projeto estiver tramitando em regime de urgência, a vista será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 229 - O prazo de discussão, salvo exceções regimentais, será:

I - de 60 (sessenta) minutos para Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município e alteração do Regimento Interno;

II - de 30 (trinta) minutos para projeto e veto;

III - de 20 (vinte) minutos para as demais proposições.

Art. 230 - Antes de encerrada a 1ª discussão, que versa sobre o projeto e pareceres das Comissões, poderão ser apresentados, sem discussão, substitutivos e emendas pertinentes à matéria.

SEÇÃO II

DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO


Art. 231 - Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o prazo regimental, o Presidente declarará encerrada a discussão.


CAPÍTULO III

DA VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 232 - A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno regimental de tramitação.

§ 1º - A votação somente poderá ser realizada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - Na primeira votação, votar-se-ão somente o projeto ou pareceres, ressalvados os substitutivos e as emendas.

§ 3º - Rejeitada a matéria em 1ª votação, será a mesma automaticamente arquivada.

§ 4º - As emendas serão votadas, individualmente, salvo se houver decisão do Plenário para votação em grupo.

Art. 233 - A votação não será interrompida, salvo:

I - por falta de “quorum”;

II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;

III - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.

§ 1º - Existindo matéria a ser votada e não havendo “quorum”, o Presidente poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião por tempo prefixado.

§ 2º - Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.

§ 3º - Se, à falta de “quorum” para votação, tiver prosseguimento a discussão das matérias em pauta, tão logo ele se verifique, o Presidente da Câmara solicitará ao Vereador que interrompa o pronunciamento, a fim de concluir-se a votação.

§ 4º - Ocorrendo falta de “quorum” durante a votação, será feita chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes.

Art. 234 - Aprovado o projeto em primeira votação, será o mesmo encaminhado às Comissões competentes para emissão de pareceres sobre as emendas, subemendas e substitutivos, se existirem.

§ 1º - O projeto aprovado, que não for objeto de emenda, subemenda ou substitutivo, poderá ser incluído na Ordem do Dia da reunião seguinte para 2ª votação.

§ 2º - Na 2ª votação, em que só se admitirão emendas de redação, serão discutidos o projeto e pareceres ou, se houver, as emendas, subemendas e substitutivos.

§ 3º - Serão automaticamente arquivadas as emendas e subemendas se o projeto for rejeitado.

§ 4º - Havendo substitutivo, este preferirá o projeto.

Art. 235 - Salvo disposição em contrário neste Regimento, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos dos presentes.

Art. 236 - Dependem de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as matérias que impliquem em:

I - cassação do mandato do Vereador e impedimento do exercício do mandato, nos termos do art. 36;

II - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - emenda à Lei Orgânica do Município;

IV - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativamente à prestação de contas do Prefeito;

V - rejeição de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, quando sua conclusão for pela inconstitucionalidade e ilegalidade de proposição.

Art. 237 - Consideram-se Leis Complementares, dentre outras codificações, as concernentes às seguintes matérias:


I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

IV - Código de Polícia Administrativa;

V - Plano de Cargos dos Servidores Públicos Municipais;

VI - Plano Diretor do Município;

VII - qualquer outra codificação ou alteração de matéria codificada.

Art. 238 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara serão aprovadas as proposições que versem sobre:

I - modificação ou reforma deste Regimento;

II - eleição do Presidente da Mesa Diretora;

III - rejeição de veto;

IV - concessão de Título de Cidadania Honorária ou Medalha do Mérito Legislativo;

V - destituição de qualquer membro da Mesa.


Art. 239 - A determinação do “quorum” será feita por meio da divisão do número de Vereadores pelo denominador, multiplicando-se o resultado pelo numerador e, se encontrada fração, arredondando-se para a unidade imediatamente superior.

Parágrafo único - O Vereador impedido de votar não terá computada sua presença para efeito de “quorum”.


SEÇÃO II

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 240 - São 2 (dois) os processos de votação:

I - simbólico;

II - nominal.

Art. 241 - Adotar-se-á o processo simbólico para todas as votações, salvo exceções regimentais ou requerimento aprovado.

§ 1º - Na votação simbólica, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

§ 2º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.

Art. 242 - A votação será nominal quando requerida e aprovada, quando expressamente mencionada neste Regimento e nos casos em que se exija “quorum” qualificado.

§ 1º - Na votação nominal, o 1º Secretário fará a chamada dos Vereadores, cabendo ao 2º Secretário a anotação dos nomes dos que votarem “sim” e dos que votarem “não”, e, quando da eleição da Mesa, anotando o nome do candidato escolhido por cada Vereador.

§ 2º - Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no Plenário após a chamada do último nome da lista geral.

Art. 243 - O Presidente da Câmara somente participará das votações simbólicas ou nominais em caso de empate, quando o seu voto é de qualidade.

Parágrafo único - O presidente também votará nos casos de veto, eleição e destituição de qualquer membro da Mesa e cassação de mandato.

Art. 244 - As proposições acessórias, compreendendo, inclusive, os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal.

Art. 245 - Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.

Art. 246 - Nenhum Vereador poderá protestar, verbalmente ou por escrito, contra deliberação da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado fazer inserir na ata a sua declaração de voto.


SEÇÃO III

DO ADIAMENTO DE VOTAÇÃO


Art. 247 - A votação poderá ser adiada 1(uma) única vez, para a próxima reunião, a requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada, exceto nos projetos em regime de urgência e o veto, cabendo ao Plenário decidir sobre o pedido.


SEÇÃO IV

DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO


Art. 248 - Proclamado o resultado, será permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação, antes de anunciar a votação da matéria subseqüente ou se encerrada a votação constante da Ordem do Dia.

§ 1º - Para a verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo-se o procedimento quanto à aprovação dos votos contrários.

§ 2º - O Vereador ausente na votação não poderá participar da verificação.

§ 3º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
§ 4º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 5º - Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado serão sanadas com as anotações dos Secretários.


CAPÍTULO IV

DA REDAÇÃO FINAL


Art. 249 - Concluída a votação única ou a 2ª (segunda) votação, será o projeto remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§ 1º - Terão redação final a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, o projeto de lei e de resolução.

§ 2º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação emitirá parecer, dando forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, com inclusão das emendas aprovadas, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material, vedada qualquer apreciação do mérito da matéria aprovada, independentemente de apresentação de emenda.

§ 3º - A Comissão terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a discussão única ou a 2ª discussão e votação de projeto, para oferecer a redação final.

§ 4º - Esgotado o prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia.

Art. 250 - A redação final, para ser discutida e votada, independe:
I - de interstício;

II - da distribuição de avulsos;

III - da sua inclusão na Ordem do Dia.

Art. 251 - Será admitida emenda à redação final com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos e as contradições e para aclarar seu texto.

Art. 252 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente poderão tomar parte, 1 (uma) vez e por 10 (dez) minutos, o autor da emenda e o relator da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

Art. 253 - Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o caso.

Parágrafo único - O original da proposição de lei ficará arquivado na Câmara, remetendo-se ao Executivo Municipal cópia da proposição aprovada.






CAPÍTULO V

DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE


Art. 254 - A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:

I - proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;

II - projeto de lei do Plano Plurianual;

III - projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;

V - veto;

VI - projeto de lei;

VII - projeto de resolução.

Art. 255 - A proposição com discussão encerrada terá preferência para votação.

Art. 256 - Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.

Art. 257 - A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta, se antes não tiver sido observado pela Secretaria da Câmara.

Art. 258 - A alteração da ordem estabelecida nesta Seção não prejudicará as preferências fixadas no § 3º do art. 211.






SEÇÃO II

DAS PREJUDICIALIDADES


Art. 259 - Considerar-se-ão prejudicados:

I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma sessão legislativa;

II - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional, nos termos deste Regimento;

III - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira;

IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo aprovado;

V - a emenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada;

VI - a emenda em sentido contrário ao de outra ou de dispositivo aprovado;

VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;

VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada.


TÍTULO VIII


DAS REGRAS GERAIS DE PRAZO


Art. 260- Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão compete fiscalizar o cumprimento dos prazos.

Art. 261 - No processo legislativo, os prazos são fixados:

I - por dias corridos, como regra geral;

II - por dias úteis, quando assim determinado.

§ 1º - Os prazos indicados no artigo contam-se excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

§ 2º - Os prazos fixados por dias corridos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriado, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil e não correm no recesso.

§ 3º - Os prazos em horas serão contados minuto a minuto, contados do início do expediente que tiver sido dado causa.

TÍTULO IX

DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES

Art. 262 - O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito, sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público.

Parágrafo único - O comparecimento a que se refere o artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.

Art. 263 - A convocação de Secretário Municipal, de administradores de entidades da administração indireta e de administradores de concessionárias ou permissionárias de serviço público municipal para comparecerem ao Plenário da Câmara ou a de qualquer de suas Comissões a eles será comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu comparecimento.

§ 1º - Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação no prazo de 3 (três) dias e proporá nova data e hora, sendo que esta prorrogação não excederá de 10 (dez) dias, salvo se por aprovação do Plenário.

§ 2º - O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração de processo de julgamento, por infração político-administrativa, quando for o caso.

Art. 264 - O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a qualquer de suas Comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria, observado o disposto no art. 262, parágrafo único.

Art. 265 - Enquanto na Câmara, qualquer autoridade a que se refere este Título ficará sujeita às normas regimentais que regulam os debates e a questão legal.


TÍTULO X

DO CREDENCIAMENTO DOS REPRESENTANTES DOS ÓRGÃOS
DE COMUNICAÇÃO


Art. 266 - Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara, para exercício das atividades jornalísticas de informação e divulgação.

Parágrafo único - Somente terão acesso às dependências privativas da Câmara os jornalistas e demais profissionais credenciados, podendo a Mesa, a qualquer tempo, rever o credenciamento.



TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 267 - Considerar-se-ão publicados toda matéria, documento e proposição afixados pela Secretaria Geral no quadro de avisos da Câmara Municipal, sendo este instalado em local de fácil acesso a qualquer cidadão.

Art. 268 - As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de Circulares e Portarias.

Art. 269 - Serão registrados em livro próprio e arquivados na Câmara os originais de leis, decretos e resoluções por esta expedidos e promulgados.

Art. 270 - Nos dias de funcionamento da Câmara, permanecerão hasteadas, no edifício e no Plenário, as Bandeiras do Brasil, do Estado de Minas Gerais e do Município, durante o expediente.

Art. 271 - A Mesa, ao fim de cada Sessão Legislativa, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento.

Art. 272 - A tramitação dos projetos recebidos em data anterior à do início da vigência desta Resolução não se sujeitará às normas deste Regimento.

Art. 273 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 274, de 31 de maio de 1996.

Art. 274 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de dezembro de 2001.

Crispim Elias Campos Neto
PRESIDENTE

Autor(es)

Mesa Diretora 2001/2002 : Crispim, Adelson , Elma e Lázaro.
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