Lei Nº476 de 23/09/1974
"Dispõe sobre incentivos fiscais para a construção de passeios e muros."
Decreto nº 617/74
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedida isenção especial do imposto territorial e predial, pelo prazo de 03 (três) anos, a todos os proprietários que construírem passeios e muros nos seus imóveis, no prazo de 01 (um) ano, a partir da sanção desta lei:
Parágrafo 1º - Aplica-se o benefício do artigo quando houver a construção de uma só das benfeitorias por já possuir o imóvel a outra benfeitoria.
Parágrafo 2º - Terão direito à isenção de que trata o artigo, os proprietários de prédios residências, comerciais ou industriais que só construírem os passeios, nos casos em que a Prefeitura, a vista das condições estéticas do imóvel, concluir, segundo o seu exclusivo critério, pela incoerência da construção dos muros.
Parágrafo 3º - Terão direito a dois anos de isenção prevista no artigo os proprietários de imóveis com frente para logradouros não pavimentados, que só construírem os muros.
Parágrafo 4º - Os proprietários de imóveis com frente para logradouros pavimentados, não abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º, que não construírem no prazo do artigo, terão suas alíquotas acrescidas de 100% (cem por cento), até que satisfaçam as exigências desta lei.
Parágrafo 5º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos imóveis constituídos por grandes áreas de terrenos não logrados.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior, dever-se-á apresentar:
I - Antes do início dos serviços, requerimento segundo modelo 01, integrante desta lei,
II - Após o término dos serviços, requerimento segundo modelo 02, integrante desta lei,
Parágrafo Único - Será concedido o benefício àqueles , cujos pedidos forem deferidos pelo Secretário Municipal de Obras Públicas e serviços urbanos.
Art. 3º - Não se aplica o disposto nesta lei, às residências que, possuindo somente passeios, apresentem aspecto estético que, segundo os critérios da Administração Municipal, indique a inconveniência de construção de muros.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 23 de setembro de 1974.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica concedida isenção especial do imposto territorial e predial, pelo prazo de 03 (três) anos, a todos os proprietários que construírem passeios e muros nos seus imóveis, no prazo de 01 (um) ano, a partir da sanção desta lei:
Parágrafo 1º - Aplica-se o benefício do artigo quando houver a construção de uma só das benfeitorias por já possuir o imóvel a outra benfeitoria.
Parágrafo 2º - Terão direito à isenção de que trata o artigo, os proprietários de prédios residências, comerciais ou industriais que só construírem os passeios, nos casos em que a Prefeitura, a vista das condições estéticas do imóvel, concluir, segundo o seu exclusivo critério, pela incoerência da construção dos muros.
Parágrafo 3º - Terão direito a dois anos de isenção prevista no artigo os proprietários de imóveis com frente para logradouros não pavimentados, que só construírem os muros.
Parágrafo 4º - Os proprietários de imóveis com frente para logradouros pavimentados, não abrangidos pelo disposto no parágrafo 2º, que não construírem no prazo do artigo, terão suas alíquotas acrescidas de 100% (cem por cento), até que satisfaçam as exigências desta lei.
Parágrafo 5º - Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos imóveis constituídos por grandes áreas de terrenos não logrados.
Art. 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o artigo anterior, dever-se-á apresentar:
I - Antes do início dos serviços, requerimento segundo modelo 01, integrante desta lei,
II - Após o término dos serviços, requerimento segundo modelo 02, integrante desta lei,
Parágrafo Único - Será concedido o benefício àqueles , cujos pedidos forem deferidos pelo Secretário Municipal de Obras Públicas e serviços urbanos.
Art. 3º - Não se aplica o disposto nesta lei, às residências que, possuindo somente passeios, apresentem aspecto estético que, segundo os critérios da Administração Municipal, indique a inconveniência de construção de muros.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 23 de setembro de 1974.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL