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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2020 de 14/10/2003


"Dispõe sobre a proibição de aplicação de tatuagem, piercing e similares na forma que específica, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou qualquer pessoa física expressamente proibidos de promoverem a aplicação de tatuagem permanente e a colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e similares, que perfure a pele ou membro do corpo humano, ainda que a título não oneroso, em menores de idade, assim considerados pela legislação em vigor, salvo quando autorizados pelos pais ou pelo responsável legal.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a colocação de brincos nos lóbulos das orelhas.

Art. 2º Para fins de fiscalização, o estabelecimento comercial, profissional liberal ou a pessoa física, responsável pela aplicação de tatuagem, colocação do piercing ou adorno, deverá reter em seus arquivos a autorização de que trata o artigo anterior até que o menor complete a maioridade civil.

Art. 3º A tatuagem e a colocação do piercing ou adorno somente poderão ser realizadas mediante a apresentação de atestado médico, que comprove não ser o cliente portador de hipertensão, diabetes, epilepsia, ou outra doença que impeça a sua aplicação.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização e a utilização dos meios necessários à aplicação desta Lei, bem como a expedição de Portaria, dispondo sobre:

I - regras de utilização do material utilizado no processo de aplicação de tatuagem permanente e de colocação de piercing e demais adornos, descritos no art. 1º desta Lei;

II - o procedimento de fiscalização por parte do setor competente;

III - as medidas administrativas e sanções cabíveis a serem adotadas nos casos de descumprimento da presente norma.

Art. 5º O Poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa ) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão às custas das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 14 de outubro de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Eli Rodrigues Martins , Lázaro Idino Bagliano
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