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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº484 de 12/11/1974


"Autoriza a Prefeitura Municipal a executar obras, contrair e préstimos e dá outras providências."

Decretos nº 653/74, 725A/75, 1963/84.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 162, parágrafo 3º da constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Ipatinga autorizada a executar as seguintes obras:

I - Abertura e pavimentação da Avenida Marechal Cândido Rondon;
II - Centro Cívico de Ipatinga;
III - Delegacia Especial de Polícia;
IV - Matadouro Municipal;
V - Mercado Municipal;
VI - Unidades do Colégio Municipal de Ipatinga (2);
VII - Unidade de Ensino do Bairro Veneza;
VIII - Unidade de Ensino do Bairro Canaã;
IX - Viaduto sobre a BR-381, ligando o centro ao Bairro Iguaçu.

Art. 2º - Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no valor de até Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas usualmente cobradas em operações com as municipalidades, de acordo com suas normas internas.

Parágrafo 1º - O Empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de acordo com o cronograma físico e financeiro das obras, ou na forma que vier a ser ajustada no contrato de mútuo.

Parágrafo 2º - Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura, depositados em conta bloqueada na Agência local da mutuante.

Parágrafo 3º - No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:

I - Ao resgate do débito decorrentes do empréstimo no prazo de até 180 (cento e oitenta) meses, através de prestações mencionais calculadas aos juros de 10% (dez por cento) ao ano, acrescidos da taxa de serviços de dois por cento (2%) ao ano, ambos calculados pela tabela Price sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os indícios, digo, Índices de variações das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei Federal nº 4.357/64.

II - ao pagamento mensal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, mais taxa de serviços de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver;

III - ao pagamento de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo;

IV - ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de dez por cento (10%) sobre o valor do saldo devedor de empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais;

V - ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo departamento de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar;

VI - a remeter à Caixa Econômica mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal;

VII - ao depósito, na Agência da Caixa Econômica neste Município, das rendas dos serviços a serem executados ou o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate sejam debitadas na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item;

VIII - a sacros valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item VII, acima somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo;

IX - ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 4º - Em garantia por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dúvida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta lei, bem como o produto das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e de cinqüenta por cento (50%) das quotas, do Fundo de Participação dos Municípios que se lhe destinarem.

Parágrafo 1º - Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerias a receber dos bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo.

Parágrafo 2º - A Prefeitura fornecerá, quando solicitados os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias, e do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 5º O contrato do empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da Agência do Município do Imposto sobre serviço de qualquer natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com relação as obrigações contratuais e se os valores dados em garantia foram insuficientes para cobertura do valor das prestações.

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões.

Art.6º - Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no ítem VI, do art.3º , o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado De Minas Gerais, aplicando-se para o resgate, as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado.

Parágrafo Único - O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dentro do qual deverão ser realizadas.

Art.7º - Os Orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o artigo 2º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções monetárias.

Art. 8º - Poderá a Prefeitura despender até Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no art. 1º, bem como Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes de providências necessárias à realização do empréstimo nesta lei autorizado.

Art. 9º - fica aberto o crédito especial de Cr$ 35.200.00,00 (trinta e cinco milhões e duzentos mil cruzeiros) para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta lei.

Art. 10 - A prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta lei.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, no "Minas Gerais", órgão Oficial do Estado.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 12 de novembro de 1974.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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