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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº485 de 26/11/1974


"Define os casos de aplicação do regime de adiantamento e dá outras providências."

Decretos nº 648/74 e 3145/93
Lei nº 500/75.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 162, parágrafo 3º da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - O Regime de adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, sempre procedida de empenho na dotação própria, com fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de pagamento.

Art. 2º - Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.

Art. 3º - O regime de adiantamento é aplicável nos seguintes casos.

I - o pagamento de serviços de terceiros, nos casos em que a tesouraria não possa efetua-lo diretamente, através de seus funcionários, ou de rede bancária.

II - despesas miúdas e de pronto pagamento em montante de até cinco vezes o salário-mínimo vigente no Município, a serem definidas em regulamento;

III - outras despesas, em caráter excepcional nos casos de conveniência da Administração, a juízo do Prefeito Municipal.

Art. 4º- Em hipótese alguma poderá o adiantamento ser utilizado para finalidade diferente daquela para a qual foi autorizada.

Art. 5º - Os servidores municipais portadores de adiantamento prestarão contas, à contabilidade, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao mês, calculada sobre total do adiantamento até a data da prestação de contas e restituição dos saldos.

Art. 6º - O Prefeito Municipal regulamentará por decreto, as normas que versem sobre a concessão, o processo e a prestação de contas de adiantamentos, observando:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal 4320, de 17 de março de 1974;

III - as disposições desta lei.

Art. 7 º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 26 de novembro de 1974.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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