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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº486 de 28/11/1974


"Dispõe sobre o Código Tributário Municipal de Ipatinga."

Revogada pela Lei nº 819/83
Leis nº 514/75, 519/75, 529/75, 531/76, 581/76, 622/78 e 648/79
Decretos nº 669/75 e 852/77
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei Municipal disciplina a atividade tributária do Município de Ipatinga e estabelece normas complementares de direito tributário a elas relativas.

Parágrafo único - Esta lei tem a denominação de Código Tributário do Município de Ipatinga.

CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 3º - Entrará em vigor no primeiro dia de exercício seguinte em que ocorra a sua publicação a lei ou o dispositivo de lei que:

I - institua ou altere os tributos municipais;

II - defina novas hipóteses de incidência;

III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

Art. 4º - O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária da competência do Município, observando:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

III - as disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.

§ 1º - O conteúdo e o alcance do regulamento restringem-se aos das leis em função das quais seja expedido, não podendo, em especial:

I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias e nem ampliar as faculdades do Fisco.

§ 2º - Fica o Prefeito autorizado a, mediante decreto, corrigir anualmente a expressão monetária da base de cálculo dos tributos, antes do início da vigência do orçamento, quer através de levantamentos originais, quer através da aplicação de índices fixados por órgãos competentes ou pesquisados pelo próprio Governo Municipal.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Secretaria Municipal da Fazenda e repartições a ela hierárquica ou funcionalmente subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização da Prefeitura e do respectivo regimento interno.

Parágrafo único - Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a designação de "Fisco" ou "Fazenda Municipal".

Art. 6º - Os órgãos e servidores incumbidos do lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

Art. 7º - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e a aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único - A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:

I - do contribuinte ou responsável;

II - de terceiro sujeitado, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento de obrigação tributária.

Art. 8º - A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apresentação.

§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável, obriga-o, desde logo, ao recolhimento do tributo ou ao pagamento de penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo que couber.

§ 2º - Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

§ 3º - Ao contribuinte que procedeu de conformidade com a solução dada à sua consulta não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.

CAPÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 9º - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal; II - obrigação tributária acessória.

§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

CAPÍTULO IV - DO FATO GERADOR

Art. 10 - Fato gerador da obrigação principal é a condição definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 11 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verificarem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.

CAPÍTULO V - DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 12 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Ipatinga é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 13 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos de competência do Município.

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação será considerado:

I - contribuinte - quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável - quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.

Art. 14 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município.

CAPÍTULO VI - DA SOLIDARIEDADE

Art. 15 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera a todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

CAPÍTULO VII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 16 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fiscal, na forma e nos prazos previstos no regulamento, o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante o Fisco e pratica os demais atos que constituem ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 17 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.

CAPÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO

Art. 18 - O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo da autoridade administrativa que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 19 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo Único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Art. 20 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - lançamento direto - quando sua iniciativa competir ao Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, aplicando-se neste caso, as regras do art. 150 e seus parágrafos, todos da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional);

III - lançamento por declaração - quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Parágrafo Único - A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da legislação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

Art. 21 - As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

I - o lançamento de ofício - quando o lançamento original é efetuado ou revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;

b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

II - lançamento ativo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

Art. 22 - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação direta;

II - por publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

III - por publicação em órgão da imprensa local;

IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

Art. 23 - É facultado ao Fisco o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

Parágrafo Único - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presumida.

CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 24 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 25 - Mediante intimação escrita, são obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração e bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, do Estado e do Município, da administração direta ou indireta;

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder a qualquer título e qualquer forma informações sobre os bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 26 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e os estado dos negócios ou atividades.

Parágrafo Único - excetuam-se do disposto neste artigo unicamente:

I - a prestação de mútua assistência dada a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações sobre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 27 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

Parágrafo Único - O regulamento dispõe sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

Art. 28 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

Parágrafo Único - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separados deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada a que se refere este artigo.

CAPÍTULO X - DA COBRANÇA E RECOLHIMENTO

Art. 29 - A cobrança e recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

Art. 30 - É facultado à administração proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento dos tributos e antes da inscrição do débito para cobrança executiva, sem prejuízo das cominações legais em que o infrator houver incorrido.

Art. 31 - Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável será promovida a cobrança judicial, na forma estabelecida neste Código e na legislação federal e estadual aplicáveis.

Parágrafo único - Aos procuradores da Fazenda Pública fica assegurado o recebimento de honorários provenientes da cobrança judicial da dívida ativa, quando decorrentes de condenação em base fixada pela sentença ou acordo judicial, nos termos do regulamento.

Art. 32 - Aos créditos tributáveis do Município aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas na Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

Art. 33 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se exerça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida no regulamento.

Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que houverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 34 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 35 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

Art. 36 - Não se procederá contra contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

Art. 37 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária.

CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO

Art. 38 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários, serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito passivo e seja qual for a modalidade do pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo, de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração da conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Art. 39 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as decorrentes da infração de caráter formal não prejudicadas pela causa a securatória de restituição.

Art. 40 - A restituição de tributos que comportem, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 41 - Não serão restituídas as multas ou parte de multas pagas anteriormente à vigência da lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

Art. 42 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 38, da data de extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso II do art. 38, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 43 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso pela metade, a partir da data da notificação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

CAPÍTULO XII - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 44 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista na legislação tributária;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado.

Art. 45 - O regulamento fixará as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração à legislação tributária.

Art. 46 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção monetária do débito, na forma prevista neste Código.

Art. 47 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

I - em moeda corrente do país; II - em cheque visado.

Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

Art. 48 - Fica o Prefeito autorizado a sempre que o interesse do Município o exigir, compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 49 - Fica o Prefeito autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

Art. 50 - Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância de crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, dobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 51 - Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior:

I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto;

II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de lançamento por homologação ou por declaração.

Art. 52 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição interrompe:

I - pela situação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 53 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da legislação aplicável.

§ 1º - O servidor municipal responderá civil e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos débitos tributários que deixaram de ser recolhidos.

§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor municipal prescrever débito tributário sob sua responsabilidade.

Art. 54 - O direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornem definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 53 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

Art. 55 - Extingue-se o crédito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I - para garantia de instância;

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, saldo por ventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento;

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

Art. 56 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos:

I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou cumprimento da obrigação acessória;

II - de subordinação do recebimento ou cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignatário se propõe a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se refuta efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido de juros de moras de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º - Na conversão de importância consignada em renda, aplicam-se as normas do parágrafo único do art. 55.

CAPÍTULO XIII - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 57 - Suspendem a exigibilidade de crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste código;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

Art. 58 - Constitui moratória e conversão do novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do Crédito Tributário.

§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da deliberação ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado aquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

§ 2º - A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

Art. 59 - A moratória pode ser concedida:

I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinação da região do território do Município ou a determinar da classe ou a categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito passivo.

Art. 60 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou despacho que a conceder em caráter individual obedecerão os seguintes requisitos:

I - na concessão em caráter geral, a lei especifica o prazo de concessão do favor;

II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

III - não se concederá moratória aos débitos referentes:

a) ao imposto incidente sobre terrenos não edificados; b) às taxas e contribuição de melhoria.

IV - o número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

V - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivos implicará em cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva.

Art. 61 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 50.

Parágrafo único - Na revogação de ofício da moratória em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação.

CAPÍTULO XIV - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 62 - Excluem o Crédito Tributário:

I - a isenção; II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

Art. 63 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposição expressa deste Código ou de lei, a ele subseqüente.

Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita as demais, não sendo extensiva:

I - às taxas e à contribuição de melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua consecução.

Art. 64 - A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território da entidade tributante;

II - em caráter individual: por despacho de autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições do cumprimento dos requisitos em lei para a sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 50.

Art. 65 - A concessão de isenções por lei especial aplicar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá da aprovação de dois terços dos Membros da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em Lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

Art. 66 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:

I - os atos que sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefícios daquele.

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 4.729 de 14 de julho de 1965;

III - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou físicas.

Art. 67 - A Lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinação do tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa.

§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito em requerimento no qual o interessado das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.

§ 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 50.

Art. 68 - A concessão da anistia dá a infração não consentida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou de graduação de penalidade por outras infrações de qualquer natureza a ela subsequente.

CAPÍTULO XV - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 69 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuintes de qualquer natureza, infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamentos, pela Legislação Tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 70 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída.

§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser iludida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária não excluem a liquidez do crédito.

Art. 71 - O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - A quantia devia e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição legal em que esteja financiado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes poderão ser englobadas na mesma certidão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão e nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

§ 4º - O registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 72 - A cobrança da dívida ativa tributário do Município será fornecida:

I - por via amigável - quando processada diante dos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial - quando processada diante dos órgãos judiciários.

Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assentir e exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder aos dois tipos de cobrança simultaneamente.

CAPÍTULO XVI - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 73 - A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista do requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do Regulamento.

Art. 74 - A certidão será fornecida até 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo único - Havendo delito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo previsto neste artigo.

Art. 75 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 76 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaboraram por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 77 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produto ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 78 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros, não poderão lavrar, inscrever ou transcrever quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de eufitese, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locações.

Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente transferida nos atos de que trata este artigo.

CAPÍTULO XVII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 79 - Constitui infração a ação ou omissão, tributária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.

Art. 80 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - aplicação de multas;

II - sujeição a sistema especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único - A imposição de penalidades:

I - não exclui:

a) o pagamento do tributo; b) a fluência dos juros de mora; c) a correção monetária do débito;

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

Art. 81 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixadas neste Código, serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites fixados nesta Lei.

Parágrafo único - Na imposição e na graduação da multa, levar-se-á em conta:

I - a menor ou maior gravidade da inflação;

II - as circunstância atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observado o disposto no artigo 68.

Art. 82 - As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I - quando ocorrer atraso no pagamento de imposto de lançamento direto:

a) 5% (cinco) por cento, quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 10% (dez por cento), quando o pagamento se efetuar após o 30º (trigésimo) dia até o 60º (sexagésimo) dia;

c) 20% (vinte por cento), quando o pagamento se efetuar após o 60º (sexagésimo) dia até o 90º (nonagésimo) dia após o vencimento, prazo final para o pagamento com multa, após o que se procederá à inscrição do total do débito em dívida ativa, para a cobrança executiva, continuando a correr juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - quando ocorrer atraso no pagamento de taxas e penalidades pecuniárias:

a) 10% (dez por cento), quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento), quando o pagamento se efetuar após o 30º (trigésimo) dia até o 60º (sexagésimo) dia;

c) 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento se efetuar após o 60º (sexagésimo) dia até o 90º (nonagésimo) dia após o vencimento, prazo final para o pagamento com multa, após o que se procederá à inscrição do total do débito em dívida ativa, para a cobrança executiva, continuando a correr juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

III - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual não resulta a falta de pagamento do tributo: multa de 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo mensal, até 3 (três) vezes o valor do mesmo salário;

IV - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária da qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinquenta por cento) até 5 (cinco) vezes o valor do salário mínimo mensal;

V - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação;

a) tratando-se de simples atraso no recolhimento estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, antes do início da ação fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, mais a mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

b) tratando-se de simples atraso no recolhimento estando devidamente escriturada a operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinquenta por cento) até 2 (duas) vezes o valor do tributo devido;

c) em caso de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber; multa de duas a cinco vezes o valor do tributo sonegado.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 4.792, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agente do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por Lei;

II - inserir elementos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária com a inutilização de exonerar-se do pagamento de tributos devidos da Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Art. 83 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal o titular do órgão jurídico da Prefeitura, mediante ofício devidamente instruído com os documentos comprobatórios do delito, comissionará ao órgão do Ministério Público, invocando o estatuído na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, para as providências penais devidas.

Art. 84 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, a multa será aplicada em dobro, no caso da reincidência específica.

Art. 85 - As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falha de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

Art. 86 - Serão punidos com multa de um décimo a dez vezes o valor do salário mínimo mensal:

I - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou qualquer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma a sonegação do tributo, no todo ou em parte;

II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;

III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que:

a) aceitarem encomendas para confecções de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do Estado, digo, do Fisco;

b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;

IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;

V - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infligirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

Art. 87 - O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

Art. 88 - Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 89 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da fluência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Art. 90 - Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha pago tributo ou agido de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que essa interpretação venha a ser modificada posteriormente.

Art. 91 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério do Secretário da Fazenda:

I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à Legislação Tributária;

II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado no regulamento e poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do fisco.

Art. 92 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município, não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no artigo 49, com órgãos da administração direta e indireta do Município, nem receber dos mesmos quaisquer quantias ou créditos, seja qual for a sua origem e natureza.

Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação de certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.

CAPÍTULO XVIII - DOS PRAZOS

Art. 93 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e excluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou pagamentos de multas.

Art. 94 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia em expediente normal da repartição que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único - não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.

CAPÍTULO XIX - DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 95 - Os débitos fiscais, decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidadas no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

Parágrafo único - O valor do débito a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União, na forma prevista na Lei Federal nº 4.357, de 16 de julho de 1964 e alterações posteriores.

Art. 96 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

§ 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será atualizado monetariamente, na forma prevista neste Capítulo.

§ 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou total da exigência fiscal.

§ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data efetiva da devolução, podendo ser utilizado pelo contribuinte, como compensação, na forma do artigo 48, no pagamento de tributos devidos ao Município.

Art. 97 - As multas e juros de mora previstos na legislação como percentagem do débito tributário serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente, nos termos deste Capítulo.

Art. 98 - A correção monetária prevista neste Capítulo aplica-se, também, a quaisquer débitos tributários que deveriam ter sido pagos antes da vigência deste Código, se o devedor ou o seu representante legal deixar de liquidar a obrigação no primeiro trimestre civil do exercício em que esta deliberação entrar em vigor.

Parágrafo único - Fica o Prefeito autorizado a conceder parcelamento dos débitos a que se refere este artigo, observadas as disposições deste Código relativamente a moratória.

Art. 99 - Excluem-se das disposições do artigo anterior os débitos cuja cobrança esteja suspensa, por medida administração ou judicial, se o devedor e seu representante legal já tiver depositado, em moeda, a importância questionada, ou vier a fazê-lo no primeiro trimestre civil do exercício em que esta deliberação entrar em vigor.

Art. 100 - A correção monetária é de aplicação obrigatória, não podendo a legislação tributária prever qualquer hipótese de exclusão ou suspensão, que não as expressamente mencionadas neste Capítulo.

TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO ÚNICO: DA ESTRUTURA

Art. 101 - Integram o Sistema Tributário do Município:

I - Impostos: - Predial e Territorial Urbano; - Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

II - Taxas: - Decorrentes das Atividades do Poder da Polícia: - Taxas de assentimento; - Decorrentes de Atos Relativos à Utilização Efetiva ou Potencial de Serviços Públicos Municipais: - Taxas de Expediente - Taxas de Serviços Urbanos - Taxas de Serviços Diversos - Taxas de Pavimentação e Calçamento

III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I - DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTES

Art. 102 - O imposto predial e territorial urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de todo e qualquer bem imóvel, por natureza ou por acessão física, tal como definido na Lei Civil, situado no território do Município e que, independentemente de sua localização, satisfaça a qualquer das seguintes condições:

I - possua área igual ou inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), independentemente de sua destinação ou efetiva exploração;

II - não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua área.

Art. 103 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes de qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado isento do imposto ou a ele imune.

Art. 104 - O imposto é anual e, na forma da lei civil, se transfere aos adquirentes, salvo se constar da escritura certidão negativa de débitos referentes ao imposto.

SEÇÃO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL

Art. 105 - Os imóveis a que se referem os incisos I e II do art. 102, inclusive os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda que seus titulares não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.

Art. 106 - A Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento.

Parágrafo único - As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 107 - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.

Parágrafo único - Constitui crime de sonegação fiscal, passível de detenção de seis meses a dois anos e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo a declaração de dados inexatos sobre o imóvel ou de valores notoriamente inferiores aos reais, nos termos do art 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

Art. 108 - Até o dia 10 (dez) de cada mês, os serventuários da justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal cópias, extratos ou comunicação de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como a averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.

Parágrafo único - O regulamento fixará a forma e as características dos extratos e comunicações, sendo facultado ao serventuário, se assim o preferir, enviar à repartição fazendária uma das vias do documento original.

SEÇÃO III - DO LANÇAMENTO

Art. 109 - O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.

Art. 110 - Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário de construção e os valores aferidos no mercado imobiliário.

Parágrafo único - Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste artigo:

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em demolição ou em ruínas: o valor fundiário do terreno;

II - nos demais casos: o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.

Art. 111 - O imposto será calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, arbitrado na forma do artigo anterior das alíquotas constantes da Tabela I que integra este Código.

Art. 112 - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de alguns ou de todos os proprietários; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades nos termos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado individualmente, em nome de cada um dos respectivos proprietários.

Parágrafo único - O imposto que gravar imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á o lançamento em nome do adquirente.

Art. 113 - Far-se-á o lançamento anualmente, exigido o imposto de uma só vez em parcelas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 114 - A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.

Parágrafo único - Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem, ressalvadas as disposições expressas deste Código.

Art. 115 - Fica o Prefeito autorizado a estabelecer, por decreto, reduções a serem calculadas sobre o montante do tributo a pagar, tendo em vista a prática, pelo contribuinte, de atos que efetivamente conduzem ao aumento do número de construções, à execução de melhoramentos públicos ou particulares às expensas do contribuinte ou a qualquer forma de ampliação ou dinamização do mercado imobiliário local.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de manutenção, pelo contribuinte, de áreas verdes, constituídas por reservas florestais ou áreas reflorestadas, tais como definidas em regulamento.

§ 2º - As reduções a que se refere este artigo não poderão exceder a 80% (oitenta por cento) do imposto devido.

SEÇÃO IV - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 116 - É vedado o lançamento do imposto predial e territorial urbano sobre:

I - imóveis de propriedade da União, dos Estados, dos Territórios Federais, dos Municípios, e do Distrito Federal;

II - templos de qualquer culto;

III - imóveis de propriedade dos partidos políticos;

IV - imóveis de propriedade de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do art. 14 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica nos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, neste caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil.

§ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a todo e qualquer imóvel em que se pratique, permanentemente, qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificado como culto, independentemente da fé processada a imunidade, todavia, se restringe ao local do culto, não se estendendo a outros imóveis de propriedade, uso ou posse de entidade religiosa que não satisfaçam às condições estabelecidas neste parágrafo.

§ 4º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

§ 5º - Na falta de cumprimento legal, digo, do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito pode determinar a suspensão do benefício a que se refere este artigo.

Art. 117 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial os imóveis localizados fora dos aglomerados urbanos, desde que observada a existência simultânea dos seguintes requisitos:

I - possuam área igual ou inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

II - sejam cultivados, com pouca expressão econômica ou com caráter de cultura de subsistência, só ou com o auxílio de sua família, pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título que não detenha, de fato ou de direito, quaisquer poderes inerentes ao domínio de outro imóvel localizado no território do Município;

III - não possuam edificações suntuosas nem outras obras de embelezamento ou aformosuramento que possam caracterizá-las como casa de veraneio, sítios de recreio ou outro tipo qualquer de benfeitorias destinadas a habitação ou recreação;

IV - não possam ser caracterizadas como empresas agrícolas, indústrias extrativas ou qualquer modalidade de atividade empresarial.

Art. 118 - O regulamento fixará a forma e os prazos para o reconhecimento das isenções e imunidades.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTES

Art. 119 - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo ou que a eles possam ser equiparados:

1. Médicos, dentistas e veterinários.

2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.

3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica.

4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5. Advogados ou provisionados.

6. Agentes de propriedade industrial.

7. Agentes da propriedade artística ou literária.

8. Peritos e avaliadores.

9. Tradutores e intérpretes.

10. Despachantes.

11. Economistas.

12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade.

13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramos de indústria ou comércio, explorados pelo prestador de serviços).

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (exceto os serviços executados por instituições financeiras).

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.

18. Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos.

19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outros semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres.

21. Limpeza de imóveis.

22. Raspagem e lustração de assoalhos.

23. Desinfecção e higienização.

24. Lustração de bens móveis (inclusive quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).

25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.

26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.

27. Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal.

28. Diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;

b) exposições com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, recitais, e congêneres;

e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjunto;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.

29. Organização de festas e buffets.

30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismos.

31. Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis.

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos em outros itens desta lista.

33. Análises técnicas.

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio.

36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens; inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.

37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras instituições financeiras).

38. Guarda e estacionamento de veículos.

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (inclusive o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade).

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos.

41. Conserto e restauração de quaisquer objetos.

42. Recondicionamento de motores.

43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.

44. Ensino de qualquer grau ou natureza.

45. Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

46. Tinturaria e lavanderia.

47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido (exceto a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.

50. Estúdios fotográficos e cinematográficos inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação e video-tapes para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora.

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior.

52. Locação de bens imóveis.

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

54. Guardas, tratamento e adestramento de animais.

55. Florestamento e reflorestamento.

56. Paisagismo e decoração.

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de título e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar).

60. Encadernação de livros e revistas.

61. Aerofotogrametria.

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.

63. Distribuição de filmes cinematográficos de video-tapes.

64. Distribuição e venda de bilhete de loteria.

65. Empresas funerárias.

66. Taxidermista.

Art. 120 - A incidência do imposto e a sua cobrança independem:

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade:

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 121 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de Ipatinga:

I - o caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele;

II - nos demais casos, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.

Art. 122 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades relacionadas no artigo 119.

Parágrafo único - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes da Prefeitura.

SEÇÃO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES

Art. 123 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 119, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

Parágrafo único - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento.

Art. 124 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente da prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que couberem.

Art. 125 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 126 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.

Art. 127 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.

Parágrafo único - A anotação de cessação da anuidade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venha a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 128 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - quando a prestação de serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do artigo 131;

II - quando da prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista do art. 119, caso em que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

c) ao montante referente ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação do serviço;

III - quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista do art. 119 forem prestados por sociedades, caso em que o imposto será de acordo com o inciso II do art. 131;

IV - quando a prestação dos serviços a que se referem os itens 29, 41, 42 e 56 da lista do art. 119 envolver o fornecimento de mercadorias, caso em que não inclui, na base de cálculo, o valor das mercadorias fornecidas.

Parágrafo único - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os efeitos do inciso I deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.

Art. 129 - No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.

Parágrafo único - Incluem-se na base de cálculo do imposto os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado.

Art. 130 - Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.

§ 1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.

§ 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis, a Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:

I - inexistência da declaração nos documentos fiscais;

II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

Art. 131 - O imposto será cobrado:

I - na hipótese do inciso I do art. 128, pela aplicação, sobre o valor do salário-mínimo mensal, dos percentuais relacionados na Tabela II que integra este Código;

II - na hipótese do inciso III, do art. 126, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável;

III - nos demais casos, pela aplicação, sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na Tabela II que integra este Código.

§ 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributária, adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da Administração, e de acordo com a natureza das atividades:

I - a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal;

II - a que ocupa maior número de pessoas;

III - a que demanda o maior prazo de execução.

§ 2º - Quando a atividade tributária for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.

§ 3º - Consideram-se estabelecimentos distintos para os efeitos do parágrafo anterior:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

§ 4º - Na hipótese do inciso III deste artigo, quando não puder ser conhecido, o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

I - o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - folha de salários pagos durante o período adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais.

III - 1/120 (um cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço computados ao mês ou fração;

IV - despesas com fornecimentos de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 132 - O lançamento do imposto far-se-á:

I - anualmente, pela Secretaria Municipal de Fazenda, com relação às atividades relacionadas na Tabela II que integra este Código, quando exercidas por profissionais autônomos;

II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação às atividades relacionadas na Tabela II que integra este Código, quando exercidas por empresas ou pessoas a elas equiparadas.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, do art. 128, o lançamento será feito:

I - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída;

II - em nome de um, de alguns ou de todos sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios.

§ 2º - O lançamento a que se refere o parágrafo anterior será procedido na forma do inciso I deste artigo, observado o disposto no inciso III do art. 128 e no inciso II do art. 131.

SEÇÃO V - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 133 - É obrigatória, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota de transação, em todas as operações que constituem ou possam vir a constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

Art. 134 - A nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e a veracidade.

Art. 135 - A impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas de transação que imprimirem.

Art. 136 - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação pode ser substituída pelo cupão de máquina registradora.

SEÇÃO VI - DA ESCRITA FISCAL

Art. 137 - Os contribuintes de imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:

I - Livros de Registro de Operações; II - Livros de Registro de Contratos.

Art. 138 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de recolhimento imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 139 - Os livros referidos no artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento.

Art. 140 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência de representação, terá, referente a competência, escrituração tributária própria.

Art. 141 - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação por repartição competente.

SEÇÃO VII - DOS CONTRIBUINTES DE RUDIMENTAR ORGANIZAÇÃO

Art. 142 - Os contribuintes de rudimentar organização, tal como descritos no regulamento, poderão, a critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão de nota de transação a que se refere o artigo 133, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal, relacionados no art. 137.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.

§ 2º - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário.

SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 143 - A fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, termos do Regimento Interno, e far-se-á na forma do regulamento, observadas às normas deste Código.

Art. 144 - A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades sujeitas à tributação.

Art. 145 - O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre os quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.

§ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

Art. 146 - As notas de transação a que se refere o art. 133 e os livros de escrita fiscal relacionadas no art. 137, serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento.

Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.

SEÇÃO IX - DAS IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS

Art. 147 - É vedado o lançamento do imposto sobre serviços sobre:

I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

II - os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado;

III - os serviços dos partidos políticos;

IV - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966).

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

§ 2º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância das normas transcritas nos incisos do § 4º do art. 116, aplicando-se, quando couber, a norma do § 5º do mesmo artigo.

Art. 148 - Ficam isentos do pagamento do imposto sobre serviços:

I - as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos de respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade.

II - os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa de autoridade fiscal, produzam mensalmente renda inferior ao valor do salário-mínimo mensal.

III - a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.

Art. 149 - O imposto sobre serviços não incide sobre:

I - os serviços prestados;

a) em relação de emprego; b) por trabalhadores avulsos; c) pelos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades;

II - os serviços não relacionados na lista do art. 119, ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes que possam ser assimiladas às constantes da citada lista.

III - os serviços e atividades expressamente executados nos itens 13, 15, 37, 43 e 59 da lista de serviços do art. 119.

Art. 150 - O regulamento fixará a forma e os prazos para reconhecimento da imunidade e das isenções referentes ao imposto sobre serviços.

SEÇÃO X - NOS ACORDOS E COMPENSAÇÕES

Art. 151 - Fica o Prefeito autorizado a firmar acordos com estabelecimentos de ensino, com estabelecimento de serviços médico-hospitalares e com firmas corretoras de seguro e de capitalização, visando a estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referentes ao imposto sobre serviços com créditos líquidos e certos das firmas e estabelecimentos acima relacionados contra a Fazenda Municipal.

Art. 152 - Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acordos a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I - os estabelecimentos que firmarem acordo pagarão o imposto sobre serviços com base em estimativa mensal;

II - a estimativa mensal será a diferença entre o valor do imposto devido mensalmente e o valor dos serviços efetivamente prestados ou utilizados pelo Município no mesmo mês;

III - o valor do serviço prestado ou utilizado pelo Município será igual:

a) no caso de estabelecimentos de educação, ao preço vigente no estabelecimento;

b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência social;

c) no caso de firmas corretoras de seguro de capitalização, ao preço vigente para cada operação.

Art. 153 - Os acordos a que se refere esta Seção poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto, a necessidade de assinatura de um acordo específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.

§ 1º - O não cumprimento, pelo contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo, implicará na sua exclusão do mesmo, mediante proposta fundamentada no órgão fazendário, sendo exigido imediatamente o pagamento do imposto, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 2º - A exclusão de um ou de alguns contribuintes do acordo coletiva não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas com relação aos signatários remanescentes.

Art. 154 - As entidades imunes ao imposto, que desejarem colaborar com a municipalidade na solução dos problemas educacionais e de assistência social do Município, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta Seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.

Art. 155 - A inclusão tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidas as condições a serem fixadas em avisos publicados na Imprensa Oficial ou em órgão de circulação local.

Art. 156 - Uma vez incluído no acordo de que trata o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte no sistema de estimativa mensal a que se refere os incisos I e II do art. 152, independe de notificação por parte da Fazenda Municipal ou de qualquer outra formalidade.

TÍTULO III - TAXAS

CAPÍTULO I - DAS TAXAS DE ASSENTIMENTO

SEÇÃO I - DAS INCIDÊNCIAS E CONTRIBUINTES

Art. 157 - As taxas de assentimento são devidas em decorrência da atividade da administração pública que, no exercício regular de poder de polícia do Município, regula a prática de ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, e outros, nesta expressão compreendidos, ao exercício das atividades dependentes de concessão ou autorização de poder público, à disciplina nas construções e do desenvolvimento urbanístico, estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 1º - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando a conciliar a atividade pretendida com o planejamento físico e o desenvolvimento sócio-econômico do Município, levarão em conta, entre outros fatores:

I - o ramo da atividade a ser exercida;

II - a localização do estabelecimento se for o caso;

III - os benefícios resultantes para a comunidade.

§ 2º - As taxas de assentimento são exigidas para:

I - localização de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviço na jurisdição do Município;

II - comércio eventual ou ambulante;

III - execução de obras, loteamentos e arruamentos;

IV - publicidade;

V - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;

VI - abate de animais fora de matadouro municipal.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO

Art. 158 - As taxas de assentimento serão cobradas pela aplicação, sobre o valor do salário-mínimo mensal, dos percentuais relacionados na Tabela III, que integra este Código.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 159 - A cobrança das taxas de assentimento será feita por meio de guia, conhecimento ou autenticação, mecânica, nas condições estabelecidas na Tabela III, que integra este Código.

Art. 160 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da autorização não exonerem o contribuinte do pagamento da taxa respectiva nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO E NÃO

Art. 161 - Ficam isentos do pagamento da taxa de assentimento respectiva os seguintes atos e atividades:

I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exceto no caso de imóveis em regime de enfiteuse ou aforamento, quando a taxa será devida pelo titular do domínio útil;

II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente à segurança nacional e a referente às campanhas eleitorais;

III - a ocupação de área em vias e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retratos, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;

c) candidatos e representantes de partidos, durante a fase de campanha, observada a legislação eleitoral em vigor;

Art. 162 - Independem de concessão de licença e, por conseguinte, não estão sujeitos ao pagamento da taxa respectiva:

I - o funcionamento de quaisquer das repartições dos órgãos da administração direta e das autarquias federais, estaduais e do Distrito Federal;

II - as obras públicas de qualquer natureza;

III - os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da administração indireta;

IV - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTES

Art. 163 - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos e é devida por quem deles se utilizar.

Parágrafo único - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente com o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO DA TAXA

Art. 164 - A taxa de expediente será cobrada pela aplicação, sobre o valor do salário-mínimo mensal dos percentuais relacionados na Tabela IV, que integra este Código.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 165 - A cobrança da taxa de expediente será feito por meio de guia, conhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

Art. 166 - O órgão do protocolo não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante de pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o servidor responderá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.

§ 2º - Ressalvam-se do disposto neste artigo os casos de isenção, previsto na Seção seguinte.

§ 3º - O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou desistência do peticionário não dão origem à restituição da taxa.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, como couber, aos casos da autorização, permissão, concessão e à celebração de contratos.

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO

Art. 167 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:

I - os pedidos e os requerimentos de qualquer natureza ou finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) referiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso;

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;

III - os requerimentos e certidões de servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional;

IV - os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar, fins eleitorais, concursos públicos e para fins de lançamento fiscal;

V - os requerimentos relativos ao recebimento de fornecimentos e serviços prestados a Municipalidade.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTES

Art. 168 - A taxa de serviços urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:

I - coleta de lixo; II - conservação de calçamento ou pavimentação; III - iluminação pública.

§ 1º - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domicílio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere este artigo, isolada ou cumulativamente.

§ 2º - Aplica-se, à taxa de serviços urbanos, a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 103.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO

Art. 169 - A taxa de serviços urbanos incidente sobre a coleta do lixo, a conservação de calçamento ou pavimentação e a iluminação pública será calculada pela aplicação, sobre o valor do salário-mínimo mensal, dos percentuais fixados na Tabela V que integra este Código.

§ 1º - Os apartamentos, salas, lojas e demais unidades autônomas em prédios em regime de condomínio pagarão a taxa prevista neste artigo com redução de 50% (cinquenta por cento).

Art. 170 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênio com os órgãos ou empresas que forneçam ou venham a fornecer energia elétrica para o Município, visando a transferência, para a Municipalidade, dos encargos de instalação, ampliação, melhoramento e conservação da rede de iluminação pública, a fim de justiçar a cobrança da taxa respectiva.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 171 - A taxa de serviços urbanos será paga anualmente, podendo o seu lançamento, bem como os prazos e formas assinaladas para pagamento coincidirem, a critério da Administração, com os do imposto predial e territorial urbano.

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO

Art. 172 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços urbanos:

I - os imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

III - templos de qualquer culto, tais como descritos no § 3º do art. 116, observada a ressalva nele contida, cuja forma, tipo de construção e demais caraterísticas não possibilitem a sua utilização, aluguel, cessão, venda ou transferência para qualquer outra entidade física ou jurídica, pública ou privada, que lhe dê ou possa vir a dar destinação diversa, ressalvados os casos de modificação, demolição ou reconstrução do imóvel;

IV - os imóveis de propriedade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTES

Art. 173 - A taxa de serviços diversos é devida pela execução, por parte dos órgãos próprios da municipalidade, dos seguintes serviços:

I - numeração de prédios;

II - depósito e liberação de bens apreendidos;

III - cemitérios.

Parágrafo único - A taxa a que se refere este artigo é devida:

I - na hipótese do inciso I deste artigo, pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título dos imóveis numerados, aplicando-se, como couber, a regra de solidariedade do parágrafo único do art. 103;

II - na hipótese do inciso II deste artigo, pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa, física ou jurídica, que requeira, promova ou tenha interesse na liberação;

III - na hipótese do inciso III deste artigo, pelo ato da prestação de serviços relacionados com cemitérios, segundo as condições e formas previstas em regulamento, e de acordo com as anexas tabelas integrantes deste Código.

SEÇÃO II - DA COBRANÇA

Art. 174 - A taxa de serviços diversos será cobrada mediante a aplicação, sobre o valor do salário-mínimo mensal, dos percentuais relacionados na Tabela VI, que integra este Código.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 175 - A taxa de serviços diversos será cobrada mediante guia, conhecimento ou autenticação mecânica, anteriormente à execução dos serviços.

SEÇÃO IV - DA ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 176 - Ficam isentos do pagamento da taxa de serviços diversos os imóveis relacionados nos incisos I a IV do art. 172.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE

Art. 177 - A taxa de pavimentação e calçamento é devida pela execução, por órgãos da administração direta ou indireta do Município, em regime de administração ou empreitada, dos serviços de pavimentação e calçamento das vias e logradouros públicos do Município.

Parágrafo único - Para os efeitos de cobrança da taxa a que se refere este artigo, entende-se como serviços de pavimentação e calçamento, computando-se os seus respectivos custos para efeito de cálculo da taxa:

I - estudos e projetos;

II - serviços de topografia, tais como nivelamento, alinhamento e outros serviços preliminares;

III - limpeza, escavação, compactação e serviços correlatos;

IV - colocação ou substituição de piçarra, macadame, solo-cimento, "pé-de-moleque", pedra ciclópica, paralelepípedo, asfalto concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no calçamento e revestimento de vias e logradouros públicos;

V - colocação do meio-fio, guias de sarjeta, caixas de ralo e demais equipamentos e instalações complementares;

VI - pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamento.

Art. 178 - São contribuintes da taxa de pavimentação e calçamento os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores a qualquer título, de imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos, objeto da execução de obras de pavimentação e calçamento, tais como descritas no parágrafo anterior.

Parágrafo Único - Aplica-se, à taxa de pavimentação e calçamento a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do art. 108.

SEÇÃO II - DO CÁLCULO

Art. 179 - O cálculo da taxa de pavimentação e calçamento será feito através do rateio do custo de execução dos serviços entre os contribuintes, proporcionalmente às características físicas dos imóveis e das vias e logradouros públicos objeto da execução das obras, na forma do regulamento.

Art. 180 - Não se computará, no cálculo da taxa a que se refere este artigo, a construção de calçadas e passeios, cujo encargo passa a ser da exclusiva competência do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a eles fronteiriços aplicando-se, quando couber, a regra da solidariedade prevista no parágrafo único do art. 103.

Art. 181 - Em casos excepcionais, atendendo a razões de relevante interesse público, o Prefeito pode autorizar que seja recuperada, através do lançamento da taxa de pavimentação e calçamento, apenas uma parcela do custo da obra, levando em conta entre outros fatores:

I - as condições sócio-econômicas dos contribuintes, refletidas no tipo, natureza, destinação, acabamento, idade e outras características dos imóveis fronteiriços às vias e logradouros públicos objeto da realização das obras;

II - a importância da via pública como eixo viário do núcleo urbano, refletida pela sua localização, intensidade de tráfego, largura da pista de rolamento, destino e demais características pertinentes;

III - o montante dos recursos orçamentários de outras origens que estejam ou obra possam vir alocadas à execução de obras dessa natureza.

SEÇÃO III - DO PAGAMENTO

Art. 182 - A taxa de pavimentação e calçamento será paga 90 (noventa) dias após a notificação do lançamento, na forma estabelecida neste Código.

§ 1º - A repartição fiscal manterá escrituração, em livros ou registros próprios, da relação dos contribuintes da taxa de serviços urbanos incidentes sobre os serviços de pavimentação e calçamento, com todos os dados necessários à caracterização do contribuinte e ao cálculo do valor a ser pago.

§ 2º - O pagamento da taxa a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser feita de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

I - o pagamento parcelado vencerá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

II - aplicam-se ao pagamento parcelado as normas estabelecidas neste Código com relação à concessão da moratória, observadas as disposições específicas deste parágrafo;

III - o pagamento feito de uma só vez gozará dos seguintes descontos:

a) 30% (trinta por cento), se feito nos primeiros 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento;

b) 20% (vinte por cento), se feito após o 30º (trigésimo) dia até o 60º (sexagésimo) dia após a notificação do lançamento;

c) 10% (dez por cento), se feito após o 60º (sexagésimo) dia até o 90º (nonagésimo) dia após a notificação do lançamento.

IV - o pedido de pagamento parcelado deverá ser feito até o 90º (nonagésimo) dia após a notificação do lançamento, sendo que o parcelamento após essa data considera-se moratória e como tal se rege;

V - não se aplica, ao pagamento parcelado a que se refere este parágrafo, a regra do art. 12 do Decreto Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, destinada unicamente a cobrança de contribuição de melhoria.

§ 3º - O número de parcelas não poderá ser superior a 60 (sessenta) e nenhuma prestação mensal poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo mensal.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 183 - Será devida a contribuição de melhoria no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do governo municipal:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, de transporte e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensoras e instalações da comunidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão e obras de saneamento e drenagem em geral, desobstrução de barras e canais, retificação e regularização de cursos e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromo e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano e aspecto paisagístico.

SEÇÃO II - DOS CONTRIBUINTES

Art. 184 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situadas nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

§ 1º - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria do proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do imóvel.

§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela contribuição de melhoria ou enfiteuta ou foreiro.

§ 3º - É nula, nos termos do Decreto-Lei nº 195, de 4 de fevereiro de 1967, a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário o pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o imóvel.

§ 4º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem.

SEÇÃO III - DO CÁLCULO

Art. 185 - O cálculo da contribuição de melhoria tem como limite:

I - total - a despesa realizada.

II - individual - o acréscimo de valor da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo.

§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integramente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

Art. 186 - O cálculo da contribuição de melhoria será realizado pela Prefeitura que:

I - decidirá sobre a obra ou sistema de obras a serem ressarcidas mediante a cobrança da contribuição de melhoria lançado a sua localização em planta própria;

II - elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 185;

III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a garantir o relacionamento de todos os imóveis que, direta ou indiretamente, sejam beneficiados pela obra sem preocupação de exclusão, nessa fase, de imóveis que, mesmo próximos à obra, não venham a ser por ela beneficiados;

IV - relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um número de ordem;

V - fixará, através de avaliação subjetiva, o valor presumido de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal;

VI - estimará, através de novas avaliações subjetivas, o valor presumido de cada imóvel após a execução da obra, levando em conta a hipótese de que a obra já estivesse concluída e em condições de influenciar no processo de formação do valor do imóvel;

VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores fixados na forma do inciso V e estimados na forma do inciso VI;

VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma do inciso VI e o fixado na forma do inciso V;

IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, obtidas na forma do inciso anterior;

X - decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da contribuição de melhoria;

XI - calculará o valor da contribuição de melhoria devido por parte de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV através de um sistema de proporção simples (regra-de-três), no qual o somatório das valorizações (inciso IX) está para cada valorização (inciso VIII) assim como a parcela do custo a ser recuperada (inciso X) está para cada contribuição de melhoria.

§ 1º - Correspondendo a uma simplificação matemática do processo estabelecido no inciso XI, o valor de cada contribuição de melhoria poderá ser determinado multiplicando-se o valor de cada valorização (inciso VIII) por um índice ou coeficiente correspondente ao resultado da avaliação da parcela de custo a ser recuperada (inciso X) pelo somatório das valorizações (inciso IX).

§ 2º - A percentagem do custo de obra a ser cobrada como contribuição de melhoria, a que se refere o inciso X deste artigo, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

§ 3º - Para a fiel observância do limite individual da contribuição de melhoria, como definido no inciso II do art. 185, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da contribuição de melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso IX deste artigo.

SEÇÃO IV - DA COBRANÇA

Art. 187 - Para a cobrança da contribuição de melhoria, a Administração deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação da área obtida na forma do inciso III do art. 186 e a relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria, com correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do art. 186.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuições de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

Art. 188 - Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do art. 186 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital e que se refere o art. 187, para a impugnação de qualquer dos elementos, nele constantes, cabendo ao impugnaste o ônus da prova.

Parágrafo único - A impugnação que deverá ser dirigida à autoridade administrativa através de petição fundamentada, que servia para o início do processo administrativo fiscal, não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 189 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, ceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 190 - O órgão encarregado do lançamento deverá notificar o proprietário diretamente ou por edital, do:

I - valor da contribuição de melhoria lançada;

II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;

III - prazo para a impugnação;

IV - local de pagamento.

Parágrafo único - Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, que será de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá apresentar, ao órgão lançado, reclamação por escrito contra:

I - o erro na localização ou quaisquer outras características do imóvel;

II - o cálculo do índice atribuído, na forma do § 1º do art. 186;

III - o valor da contribuição, determinado na forma do inciso XI do art. 186;

IV - o número de prestações.

Art. 191 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

SEÇÃO V - PAGAMENTO

Art. 192 - A contribuição de melhoria será paga de uma só vez ou parceladamente, aplicando-se, como couberem, as regras do § 2º e seus incisos, e do § 3º, do art. 182.

Art. 193 - No caso de pagamento parcelado, as parcelas serão calculadas de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

Art. 194 - As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicados na correção dos débitos fiscais, na forma prevista neste Código.

Art. 195 - O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à mora de 12% (doze por cento) ao ano, computada por mês ou fração.

Art. 196 - É ilícito ao contribuinte liquidar a contribuição de melhoria com títulos da dívida pública emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi lançado, ressalvado o disposto na Legislação Federal.

Art. 197 - Na hipótese do artigo anterior, o pagamento será feito pelo valor nominal do título, se o preço de mercado for inferior.

SEÇÃO VI - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 198 - A contribuição de melhoria não incide sobre imóvel de propriedade do poder público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.

Art. 199 - Fica o Prefeito autorizado a firmar convênios com a União para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada, nos termos do Decreto-lei nº 195/67.

TÍTULO ÚNICO: DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I - DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS

Art. 200 - Poderão ser apreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, indústria agrícola, ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo Único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como morada, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

Art. 201 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração observando-se, no que couber, o disposto no art. 212.

Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário o qual, será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

Art. 202 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Art. 203 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo Único - Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 230 e 232.

Art. 204 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social, mediante auto de entrega.

§ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

SEÇÃO II - DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

Art. 205 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação da qual possa resultar evasão da receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias, regularize a situação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata esse artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.

§ 2º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

Art. 206 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do tanoeiro, no qual ficará cópia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá os seguintes elementos:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devida;

V - assinatura do notificado.

§ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação de infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizados as entrelinhas em branco.

§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º - O dispositivo no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração da autoridade fiscal ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como definidos na lei civil.

Art. 207 - Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa.

Art. 208 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão da receita, antes de decorrido um ano, contada da última notificação preliminar.

SEÇÃO III - DA APRESENTAÇÃO

Art. 209 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.

Art. 210 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

Art. 211 - Recebida a representação, o Secretário da Fazenda providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

CAPÍTULO II - DOS ATOS INICIAIS

SEÇÃO I - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 212 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributária municipal violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

Art. 213 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente, com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste, relacionados no art. 201 e seu parágrafo único.

Art. 214 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou proposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

Art. 215 - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por cartas, na data do recibo de volta e se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no Correio;

III - quando por Edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.

Art. 216 - As intimações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 214 e 215.

SEÇÃO II - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 217 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial do Município ou em qualquer jornal de circulação local da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

Art. 218 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

Art. 219 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a emissão ou exclusão do lançamento.

Art. 220 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

SEÇÃO III - DA DEFESA

Art. 221 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias da intimação.

Art. 222 - A defesa do autuado será apresentada por petição à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias, para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

Art. 223 - Na defesa, o atuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo que as possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

Art. 224 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista ao funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contadas da data em que receber o processo.

CAPÍTULO III - DAS PROVAS

Art. 225 - Findos os prazos a que se referem os artigos 221 e 222, o dirigente da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelárias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devem ser produzidas.

Art. 226 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da Fazenda, ou ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.

Art. 227 - Ao autuante e ao autuado será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao funcionário da Fazenda, nas reclamações contra o lançamento.

Art. 228 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 229 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos de repartições da Fazenda Municipal, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

CAPÍTULO IV - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIAS

Art. 230 - Findo o prazo a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, face às provas produzidas nos autos.

§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto no Capítulo III deste título e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 231 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definitivo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Art. 232 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS

SEÇÃO I - RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 233 - Da decisão da primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito com efeito suspensivo, o interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único - À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 214 e 215.

Art. 234 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

SEÇÃO II - DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

Art. 235 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção.

§ 1º - Quando a importância total em litígio exceder o valor do salário-mínimo mensal, permitir-se-á a prestação da fiança.

§ 2º - A fiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, e a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública da União.

§ 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento, que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

Art. 236 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência observado o disposto nos artigos 235 e 241, do Código Civil.

§ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

§ 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer-lhe outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.

§ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente e nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador.

Art. 237 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.

Art. 238 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que o recurso der entrada no protocolado.

§ 1º - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.

§ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora da primeira instância verificará se foram trazidos, ao recurso, fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

§ 3º - Os fatos novos porventura trazidos ao recurso serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito: em hipótese nenhuma poderá aquela autoridade modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu pronunciamento anterior.

§ 4º - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestador de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos novos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.

SEÇÃO III - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 239 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor do salário-mínimo mensal.

§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição de penalidade, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 240 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de recurso de ofício, não interposto, tomará o Prefeito conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

Art. 241 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação.

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 204 e seus parágrafos;

VI - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa de certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

Art. 242 - A venda de títulos da dívida pública da União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo que couber, na forma do inciso IV do art. 241 e do § 3º do art. 235.

TÍTULO PARTE FINAL - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 243 - Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir de 1º de janeiro de 1975, toda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos municipais, exceto a constante da Lei nº 290, de 29 de dezembro de 1970 e os concedidos por prazo determinado.

Art. 244 - Toda isenção de tributos da competência do Município será requerida e reconhecida, na forma do regulamento.

Parágrafo Único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 245 - Considera-se salário-mínimo mensal, para os efeitos deste Código, o que estava em vigor no território do Município do dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

Art. 246 - Serão desprezadas:

I - as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da contribuição de melhoria;

II - as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) do salário-mínimo mensal, quando este servir de base para o cálculos dos tributos ou para aplicação das multas;

III - as frações de Cr$ 0,10 (dez centavos) na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.

Art. 247 - Nenhum estabelecimento produtor, industrial, comercial ou de prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município sem prévia licença da Prefeitura.

Art. 248 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no município, sejam elas permanentes, intermitentes ou temporárias, exercidas ou não em estabelecimentos fixos, sem prévio assentimento da Prefeitura.

Art. 249 - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização de livros e documentos fiscais, ou embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição do seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

Art. 250 - As atividades que, pela sua natureza, exijam controle das autoridades municipais sobre seus aspectos sanitários, não poderão ser iniciadas sem a outorga do respectivo assentimento e o pagamento da taxa devida.

Art. 251 - As atividades relacionadas nos itens 5 e 6, Tabela III, que integra este Código, não poderão ser iniciadas sem a concessão da respectiva licença e o pagamento da taxa devida.

Art. 252 - As atividades relacionadas no item 4.3 da Tabela III, que integra este Código, serão objeto de concessão, na forma da lei.

Parágrafo Único - Com vistas a defesa da estética urbana, exigir-se-á além do pagamento da taxa respectiva, rigorosa observância aos costumes, correção lingüística e aos padrões estéticos exigíveis.

Art. 253 - O perímetro urbano a que se refere a Tabela I deste Código será fixado por ato do Executivo.

Art. 254 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 28 de novembro de 1974.

Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Sales
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