Lei Nº2027 de 03/11/2003
"Cria o Programa Acesso Cidadão destinado a conceder a gratuidade do Transporte Coletivo Municipal e revoga as Leis Municipais nºs 879, de 01 de abril de 1985 e 895, de 29 de agosto de 1985."
1 - LEI Nº 2081/2004 (ART. 1º) - ALTERA O INCISO I E § 1º DO ARTIGO 2°
ADIN Nº 1.0000.05.416610-3/000
LEI Nº 2125/2005 - REVOGAÇÃO TOTAL
ADIN Nº 1.0000.05.416610-3/000
LEI Nº 2125/2005 - REVOGAÇÃO TOTAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Programa Acesso Cidadão" destinado a conceder a gratuidade no serviço público de transporte coletivo no Município às pessoas idosas e portadores de deficiências físicas, visuais, mentais e surdos-mudos.
Art. 2º Terá direito à gratuidade prevista no artigo anterior o munícipe que comprove:
I - possuir idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - ter renda mensal de até 3 (três) salários mínimos vigentes;
III - ser eleitor do Município de Ipatinga.
§ 1º Os idosos deverão satisfazer somente o requisito estabelecido no item I do presente artigo.
§ 2º O direito à gratuidade ao transporte coletivo estende-se ao acompanhante do idoso ou do deficiente, quando indispensável à sua locomoção.
Art. 3º Para fazer jus à gratuidade de que trata esta Lei, o beneficiário deve portar a Carteira de Passe Livre, a ser expedida pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, juntamente com a sua cédula de identidade.
Parágrafo único. O idoso está dispensado de apresentação da Carteira do Passe Livre.
Art. 4º O interessado que preencher as condições estabelecidas no art. 2º desta Lei instruirá requerimento, para a obtenção da Carteira do Passe Livre, à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, munido dos seguintes documentos;
I - cédula de identidade ou carteira de trabalho ou certificado de reservista;
II - título de eleitor;
III - comprovantes ou declarações de renda;
IV - comprovantes ou declarações de residência;
V - laudo médico que comprove a deficiência;
VI - 2 (dois) retratos 3x4.
Art. 5º O candidato aprovado receberá pessoalmente da Prefeitura Municipal de Ipatinga a Carteira de Passe Livre para o transporte coletivo.
Art. 6º É vedado ao beneficiário do Passe Livre:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, a Carteira de Passe Livre;
II - utilizar-se da Carteira de Passe Livre pertencente a terceiros;
III - adulterar a Carteira de Passe Livre;
IV - fornecer informação incorreta ou dar declaração falsa para obter o benefício.
§ 1º A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I ou II deste artigo sujeita o infrator à apreensão da Carteira de Passe Livre de Transporte e suspensão, por 3 (três) meses, para emissão de nova Carteira e, no caso de reincidência, ao cancelamento definitivo do benefício.
§ 2º A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo implicará no cancelamento definitivo do benefício.
Art. 7º Das penalidades impostas ao beneficiário, caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da infração.
Parágrafo único. O recurso administrativo não terá efeito suspensivo à execução dos atos decisórios da autoridade administrativa.
Art. 8º Fica a Concessionária de Transporte Coletivo Municipal autorizada a veicular propaganda em seus veículos para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, especificamente as Leis Municipais nºs 879, de 01 de abril de 1985, e 895, de 29 de agosto de 1985.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de novembro de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o "Programa Acesso Cidadão" destinado a conceder a gratuidade no serviço público de transporte coletivo no Município às pessoas idosas e portadores de deficiências físicas, visuais, mentais e surdos-mudos.
Art. 2º Terá direito à gratuidade prevista no artigo anterior o munícipe que comprove:
I - possuir idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
II - ter renda mensal de até 3 (três) salários mínimos vigentes;
III - ser eleitor do Município de Ipatinga.
§ 1º Os idosos deverão satisfazer somente o requisito estabelecido no item I do presente artigo.
§ 2º O direito à gratuidade ao transporte coletivo estende-se ao acompanhante do idoso ou do deficiente, quando indispensável à sua locomoção.
Art. 3º Para fazer jus à gratuidade de que trata esta Lei, o beneficiário deve portar a Carteira de Passe Livre, a ser expedida pela Prefeitura Municipal de Ipatinga, juntamente com a sua cédula de identidade.
Parágrafo único. O idoso está dispensado de apresentação da Carteira do Passe Livre.
Art. 4º O interessado que preencher as condições estabelecidas no art. 2º desta Lei instruirá requerimento, para a obtenção da Carteira do Passe Livre, à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, munido dos seguintes documentos;
I - cédula de identidade ou carteira de trabalho ou certificado de reservista;
II - título de eleitor;
III - comprovantes ou declarações de renda;
IV - comprovantes ou declarações de residência;
V - laudo médico que comprove a deficiência;
VI - 2 (dois) retratos 3x4.
Art. 5º O candidato aprovado receberá pessoalmente da Prefeitura Municipal de Ipatinga a Carteira de Passe Livre para o transporte coletivo.
Art. 6º É vedado ao beneficiário do Passe Livre:
I - ceder a terceiros, a qualquer título, a Carteira de Passe Livre;
II - utilizar-se da Carteira de Passe Livre pertencente a terceiros;
III - adulterar a Carteira de Passe Livre;
IV - fornecer informação incorreta ou dar declaração falsa para obter o benefício.
§ 1º A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I ou II deste artigo sujeita o infrator à apreensão da Carteira de Passe Livre de Transporte e suspensão, por 3 (três) meses, para emissão de nova Carteira e, no caso de reincidência, ao cancelamento definitivo do benefício.
§ 2º A prática de qualquer das infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo implicará no cancelamento definitivo do benefício.
Art. 7º Das penalidades impostas ao beneficiário, caberá recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da infração.
Parágrafo único. O recurso administrativo não terá efeito suspensivo à execução dos atos decisórios da autoridade administrativa.
Art. 8º Fica a Concessionária de Transporte Coletivo Municipal autorizada a veicular propaganda em seus veículos para cobertura das despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições contrárias, especificamente as Leis Municipais nºs 879, de 01 de abril de 1985, e 895, de 29 de agosto de 1985.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 03 de novembro de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO