Lei Nº2029 de 21/11/2003
"Fica instituída, no Município de Ipatinga, a meia - entrada para professores da rede de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento."
O presente PL é substitutivo do PL nº 44/2002 de Autoria de Benigno Frade Leite Filho
LEI Nº 2740/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2740/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 2.029, de 21 de novembro de 2003.
Art. 1°- Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos professores da rede de ensino pública e privada, no Município de Ipatinga.
Art. 2°- Consideram-se casas de diversões, para efeito desta lei, os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3° - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional.
Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de novembro de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
Presidente
Art. 1°- Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos professores da rede de ensino pública e privada, no Município de Ipatinga.
Art. 2°- Consideram-se casas de diversões, para efeito desta lei, os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3° - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional.
Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de novembro de 2003.
Adelson Fernandes da Silva
Presidente