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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2029 de 21/11/2003


"Fica instituída, no Município de Ipatinga, a meia - entrada para professores da rede de ensino em estabelecimentos que proporcionem lazer e entretenimento."

O presente PL é substitutivo do PL nº 44/2002 de Autoria de Benigno Frade Leite Filho
LEI Nº 2740/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 211 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 2.029, de 21 de novembro de 2003.

Art. 1°- Fica assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor realmente cobrado para ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos professores da rede de ensino pública e privada, no Município de Ipatinga.

Art. 2°- Consideram-se casas de diversões, para efeito desta lei, os estabelecimentos que realizam espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais recreativas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento.

 Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
 
Art. 3° - A prova da condição prevista no artigo 1º, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional.
 
Art. 4°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de novembro de 2003.

Adelson Fernandes da Silva 
Presidente

Autor(es)

Nardyello Rocha de Oliveira
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