Emenda Lei Orgânica Nº09 de 19/06/2002
EMENDA Nº 09 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, DE 20 DE JUNHO DE 2002.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, usando de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 46, II, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, aprova:
Art. 1º - O artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público todas de natureza municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de junho de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
Adelson Fernandes da Silva
Vice-Presidente
Elma Lopes Sousa Guidine de Oliveira
1º Secretário
Lázaro Indino Bagliano
2º Secretário
Art. 1º - O artigo 30 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público todas de natureza municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum" nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 20 de junho de 2002.
Crispim Elias Campos Neto
Presidente
Adelson Fernandes da Silva
Vice-Presidente
Elma Lopes Sousa Guidine de Oliveira
1º Secretário
Lázaro Indino Bagliano
2º Secretário