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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº490 de 16/12/1974


"Estabelece normas sobre loteamento e venda de terrenos no Município, para pagamento a prestação."

Ver lei nº 543/76
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Presidente, no uso das atribuições previstas no § 5º do artigo 166 da Constituição do Estado de Minas Gerias, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os proprietários ou co-proprietário de terrenos rurais ou urbanos, que pretendam vende-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados a atender todas as exigências previstas no artigo 1º do Decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e de seu Regulamento (Decreto nº 3079, de 15 de setembro de 1938).

Art. 2º - O plano e planta de qualquer loteamento no Município, devem ser aprovados mediante autorização legislativa.

Art. 3º - Para que se efetive a legislação do loteamento aprovado à revelia da Câmara Municipal, fica o proprietário ou co-proprietário obrigado a preencher os requisitos previstos nos artigos 1º e 2º desta lei, no prazo improrrogável de seis meses.

Art. 4º - No plano e planta do loteamento devem ser incluídos como de inteira responsabilidade do loteador, meio-fio, eletrificação, redes de esgoto sanitário e pluvial.

Parágrafo Único - Não será aprovado loteamento que não atender as exigências prevista neste artigo.

Art. 5º - Passarão a pertencer ao Município às áreas destinadas às praças e jardins, escolas, hospitais, cemitérios, ruas, avenidas e demais logradouros públicos.

Parágrafo 1º - As praças de esporte constantes do plano e da planta de loteamento passarão a pertencer ao Clube Esportivo que estiver em pleno exercício de suas atividades em determinada área.

Parágrafo 2º - Para que se efetivem os direitos de que trata o parágrafo anterior, deverá o clube esportivo interessado remeter à Prefeitura, requerimento solicitando seu cadastramento para efeito de concessão do alvará de localização, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Estatutos aprovados pela Federação;
b) Alvará de funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos de Minas Gerais;
c) Certidão de registro passada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo 3º - Passarão a pertencer ao Município as praças de esportes que não estiverem sendo usadas por nenhum clube.

Art. 4 º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 16 de dezembro de 1974

Anestor Ramos dos Santos
PRESIDENTE

Autor(es)

Samuel Francisco de Souza
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