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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2033 de 09/12/2003


"Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências."

DECRETO Nº 5675, DE 14/05/2007 - REGULAMENTAÇÃO
DECRETO Nº 6919/2010
DECRETO Nº 8143/2015 - CALENDÁRIO FISCAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016
DECRETO Nº 8526/2017
DECRETO Nº 8.645/2017 - "Dispõe sobre os prazos para requerimento de desconto para aposentados, remissões, isenções e imunidades estabelecidos no Calendário Fiscal para os exercícios de 2017 e 2018."
DECRETO Nº 8747/2017 - "Estabelece obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, prestadores da Atividade de Ensino e institui a Declaração Eletrônica para as Empresas com Atividade de Ensino."
DECRETO Nº 8748/2017 - "Institui e regulamenta a Declaração Eletrônica dos Serviços de Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências."
DECRETO Nº 8749/2017 - "Institui e regulamenta a Declaração Eletrônica sobre Operações realizadas por Cartão de Crédito/Débito no âmbito do Município de Ipatinga."
DECRETO 9563/2020 - "Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2021, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9921/2021 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2022, e dá outras providências.
DECRETO Nº 9947/2022 - Estabelece os substitutos e responsáveis tributários pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10003/2022 - Institui e regulamenta a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF.
DECRETO Nº 10341/22 - Dispõe sobre a substituição tributária de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no âmbito do Município de Ipatinga.
DECRETO Nº 10402/2022 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2023, e dá outras providências.
DECRETO Nº 10464/2023 - Regulamenta a dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dos valores de materiais empregados em atividade de construção civil.
DECRETO Nº 10910/2023 - Estabelece o Calendário Fiscal do Município de Ipatinga, para o exercício de 2024.
LEI Nº 2713/2010 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3739/2017 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3758/2017 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3789/2018 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 4209/2021 - Altera o art. 58
LEI Nº 4304/2021 - Acréscimo dos artigos 5º-A, 12-A, 20-A, 32-A, 36-A, 36-B, 36-C, 48-A e 49-A; Alteração do 4º, 5º, 6º, 8º, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 25, 28, 29, 32, 33, 33-A, 34, 35, 36, 37, 46, 48, 51 e 54; Altera o Anexo – Lista de Serviços
Revogam-se o inciso IV do parágrafo único do art. 3º; e o § 3º do art. 32; os §§ 4º e 5º do art.18 da Lei 2.033 com redação dada pela Lei 3.739/2017.
LEI Nº 4308/2022 - Dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
LEI Nº 4405/2022 - Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de créditos tributários de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso Inter-Vivos - ITBI, e sobre a concessão de isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS disposiçÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e a respectiva Lista de Serviços, em conformidade com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA, NÃO INCIDÊNCIA E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que aqueles não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Art. 3º Além dos serviços mencionados na Lista de Serviços, o ISSQN também incide sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Parágrafo único. A incidência do Imposto e sua respectiva cobrança independem:

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III - da existência de estabelecimento fixo;

IV - do pagamento ou não do serviço no mesmo exercício;

V - da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 4º Não incide o ISSQN sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - os serviços prestados:

a) em relação de emprego;

b) pelos trabalhadores avulsos;

c) pelos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações;

d) pelos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários;

IV - o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 5º Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo único. O Contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços ficará sujeito à incidência do Imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

SEÇÃO II
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

Art. 6º Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no art. 1º desta Lei, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de Contribuintes do ISSQN.

Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, sua retificação ou alteração, serão efetivadas de ofício ou promovidas pelo Contribuinte ou responsável.

Art. 7º As declarações prestadas pelo Contribuinte, ou responsável, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem o infrator das multas que lhe couberem.

Art. 8º A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto.

Art. 9º A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.

Art. 10. O Contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma da legislação tributária.

Parágrafo único. A anotação da cessação da atividade não implica a quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do Contribuinte.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE FISCAL E DA RETENÇÃO NA FONTE

Art. 11. São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município os tomadores de serviço, inclusive, os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que despendam com o pagamento de serviços de terceiros.

Parágrafo único. São também responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, observado o disposto no art. 14 desta Lei:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o responsável, pessoa física ou jurídica, por ginásio, estádio, teatro, salão e congêneres quanto aos eventos neles realizados e, supletivamente, o promotor ou o patrocinador, pessoa física ou jurídica, quanto aos eventos por ele promovidos ou patrocinados;

III - os tomadores ou intermediários, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, quando o prestador não estiver formalmente estabelecido neste Município e prestar em seu território os serviços descritos nos subitens "3.05", "7.02", "7.04", "7.05", " 7.09", "7.10", "7.12", "7.16", "7.17", "7.19" e "11.02", da Lista de Serviços anexa a esta Lei;

IV - os órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na qualidade de fonte pagadora;

V - os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado-membro ou da União, na qualidade de fonte pagadora, pelo Imposto devido em razão dos serviços descritos nos subitens "4.03" e "4.17" da Lista de Serviços anexa a esta Lei, que lhes forem prestados por pessoa jurídica estabelecida no Município;

VI - a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, de água ou de telecomunicações, pelo Imposto devido decorrente da prestação de serviços de cobrança ou recebimento de suas contas, prestados por agente estabelecido no Município, exceto as instituições financeiras, ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

VII - as empresas de telecomunicações, pelo Imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

VIII - as companhias aéreas ou seus representantes, estabelecidos no Município, pelo Imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas à venda de passagens aéreas;

IX - a instituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central, pelo Imposto devido pelos serviços a ela prestados por agente não financeiro estabelecido no Município, que desempenhe a função de correspondente;

X - a empresa de plano de saúde pelo Imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes estabelecidos no Município;

XI - a empresa ou entidade que administre ou explore loterias e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo Imposto devido sobre as comissões e demais valores pagos a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

XII - a empresa ou clube de seguro e capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados pelas empresas corretoras ou agenciadoras de seguro e de capitalização estabelecidas no Município.

Art. 12. Sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 5º desta Lei, os tomadores de serviço, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, são obrigados à retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município, quando:

I - o prestador do serviço, pessoa jurídica, deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente, autorizado pelo Fisco;

II - o prestador do serviço, pessoa jurídica, estabelecido formal ou informalmente neste Município, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro Município;

III - o prestador de serviço não for estabelecido no Município de Ipatinga.

Art. 13. A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN, é atribuída a todas as pessoas jurídicas, estabelecidas neste Município, compreendendo qualquer de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, agência, posto, sucursal ou escritório, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, inclusive os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, as empresas individuais, os condomínios, as associações, sindicatos e cartórios notariais e de registro.

§ 1º Os responsáveis tributários estão obrigados ao recolhimento integral do Imposto devido, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, sujeitando-se ainda às penalidades cabíveis pela infração à legislação tributária.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade supletiva do Contribuinte, no caso de descumprimento total ou parcial, da obrigação pelo responsável.

Art. 14. Em se tratando dos serviços inseridos no subitem "17.06" da Lista de Serviços, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago à agência de publicidade e propaganda, ainda que os serviços tenham sido prestados por terceiros.

Art. 15. Em se tratando dos serviços inseridos nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista anexa a esta Lei, a retenção na fonte incidirá sobre o valor total pago, excluído o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.

Art. 16. Tornar-se-á responsável pelo recolhimento do Imposto, acrescido de multa, juros e atualização monetária, se for o caso, o tomador de serviços que, a despeito de não estar sujeito às hipóteses de responsabilidade tributária previstas nesta Lei, proceder à retenção na fonte do ISSQN.

Art. 17. A responsabilidade pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN não alcança os atos praticados pelo prestador de serviço com dolo, fraude ou simulação, o qual responderá pelas infrações praticadas e pelo Imposto devido.

SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 18. O serviço considera-se prestado e o Imposto devido no Município de Ipatinga quando aqui se localizar o estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador.

§ 1º Nas hipóteses previstas abaixo, o Imposto será devido no Município de Ipatinga, quando em seu território for o local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do art. 3º desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem "3.05" da Lista de Serviços;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem "7.02" e "7.19" da Lista de Serviços;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem "7.04" da Lista de Serviços;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem "7.05" da Lista de Serviços;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem "7.09" da Lista de Serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem "7.10" da Lista de Serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem "7.11" da Lista de Serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem "7.12" da Lista de Serviços;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem "7.16" da Lista de Serviços;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem "7.17" da Lista de Serviços;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem "7.18" da Lista de Serviços;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem "11.01" da Lista de Serviços;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem "11.02" da Lista de Serviços;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem "11.04" da Lista de Serviços;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item "12", exceto o "12.13", da lista que integra a Lista de Serviços;

XVII - onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem "16.01" da Lista de Serviços;

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem "17.05" da Lista de Serviços;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem "17.10" da Lista de Serviços;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item "20" da Lista de Serviços.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem "3.04" da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto no Município quando em seu território houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem "22.01" da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o Imposto neste Município quando em seu território houver extensão de rodovia explorada.

Art. 19. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o Contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 20. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço.

§ 1º Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

§ 2º A base de cálculo dos serviços inseridos pelo subitem "3.04" da Lista de Serviços será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.

§ 3º Não se incluem na base de cálculo do ISSQN o valor das mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS, inseridos nos subitens "7.02" e "7.05" da Lista de Serviços.

§ 4º Incorpora-se à base de cálculo do Imposto:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza;

II - os descontos e abatimentos concedidos sob condição.

§ 5º Quando se tratar de contraprestações, sem prévio ajuste do preço, ou quando o pagamento do serviço for efetuado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do Imposto será o preço do serviço corrente na praça.

Art. 21. A apuração do valor do ISSQN será feita por períodos fixados em regulamento, sob a responsabilidade do Contribuinte, através dos registros em sua escrita fiscal, e deverá ser recolhido na forma e condições regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente, exceto quando se tratar de profissional autônomo.

Art. 22. Os sinais e adiantamentos recebidos pelo Contribuinte, durante a prestação de serviço, integram o preço deste, no mês em que forem recebidos.

Art. 23. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 24. No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o Imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.

Art. 25. Na prestação de serviços a título gratuito feita por Contribuinte do Imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.

§ 1° O preço declarado pelo Contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.

§ 2° No caso de declaração de preços notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:

I - inexistência de declaração nos documentos fiscais;

II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

Art. 26. As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 27. O Imposto será calculado com base na alíquota correspondente à atividade ou por estabelecimento.

§ 1º No caso de o Contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do Imposto a alíquota correspondente a cada atividade.

§ 2º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.

§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas, ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 28. O Imposto terá por base de cálculo o valor de referência quando a prestação dos serviços se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio Contribuinte.

§ 1º Entende-se por profissional autônomo a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 2 (duas) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possuam habilitação profissional idêntica à sua.

§ 2º Para efeito de incidência do ISSQN, equiparam-se à empresa:

I - o profissional autônomo que, no exercício de sua atividade, valer-se do auxílio de mais de duas pessoas físicas, empregadas ou não, ou de 1 (um) ou mais profissionais com habilitação idêntica à sua, empregados ou não;

II - os profissionais autônomos, ainda que de formação distinta, que se agruparem para prestação de serviços em um único estabelecimento.

Art. 29. As alíquotas do ISSQN, a incidirem sobre os serviços constantes do Anexo I - Lista de Serviços, são as seguintes:

I - 5% (cinco por cento), para serviços descritos nos itens "15" e "21" e seus subitens;

II - 2% (dois por cento), para os serviços descritos no item "04" e seus subitens;

III - 3% (três por cento), para os demais serviços.

Art. 30. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio Contribuinte será exigido anualmente nos seguintes valores:

I - profissionais autônomos de nível superior: 4.40 (quatro ponto quarenta) Unidades Fiscais Padrão do Município de Ipatinga. - UFPI;

II - demais profissionais: 0.60 (sessenta centésimos) da Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga - UFPI.

Art. 31. As alíquotas para retenção na fonte são as constantes do art. 29.

SEÇÃO VI
DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO

Art. 32. Quando por ação ou omissão do Contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecido o preço do serviço ou ainda quando os registros contábeis relativos à operação estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior:

I - ao valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - à folha de salários pagos durante o período adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

III - a 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;

IV - a despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do Contribuinte.

§ 1º Ao total dos valores descritos em cada item serão acrescidos de 20% (vinte por cento).

§ 2° Caso não seja possível apurar as informações, mesmo que por estimativa ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investimentos necessários ao arbitramento do preço dos serviços.

§ 3° O arbitramento do preço dos serviços não exonera o Contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

SEÇÃO VII
DA ESTIMATIVA

Art. 33. Os Contribuintes de pequeno e médio portes poderão solicitar que o preço do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco, para cálculo do Imposto a ser pago mensalmente.

§ 1° A legislação tributária definirá as condições de classificação dos Contribuintes de pequeno e médio portes, com base nos seguintes fatores, tomados isoladamente ou não:

I - natureza da atividade;

II - instalação e equipamentos utilizados;

III - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;

IV - receita operacional;

V - organização rudimentar.

§ 2° O Fisco adotará o critério de arbitramento do preço do serviço estabelecido no art. 32 para cálculo dos valores estimados.

§ 3º Os valores estimados serão revistos e atualizados anualmente e corrigidos monetariamente, com base na Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga- UFPI.

Art. 34. Os Contribuintes submetidos ao regime de cálculo do Imposto por estimativa ficarão dispensados da emissão da Nota Fiscal e da escrituração dos livros fiscais, e terão lançamentos considerados homologados, para efeitos do inciso II do art. 34 da Lei 819/83.

Art. 35. A inclusão e a exclusão dos Contribuintes no regime de que trata o artigo anterior ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observadas as normas da legislação tributária.

SEÇÃO VIII
DO LANÇAMENTO

Art. 36. O lançamento do Imposto far-se-á:

I - anualmente, pelo Fisco, mediante lançamento direto em relação aos Contribuintes a que se referem os itens I, II do art. 30 desta Lei, que exerçam suas atividades de forma habitual ou em estabelecimento fixo;

II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação aos demais Contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeitos ou não ao pagamento do Imposto por estimativa;

III - por ocasião da prestação do serviço, pelo Fisco, mediante lançamento direto, em relação aos Contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente.

SEÇÃO IX
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL

Art. 37. Ressalvado o disposto no art. 34, é obrigatório, por parte dos Contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de Nota Fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto.

Art. 38. A Nota Fiscal obedecerá aos requisitos fixados na legislação tributária, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que fiquem prejudicadas sua clareza e veracidade.

Art. 39. A impressão e a utilização das Notas Fiscais dependerão de prévia autorização do Fisco.

Parágrafo único. As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.

Art. 40. Nas operações cujo pagamento é efetuado no ato da compra, o regulamento pode estabelecer casos em que a Nota Fiscal poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora.

SEÇÃO X
DA ESCRITA FISCAL

Art. 41. Os Contribuintes do Imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos documentos fiscais obrigatórios, conforme regulamento.

Art. 42. Os documentos fiscais obrigatórios a que se refere o artigo anterior obedecerão aos modelos estabelecidos na legislação tributária.

Art. 43. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do Contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do Imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do Contribuinte ou responsável.

Art. 44. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 45. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário.
SEÇÃO XI
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 46. A fiscalização do Imposto sobre Serviços compete ao órgão fazendário municipal.

Art. 47. O sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais se pagou o Imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos Agentes Fazendários.

§ 1º Os Agentes Fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os Agentes Fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

Art. 48. As Notas Fiscais de prestação de serviços e demais documentos fiscais obrigatórios serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à Fiscalização, quando exigidos.

§ 1º Os documentos mencionados no "caput" poderão ser retirados do estabelecimento exclusivamente para :

I - apresentação em juízo;

II - apreensão, pelos Agentes Fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.

§ 2º A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos Agentes Fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.

SEÇÃO XII
DA IMUNIDADE E DA ISENÇÃO

Art. 49. É vedado o lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre:

I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

II - os serviços religiosos, qualquer que seja o culto professado;

III - os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV - os serviços das entidades sindicais;

V - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do § 4° do art. 126 da Lei 819/83;

VI - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos serviços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário.

§ 3º As vedações dos incisos II, III, IV e V compreendem somente os serviços relacionados com a finalidade essencial da atividade.

Art. 50. Ficam isentos do pagamento do ISSQN:

I - as associações comunitárias e os clubes de serviço cuja finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o desenvolvimento da comunidade;

II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal como definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda mensal superior ao valor do salário-mínimo mensal;

III - a microempresa, assim definida conforme o art. 57 desta Lei.

Art. 51. A legislação tributária fixará a forma e os prazos para o reconhecimento da imunidade e das isenções referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

SEÇÃO XIII
DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES

Art. 52. É facultado ao Executivo firmar acordos visando a estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando o crédito tributário referente ao ISSQN com créditos líquidos e certos de contribuintes.

Art. 53. O não cumprimento, pelo Contribuinte, de qualquer das cláusulas do acordo implicará a sua exclusão do mesmo, mediante proposta fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o pagamento do Imposto devido, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas individuais prestadoras de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiveram, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a 1.100 (um mil e cem) Unidade Fiscal Padrão do Município de Ipatinga - UFPI.

Parágrafo único. As empresas que se enquadrarem na condição de "Microempresas" deverão ser assim certificadas pela Fazenda Municipal, nos termos da Lei .

Art. 55. VETADO.

Art. 56. As sociedades cooperativas poderão requerer a redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor da base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN respectivo, desde que comprovem, anualmente:

I - estar regularmente inscritas na Organização das Cooperativas do Brasil;

II - constituição legal mínima de 5 (cinco) anos;

III - manter domicílio fiscal permanente no Município de Ipatinga;

IV - possuir Planos de Saúde registrado na Agência Nacional de Saúde Complementar, se se tratarem de cooperativas de trabalho médico.

Parágrafo único. O percentual de redução de que trata o artigo também poderá incidir sobre os débitos apurados até a data desta Lei.

Art. 57. O art. 209 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, alterado pela Lei nº 1.205, de 30 de novembro de 1991, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 209. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento do tributo ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator Notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.

§ 1º Esgotado o prazo mencionado no "caput", sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o Auto da Infração.

§ 2º Lavrar-se-á igualmente Auto de Infração quando o Contribuinte se recusar a tomar conhecimento da Notificação preliminar."

Art. 58. Sobre a dívida ativa não tributária do Município de Ipatinga incidirá cobrança de juros de mora e correção, nos termos do art. 24 e do 90 da Lei nº 819/83, o qual passa a ter a seguinte redação:

"Art. 90. Os créditos tributários, adicionais e penalidades que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão o seu valor atualizado monetariamente.

§ 1º O valor dos créditos a que se refere este artigo será atualizado segundo o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado.

§ 2º Em caso de extinção do índice previsto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão os coeficientes adotados pelas repartições fiscais da União."

Art. 59. Quando os contratos celebrados com o Município não constarem penalidades para o descumprimento de obrigação, aquelas serão aplicadas conforme o disposto no artigo anterior.

Art. 60. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Art. 61. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168 da Lei nº 819, de 21 de dezembro de 1983, e as Leis Municipais nºs. Lei 1.104/ 89 e 1.205/91.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 09 de dezembro de 2003.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL


ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS


1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 ............................................................................................................
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo Tomador do Serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - ........................................................................................................
7.15 -.........................................................................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - ............................................................................................................
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, remissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e remissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - ..........................................................................................................
17.08 - Franquia (franchising).
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 - Leilão e congêneres.
17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16 - Auditoria.
17.17 - Análise de Organização e Métodos.
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.21 - Estatística.
17.22 - Cobrança em geral.
17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo Tomador do Serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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