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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº492 de 23/12/1974


"Dispõe sobre a organização da Administração Municpal de Ipatinga."

Revogada pela Lei nº 601/77
Lei digitada na Base LEIG
O Prefeito Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 162, parágrafo 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:

PRIMEIRA PARTE

TÍTULO ÚNICO

DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 1º - A Administração Municipal de Ipatinga, ressalvada a deliberativa, é exercida por:

I - órgãos de administração centralizada;

II - entidades de administração descentralizadas.

Art. 2º - Os órgãos de administração centralizada compõem a estrutura da Prefeitura Municipal, sob a direção superior do Prefeito, na forma desta lei.

TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO GERAL DA PREFEITURA

Art. 3º - A Prefeitura Municipal tem a seguinte estrutura orgânica:

I - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

a) Gabinete do Prefeito
b) Procuradoria Jurídica
c) Assessoria de Comunicação Social
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento
e) Conselho Municipal de Educação
f) Conselho Municipal de Tráfego
g) Conselho Municipal de Esportes
h) Superintendência de Desenvolvimento de Ipatinga (SUDIPA)

II - ATIVIDADE AUXILIAR

a) Secretaria Municipal de Administração b) Secretaria Municipal da Fazenda

III - ATIVIDADE-FIM

a) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos b) Secretaria Municipal de Educação

TÍTULO II - DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CAPÍTULO I - DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 4º - Ao Gabinete do Prefeito compete:

I - prestar assistência direta ao Prefeito, no desempenho de suas atribuições;

II - coordenar assuntos administrativos ou político-administrativos, segundo a orientação do Prefeito;

III - preparar, determinar ou rever a instrução dos assuntos a serem decididos pelo Prefeito;

IV - coordenar as providências relativas às audiências, reuniões e visitas a serem concedidas pelo Prefeito, de que deva este participar ou em que tenha interesse;

V - coordenar e controlar as providências relativas aos contatos do Prefeito com autoridades governamentais, empresários, clubes de serviço e lideranças comunitárias, entre outros;

VI - coordenar e controlar a elaboração dos estudos ou a organização e apresentação dos assuntos a serem encaminhados a autoridades ou debatidas em reuniões;

VII - organizar e manter atualizados os registros relativos ao controle de atividades cumpridas pelo Gabinete;

VIII - preparar e expedir a correspondência da Prefeitura, depois de assinada pelo Prefeito;

IX - colaborar com a SUDIPA na implantação do banco de dados da Administração Municipal;

X - coordenar a elaboração dos relatórios da Administração Municipal;

XI - coordenar a elaboração de mensagem a ser remetida pelo Prefeito à Câmara Municipal no início do primeiro período da sessão legislativa anual, contendo:

a) a exposição e análise dos problemas fundamentais do Município;

b) a avaliação dos serviços e as diretrizes da ação político-administrativa a ser empreendida pelo Executivo Municipal, com base em planos e programas definidos;

XII - administrar serviço de cantina e a unidade central de comunicação telefônica;

XIII - administrar outros serviços, a critério do Prefeito.

§ 1º - Ao Gabinete do Prefeito subordina-se a Secretaria Geral.

§ 2º - À Secretaria Geral compete:

I - minutar correspondência;

II - preparar os serviços datilográficos do Gabinete;

III - organizar e manter organizado o arquivo de papéis e documentos do interesse do Gabinete;

IV - organizar e manter sob controle o arquivamento e registro dos projetos de lei, leis municipais, decretos, portarias e demais atos normativos baixados pelo Prefeito;

V - selecionar e arquivar recortes de jornais, nos quais se trate de assuntos relacionados com a Administração Municipal.

CAPÍTULO II - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 5º - À Procuradoria Jurídica compete:

I - prestar assistência jurídica ao Prefeito e, por determinação deste, aos demais órgãos de administração municipal centralizada ou descentralizada;

II - representar o Prefeito em Juízo, mediante expressa outorga de poderes, em cada caso;

III - prestar assistência jurídica ao órgão incumbido dos registros de dívida ativa;

IV - cobrar a dívida ativa, em Juízo;

V - visar os contratos decorrentes de adjudicação, previamente à sua assinatura;

VI - emitir parecer nos recursos ou pedidos de reconsideração em matéria de licitação;

VII - emitir parecer prévio nos processos que envolvam a concessão ou o reconhecimento de direito ou vantagem de servidor municipal;

VIII - minutar os projetos de lei, com as respectivas mensagens, a serem submetidas à Câmara Municipal;

IX - minutar ou rever os atos normativos a serem baixados pelo Prefeito;

X - minutar os decretos de declaração de utilidade pública para o fim de desapropriação;

XI - minutar ou rever os termos de compromisso;

XII - dar assistência jurídica aos órgãos de fiscalização, notadamente em matéria de lavratura dos autos-de-infração e aplicação de sanções pertinentes à política administrativa municipal;

XIII - emitir parecer sobre os projetos de lei relativos à obtenção de empréstimos ou financiamentos pela Administração Municipal;

XIV - rever as certidões requeridas à Prefeitura, depois de firmadas pelas chefias dos órgãos superiores a que digam respeito, e, com base nos dados da respectiva instrução, visá-las e submetê-las à assinatura do Prefeito;

XV - encaminhar ao Arquivo Geral os processos que tenham dado origem às certidões de que trata o ítem anterior;

XVI - emitir parecer prévio sobre as alterações dos preços públicos, previamente à sua aprovação;

XVII - organizar e manter atualizado o arquivo de documentos e os registros dos feitos em Juízo ou já solucionados;

XVIII - participar da elaboração dos relatórios gerais da Administração Municipal e da elaboração da mensagem de que trata o art. 4º, XI;

XIX - ministrar ou orientar, observadas as diretrizes do plano municipal de desenvolvimento de recursos humanos, cursos intensivos de orientação às chefias, nos assuntos jurídico-administrativos mais freqüentes, de modo especial os pertinentes à função pública, domínio público, desapropriação e concessão de serviço público;

XX - colaborar com a SUDIPA na implantação do banco de dados da Administração Municipal;

XXI - organizar e manter atualizado o setor de obras jurídicas e documentação especializada de Direito e Administração Municipal;

XXII - emitir parecer sobre os casos em que os serviços de utilidade pública possam ser executados mediante permissão, a título precário;

XXIII - emitir parecer sobre a aquisição de bem imobiliário.

CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Art. 6º - À Assessoria de Comunicação Social, órgão responsável, basicamente, pelas atividades de integração comunitária, incumbe:

I - Em matéria de comunicação:

a) propor critérios de divulgação dos assuntos pertinentes à Administração Municipal e, uma vez aprovados, zelar por sua observância;

b) promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos municipais, em face das necessidades prioritárias da comunidade, e fazer recomendações;

c) interpretar e divulgar perante o público, em geral, os grupos comunitários, entre estes os clubes de serviço, as organizações de assistência, as representações estudantis e a de operários, e as empresas ou associações empresariais de comércio e indústria, os planos e programas de desenvolvimento físico-territorial, econômico e social do Município;

d) preparar a matéria destinada à divulgação;

e) promover, metodicamente, a divulgação das atividades da Administração Municipal, em termos de resultados;

f) colaborar com o Gabinete do Prefeito:

1. na elaboração dos relatórios da Administração Municipal;

2. na elaboração da mensagem a ser remetida pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos do art. 4º, XI;

g) coordenar os contatos com a imprensa e outros veículos de comunicação;

II - Em matéria de integração social:

a) elaborar, durante o mês de dezembro de cada ano, o plano de atividades de integração social a ser cumprido no exercício seguinte, e coordenar a sua implantação, uma vez aprovado pelo Prefeito;

b) propor a instituição de mecanismos de integração Governo Municipal-Empresas-Comunidade, e empenhar-se em sua implantação;

c) propor o que promova o desenvolvimento cultural da comunidade de Ipatinga, inclusive:

1. oferecimento de estímulos concretos ao cultivo das ciências, letras e artes;

2. incentivo à promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das tradições locais;

3. oferecimento de incentivos especiais ou concessão de prêmios e bolsas, por atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;

4. obtenção de cooperação da União e do Estado para que se alcancem os objetivos de desenvolvimento cultural;

5. realização de festas populares tradicionais, desfiles, concertos, exposições de arte e concursos literários; municipal;

d) instruir os expedientes de concessão de auxílio ou subvenção a entidade de caráter cultural, observadas as instruções;

e) editar e distribuir folhetos, cartazes e o que mais convier ao incremento das atividades culturais do Município;

f) entrosar-se com os órgãos congêneres do Governo do Estado e da Presidência da República;

g) promover conferências e seminários para o debate dos problemas básicos de integração social, no Município.

Art. 7º - A Assessoria de Comunicação Social tem a seguinte organização:

I - Setor de Divulgação; II - Setor de Integração Social.

CAPÍTULO IV - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º - Os Conselhos Municipais, salvo disposição em contrário, são órgãos de assessoramento direto ao Prefeito, na formulação de políticas administrativas e de critérios orientadores de sua implantação.

§ 1º - Os representantes da Comunidade nos Conselhos Municipais são de livre escolha e exoneração pelo Prefeito e exercerão mandato de anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º - Qualquer servidor municipal, inclusive os auxiliares imediatos do Prefeito, poderá ser convocado para prestar informações ao Conselho.

§ 3º - As decisões do Conselho, em cada sessão, deverão constar de ata firmada por seu Presidente.

§ 4º - Os Conselhos reger-se-ão pelas normas que adotarem em seus regimentos.

SEÇÃO II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

Art. 9º - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento compete:

I - aprovar:

a) os planos gerais de trabalho da SUDIPA, bem como os respectivos cronogramas de execução;

b) os contratos decorrentes de adjudicação de obras ou serviços, ouvida a Procuradoria Jurídica e a Secretaria Municipal da Fazenda;

c) os assuntos pertinentes ao pessoal técnico da SUDIPA, observada a lei de cargos e vencimentos ou salários;

d) as propostas de modificações na organização administrativa da SUDIPA;

e) o relatório geral da SUDIPA;

f) as normas de fiscalização e controle da execução dos contratos;

g) as diretrizes da política orçamentária, observado o disposto nos arts. 27 e 28;

h) o texto final das propostas de orçamento-programa anual e de orçamento plurianual de investimentos da Administração Municipal, previamente à sua remessa à Câmara Municipal.

II - autorizar ou determinar a rescisão de contrato de obra ou serviço, à vista de expediente fundamentado da SUDIPA;

III - julgar os recursos em matéria de licitação de obras ou serviços, ouvida a Procuradoria Jurídica;

IV - aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e o Plano de Ação do Prefeito, neste compreendido o plano municipal de obras e serviços de quaisquer estudos, normas, programas ou projetos com esses planos relacionados, previamente à sua execução ou, se for o caso, no seu encaminhamento à Câmara Municipal;

V - avaliar a execução dos planos e programas de desenvolvimento do Município, com base em relatórios, análises, observação direta e resultados, recomendando ou determinando o que convier ao aperfeiçoamento da SUDIPA e à consecução dos objetivos de desenvolvimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica a competência do Conselho Municipal de Tráfego, que fica mantida.

Art. 10 - Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento:

I - o Prefeito, seu Presidente;

II - o Superintendente de Desenvolvimento, seu Vice-Presidente;

III - um representante da Procuradoria Jurídica;

IV - os Secretários Municipais;

V - três representantes da Comunidade.

Art. 11 - Os representantes da Comunidade, no Conselho, respectivos Suplentes, deverão estar, preferentemente, vinculados a atividade econômica ou social.

Art. 12 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, independentemente de convocação, uma vez cada quinzena, em dia e hora por ele aprovados.

Parágrafo único - Serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias, por deliberação do Presidente ou a requerimento do Superintendente de Desenvolvimento.

SEÇÃO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 13 - Ao Conselho Municipal de Educação compete:

I - aprovar:

a) as propostas do Plano Municipal de Educação e de Estatuto do Magistério Municipal, nos quais, de modo especial, se terá em vista a implantação da reforma do ensino de 1º grau;

b) a proposta de regimento interno das unidades de ensino;

c) os estudos, planos, programas, projetos ou atividades de expansão e aperfeiçoamento do sistema de ensino de primeiro grau, a cargo da Administração Municipal, de modo a assegurar o atendimento às necessidades locais de educação geral e qualificada para o trabalho, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual;

d) os estudos e conclusões relativas:

1. ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino;

2. à identificação e remoção das causas de ausência e baixo rendimento escolar;

3. à assistência do educando;

4. à concessão de bolsas de estudo;

e) os programas de capacitação de professores;

f) a programação de conferências, jornadas, encontros ou seminários destinados a estimular o intercâmbio de experiências educacionais, visando, entre outros objetivos, ao aperfeiçoamento das práticas de ensino e do conhecimento da legislação e administração escolar;

g) a proposta preliminar de orçamento-programa anual e orçamento plurianual de investimentos da Secretaria Municipal de Educação;

h) os relatórios de execução;

II - avaliar, com base em estudos, relatórios e observação direta, o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar ou determinar o que convenha à sua expansão e aperfeiçoamento;

III - encaminhar à SUDIPA, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, devidamente fundamentadas, em termos de viabilidade técnica e econômico-financeira, as propostas de execução de obra pública para o ensino, observados o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e o Plano de Ação do Prefeito.

Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação, sob a presidência do Prefeito e a vice-presidência do Secretário Municipal de Educação, será integrado por mais 5 (cinco) membros, dois dos quais pertencentes à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15 - O Prefeito poderá, em decreto, conferir ao Conselho a atribuição, a composição e a estrutura administrativa que lhe permitam:

I - constituir-se em ou integrar o mecanismo de planejamento, coordenação e controle da implantação da reforma do ensino de primeiro grau, no Município, nos termos da legislação federal e das disposições supletivas do Estado; ou

II - desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO IV - DO CONSEELHO MUNICIPAL DE TRÁFEGO

Art. 16 - Observar-se-á, quanto à organização, competência e funcionamento do Conselho, o disposto no Código Municipal de Polícia Administrativa (Lei Municipal nº 375, de 2 de maio de 1972).

SEÇÃO V - DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES

Art. 17 - O Prefeito poderá instituir o Conselho Municipal de Esportes, com a incumbência de:

I - promover a coordenação da Administração Municipal com instituições e iniciativas que visem à prática de esporte amador, no Município, e com eles colaborar;

II - recomendar planos ou programas de trabalho em matéria de esportes;

III - coordenar providências para a realização de festas esportivas;

IV - colaborar com entidades amadoristas do Município, na construção ou reparos de suas praças de esportes, observados os limites de recursos e o respectivo plano de aplicação.

Art. 18 - O Prefeito poderá dispor, em decreto, sobre a composição e o funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

SEÇÃO I - DOS INSTRUMENTOS BÁSICOS DO PLANEJAMENTO

Art. 19 - São atribuições básicas do Governo local, a cargo da SUDIPA:

Art. 20 -

Art. 21 - ...

§ 1º -

I -

II - diagnóstico do desenvolvimento institucional-administrativo, físico-territorial, econômico e social;

III - definição das diretrizes do desenvolvimento;

IV - instrumentação, incluindo: instrumento legal do Plano, programas relativos às atividades-fim, atividades-meio e programas dependentes da cooperação de outras entidades públicas.

§ 2º - O Prefeito elaborará, consolidará ou atualizará o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, submetendo-o à Câmara Municipal até o dia 30 (trinta) de setembro do primeiro ano de mandato, juntamente com as propostas de orçamento.

Art. 22 - O planejamento administrativo visa a estabelecer as diretrizes e bases de institucionalização adequada dos órgãos da Administração Municipal de Ipatinga, para que possam cumprir com eficiência a parte que lhes deva caber nesse processo de desenvolvimento, seja por ação direta, como Poder Público, na prestação de serviços públicos e no exercício do poder de polícia, seja por via de estímulos ou, ainda, em caráter suplementar da iniciativa privada.

Art. 23 - O planejamento físico-territorial abrange as seguintes diretrizes ou normas relativas a:

I - zoneamento;

II - loteamento: definição das áreas de caráter residencial, comercial, industrial, de ensino, hospitalar e outras;

III - edificação;

IV - localização e implantação de equipamentos urbanos, incluindo:

a) sistema viário: traçado e pavimentação das vias públicas;

b) sistema de transporte: tráfego; sinalização terminal rodoviário;

c) sistema de zoneamento: redes de abastecimento de água, pluvial e de esgotos;

d) sistema de abastecimento: mercados distritais ou regionais e matadouros;

e) áreas e equipamentos de recreação e integração social: estádios para a prática de atividades esportivas; teatro ou auditório populares; clubes; biblioteca; museu; parques; jardins; hortos; monumentos; centros comunitários.

Art. 24 - No planejamento urbanístico do Município de Ipatinga, ter-se-á em vista, fundamentalmente:

I - o controle do processo de urbanização, assegurando-lhe equilíbrio;

II - a organização, nos limites da competência municipal, das funções da vida coletiva, abrangendo habilitação, trabalho, circulação e recreação.

Art. 25 - As diretrizes de desenvolvimento econômico visam a incentivar a produção e a circulação de riquezas no Município.

Art. 26 - As diretrizes de planejamento social têm em vista, como objetivo precípuo da Administração, implantar ou estimular atividades e empreendimentos que assegurem o bem-estar e a promoção da comunidade local.

Parágrafo único - No planejamento social a cargo da Administração Municipal, dar-se-á ênfase às áreas de:

I - educação e cultura;

II - saúde e assistência;

III - erradicação de favelas e habitação;

IV - esportes e recreação.

SEÇÃO III - DO ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS

Art. 27 - Observados os objetivos, metas e diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado, o Prefeito submeterá à deliberação da Câmara Municipal, juntamente com a proposta de orçamento anual, a do Orçamento Plurianual de Investimentos, que deverá abranger período de três anos.

Parágrafo Único - Nos Orçamentos plurianuais de investimentos serão relacionados sob a forma de programas, subprogramas, atividades da Administração Municipal, centralizada e descentralizada, observando-se o disposto em lei federal e estadual quanto à elaboração e tramitação desses orçamentos.

SEÇÃO IV - DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 28 - A elaboração da proposta de orçamento-programa anual subordina-se à política orçamentária previamente aprovada pelo Prefeito até o dia 30 de julho de cada exercício.

Art. 29 - O documento no qual se substancia a política orçamentária inclui, entre outros, os seguintes itens:

I - os limites dos gastos correntes e de capital em cada setor de ação governamental;

II - as diretrizes da política salarial ou de vencimento da Administração Municipal;

III - as diretrizes da política de financiamento do gasto público;

IV - os programas e projetos setoriais e prioritários, observado o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.

Art. 30 - A proposta de orçamento-programa anual inclui, além dos elementos de receita e despesas correntes, a etapa, devidamente pormenorizada, do orçamento plurianual de investimentos a ser cumprida no exercício seguinte.

Art. 31 - Compete à SUDIPA a orientação, coordenação e controle de elaboração das propostas de orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos, com base no documento da política orçamentária aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (art. 9º, I), observadas, ainda, as proposições do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado.

Parágrafo Único - Participam, obrigatoriamente, da contabilização das propostas preliminares de orçamento, de que trata o artigo:

I - A Secretaria Municipal de Fazenda, representada pelo órgão de contabilidade;

II - A Secretaria Municipal de Administração.

SEÇÃO V - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DE DESEMBOLSO

Art. 32 - Observar-se-á o disposto na Lei de Organização Municipal, relativamente à programação de despesa.

SEÇÃO VI - DO PLANO DE AÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 33 - O Plano de Ação que o Prefeito adotar, para ser executado durante o seu mandato, constitui-se em instrumento de execução sistemática e contínua do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado do Município.

§ 1º - O Plano de Ação traduz-se, basicamente, no plano municipal de obras e serviços.

§ 2º - No Plano de Ação, a par de se definirem a política de ação do Prefeito e o programa de trabalho, consideram-se elemento fundamental os programas de cooperação intergovernamental.

SEÇÃO VII - DA ORGANIZAÇÃO PARA O PLANEJAMENTO

Art. 34 - No Conselho Municipal de Desenvolvimento e na SUDIPA encontram-se o planejamento e o controle do desenvolvimento Municipal.

Parágrafo Único - À SUDIPA compete:

I - promover ou coordenar a elaboração:

a) da proposta do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado do Município;

b) do Plano de Ação do Prefeito;

c) das propostas de orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de Investimentos, observado o disposto no art. 31;

d) dos programas, projetos e atividades relacionadas com o desenvolvimento integrado no Município, segundo o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e o Plano de Ação do Prefeito;

II - orientar ou coordenar e controlar a implantação dos programas, projetos e atividades contidos no Plano de Ação do Prefeito.

Art. 35 - A atribuição da SUDIPA inclui:

I - promover a elaboração ou revisão das normas disciplinares de atividades básicas do desenvolvimento municipal, notadamente as relativas a zoneamento, loteamento, edificação, tributação, polícia sanitária e fiscalização do comércio, da indústria e dos serviços públicos concedidos;

II - promover ou orientar, coordenar e controlar a elaboração do plano municipal de obras e serviços, contido no Plano de Ação do Prefeito, observadas as diretrizes do Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;

III - promover a elaboração e coordenar, fiscalizar e controlar a execução dos projetos relacionados com o plano municipal de obras e serviços, notadamente os dos sistemas viários, de transportes, saneamento, saúde, educação, habitação, erradicação de favelas, abastecimento, recreação e serviços de utilidade pública;

IV - fazer os estudos de viabilidade econômico-financeira dos serviços-locais de utilidade pública e, ouvida a Procuradoria Jurídica, identificar os que, comportando remuneração acima do custo, possam ser executados, mediante concessão contratual precedida de licitação, por firma ou empresas privadas;

V - determinar, ouvida a Procuradoria Jurídica, os casos em que os serviços locais de utilidade pública possam ser executados mediante permissão, a título precário, por ato do Prefeito;

VI - aprovar as plantas de loteamento, urbanização de áreas e subdivisão ou fusão de lotes;

VII - promover a elaboração e atualização do sistema cartográfico do Município, inclusive a planta cadastral e as plantas de melhoramento ou equipamentos urbanos;

VIII - manter o serviço topográfico e de desenho técnico relacionado com o trabalho da Superintendência;

IX - aprovar os critérios e instrumentos de reforma administrativa e orientar, coordenar e controlar a sua implantação;

X - promover os estudos de oportunidade industriais do Município, tendo em vista seu desenvolvimento econômico diversificado e a implantação ou expansão de distrito industrial;

XI - propor e implantar critérios de incentivo à instalação de indústrias;

XII - participar do levantamento das necessidades do Município, relacionadas com a saúde, a educação, a recreação e o saneamento;

XIII - propor as licitações de serviços e obras públicas; realizá-las, depois de autorizadas pelo Prefeito, inclusive elaborando e fazendo publicar os respectivos editais; e julgá-las, submetendo o relatório final ao Conselho Municipal de Desenvolvimento;

XIV - elaborar os contratos de obra ou serviços resultantes das adjudicações, e, previamente à sua assinatura, submetê-los ao Conselho Municipal de Desenvolvimento, com o parecer da Procuradoria Jurídica e da Secretaria Municipal de Fazenda;

XV - fiscalizar e controlar a execução dos serviços contratados;

XVI - propor ao Conselho Municipal de Desenvolvimento a rescisão dos contratos de obra ou serviço, havendo inadimplência;

XVII - estudar e propor convênios, acordos ou ajustes com entidade pública ou privada, objetivando a execução das atividades que se inserem em suas atribuições;

XVIII - elaborar ou rever, a pedido do dirigente da Secretaria Municipal de Administração, editais de licitação para aquisição de material;

XX - empenhar-se, de modo geral, no estudo da poluição do meio-ambiente, no Município, e adotar ou coordenar providências capazes de conduzir à remoção do problema;

XXI - organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal, com base em levantamento e análise estatística de dados da atividade municipal;

XXII - fazer o levantamento dos loteamentos e determinar as providências de regularização que couberem;

XXIII - propor ao Conselho Municipal de Desenvolvimento modificações na organização administrativa;

XXIV - cumprir as determinações do Conselho Municipal de Desenvolvimento.

Parágrafo Único - Inclui-se na competência da SUDIPA realizar as licitações relativas à concessão dos serviços de utilidade pública, nos termos do item XIII deste artigo.

Art. 36 - A SUDIPA tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Setor de Expediente; II - Assessoria Técnica de Desenvolvimento; III - Serviço de Licitação e Contratos; IV - Cadastro Técnico Municipal; V - Serviço de Topografia e Desenho; VI - Setor de Fiscalização de Obras Contratadas

SEÇÃO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO DA SUDIPA

Art. 37 - O regime de elaboração dos projetos e execução das obras e serviços será o de contrato com especialistas ou empresas privadas, na forma da lei.

Parágrafo Único - Somente em casos excepcionais, pormenorizadamente comprovada a inconveniência ou impossibilidade da execução indireta, se admitirá a execução direta da obra ou serviço, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

Art. 38 - A SUDIPA organizará e manterá atualizado o cadastro de firmas habilitadas para as tomadas de preço, podendo recorrer, enquanto não o organizar, ao de outros órgãos da administração pública.

Art. 39 - Faculta-se à SUDIPA:

I - organizar os próprios serviços, segundo melhor convenha aos objetivos de desenvolvimento;

II - administrar um fundo especial de natureza contábil, a cujo crédito se levarão todos os recursos vinculados às atividades do órgão, orçamentários ou extra-orçamentários.

Parágrafo Único - A faculdade prevista no item II somente poderá ser exercida com base em regulamentação aprovada por decreto.

Art. 40 - Ao Serviço de Topografia e Desenho compete:

I - executar os serviços topográficos e cadastrais relacionados com o planejamento urbanístico de Ipatinga;

II - atualizar o cadastro de prédios aprovados e não aprovados, com os dados de identificação, especificação e utilização da obra, bem como dos equipamentos urbanos que os beneficiem;

III - manter registro e arquivo das plantas de loteamento, parcelamento e fusão de lotes, "grades" e serviços topográficos;

IV - fornecer cópias de plantas em geral;

V - fazer os estudos e levantamentos de delimitação das zonas urbana e de expansão urbana;

VI - projetar as urbanizações de terrenos do Município;

VII - executar os levantamentos de campo para a organização e atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal e enviar as informações para a Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 41 - Ao Serviço de Cadastro Técnico Municipal compete:

I - coligir dados e organizar o conhecimento das atividades da Prefeitura e das entidades descentralizadas, através de informações essenciais devidamente interpretadas, de modo a consolidar, em médio prazo, o banco de dados da Administração Municipal;

II - prestar informações de interesse dos diversos órgãos ou entidades da Administração Municipal, de modo especial as relativas:

a) à administração financeira, em matéria de registros, avaliação e lançamentos tributários, e dívida ativa;

b) ao licenciamento e controle dos loteamentos, subdivisões de terreno e edificações, através de plantas e outros elementos de natureza cartográfica;

c) ao controle da execução de obras e serviços públicos.

TÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR

CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 42 - A Secretaria Municipal de Administração tem por finalidade executar ou orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços de administração de pessoal, material, patrimônio, protocolo, arquivo, conservação, vigilância, transporte e oficinas, zelando por que se cumpram as respectivas normas.

SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 43 - A Secretaria Municipal de Administração tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Serviço de Pessoal

II - Serviço de Material e Patrimônio
a) Almoxarifado Geral
b) Setor de Patrimônio
c) Setor de Cópias

III - Serviço de Protocolo a) Arquivo Geral

IV - Setor Auxiliar

SEÇÃO II - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 44 - Ao Serviço de Pessoal compete:

I - orientar, coordenar, fiscalizar ou controlar a aplicação das normas relativas ao pessoal da Prefeitura;

II - centralizar o processo de recrutamento e seleção dos servidores da Prefeitura, salvo os ocupantes dos cargos ou funções de confiança, com base nas necessidades de pessoal, devidamente apuradas;

III - programar os concursos ou provas de habilitação, elaborar as respectivas instruções, fazer publicar os editais e dirigir a realização das provas;

IV - instruir os recursos relativos aos concursos e provas de habilitação;

V - expedir os certificados de habilitação dos candidatos aprovados;

VI - coordenar, fiscalizar e controlar a elaboração e a execução de programas de desenvolvimento de recursos humanos, observadas as prioridades;

VII - propor e, uma vez aprovada pelo Prefeito, manter sob controle a lotação nominal e numérica dos órgãos da Prefeitura, ouvidas as direções respectivas;

VIII - organizar e manter atualizado o controle de cargos e funções de cada classe, do ponto de vista numérico e do provimento;

IX - participar da elaboração das propostas de orçamento-programa anual e de orçamento plurianual de investimentos, nos termos do art. 30;

X - elaborar e rever os planos de classificação de cargos e remuneração;

XI - fazer os estudos de classificação ou reclassificação de pessoal;

XII - organizar e manter atualizados os assentamentos funcionais de servidores;

XIII - fazer a identificação e a matrícula dos servidores, expedindo-lhes as carteiras funcionais;

XIV - lavrar os atos ou termos de provimento, posse, movimentação ou vacância de pessoal;

XV - propor, fundamentalmente, a nomeação, admissão, promoção, exoneração ou demissão do servidor;

XVI - acionar e manter em funcionamento os mecanismos de ascensão e progressão horizontal previstos no Plano de Cargos e Funções da Prefeitura;

XVII - controlar a frequência de pessoal, para o efeito de contagem de tempo e pagamento;

XVIII - preparar as folhas de pagamento do pessoal ou promover-lhes a elaboração, feitos os descontos obrigatórios ou autorizados;

XIX - manter atualizado o controle financeiro, individual, dos servidores;

XX - promover o pagamento do pessoal, por via bancária, depois de cumpridos os requisitos de controle, inclusive o empenho prévio da despesa à conta de dotação orçamentária;

XXI - apurar e manter atualizado, para qualquer efeito, o tempo de serviço do pessoal;

XXII - avaliar, para qualquer efeito, inclusive o de apuração de merecimento, o rendimento dos servidores;

XXIII - fornecer ao órgão fazendário, com oportunidade, os dados relativos aos recolhimentos determinados em lei;

XXIV - processar, instruir e submeter à decisão do Prefeito as questões relativas a direito e vantagem do servidor;

XXV - propor e, uma vez aprovados pelo Prefeito, implantar os critérios de controle da concessão de licença, notadamente para o trabalho de saúde;

XXVI - verificar, periodicamente, a ocorrência dos pressupostos de concessão de licenças, aposentadoria e outros fins legais;

XXVII - encaminhar aos órgãos da Prefeitura, devidamente interpretadas, as normas ou instruções relativas ao pessoal e controlar a sua implantação;

XXVIII - promover inspeção médica para admissão, concessão de licenças, aposentadoria e outros fins legais;

XXIX - conceder férias ao pessoal, observada a escala elaborada de comum acordo com as chefias dos diversos órgãos;

XXX - fazer a seleção de bolsistas para cursos de treinamento;

XXXI - instalar serviço de orientação e ajustamento funcional dos servidores;

XXXII - adotar ou recomendar práticas específicas que conduzem à motivação e cooperação, para o fortalecimento do moral do grupo;

XXXIII - criar condições que favoreçam o aproveitamento das aptidões especiais identificadas em servidores;

XXXIV - propor o que possa aperfeiçoar a legislação de pessoal.

Parágrafo Único - A elaboração dos editais e das questões de exame e ainda o julgamento dos candidatos contarão, necessariamente, com a participação do órgão diretamente interessado na seleção.

SEÇÃO III - DA ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

Art. 45 - Ao Serviço de Material e Patrimônio compete:

I - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

II - organizar e manter atualizado o catálogo de materiais;

III - organizar e manter atualizado o cadastro de preços mais correntes dos materiais de emprego mais frequente na Prefeitura.

IV - reduzir a variedade de materiais usados e uniformizar-lhes a nomenclatura;

V - organizar o calendário de compra com base em levantamento, tendo em vista a previsão de necessidade dos diversos órgãos municipais;

VI - propor cotas, pelo menos trimestrais, de fornecimento de material, e, uma vez aprovadas pelo Prefeito, manter-se dentro de seus limites;

VII - estabelecer os estoques máximo e mínimo dos materiais usados na Prefeitura;

VIII - propor as licitações para aquisição de material; realizá-las, depois de autorizadas pelo Prefeito Municipal, inclusive elaborando e fazendo publicar os respectivos editais; e julgá-las, submetendo o relatório final ao Prefeito;

IX - elaborar os contratos resultantes das adjudicações de fornecimento e submetê-los à aprovação e assinatura do Prefeito, com o parecer da Procuradoria Jurídica e da Secretaria Municipal de Fazenda;

X - constituir, a critério do Secretário Municipal de Administração, comissões especiais de licitação quando, pela complexibilidade ou peculiaridade da aquisição, elas se tornarem convenientes;

XI - receber o material e conferir-lhe a quantidade, qualidade e especificações, providenciando, se for o caso, exames tecnológicos em órgão especializado;

XII - solicitar o pronunciamento dos órgãos técnicos, no caso de aquisição de materiais e equipamentos especializados;

XIII - receber e conferir as faturas e notas fiscais e encaminhá-las ao órgão de contabilidade com a declaração de recolhimento de aceitação de material;

XIV - administrar o Almoxarifado Geral e os depósitos, mantendo sob controle atualizado os estoques, o movimento de entrada e saída de material e o seu custo global e unitário;

XV - fornecer às repartições municipais materiais regularmente requisitados;

XVI - controlar o consumo de material, por espécie e por repartição, tendo ainda em vista as cotas pré-estabelecidas;

XVII - rever as requisições, do ponto de vista da nomenclatura das especificações, e solicitar ao órgão requisitante os dados que julgar necessários à melhor caracterização do pedido, tendo em vista os padrões vigentes e o catálogo de materiais;

XVIII - rever as requisições, do ponto de vista de sua conveniência ou oportunidade, e, alcançando o assentimento do órgão interessado, representar ao Prefeito, fundamentalmente, no prazo de 3 (três) dias úteis;

XIX - recolher o material em desuso ou inservível e promover-lhe a distribuição, recuperação ou venda;

XX - manter atualizado o controle financeiro dos estoques e encaminhar os dados ao órgão de contabilidade;

XXI - promover a recuperação das máquinas de escritório;

XXII - fazer o tombamento de todos os bens patrimoniais inclusive os imobiliários, mantendo-os devidamente cadastrados;

XXIII - caracterizar e identificar os bens patrimoniais;

XXIV - manter atualizada a planta geral de localização dos próprios municipais;

XXV - fazer a carga, aos órgãos da Prefeitura, do material permanente a eles distribuído, bem como a conferência da carga respectiva, durante o mês de dezembro de cada ano e toda vez que se verificar mudança da chefia do órgão;

XXVI - coordenar-se com o órgão contábil, para o efeito de registro patrimonial dos bens imóveis e do material permanente;

XXVII - processar a aquisição ou alienação dos bens imobiliários, ouvida a Procuradoria Jurídica;

XXVIII - fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros, em relação ao patrimônio municipal;

XXIX - determinar as providências para apuração dos desvios de material;

XXX - executar os serviços de cópias mimeográficas, fotostáticas e heliográficas, entre outras;

XXXI - organizar e manter atualizado o controle físico e financeiro do estoque de materiais usados na reprografia;

XXXII - organizar e manter atualizado o controle dos originais reproduzidos.

SEÇÃO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO PROTOCOLO E ARQUIVO

Art. 46 - Ao Serviço de Protocolo compete:

I - receber, numerar, registrar e distribuir os papéis encaminhados ou entregues à Prefeitura, sob a forma inclusive de requerimentos, ofícios e correspondências, em geral, e controlar-lhes a movimentação, no órgãos da Prefeitura;

II - fazer o exame formal dos papéis recebidos e recusar os que não tenham atendido aos requisitos estabelecidos pela Administração;

III - emitir o recibo de protocolo;

IV - controlar a tramitação dos papéis e registrar o despacho final e a data do respectivo arquivamento, se for o caso, prestando aos interessados as informações solicitadas;

V - organizar e manter atualizado o fichário numérico e nominal de todos os processos em andamento na Prefeitura;

VI - controlar a permanência dos papéis nos órgãos da Prefeitura, comunicando aos responsáveis os casos de inobservância dos prazos estabelecidos;

VII - executar os trabalhos datilográficos de protocolo e arquivo;

VIII - receber a correspondência dirigida às autoridades e aos órgãos da Prefeitura e distribuí-la;

IX - expedir a correspondências e demais papéis da Prefeitura;

X - arquivar os recibos de correspondência;

XI - organizar e manter atualizado o Arquivo Geral, recebendo, classificando, guardando e conservando os processos, livros, papéis e outros documentos que interessem à Administração;

XII - atender, de acordo com as normas, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;

XIII - fazer as juntadas solicitadas, nos processos;

XIV - organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado;

XV - colecionar, encadernar e arquivar os jornais e publicações oficiais de particular interesse da Prefeitura;

XVI - fazer as buscas para o fornecimento de certidões, quando regularmente requeridas e autorizadas;

XVII - prestar informações aos diversos órgãos da Prefeitura a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados e, quando regularmente solicitados, emprestá-los mediante recibo;

XVIII - fazer a incineração periódica de papéis administrativos e outros documentos, observadas as normas;

XIX - protocolar os pedidos de certidão, coordenar e controlar a sua instrução, que incumbe aos órgãos a que digam respeito, e encaminhar o respectivo processo à Procuradoria Jurídica.

SEÇÃO V - DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 47 - Ao Setor Auxiliar compete:

I - administrar os serviços de transportes, oficinas, conservação, limpeza e vigilância;

II - fazer a distribuição dos veículos e equipamentos pelos órgãos da Prefeitura, segundo suas necessidades e as disponibilidades da frota;

III - administrar a guarda, o abastecimento, a lubrificação, a lavagem, o conserto e a recuperação dos veículos da Prefeitura;

IV - controlar o movimento de entrada e saída de veículos e a quilometragem percorrida, correlacionando-a com os gastos de óleo, combustíveis e lubrificantes;

V - inspecionar periodicamente e controlar os veículos, inclusive os que estejam a serviço da Prefeitura, determinando ou adotando as providências que os mantenha em perfeitas condições de trabalho e segurança;

VI - manter o estoque mínimo de peças e acessórios de utilização frequente na manutenção dos veículos da Prefeitura;

VII - controlar o custo de funcionamento de cada veículo;

VIII - controlar a escala de veículos a serviço do Gabinete do Prefeito e auxiliares imediatos;

IX - providenciar o emplacamento dos veículos da Prefeitura;

X - zelar pela regularidade da situação dos motoristas da Prefeitura, em face da legislação do trânsito;

XI - apurar a responsabilidade pelos acidentes com o veículo da Prefeitura e adotar as providências de ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Município;

XII - manter sob verificação periódica as redes de instalação elétrica, hidráulica e de defesa contra incêndio, dos próprios municipais, dando uma ciência imediata de qualquer defeito que apurar;

XIII - zelar por que sejam observados os horários de abertura e fechamento das repartições municipais, segundo as instruções;

XIV - fabricar ou recuperar esquadrias, carteiras escolares, forros e outras peças de madeira a serem utilizadas pela Prefeitura;

XV - executar os serviços de conservação e limpeza interna e externa dos prédios municipais e respectivos móveis e instalações;

XVI - manter os serviços de vigilância diurna e noturna dos prédios municipais;

XVII - hastear e arriar a bandeira nacional, no prédio da Prefeitura, segundo as instruções.

Art. 48 - Os serviços auxiliares poderão ser objeto de execução indireta, mediante contrato com firma ou empresa especializada.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 49 - À Secretaria Municipal de Fazenda competem os assuntos relativos ao cadastramento, arrecadação e fiscalização dos tributos e receitas municipais; controle e cobrança da dívida ativa; recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; registro e controle contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura; fiscalização e tomada de conta dos órgãos da administração encarregados do recebimento de dinheiros e outros valores; o assessoramento aos demais órgãos no que se refere a assuntos financeiros.

SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 50 - A Secretaria Municipal da Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Serviço de Tributação a) Setor de Lançamento e Arrecadação b) Setor de Dívida Ativa c) Setor de Fiscalização de Rendas

II - Contadoria Geral a) Seção de lançamentos b) Seção de Controle de Despesa c) Seção de Controle da Receita

III - Tesouraria

SEÇÃO II - DA TRIBUTAÇÃO

Art. 51 - Ao Serviço de Tributação compete:

I - organizar e manter atualizado, sob supervisão técnica da SUDIPA, o cadastro imobiliário fiscal;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de prestadores de serviços e de outros contribuintes de interesse da Administração Municipal;

III - efetuar estudos, com a colaboração da SUDIPA, para determinação e atualização dos valores dos imóveis que servirão de base para o lançamento de tributos;

IV - efetuar periodicamente a revisão dos valores constantes das fichas cadastrais dos imóveis, atualizando-os de acordo com os resultados dos estudos mencionados no item anterior;

V - receber e conferir as declarações fiscais, determinando as retificações que couberem;

VI - fazer o lançamento e a arrecadação dos impostos e taxas de competência do Município;

VII - expedir os avisos e guias de cobrança dos tributos municipais;

VIII - preparar e publicar os editais e avisos sobre as cobranças dos tributos;

IX - manter atualizados os registros e fichas relativos a cada contribuinte;

X - processar os recursos em matéria tributária, submetendo-os, devidamente instruídos, à decisão do órgão competente;

XI - expedir os avisos e convites de cobrança aos contribuintes em atraso;

XII - arrecadar outras receitas municipais, não tributáveis;

XIII - fazer o levantamento da dívida ativa, inscrevê-la e encaminhar as respectivas certidões ao órgão competente para a cobrança;

XIV - fazer os registros de transferência de imóveis;

XV - conceder o "habite-se" das novas edificações, transcrevendo-se no cadastro fiscal os dados a ele pertinentes, depois de efetivada a baixa pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

XVI - adotar ou recomendar medidas de aperfeiçoamento do sistema tributário municipal;

XVII - fazer a análise, diariamente, da receita, em face dos documentos fornecidos pela Tesouraria;

XVIII - preparar mensalmente a demonstração da arrecadação da dívida ativa, para o efeito de baixo no ativo financeiro;

XIX - administrar a concessão de alvarás de licença para localização das atividades de prestação de serviços, comerciais e industriais;

XX - desempenhar as demais atribuições de tributação previstas no Código Tributário Municipal.

SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO DE RENDAS

Art. 52 - Ao Setor de Fiscalização de rendas compete:

I - coibir, através de fiscalização, a sonegação, evasão e fraude no pagamento dos tributos da competência do Município;

II - realizar as diligências externas que se fizerem necessárias aos lançamentos tributários e à expedição ou entrega dos respectivos avisos e guias;

III - lavrar notificações, intimações e autos-de-infração;

IV - colaborar na atualização dos cadastros fiscais e na repressão de quaisquer irregularidades na área tributária;

V - orientar os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais;

VI - fiscalizar o comércio eventual e ambulante;

VII - informar expedientes tributários;

VIII - cumprir as demais atribuições de fiscalização, nos termos do Código Tributário Municipal.

SEÇÃO IV - DA CONTABILIDADE

Art. 53 - À Contadoria compete:

I - adotar planos de contas, observadas as normas da legislação Federal e as peculiaridades dos órgãos da Administração Municipal;

II - fazer os registros, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, dos lançamentos relativos à administração orçamentária, financeira e patrimonial, de modo a evidenciar os resultados da gestão;

III - zelar, de modo especial, por que:

a) nenhuma despesa seja realizada sem a devida cobertura orçamentária ou de créditos adicionais, apurada em empenho prévio;

b) todo ato de gestão econômica, financeira e patrimonial seja realizado com base em documento hábil, que comprove a operação e o registro contábil em conta adequada;

c) as contas dos ordenadores das despesas, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores sejam prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

d) os empréstimos destinados a estabilizar o fluxo de recursos financeiros, autorizados no orçamento anual, não excedam a 25% (vinte e cinco por cento) da receita total estimada para o exercício em que tenham sido realizados;

IV - centralizar o controle da dívida interna ou externa da administração municipal;

V - opinar sobre:

a) a consolidação da dívida flutuante e, por conversão ou reescalonamento, da dívida fundada, segundo as condições estabelecidas em lei;

b) a obtenção de empréstimos ou financiamentos pelo Município;

c) as despesas ou encargos do Município previstos em convênio ou acordo a ser celebrado com o Estado para a execução de serviço de interesse comum;

VI - participar da elaboração das propostas de orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos, observado o disposto no art. 31;

VII - colaborar com o Secretário Municipal de Fazenda:

a) na elaboração, no primeiro mês de cada exercício, da programação da despesa e bem assim na sua revisão e atualização;

b) no controle da aplicação das cotas financeiras pelo Prefeito Municipal atribuídas a cada órgão da Administração Municipal;

VIII - organizar os balancetes mensais da receita e da despesa;

IX - levantar, até o dia vinte e oito de fevereiro, as contas do Prefeito relativas ao exercício anterior, constituídas do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial, da Demonstração das Variações Patrimoniais e de seus desdobramentos, na forma das normas gerais de direito financeiro, estatuídas pela União;

X - opinar sobre a devolução de fiança, caução ou depósito;

XI - examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores, observado o disposto no item III, letra c, deste artigo;

XII - dar imediata ciência ao Secretário Municipal de Fazenda de qualquer irregularidade nas contas e assessorar ao Prefeito na execução das providências indispensáveis e resguardar o interesse público e a probidade na aplicação do dinheiro público;

XIII - controlar a execução orçamentária da Prefeitura em todas as suas fases;

XIV - recomendar, com base nos dados de execução orçamentária, o que convier à correta aplicação dos recursos, do ponto de vista contábil;

XV - manter as chefias superiores a par da evolução das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos;

XVI - instruir os expedientes de abertura dos créditos adicionais;

XVII - fazer o exame e conferência dos processos de pagamento, adotando as providências que couberem, no caso de falha ou irregularidade;

XVIII - manter sob registro e controle as requisições de adiantamentos, impugnando-as quando não se revestirem das formalidades legais;

XIX - manter sob controle os depósitos e retiradas bancárias, conferindo periodicamente os extratos de contas correntes, conciliando-os e propondo as providências que se fizerem necessárias para o eventual acerto;

XX - manter sob registro as fianças dos servidores a elas sujeitas, bem como o controle de sua liquidação ou renovação;

XXI - fazer a liquidação da despesa e a conferência de todos os elementos dos respectivos processos;

XXII - fazer o registro contábil dos bens patrimoniais da Prefeitura.

SEÇÃO V - DA TESOURARIA

Art. 54 - À Tesouraria compete:

I - emitir os cheques para os pagamentos autorizados;

II - efetuar os pagamentos de despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário, observados ainda os esquemas e instruções recebidas do Secretário Municipal da Fazenda;

III - receber as importâncias devidas à Prefeitura;

IV - propor esquemas de pagamento dos compromissos;

V - guardar e conservar os valores da Prefeitura ou à mesma caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizada;

VI - requisitar talões de cheque nos bancos;

VII - levantar e publicar, diariamente, o movimento de caixa do dia anterior;

VIII - manter sob registro os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;

IX - fazer o recolhimento das contribuições devidas inclusive as de caráter previdenciário;

X - manter em dia a escrituração do movimento de arrecadação e pagamentos;

XI - manter sob controle as contas bancárias.

TÍTULO IV - DA ATIVIDADE-FIM

CAPÍTULO I - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 55 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos competem, entre outros, os serviços relacionados com a aprovação dos projetos de edificação e fiscalização de sua execução; execução e conservação de obras públicas; execução de serviços urbanos; e fiscalização municipal.

SEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 56 - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Setor de Expediente II - Assessoria de Planejamento e Controle III - Setor de Projetos de Edificações IV - Serviço de Fiscalização Municipal V - Serviço de Viação e Obras Públicas VI - Serviço de Limpeza Urbana VII - Administração de Cemitérios VIII - Serviço de Sub-Retransmissão de Televisão.

SEÇÃO II - DO PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art. 57 - À Assessoria de Planejamento e Controle compete:

I - coordenar a elaboração:

a) das propostas preliminares de orçamento-programa anual e de orçamento plurianual de investimentos;

b) dos programas gerais de trabalho;

II - colaborar com a SUDIPA na elaboração do plano municipal de obras e serviços a ser inserido no Plano de Ação do Prefeito (artigos 33 e 35, II);

III - elaborar as normas técnicas a que devam subordinar-se a execução ou a fiscalização das obras e serviços da competência da Secretaria;

IV - zelar pela implantação das normas mencionadas no item anterior;

V - levantar e controlar custos;

VI - examinar os relatórios de execução e fazer recomendações ou determinar providências de acerto;

VII - orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução de obras ou serviços.

SEÇÃO III - DA FISCALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES

Art. 58 - Ao Setor de Projetos de Edificações compete:

I - aprovar os projetos de edificações, particulares e públicos, depois de fazer-lhes o exame técnico e arquitetônico para a verificação de sua conformidade com o Código Municipal de Obras e as normas de zoneamento;

II - fornecer dados para a arrecadação de taxas;

III - expedir ou renovar alvarás de construção, inclusive os dos túmulos;

IV - receber as comunicações de início de construção e fornecer as informações necessárias ao Serviço de Fiscalização Municipal para que este proceda à fiscalização da obra;

V - atribuir numeração aos novos prédios e expedir o respectivo certificado;

VI - manter atualizado o fichário de construções particulares;

VII - comunicar à Secretaria Municipal de Fazenda o que lhe possa interessar, relativamente às edificações, do ponto de vista tributário;

VIII - fiscalizar as construções para assegurar que observem o Código Municipal de Obras e as normas de zoneamento;

IX - entrosar-se com o DAMAE para o exame e fiscalização dos projetos de instalações de água e esgotos, nas edificações;

X - expedir o tempo de baixa de construção, encaminhando o respectivo processo, em seguida, ao órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, para a concessão do "habite-se", na forma da lei;

XI - orientar o público na regularização das construções;

XII - providenciar a assinatura de termos de compromisso entre a Prefeitura e os particulares, relativos à demolição de prédios; construção de gradil, projetos de construção, alargamento de vias públicas; construção de passeio; e a solução de divergências na delimitação de terrenos e determinação de prazo para regularização de construção, entre outros casos;

XIII - articular-se com o CREA em matéria de fiscalização das obrigações assumidas pelos profissionais de engenharia;

XIV - examinar e aprovar as plantas de construção de túmulos;

XV - fornecer, gratuitamente, aos interessados, projetos de construção popular;

XVI - fornecer aos proprietários cópias de plantas arquivadas;

XVII - organizar e manter atualizado o arquivo de plantas aprovadas;

XVIII - conceder licença para demolição de prédios, pequenas reformas, construção de passeios e instalação de tapumes;

XIX - embargar construção em que se tenha verificado infração do Código Municipal de Obras, fazendo as atuações respectivas.

SEÇÃO IV - DAS OBRAS PÚBLICAS

Art. 59 - Ao Serviço de Viação e Obras Públicas compete:

I - programar e, excepcionalmente, nos termos desta lei, executar diretamente obras públicas, inclusive as relativas a:

a) edifícios públicos;

b) abertura, terraplanagem, pavimentação e conservação de ruas, estradas municipais ou caminhos municipais, segundo o plano rodoviário municipal;

c) praças, parques, jardins e cemitérios;

d) meios-fios, passeios, muros de arrimo, pontes, bueiros e canalização de córregos;

II - fazer as apropriações dos custos das obras;

III - fornecer à Secretaria Municipal de Fazenda os elementos indispensáveis ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria;

IV - registrar em relatórios padronizados o acompanhamento da execução das obras;

V - estabelecer padrões de execução das obras;

VI - identificar deficiências, relativas ao pessoal de obras, especializado ou não, e propor, fundamentadamente, providências que as renovam;

VII - implantar a sinalização das vias públicas;

VIII - executar o plano de plantio e replantio de árvores nas ruas e praças;

IX - fazer a poda das árvores;

X - adotar medidas de proteção das árvores;

XI - construir parques e jardins e zelar por sua conservação;

XII - manter o viveiro de mudas do município;

XIII - manter o serviço de vigilância dos parques, praças, jardins e arborização.

SEÇÃO V - DA LIMPEZA URBANA

Art. 60 - Ao Serviço de Limpeza Urbana compete:

I - executar a limpeza de logradouros públicos;

II - fazer a coleta domiciliar de lixo;

III - transportar o lixo e os detritos para as celas e outros locais previamente determinados;

IV - incinerar o lixo não aproveitado, ou dar-lhe outra destinação, de acordo com as normas regulamentares.

SEÇÃO VI - DAS ADMINISTRAÇÕES DE CEMITÉRIOS

Art. 61 - À Administração do cemitério incumbe:

I - cumprir e fazer que se observe a regulamentação do cemitério;

II - conservar, limpar e arborizar o cemitério;

III - zelar pela manutenção da ordem no recinto do cemitério;

IV - orientar e fiscalizar os trabalhos de inumação e exumação, trasladação e perpetuidade de sepulturas;

V - organizar e manter atualizado os registros relativos e inumações, exumações, trasladações e perpetuidade de sepulturas.

SEÇÃO VII - DO ABASTECIMENTO

Art. 62 - A Secretaria, em matéria de abastecimento, terá em vista:

I - colaborar com órgão federal de controle do abastecimento;

II - coletar e analisar dados relacionados com o consumo de mercadorias, no Município, e as fontes abastecedoras, e, com base nesta análise, oferecer recomendações ou adotar medidas;

III - estimular o plantio de hortas comunitárias, e as práticas de silviculturas e jardinagem, como elementos de proteção e ornamentação;

IV - construir e administrar celas de lixo destinadas ao preparo de adubo;

V - manter serviços de combate à formiga ou destruição de vegetais nocivos, visando especialmente à preservação de arborização pública;

VI - fiscalizar as feiras livres e mercados;

VII - administrar ou fiscalizar o matadouro municipal, nos termos da respectiva regulamentação.

SEÇÃO VIII - DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 63 - Ao Serviço de Fiscalização Municipal compete:

I - exercer a atividade fiscalizadora prevista no Código Municipal de Polícia Administrativa e no Código Municipal de Obras;

II - exercer a polícia sanitária, observadas as normas aprovadas pela Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social e homologadas pelo Prefeito;

III - exercer a fiscalização de rendas (art. 52), sob a orientação técnica do órgão de tributação da Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos concessionários dos serviços públicos, notadamente o transporte coletivo, o serviço funerário e a exploração da rodoviária;

V - exercer a fiscalização dos pesos e medidas, nos termos da delegação;

VI - colaborar com o órgão de fiscalização da execução dos projetos de edificações;

VII - apreender e recolher aos depósitos os animais soltos ou abandonados nas vias públicas;

VIII - vistoriar as instalações mecânicas, em geral, as bombas de gasolina, depósitos de explosivos e inflamáveis, estabelecimentos de diversões, pedreiras, olarias, cascalheiras e postos de areia, emitindo parecer sobre as respectivas condições de segurança;

IX - reprimir qualquer tipo de construção clandestina e formação de favelas ou agrupamentos semelhantes;

X - fiscalizar o serviço de iluminação pública e fazer recomendações;

XI - exercer a atividade fiscalizadora relacionada com o tráfego, da competência do Município, salvo a hipótese do convênio com o Estado.

Parágrafo Único - Em matéria de polícia sanitária, o Serviço de Fiscalização Municipal terá em vista:

I - planejar e executar os serviços de fiscalização e inspeção sanitária em matéria de higiene dos alimentos; das habitações e terrenos baldios; dos estabelecimentos industriais, de comércio e de prestação de serviços, inclusive as feiras-livres e os mercados, nos termos do Código Municipal de Polícia Administrativa;

II - fazer vistorias e inspeções, lavrar autos de infração às disposições legais de polícia sanitária e aplicar ou propor, nos termos do Código Municipal de Polícia Administrativa, a aplicação das sanções de advertência; multa; apreensão imediata de mercadoria; interdição de prédio, estabelecimento ou serviço; ou cassação da respectiva licença de localização ou funcionamento;

III - prevenir, corrigir e reprimir os atos e fatos que comprometam a higiene pública;

IV - articular-se com as autoridades federais ou estaduais, visando, na ação conjunta ou coordenada, ao aperfeiçoamento das medidas de polícia sanitária;

V - zelar pela correta e oportuna implantação do Código Municipal de Polícia Administrativa, nos assuntos de higiene das vias públicas.

SEÇÃO IX - DA RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TELEVISÃO

Art. 64 - Ao Serviço de Sub-Retransmissão de Televisão compete:

I - administrar a Estação Sub-Retransmissora de Televisão de Ipatinga;

II - organizar e manter sob controle físico e financeiro o estoque de peças da Estação;

III - manter sob verificação permanente o funcionamento da Estação;

IV - executar os serviços de limpeza, vigilância, conservação e reparos do prédio, torres, equipamentos e instalações da Estação;

V - zelar pela observância das normas técnicas e Jurídicas que disciplinam a repetição de sinais de televisão.

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO

Art. 65 - À Secretaria Municipal de Educação compete, basicamente, planejar e executar os serviços de ensino do primeiro grau, assistência ao educando e biblioteca pública municipal.

SEÇÃO I - DO ENSINO DE PRIMEIRO GRAU

Art. 66 - O Município ministrará o ensino de primeiro grau em:

I - Escolas Municipais I, abrangendo as quatro primeiras séries;

II - Escolas Municipais II, com as quatro últimas séries.

§ 1º - Haverá, ainda, Escolas Municipais de Ensino Preliminar.

§ 2º - Incumbe ao Prefeito atribuir denominação às unidades de ensino, respeitada a identificação tipológica, nos termos deste artigo.

§ 3º - Nas Escolas Municipais I, matricular-se-ão, preferentemente em cursos diurnos, os alunos com sete anos de idade, no mínimo, ou que venham a completá-los até o dia 30 de abril. O ensino preliminar somente será ministrado a crianças com a idade mínima de seis anos ou que venham a completá-la até a data mencionada.

§ 4º - O Governo Municipal estimulará a iniciativa particular para a implantação ou expansão de unidades de ensino de 2º grau, inclusive por meio de isenção tributária, nos termos de lei especial, ou concessão de bolsas de estudo.

Art. 67 - A proposta preliminar de orçamento-programa da Secretaria Municipal de Educação especificará todos os dados da utilização de cada unidade de ensino, prevista para o exercício a que se refira a proposta, inclusive:

I - o número de turnos de ensino; II - o número de turmas e alunos por classe; III - o corpo docente efetivo e o eventual; IV - o corpo administrativo.

Parágrafo único - A proposta preliminar de que trata este artigo não poderá exceder o limite de gastos correntes e de capital previstos para o setor de ensino no documento da política orçamentária de que trata o artigo 28.

Art. 68 - O sistema de ensino mantido pela Administração Municipal compreende, obrigatoriamente:

I - serviços de assistência educacional que visem assegurar condições de eficiência escolar aos alunos necessitados, prioritariamente aos das quatro primeiras séries do primeiro grau, mediante auxílios para aquisição de material escolar, transporte, vestuário, alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas eficazes de assistência familiar;

II - serviços de orientação educacional e orientação pedagógica;

III - associação de professores e pais de alunos, com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino.

§ 1º - Os alunos necessitados, para o fim de assistência de que trata o item I deste artigo, serão identificados por meio de levantamento sócio-econômico, segundo critérios técnicos pré-estabelecidos e aprovados pelo Secretário Municipal de Educação.

§ 2º - Os alunos da 5ª a 8ª séries que não se considerarem necessitados no levantamento sócio-econômico mencionado no parágrafo anterior contribuirão para a Caixa Escolar do Estabelecimento, não excedendo a contribuição, no caso dos alunos não necessitados das quatro primeiras séries.

§ 3º - O produto da contribuição de que trata o parágrafo anterior vincular-se-á exclusivamente aos objetivos das Caixas Escolares.

§ 4º - Os dirigentes das unidades de ensino estimularão os movimentos, inclusive festas comunitárias, destinadas a angariar recursos para as Caixas Escolares.

§ 5º - Os prédios escolares somente poderão ser cedidos a particulares, onerosa ou gratuitamente, para a realização eventual de atividades de caráter cultural ou Cívico, que não tenham fins lucrativos.

§ 6º - Bolsas de estudo serão concedidas somente a alunos de segundo grau de ensino.

§ 7º - O Prefeito, em decreto, regulamentará a organização e o funcionamento das Caixas Escolares, bem como a concessão de bolsas de estudo.

§ 8º - A execução total ou parcial dos serviços de assistência ao educando poderá, a critério do Prefeito, ser atribuída a entidade local que se organize, com o estímulo do Poder Público, para essa finalidade, desde que constituída por pessoas de comprovada idoneidade, devotadas à solução de problemas sócio-educacionais da comunidade.

SEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 69 - A Secretaria Municipal de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Setor de Expediente
II - Assessoria de Planejamento e Controle
III - Serviço de Supervisão Pedagógica
IV - Serviço de Orientação Educacional
V - Serviço de Assistência ao Educando
VI - Coordenação de Escolas Municipais I
VII - Escolas Municipais de Ensino Preliminar
VIII - Escolas Municipais I
IX - Escolas Municipais II
X - Biblioteca Pública Municipal

§ 1º - As atividades da Escola Municipal I e II desenvolver-se-ão nas seguintes áreas:

I - direção;
II - direção-auxiliar;
III - orientação-pedagógica;
IV - orientação educacional;
V - serviços administrativos e gerais;
VI - corpo docente; VII - corpo discente;

§ 2º - Os serviços administrativos e gerais nas Escolas Municipais incumbem à sua Secretaria.

SEÇÃO III - DO PLANEJAMENTO E CONTROLE

Art. 70 - À Assessoria de Planejamento e Controle compete:

I - colaborar na implantação de Conselho Municipal de Educação;

II - coordenar a elaboração dos assuntos a serem submetidos pela Secretaria ao Conselho Municipal de Educação, notadamente as propostas de Plano Municipal de Educação, do Estatuto do Magistério Municipal e o do regimento interno das unidades de ensino e as propostas preliminares de orçamento-programa anual e de orçamento plurianual de investimentos (art. 13);

III - fazer estudos e pesquisas relacionadas com o levantamento das necessidades de ensino e propor medidas de adequação da rede física escolar aos objetivos de reforma ou de expansão e aperfeiçoamento do ensino mantido pela Administração Municipal;

IV - estudar e propor medidas de estímulo do ensino profissionalizante, tendo em vista as características e necessidades do mercado de trabalho local;

V - assistir os dirigentes das unidades de ensino municipal na elaboração das respectivas propostas parciais de planos de trabalho;

VI - centralizar a coleta e a manipulação dos dados necessários à implantação ou aperfeiçoamento do sistema municipal de educação;

VII - colaborar na elaboração dos planos gerais de trabalho, em matéria de ensino municipal;

VIII - promover ou orientar e estimular pesquisas;

IX - organizar e manter atualizado o arquivo de legislação educacional;

X - elaborar, anualmente, mapas que assegurem a visão global da situação educacional do Município, identificados e objetivamente interpretados os fatores que nela intervenham;

XI - divulgar os dados da análise de que trata o item anterior;

XII - orientar, coordenar e controlar a execução dos censos escolares, inclusive os anuais, relativos à população que tenha alcançado a idade escolar e deva ser matriculada;

XIII - zelar por que se mantenham atualizados os cadastros de que trata o item anterior;

XIV - fazer estudos e pesquisas relacionadas com o sistema de educação e estruturação dos currículos de ensino;

XV - orientar, coordenar e controlar a elaboração das propostas preliminares de orçamento-programa anual e de investimentos relativos à área de ensino;

XVI - avaliar, com base nos relatórios de execução, nos dados estatísticos e na observação direta, o ensino ministrado pela Administração Municipal e recomendar providências;

XVII - elaborar os relatórios gerais da Secretaria Municipal de Educação;

XVIII - estudar e propor mecanismos de articulação com os demais órgãos ou entidades de ensino da comunidade.

SEÇÃO IV - DA SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

Art. 71 - Ao Serviço de Supervisão Pedagógica compete:

I - supervisionar as atividades educacionais dos estabelecimentos mantidos pela Prefeitura, por meio das coordenações das áreas de ensino;

II - zelar pela implantação da reforma do ensino, em termos de estrutura e funcionamento, observadas a legislação federal e as normas dos Conselhos Federal, Estadual e Municipal de Educação;

III - elaborar os programas de habilitação, treinamento ou aperfeiçoamento de recursos humanos, e, uma vez aprovados, orientar, coordenar e controlar a sua implantação;

IV - articular-se com os demais estabelecimentos da rede municipal de ensino, empenhando-se na unificação das diretrizes da política municipal de ensino, segundo a realidade sócio-econômica local e regional de Ipatinga, em tudo observados os princípios da reforma instituída em lei federal;

V - articular-se com a Delegacia Regional de Ensino e unidades escolares para a elaboração coordenada de currículos, adaptação de programas, organização de calendário escolar, preenchimento de quadros de classe e elaboração do regimento de escolas;

VI - supervisionar os docentes e coordenadores de área quanto à implantação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos que melhor se adaptem às características e necessidades de ensino;

VII - avaliar, com base em relatórios de execução, análises de dados, observação direta e resultados, o trabalho pedagógico dos estabelecimentos de ensino visando, nas providências de acerto, à unidade de ação e maior eficiência de ensino;

VIII - reunir-se, com a periodicidade que se mostrar conveniente, com os coordenadores de áreas de ensino;

IX - elaborar os programas de atividades cívicas extrapolasse, ou coordenar-lhes e controlar-lhes a execução.

SEÇÃO V - DA SUPERVISÃO DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 72 - Ao Serviço de Supervisão da Orientação Educacional compete:

I - assegurar orientação e aconselhamento vocacional aos educandos, individualmente ou em grupo, tendo em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade;

II - coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando;

III - coordenar o processo de informação educacional e profissional com vistas à orientação vocacional;

IV - sistematizar o processo de intercâmbio das informações necessárias ao conhecimento global do educando, e o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;

V - incentivar a articulação das instituições que visem a influir na formação do aluno, preparando-o para o exercício de opções básicas;

VI - participar de processo de composição, caracterização e acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento de currículo adequado às necessidades e possibilidades e possibilidades do educando;

VII - participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;

VIII - participar do processo de integração escola-família-comunidade;

IX - assegurar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional que permita aos alunos alcançar a melhor utilização possível de seus recursos individuais;

X - organizar e manter atualizados os arquivos de orientação;

XI - reunir, periodicamente, os responsáveis pela orientação educacional nas unidades de ensino, visando à unificação e aperfeiçoamento dos métodos ou técnicas de trabalho e à avaliação de resultados;

XII - promover reuniões periódicas dos orientadores educacionais com os professores e os pais ou a associação de pais e alunos;

XIII - promover círculos de estudos e treinamentos, com a participação de orientadores e professores;

XIV - entrevistar alunos e pais de alunos;

XV - aplicar testes;

XVI - estudar e acompanhar os casos individuais, identificados no processo de orientação, mantendo atualizados os respectivos regimes;

XVII - prestar informações, resguardados os casos ou hipóteses de sigilo;

XVIII - manter intercâmbio com os demais órgãos congêneres da comunidade;

XIX - elaborar testes, apostilas, questionários, boletins e outros materiais de orientação educacional e providenciar a sua impressão;

XX - utilizar os dados e conclusões da atividade de orientação educacional, na formulação de recomendações dirigidas às áreas de planejamento do ensino, supervisão ou coordenação pedagógicas e implantação dos programas curriculares;

XXI - fazer recomendações em matéria de profissionalização do ensino;

XXII - fornecer subsídios aos professores, extraídos da orientação educacional;

XXIII - fazer estudos e pesquisas na área de orientação educacional.

SEÇÃO VI - DA ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

Art. 73 - A competência do Serviço de Assistência ao Educando inclui:

I - estudar e propor os critérios da política de assistência ao educando, observado, o disposto na Seção I deste Capítulo, e, uma vez aprovados, implantá-los;

II - pesquisar a situação sócio-econômica de cada aluno, a partir do matriculado em qualquer das quatro primeiras séries, de modo a identificar os casos a serem beneficiados prioritariamente com a assistência;

III - prestar assistência aos educandos, com a colaboração dos orientadores educacionais e dirigentes das unidades de ensino e respectivos docentes e coordenadores de áreas de ensino;

IV - divulgar, junto à comunidade, as diretrizes e metas da educação, inclusive os preceitos constitucionais e legais que a ela digam respeito, nos seus aspectos fundamentais, de modo especial aqueles segundo os quais:

a) educação, inspirada no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana, é direito de todos e dever do Estado, e será dada no lar e na escola;

b) o ensino do primeiro grau é obrigatório para todos, dos sete aos quatorze anos;

V - propor a celebração, renovação ou rescisão de convênios, contratos, acordos ou ajustes com entidades públicas e privadas, de assistência sócio-econômica ao estudante;

VI - articular-se com os órgãos federais e estaduais para o efeito de distribuição da merenda escolar;

VII - articular-se com a Fundação Municipal de Saúde e Bem Estar Social, na execução do programa de educação sanitária, a ser sistemática e objetivamente cumprido nas escolas, ou de assistência médica e odontológica, curativa ou profilática, ao educando;

VIII - distribuir material escolar aos alunos, observadas as prioridades resultantes da análise sócio-econômica mencionada no item II;

IX - fazer reuniões periódicas com professores e pais de alunos ou associação que os congregue, para a análise conjunta e aperfeiçoamento da política administrativa;

X - dar tratamento prioritário aos casos de carência mais graves, notadamente na área de alimentação, convocando os responsáveis pelos educandos, nessa hipótese, para a adoção conjunta de providências que removam ou amenizem o problema;

XI - promover o entrosamento de todos os órgãos de assistência ao educando, na comunidade, para o equacionamento conjunto dos problemas;

XII - colaborar na instituição, se for o caso, de entidade local que se organize, com o apoio do Poder Público, para a execução total ou parcial dos serviços de assistência aos educandos;

XIII - propor a concessão de bolsas de estudo, com base em critérios pré-estabelecidos e na rigorosa observância da situação sócio-econômica de cada caso.

SEÇÃO VII - DA COORDENAÇÃO DAS UNIDADES DE ENSINO

Art. 74 - As unidades de ensino sujeitam-se a coordenação administrativa.

§ 1º - A Coordenação das Escolas Municipais I, assegurada ao nível da Secretaria Municipal de Educação, abrange também as várias unidades de ensino preliminar.

§ 2º - À Coordenação de que trata este artigo incumbe:

I - orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades administrativas das unidades por ela abrangidas;

II - encaminhar ou submeter aos órgãos competentes da Prefeitura os assuntos administrativos de interesse das Unidades coordenadas, diligenciando para que se lhes dê solução oportuna;

III - reunir-se periodicamente com os dirigentes das unidades coordenadas, para a análise conjunta dos assuntos de interesse comum, tendo em vista o aperfeiçoamento dos métodos de trabalho administrativo;

IV - analisar os relatórios de execução e determinar ou adotar providências.

Art. 75 - Nas Escolas Municipais II, as disciplinas serão distribuídas por áreas, segundo sua afinidade, para o efeito de coordenação pedagógica.

Art. 76 - A coordenação pedagógica e a orientação educacional sujeitam-se à supervisão técnica, funcional, diretamente subordinada ao Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único - Nas Escolas Municipais I, a supervisão pedagógica e a orientação pedagógica se efetivam por classes de alunos ou séries, observado o disposto no plano de cargos.

SEÇÃO VIII - DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 77 - À Biblioteca Pública Municipal compete:

I - adquirir, classificar, catalogar, guardar e conservar livros, folhetos, revistas e gravuras e quaisquer outras publicações de interesse geral;

II - organizar e manter atualizado o serviço de bibliografia e referência;

III - inscrever leitores, para o efeito de empréstimo domiciliar;

IV - assegurar vigilância permanente nas salas de leitura da Biblioteca;

V - realizar, periodicamente, o inventário do acervo da Biblioteca;

VI - realizar ou promover campanhas educativas de estímulo à leitura e frequência à Biblioteca.

Parágrafo Único - Faculta-se ao Prefeito firmar convênio de intercâmbio e cooperação financeira em entidade pública ou privada, visando a prestação de orientação e assistência para o efeito de expansão e manutenção da Biblioteca Pública Municipal.

TÍTULO V - DA SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL

CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE CURADORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL

Art. 78 - O Conselho de Curadores da Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social, instituída com base na Lei nº 258, de 22 de agosto de 1970, passa a ter a competência definida nesta Lei.

Art. 79 - Compete ao Conselho de Curadores:

I - aprovar:

a) o estatuto da Fundação e respectivas modificações;

b) as propostas de estrutura administrativa, o quadro e os valores dos salários do pessoal;

c) o Plano Municipal de Saúde, no qual se terá em vista, fundamentalmente, a solução integradas dos problemas de saúde e assistência, no Município, com a participação das áreas privada e governamental;

d) a proposta de orçamento-programa anual e orçamento plurianual de investimentos da Fundação, tendo em vista parecer da SUDIPA;

e) os planos gerais de trabalho da Fundação e os respectivos cronogramas de execução;

f) os relatórios de execução;

g) as normas de implantação do Código de Polícia Administrativa, em matéria sanitária;

h) os convênios com os órgãos estaduais e federais de saúde e assistência;

i) os estudos preliminares relativos à criação de unidades de saúde e assistência;

j) a prestação de contas mensal, do Diretor-Geral, até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido, com base em parecer do Conselho Fiscal;

l) os balanços gerais da Fundação, com base em parecer do Conselho Fiscal da Fundação;

m) as propostas de criação de unidade ou serviço de saúde e assistência, observado o disposto no item V deste artigo;

II - fiscalizar a execução do orçamento e autorizar transferência de verbas;

III - manter-se a par da situação financeira, patrimonial e orçamentária da Fundação e determinar ou adotar as medidas que se recomendarem ou se impuserem;

IV - autorizar a concessão de auxílio ou subvenção a entidade de caráter assistencial, cumpridos os requisitos legais;

V - encaminhar à SUDIPA, devidamente fundamentadas, em termos de viabilidade técnica e econômico-financeira, as propostas de execução de obras de saúde ou assistência, observado o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;

VI - promover conferências, jornadas, encontros ou seminários destinados ao exame e debate dos problemas de saúde e bem-estar social;

VII - avaliar a execução dos planos, programas, projetos e atividades de assistência médica e odontológica curativa ou preventiva, polícia sanitária e assistência social, através dos relatórios de execução ou observação direta, recomendando ou determinando o que convier ao aperfeiçoamento da Secretaria e conservação dos objetivos de saúde e bem-estar social;

VIII - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral, relacionados com o objeto da Fundação.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO

Art. 80 - À Fundação Municipal de Saúde e Bem-Estar Social compete:

I - prestar serviços de saúde pública à população comprovadamente necessitada;

II - executar programas ou campanhas de medicina preventiva, dirigidas ao ambiente e aos agentes das doenças;

III - desempenhar atividades no âmbito da assistência social, observados os princípios e as técnicas do serviço social;

IV - contribuir para elevar os índices de higidez da população, usando técnicas educativas;

V - promover ou incrementar pesquisas em assuntos de saúde pública, incluindo a bioestatística e a coleta de fatos médicos, sanitários, sociais e econômicos envolvidos na causação da doença;

VI - fazer a triagem e o encaminhamento de insanos mentais, leprosos, tuberculosos e outros doentes desvalidos que necessitem de assistência e tratamento prolongados ou compatíveis com a estrutura e os recursos médicos ou de assistência social;

VII - entrosar-se com as unidades centrais de medicamentos da União e do Estado, para a obtenção de ajuda;

VIII - propor convênios com entidades públicas ou privadas para a prestação de serviços de natureza médica ou de assistência médica ou social à comunidade local;

IX - submeter servidores da Administração Municipal a exame médico, para o fim de concessão de licença para tratamento de saúde, e, para o fim de nomeação ou admissão, os candidatos ao serviço público municipal, depois de aprovados em concurso público;

X - fazer campanhas de vacinação, censo torácico e outras, de caráter educativo.

§ 1º - A polícia administrativa de caráter sanitário, relacionada com a higiene dos alimentos, da habitação e dos estabelecimentos, a cargo do órgão de fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, será exercida sob a orientação de órgão técnico da Fundação.

§ 2º - As competências de que trata este artigo serão exercidas em articulação com os serviços congêneres da União e do Estado e as demais agências ou entidades de assistência médica social da comunidade.

§ 3º - Os serviços de saúde pública a cargo da Fundação serão prestados exclusivamente em benefício da população comprovadamente necessitada, residente no município de Ipatinga, não amparada por instituto de previdência social.

§ 4º - Os serviços de assistência social, respeitado o disposto no parágrafo anterior, poderão abranger:

I - proteção à maternidade, à infância e à velhice desamparadas;

II - ajuda aos desvalidos e às famílias numerosas, desprovidas de recursos;

III - proteção e encaminhamento de menores abandonados;

IV - combate à mendicância e ao desamparo;

V - agenciamento e colocação de mão-de-obra local;

VI - assistência judiciária.

§ 5º - Os serviços mencionados no item IX deste artigo serão remunerados pela Administração Municipal, sob critérios previamente estabelecidos e aprovados pelo Conselho de Curadores.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES DE ASSISTÊNCIA

Art. 81 - A Assistência médico-social observará, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - a Fundação se empenhará em integrar ou coordenar recursos e esforços dos outros níveis de governo e das organizações particulares e clubes de serviço da própria comunidade, para que se extraia todo o rendimento possíveis de tais recursos e esforços, aplicados e objetivos de saúde pública e bem-estar social, definidos sob critérios de prioridades, no Plano Municipal de Saúde;

II - a Fundação organizar-se-á para desenvolver atividades de assistência médico-social, em favor de indivíduos comprovadamente carentes de recursos materiais, notadamente o menor, a mãe solteira, o nascituro, o recém-nascido e o velho, mas terá em vista, ainda como objetivo fundamental, cumprir atividades, projetos ou campanhas:

a) que identifiquem, sob critério prioritário, as necessidades básicas de bem-estar social, na comunidade, e lhes equacionem a solução em curto, médio e longo prazo;

b) que desenvolvam, na comunidade, a consciência de seus deveres, em face dos problemas sociais gerados pela presença de indivíduos carentes de saúde, orientação, recursos materiais, profissão e emprego;

c) que capacitem ou predisponham os assistidos e, por seu próprio esforço, alcançar ou desenvolver índices mínimos de produtividade, através de trabalho;

d) que divulguem padrões de saúde e higiene;

e) que identifiquem oportunidades de emprego, na região;

III - ressalvados os casos de urgência, não se prestará qualquer forma de assistência a quem:

a) não tenha sido matriculado na Fundação, depois de criteriosa análise de sua condição sócio-econômica;

b) não tenha pelo menos 6 (seis) meses de residência no município de Ipatinga, salvo a hipótese de convênio com o Município de que proceda.

IV - no campo de assistência social, dar-se-á ênfase às atividades de orientação à comunidade, formação doméstica e artesanato;

V - a nenhum plano, programa ou projeto de saúde ou assistência, que envolva despesa de capital, se dará execução se não tiver sido previamente analisado e aprovado pela SUDIPA, em face dos planos gerais, do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimentos, na forma desta Lei;

VI - no campo da assistência médica, a Fundação se organizará em unidade sanitária central, integrada, a postos de saúde auxiliares, descentralizados, para a prestação de serviços elementares de saúde e higiene.

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 82 - A organização administrativa da Fundação incluirá:

I - unidade integrada de saúde, dotada de gabinetes médicos e odontológicos; posto pneumatológico; laboratório de análises clínicas; setor de bioestatística médica e setor de medicamentos;

II - unidades auxiliares de saúde, localizadas, preferentemente, onde não haja serviço federal ou estadual congênere, para a prestação de serviços elementares de saúde pública e higiene, abrangendo, basicamente, pequena enfermagem, vacinação e atividade de profilaxia;

III - unidade de medicina preventiva;

IV - unidade de assistência social.

Art. 83 - À unidade de medicina preventiva da Fundação competirá:

I - planejar e executar as atividades de saneamento ou educação sanitária ou orientar, fiscalizar, coordenar e controlar-lhes a execução;

II - difundir preceitos e práticas de higiene, através de visitação domiciliar e campanhas sistemáticas de educação sanitária junto aos estabelecimentos de ensino, comerciais e industriais;

III - planejar e executar e censo torácico da população, campanhas de vacinação e trabalho sistemático de prevenção de gastroenterite, doença de chagas, esquistossomose e parasitose, entre outras doenças;

IV - planejar e executar projetos especiais, notadamente o de assistência integrada aos alunos dos estabelecimentos municipais de ensino, com a colaboração da Secretaria Municipal de Educação, o de erradicação dos problemas sanitários da área mais gravemente atingida e o de profilaxia das doenças transmissíveis, notadamente as venéreas;

V - promover ciclos de debates de problemas de higiene ou saúde pública;

VI - elaborar e fazer publicar cartilhas e trabalhos de educação sanitária básica, a serem difundidos na população escolar;

VII - coordenar-se com as organizações privadas, clubes de serviços e entidades de classe, para a realização de campanhas educativas de saúde e saneamento;

VIII - articular-se com o Ministério da Saúde, a Secretaria do Estado da Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e os Municípios vizinhos, para harmonização da política de saúde e, conseqüentemente, o melhor aproveitamento dos planos e recursos;

IX - emitir carteiras de saúde e encaminhar outros órgãos de saúde pública os que não atendem aos requisitos para obtê-la.

CAPÍTULO V - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 84 - À unidade de assistência social incumbirá, em matéria de triagem, encaminhamento ou acompanhamento de casos:

I - conceder matrícula aos beneficiários dos serviços da Fundação, com base em pesquisa sócio-econômica de cada caso;

II - prestar assistência aos matriculados, na forma desta lei;

III - fazer o acompanhamento de cada caso, para o efeito de orientação e avaliação dos esforços da assistência e as correções que couberem;

IV - encaminhar assistidos para exames ou internamento, a unidade de assistência médica ou a clínica, hospital, maternidade ou laboratório;

V - controlar o aviamento de receitas e o fornecimento de remédios e outros auxílios, à vista da análise sócio-econômica de cada caso;

VI - administrar o setor de farmácia, mantendo sob rigoroso controle a entrada e saída de medicamentos;

VII - requisitar medicamentos, numerário e outros recursos de assistência social;

VIII - organizar e manter atualizado o fichário de matrículas e controle financeiro de cada caso;

IX - fiscalizar e controlar as despesas com assistidos, inclusive as decorrentes de internamento ou qualquer outra forma de assistência.

Art. 85 - A assistência ao menor desamparado terá em vista, necessariamente:

I - integrar-se na política nacional do bem-estar do menor;

II - adotar medidas de higiene social, inclusive a recreação e atividades dirigidas, que visem a prevenir o abandono da criança e o desajustamento social;

III - assegurar prioridade aos programas de integração do menor na própria comunidade, por meio de:

a) assistência ao menor na própria família, mediante benefícios e serviços racionalmente distribuídos;

b) adoção;

c) colocação familiar, segundo as técnicas do serviço social;

d) serviços ou instituições sem as características de reclusão, confinamento ou segregação;

e) incentivo a iniciativas locais.

Parágrafo Único - A assistência ao menor visará, ainda e fundamentalmente, à preparação do menor para o exercício de um ofício ou emprego, segundo as oportunidades do mercado de trabalho regional. Os cursos observarão as peculiaridades decorrentes da idade, sexo e vocação do menor.

Art. 86 - A Fundação poderá institucionalizar a assistência judiciária aos necessitados, competindo-lhe:

I - orientar o assistido em matéria jurídica relacionada com arrolamentos, ação de alimentos e de investigação de paternidade; pedidos de tutela, guarda de menores e curatela; regularização do estado civil; levantamento de pequenos depósitos; requerimentos perante órgãos de previdência social; obtenção de alvarás judiciais; representação para ação penal, nos crimes contra os costumes, e excepcionalmente, em outros casos, a critério do Diretor Geral da Fundação;

II - requerer em Juízo, a critério do Diretor Geral, nas hipóteses mencionadas no item anterior, desde que o Juiz conceda à parte os benefícios da assistência judiciária, na forma da lei.

Art. 87 - Considera-se necessitado, para os fins do artigo anterior, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 88 - A assistência judiciária será confiada a acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, sob a supervisão de Advogado.

Art. 89 - A Fundação poderá incluir nos planos gerais e implantar centros de promoção e integração social, localizados em bairros populosos, nos quais se desenvolverão atividades de formação doméstica, artesanato e orientação, tendo em vista, fundamentalmente, objetivos de promoção individual e dos grupos e a integração social.

Art. 90 - A assistência ao escolar será prestada nos próprios estabelecimentos de ensino, coordenadamente com a Secretaria Municipal de Educação, e inclui as áreas médica, dentária e de educação sanitária.

Art. 91 - Na administração de material da Fundação observar-se-á o princípio de licitação, adotando-se os critérios da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972.

Art. 92 - A admissão do pessoal da Fundação está sujeita às regras que disciplinam a matéria na Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO VI - DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Art. 93 - Ao Prefeito compete:

I - convocar a Assembléia Geral e a ela presidir (Lei nº 258/70, art. 18, § 2º);

II - presidir ao Conselho de Curadores;

III - nomear:

a) os membros do Conselho de Curadores e do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;

b) o Diretor Geral;

IV - homologar, em decreto:

a) o estatuto da Fundação e suas modificações;

b) os planos gerais e orçamentos plurianuais de investimentos;

c) o orçamento anual da Fundação;

V - autorizar:

a) a aquisição ou alienação de bens imóveis e cessão de direito;

b) a incorporação de instituição ou serviço;

VI - aprovar, em decreto, a prestação de contas do Diretor Geral;

VII - vetar a resolução do Conselho de Curadores que considerar contrária ao interesse do Município ou viciada de ilegalidade;

VIII - representar a Fundação, em Juízo ou fora dele.

TÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA GERAL DAS CHEFIAS

Art. 94 - À Chefia de qualquer nível compete:

I - planejar, organizar, dirigir ou orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a execução das atividades do respectivo órgão;

II - elaborar os relatórios das atividades cumpridas;

III - participar das reuniões para o debate de assuntos técnicos ou administrativos;

IV - despachar com o chefe respectivo;

V - dar pronta comunicação de quaisquer anormalidades à chefia imediata;

VI - zelar por que os subordinados cumprem as tarefas que lhes incumbem;

VII - responder pela ordem e eficiência dos trabalhos cometidos pelo órgão;

VIII - fiscalizar o cumprimento da jornada de trabalho;

IX - aplicar ou propor sanção disciplinar, segundo as regras de competências;

X - zelar pela guarda e conservação dos bens ou valores sob sua responsabilidade;

XI - fornecer elementos para a elaboração das propostas de orçamento-programa anual e de orçamento plurianual de investimentos e dos planos de trabalho;

XII - prestar as informações solicitadas;

XIII - baixar instruções e ordens de serviço;

XIV - cumprir e fazer que se cumpram as recomendações dos órgãos de controle;

XV - manter atualizados e fornecer os dados estatísticos relativos às atividades do órgão sob sua direção;

XVI - cumprir e fazer que se cumpram as normas aplicáveis ao respectivo órgão;

XVII - requisitar material e controlar-lhe o consumo;

XVIII - organizar e manter atualizados os arquivos, fichários, cadastros e demais registros de controle relacionados com as atribuições do órgão;

XIX - exercer outras atribuições constantes desta lei.

Parágrafo Único - À chefia superior de cada órgão diretamente subordinado ao Prefeito incumbe a instrução dos pedidos de certidões e sua elaboração e firmá-las, observando-se, em seguida, a regra constante do art. 5º, item XIV.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I - DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO

Art. 95 - Ao Chefe de Gabinete compete:

I - dirigir o Gabinete do Prefeito, adotando providências imediatas para a solução dos casos urgentes que, por sua natureza, não possam aguardar decisão pessoal do Prefeito ou dela prescindem;

II - colaborar com o Prefeito nos assuntos de sua competência;

III - transmitir às demais chefias e aos servidores as ordens do Prefeito;

IV - representar oficialmente o Prefeito, quando credenciado;

V - atender às partes e encaminhá-las ao Prefeito, segundo critérios pré-estabelecidos, orientá-las para solução dos assuntos em que tenham interesse ou marcar-lhes audiências;

VI - supervisionar os registros relativos a audiências e visitas;

VII - acompanhar, nas repartições municipais, a marcha das providências determinadas pelo Prefeito;

VIII - organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e coligindo dados para a compreensão do histórico dos assuntos, análise e decisão final;

IX - incumbir-se da correspondência particular do Prefeito, redigindo-se, quando for o caso e providenciando sua composição datilográfica, sob controle;

X - manter o arquivo de documentos e papéis que em caráter particular sejam endereçados ao Prefeito, bem como os relativos a assuntos pessoais ou políticos ou que, por sua natureza, devam ser guardados sob cuidados especiais e reservadamente;

XI - atender pessoalmente ao Prefeito, providenciando o que se fizer necessário para assegurar-lhe as devidas condições de trabalho;

XII - controlar os prazos de sanção ou veto das proposições de lei aprovados pela Câmara Municipal;

XIII - coordenar, junto à Procuradoria Jurídica, a redação das mensagens ou razões de veto;

XIV - acompanhar a tramitação, na Câmara Municipal, dos projetos de lei de interesse especial do Executivo;

XV - determinar o registro e a publicação das leis e demais atos sujeitos a essa providência;

XVI - supervisionar o arquivamento e o controle dos autógrafos das leis, decretos e demais atos emanados do Prefeito;

XVII - organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito e adotar ou determinar as providências necessárias à sua observância;

XVIII - coordenar a coleta e organização das informações a serem pelo Prefeito encaminhadas à Câmara Municipal, zelando por que os prazos sejam rigorosamente observados;

XIX - coordenar a elaboração dos relatórios gerais da Administração Municipal e da mensagem anual do Prefeito a ser enviada à Câmara Municipal;

XX - coordenar os contatos do Prefeito com os órgãos e autoridades, segundo a sua orientação;

XXI - coordenar as relações do Executivo com Vereadores e a Câmara Municipal;

XXII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Prefeito, compatíveis com o cargo de que é titular.

SEÇÃO II - DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 96 - Ao Secretário Municipal de Administração compete:

I - autorizar a incineração periódica de papéis, livros e outros documentos, observadas as instruções;

II - despachar ou submeter ao Prefeito, com parecer, os expedientes de aquisição de material;

III - firmar, previamente autorizado pelo Prefeito, e fazer publicar os editais de licitação para aquisição de material;

IV - submeter ao Prefeito os resultados da licitação;

V - submeter ao Prefeito, fundamentados, os expedientes de concessão de diárias;

VI - firmar, previamente autorizado pelo Prefeito e fazer publicar os editais do concurso público para admissão do servidor;

VII - propor ao Prefeito a lotação nominal e numérica dos órgãos da Prefeitura, ouvidas as direções respectivas;

VIII - dar posse aos servidores, salvo os auxiliares imediatos do Prefeito;

IX - assinar as carteiras de identificação de servidor fornecidas pela Prefeitura;

X - assinar as carteiras do pessoal sujeito ao regime trabalhista;

XI - submeter ao Prefeito os expedientes ou atos de nomeação ou admissão, movimentação, exoneração, demissão ou dispensa do servidor, na forma da lei;

XII - submeter ao Prefeito o calendário de compras;

XIII - assinar, juntamente com o Chefe do Serviço de Pessoal, e submeter ao Prefeito as folhas de pagamento de pessoal da Prefeitura;

XIV - zelar pela observância das normas disciplinares dos assuntos de competência da Secretaria.

SEÇÃO III - DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

Art. 97 - Ao Secretário Municipal de Fazenda compete:

I - propor ao Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, a programação da despesa, objetivando compatibilizá-la com as probabilidades da receita, de modo a orientar a execução orçamentária;

II - propor ao Prefeito, periodicamente, a revisão e atualização da programação da despesa, tendo em vista o orçamento anual, os créditos adicionais, os restos a pagar e as alterações na receita ou despesa;

III - propor ao Prefeito, com base nas dotações orçamentárias e na programação da despesa, cotas financeiras disponíveis, trimestrais, objetivando:

a) assegurar às unidades administrativas, em tempo útil, os recursos necessários à execução de seu programa;

b) manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir eventuais insuficiências de recursos;

IV - opinar sobre acordos, convênios ou ajustes com outras entidades de direito público, para fins de cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões, assistência técnica ou aplicação de recursos;

V - opinar, tendo em vista a programação financeira, sobre qualquer contrato de obra, serviço ou material, previamente à sua assinatura;

VI - submeter ao Prefeito as tabelas de valores de imóveis, para o efeito de lançamento tributário;

VII - assinar, com o Contador, os boletins, balancetes diários e mensais, os balanços gerais e seus anexos e outros documentos de apuração contábil;

VIII - tomar conhecimento, diariamente, do movimento financeiro, mandando recolher as disponibilidades aos estabelecimentos de crédito autorizados;

IX - manter sob rigoroso controle o pagamento de juros e amortização de empréstimos;

X - exigir fiança dos servidores responsáveis pela arrecadação de rendas ou guarda de valores;

XI - mandar proceder ao balanço de todos os bens e valores sob a guarda da Tesouraria, efetuando a sua tomada de contas sempre que entender conveniente e, obrigatoriamente, no último dia de cada exercício financeiro;

XII - tomar conhecimento das denúncias de fraude e infrações fiscais, determinar sua apuração, reprimi-las e determinar as providências de defesa do fisco municipal;

XIII - julgar, em primeira instância, os processos de reclamação contra os lançamentos de cobrança dos tributos ou aplicação de penalidades, por infração à disposição do Código Municipal Tributário;

XIV - autorizar a restituição de fiança, caução ou depósito;

XV - assinar os cheques bancários, juntamente com o Prefeito e Tesoureiro;

XVI - autorizar adiantamentos, de acordo com as normas regulamentares;

XVII - autorizar o cumprimento das ordens de pagamento, segundo as disponibilidades financeiras;

XVIII - submeter ao Prefeito, periodicamente, análise comparativa da evolução da receita e da despesa municipal;

XIX - promover a difusão de métodos de orientação e fiscalização dos contribuintes.

SEÇÃO IV - DO CONTADOR

Art. 98 - Ao Contador compete:

I - exercer auditoria permanente junto aos órgãos da Administração Municipal centralizada ou descentralizada;

II - assinar, juntamente com o Secretário Municipal de Fazenda, os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil;

III - assinar, juntamente com os funcionários encarregados, os mapas, resumos, quadros demonstrativos e outras apurações;

IV - visar todos os documentos elaborados ou fornecidos pela Contadoria;

V - dar ciência ao Secretário Municipal de Fazenda do comportamento da execução orçamentária, tendo em vista a possível necessidade de abertura de créditos adicionais;

VI - comunicar aos órgãos interessados, tão logo se identifique, a insuficiência de dotações orçamentárias e créditos;

VII - promover o registro das requisições de adiantamentos, impugnando-os, na hipótese de não estarem revestidas das formalidades legais;

VIII - opinar sobre a devolução de fiança, caução ou depósitos;

IX - proceder ao rigoroso exame da legalidade de cada despesa, para o efeito de empenho, determinado ou recomendado as providências de acerto que couberem;

X - elaborar relatórios periódicos sobre a execução orçamentária;

XI - elaborar, periodicamente, e submeter ao Secretário Municipal de Fazenda relatórios sobre a situação financeira da Prefeitura, sugerindo medidas que visem ao equilíbrio financeiro;

XII - implantar planos da racionalização dos serviços de contabilidade;

XIII - propor comissões especiais para procederem a balanços numerários e valores da Prefeitura;

XIV - representar sobre a necessidade de abertura de crédito, e, uma vez autorizado, orientar os respectivos expedientes;

XV - emitir parecer prévio sobre os projetos de lei que disponham sobre empréstimos ou operações bancárias, a título de antecipação de despesa;

XVI - examinar, por determinação do Prefeito, a regularidade de atos administrativos, do ponto de vista orçamentário, e oferecer recomendações;

XVII - zelar, de modo especial, por que se observe a regra do empenho prévio das despesas;

XVIII - colaborar com a SUDIPA na elaboração da proposta anual de orçamento-programa, do orçamento plurianual de investimentos e dos planos e programas de aplicação do Fundo de Participação dos Municípios e dos recursos derivados de outros fundos, observadas as diretrizes e prioridades definidas em lei e as resoluções do Tribunal de Contas da União;

XIX - assistir pessoalmente o órgão de contabilidade:

a) na elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual da receita e da despesa;

b) na organização das contas anuais do Prefeito;

c) na organização das prestações de contas relativas à aplicação do Fundo de Participação dos Municípios e dos demais recursos transferidos da União;

d) no controle da dívida interna ou externa do Município;

e) na implantação das regras de processamento das despesas;

XX - coordenar e controlar as providências:

a) de publicação, por edital e pela imprensa local ou da região, dos balancetes e balanço (item XIX, letra a);

b) da remessa à Câmara Municipal, até o dia quinze de março de cada ano, das contas da Administração centralizada ou descentralizada, relativas ao exercício anterior;

c) de impressão, que deverá concluir-se até o dia 10 de fevereiro de cada exercício, da lei de orçamento;

d) de remessa ao Tribunal de Contas do Estado:

1 - dentro dos noventa dias seguintes ao do encerramento do exercício, das contas da Mesa da Câmara e de cópia autenticada das contas do Prefeito;

2 - até o dia 15 de fevereiro de cada ano, de um exemplar da lei de orçamento;

3 - de cópia das leis e resoluções de caráter financeiro;

4 - da lei, contrato, convênio ou acordo relativos às operações externas e os estudos e documentos que comprovem a sua viabilidade técnica e econômico-financeira;

5 - da lei e contrato sobre operações de crédito ou empréstimos internos e os documentos de aplicação desses créditos;

e) de remessa ao Tribunal de Contas da União, nos prazos estipulados, das prestações de contas de que trata o item XIX, letra c;

XXI - elaborar, por determinação do Prefeito, estudos de viabilidade econômico-financeira e relatórios sobre assuntos de sua competência;

XXII - ministrar ou orientar, observadas as diretrizes do plano municipal de desenvolvimento de recursos humanos, cursos intensivos de treinamento, nos assuntos de natureza financeira e orçamentária, de modo especial os relativos à elaboração de orçamento-programa e orçamento plurianual de investimentos e controle de sua execução, em colaboração com a SUDIPA;

XXIII - colaborar com o Secretário Municipal de Fazenda:

a) na elaboração, no primeiro mês de cada exercício, da programação da despesa, e bem assim na sua revisão e atualização;

b) no controle da aplicação de cotas financeiras pelo Prefeito atribuídas a cada órgão ou entidade da Administração Municipal.

SEÇÃO V - DO TESOUREIRO

Art. 99 - Ao Tesoureiro compete:

I - assinar todos os cheques emitidos, juntamente com a outra autoridade competente, e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos;

II - receber as importâncias devidas à Prefeitura;

III - efetuar o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário, e programação elaborada e as instrução recebidas do Secretário Municipal de Fazenda;

IV - guardar e conservar os valores da Prefeitura ou que lhe forem caucionados por terceiros, devolvendo-os quando devidamente autorizado;

V - requisitar talões de cheques dos bancos;

VI - incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;

VII - preparar cheques para os pagamentos autorizados;

VIII - promover, diariamente, a publicação do movimento de caixa do dia anterior;

IX - registrar os títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas;

X - depositar importâncias nos estabelecimentos de crédito, respeitadas as determinações superiores;

XI - receber suprimentos de numerários necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias;

XII - movimentar contas bancárias, juntamente com o Secretário Municipal de Fazenda, efetivando saques e depósitos, quando autorizados;

XIII - promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência;

XIV - manter em dia a escrituração do Livro Caixa e preparar os comprovantes relativos às operações realizadas;

XV - facilitar as conferências periódicas de caixa;

XVI - manter atualizado o registro de firmas e procurações dos fornecedores e credores, para conferência de pagamentos;

XVII - colaborar na elaboração do plano financeiro mensal;

XVIII - exercer severa fiscalização sobre o recolhimento da receita e o pagamento da despesa;

XIX - visar as autorizações de pagamento;

XX - controlar os depósitos e retiradas das contas bancárias, efetuando, à vista dos extratos mensais, as reconciliações;

XXI - controlar a concessão de adiantamentos, abertura e processamento da rotatividade de créditos, prestação de contas e restituição de cauções;

XXII - promover, diariamente, os depósitos, em banco, dos recebimentos do dia anterior;

XXIII - entregar aos servidores lotados na Tesouraria, mediante carga, as importâncias necessárias a troco ou pagamentos que tiverem de efetuar, exigindo prestação de contas no mesmo dia;

XXIV - efetuar o controle financeiro da Prefeitura, observando as disponibilidades existentes;

XXV - emitir requisições de material para a autorização do Secretário Municipal de Fazenda.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100 - O Plano de Ação a ser executado no mandato do atual Prefeito deverá incluir, entre outros programas, os seguintes:

I - relativamente ao plano diretor do desenvolvimento físico-territorial:

a) o programa viário urbano e municipal;

b) o programa de equipamentos básicos institucionais: equipamentos administrativos (prédio-sede da Prefeitura), educacionais e de saúde;

c) os programas de infra-estrutura e serviços urbanos: projetos de galerias de águas pluviais e projetos de esgotos sanitários; subprogramas de parques, jardins e arborização; iluminação pública; transportes coletivos urbanos; saneamento;

d) programas de áreas especiais: renovação urbana (desfavelamento e habitação popular), proteção aos mananciais;

II - relativamente aos programas setoriais especiais:

a) programa de educação;

b) programa de saúde e bem-estar social;

c) programa de desenvolvimento comunitário e integração social;

d) programa de abastecimento (matadouro municipal);

e) programa de controle da poluição ambiental;

III - relativamente ao cadastro técnico municipal:

a) sistema cartográfico; planta cadastral da área urbana e de expansão; planta de referência cadastral; plantas indicativas dos equipamentos urbanos; e plantas de quadras;

b) sistema de informações: cadastro imobiliário urbano; cadastro de produtores e prestadores de serviço; organização estatística dos dados de administração municipal;

IV - relativamente ao programa institucional administrativo:

a) institucionalização do sistema de planejamento, orçamento e coordenação;

b) organização do centro de informações vinculado ao Cadastro Técnico Municipal;

c) definição do regime jurídico de pessoal, segundo a lei de organização municipal;

d) implantação de métodos racionalizados de trabalho;

e) desenvolvimento de recursos humanos; implantação de programa de aperfeiçoamento do pessoal, notadamente nas áreas de elaboração orçamentária, contabilidade, arquivística, administração de material e patrimônio, fiscalização de posturas e técnicas de chefia.

Art. 101 - De todo contrato de obra, serviço ou material se arquivará cópia na Contadoria.

Art. 102 - O Prefeito poderá criar, em decreto, o Conselho Municipal de Contribuintes, com a atribuição de decidir, em grau de recurso, as reclamações relativas a questões tributárias.

Art. 103 - O Prefeito poderá, em decreto, conferir a Conselho constituído pelo Chefe de Gabinete e outros auxiliares imediatos, atribuições de coordenação e controle de serviços de Administração Municipal.

Art. 104 - Dentro de um ano, a contar da data desta lei, poderá o Prefeito, em decreto, introduzir modificações na organização administrativa da Prefeitura, tendo em vista aperfeiçoá-la em decorrência de fatores supervenientes.

Parágrafo Único - Não se inclui na delegação de que trata este artigo criar ou função, alterar valores de salário ou vencimento ou instituir entidade de administração descentralizada.

Art. 105 - Faculta-se ao Prefeito delegar atribuições a auxiliar imediato, tendo em vista assegurar flexibilidade à execução dos serviços e o mais pronto atendimento às necessidades da Administração.

§ 1º - Em nenhuma hipótese poderão ser objeto de delegação as atribuições constantes desta lei, relativas a:

I - nomeação, admissão, exoneração ou dispensa de pessoal;

II - autorização de despesa e pagamento, salvo nos casos de pronto pagamento de pequenas despesas;

III - assinatura de cheque;

IV - assinatura de contrato de obra, serviço ou material;

V - abertura de conta bancária;

VI - aprovação ou revisão da programação da despesa;

VII - determinação das cotas financeiras disponíveis;

VIII - aprovação dos critérios da política orçamentária;

IX - aprovação de loteamentos e fusão ou subdivisão de lotes.

§ 2º - Somente ao Prefeito é facultado firmar correspondência em nome da Administração Municipal.

Art. 106 - O Setor de Expediente, na Procuradoria e em cada Secretaria Municipal, se incumbirá da coordenação e controle de serviços administrativos.

Parágrafo Único - Inclui-se na competência do Setor de Expediente:

I - organizar e manter atualizados os registros de controle da movimentação de pessoal;

II - receber, registrar e distribuir requerimentos, ofícios e a correspondência, em geral, controlando-lhes a tramitação;

III - requisitar , receber, conferir, guardar, se for o caso, e distribuir material, controlando-lhe o consumo;

IV - articular-se com a Secretaria Municipal de Administração e a de Fazenda, tendo em vista a execução de serviços ou a solução de assuntos relacionados com a competência das mencionadas Secretarias;

V - zelar por que se cumpram as normas a que se sujeitam as atividades auxiliares;

VI - controlar a freqüência do pessoal;

VII - exercer outras atividades auxiliares, por determinação.

Art. 107 - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta lei, o Executivo dará integral execução aos projetos de:

I - organização do arquivo geral da Prefeitura;

II - atualização da contagem de tempo de todo o pessoal da Prefeitura.

Parágrafo Único - Enquanto não se organizar e instalar o arquivo geral da Prefeitura, mantém-se autônomo o arquivo do órgão de Contabilidade.

Art. 108 - Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar a elaboração de projetos e serviços de telecomunicações, do interesse do Município e que possibilitem a integração deste nos programas estadual e nacional de telecomunicações.

Parágrafo Único - As obrigações financeiras do Município, por força deste artigo, serão as que resultarem do rateio dos custos totais dos projetos, e sua execução, bem como dos serviços de manutenção, em tudo observada a programação estadual.

Art. 109 - Fica o Município autorizado a participar, por qualquer das formas, às pessoas de direito permitidas, e ainda nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, do capital social da empresa de âmbito estadual, existente ou que venha a ser constituída, que tenha por objeto integrar os Municípios nos programas estadual e nacional de comunicações.

Parágrafo Único - Os recursos aplicados pelo Município, nos termos do artigo anterior, serão totalmente transferidos à empresa estadual de que cogita o parágrafo anterior, para ocorrer à integralização de capital por que se tiver responsabilidade o Município.

Art. 110 - Fica o Executivo autorizado a conceder o uso de imóveis a empresa estatal, com vistas ao desenvolvimento e aprimoramento físico e econômico-social do Município.

Art. 111 - Fica o Executivo autorizado a adaptar, em decreto, o orçamento vigente da Prefeitura à estrutura administrativa constante desta lei, respeitados os limites representados pelos saldos das dotações orçamentárias, em cada elemento de despesa corrente ou de capital.

Art. 112 - Para ocorrer às despesas de implantação desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir o crédito especial até o limite de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros).

Parágrafo Único - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a proceder de acordo com o art. 43, e seus parágrafos, da lei nº 4.320/64.

Art. 113 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 114 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 23 de dezembro de 1974.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Sales
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