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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº494 de 27/12/1974


"Contém o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga."

LEI Nº 572/77
LEI Nº 954/86
LEI Nº 970/87 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO)
LEI Nº 991/87
Ver Decretos nº 1993/83, 2228/87, 3194/94
LEI Nº 1037/1989
LEI Nº 1055/1989
LEI Nº 1578/1998
LEI Nº 1908/2002 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 1956/2002 revogou seus artigos: 156, 157,158,159,160, 161,162 e 163
LEI Nº 2084/2004 (ART. 1º) - ACRÉSCIMO ART. 23-A
LEI Nº 2171/2006 (ART. 1º) - NOVA REDAÇÃO ART. 193
LEI Nº 2554/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2597/2009 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 2805/2011 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 3528/2015 - ALTERAÇÃO PARCIAL
LEI Nº 4022/2019 - "Dispõe sobre a prorrogação da licença-paternidade para os servidores públicos do Município de Ipatinga."
LEI Nº 4272/2021 - Dispõe sobre o Regime Disciplinar e a Atividade Correcional, no âmbito da Administração Pública Municipal.
LEI Nº 4668/2023 - Altera a redação do inciso I do art. 68 da Lei nº 494/1974; Altera a redação do inciso I do § 2º do art. 16 da Lei Municipal n.º 3.517/2015.
LEI Nº 4921/2024 - Dispõe sobre a reestruturação dos cargos de provimento efetivo de Fiscal Municipal de Posturas, Fiscal Municipal de Obras e de Fiscal Municipal de Saúde, integrantes do quadro de pessoal do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0394847-25.2016.8.13.0000 (ART. 3}) LEI Nº 3528/2015
ADIN 1.000016039484-7/000 - ART 3º LEI Nº 3528/2015 - DECLARADO INCONSTITUCIONAL
DECRETO Nº 7329/2012 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
DECRETO Nº 8134/2015 - "Estabelece normas para o controle da jornada de trabalho e da frequência dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências."
DECRETO Nº 8997/2019 - "Regulamenta o disposto no art. 63 e na alínea "b" do inciso III do art. 66, da Lei Municipal n.º 494, de 27 de dezembro de 1974."
DECRETO Nº 9056/2019 - "Dispõe sobre a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar prevista nos arts. 191 e seguintes da Lei n.º 494, de 27 de dezembro de 1974, e dá outras providências."
DECRETO Nº 10057/2022
O Prefeito Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 162, parágrafo 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulga a seguinte lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Ipatinga.

Art. 2º - Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a uma pessoa.

§ 1º - Cargo público é o criado por lei com denominação própria e em número e com vencimentos certos.

§ 2º - O vencimento dos cargos corresponderá a padrões fixados em lei.

Art. 3º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e semelhantes quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.

Art. 4º - As classes são isoladas ou se dispõem em série.

§ 1º - Série-de-classes é o conjunto de classes da mesma natureza, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das tarefas e o nível de responsabilidades, a cada classe correspondendo nível próprio de vencimento.

§ 2º - As classes de uma série-de-classes são identificadas por letras, na ordem alfabética, a partir de A, que cabe à inicial.

Art. 5º - Grupo ocupacional é a reunião de classes, isoladas ou não, correlatas quanto à natureza de suas atribuições.

Art. 6º - Funcionário, para os efeitos desta lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 7º - É vedado o exercício gratuito do cargo.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I - Das Formas de Provimento

Art. 8º - Os cargos são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso;

IV - reintegração;

V - aproveitamento;

VI - reversão.

Art. 9º - Compete ao Prefeito prover os cargos.

Parágrafo Único - O ato de provimento deverá conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem der posse:

I - a denominação do cargo e demais elementos de identificação, e, tratando-se de cargo anteriormente ocupado, o motivo da vacância e o nome do ex-ocupante;

II - o caráter do provimento;

III - o fundamento legal do provimento e o padrão de vencimento do cargo;

IV - o registro de que o cargo será exercido cumulativamente com o de outro cargo municipal, quando for o caso.

SEÇÃO II - Da Nomeação

SUBSEÇÃO I - Introdução

Art. 10 - A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo, para cargo de classe isolada ou inicial de série-de-classe;

II - em comissão, para cargo que, em virtude de lei municipal, assim deva ser provido;

III - em substituição.

§ 1º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, sem prejuízo, todavia, da qualificação indicada na especificação da classe.

§ 2º - Não poderá ser nomeado aquele que houver sido condenado por furto, roubo, abuso de confiança, falência fraudulenta, falsidade ou crime cometido contra a administração pública ou a segurança nacional.

SUBSEÇÃO II - Do Concurso Público

Art. 11 - Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta lei.

§ 1º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas escritas e, subsidiariamente, de provas práticas ou prático-orais, vedadas quaisquer vantagens entre os candidatos.

§ 2º - A investidura em cargo efetivo de nível universitário dependerá sempre de concurso público para o qual pode ser exigida prova de títulos, sem caráter eliminatório.

§ 3º - O concurso pode incluir entrevista oral ou teste de personalidade.

Art. 12 - Na realização de concurso, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras:

I - O concurso reger-se-á pelo respectivo edital, que será afixado em lugar acessível, na Prefeitura, e publicado, no mínimo três vezes, em resumo, em órgão de imprensa de circulação pelo menos regional;

II - não se publicará edital para provimento de qualquer outro cargo enquanto tiver validade o concurso anterior para o mesmo cargo;

III - a validade dos concursos públicos se prorrogará até que se completem as nomeações dos candidatos nele classificados, em número correspondente ao das vagas a serem preenchidas na época da sua realização;

IV - os editais deverão conter exigências ou condições que possibilitem a comprovação, por parte do candidato, das qualificações a requisitos previstos para a classe;

V - o concurso será julgado por Comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal;

VI - o concurso deverá estar homologado pelo Prefeito dentro de 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições;

VII - a aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação;

VIII - terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo;

IX - se ocorrer empate de candidatos não pertencente ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem;

X - aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos.

Art. 13 - Os concursos serão ainda regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas e amplamente divulgadas pelo órgão da dministração de pessoal.

SUBSEÇÃO III - Da Posse

Art. 14 - Posse é a investidura em cargo ou função gratificada.

Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração e acesso.

Art. 15 - Só poderá ser empossado em cargo público quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato ou naturalizado;

II - ter idade compreendida entre 18 (dezoito) anos completos e 45 (quarenta e cinco) anos incompletos;

III - estar em gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental, a cargo de médico ou junta médica indicada pela Prefeitura;

VI - habilitar-se previamente em concurso público, nos termos deste Estatuto, salvo quando se tratar de cargo em comissão;

VII - atender aos requisitos especiais para o desempenho do cargo e possuir habilitação legal exigida.

§ 1º - A prova das condições a que se referem os nºs I, II e VII deste artigo será dispensada nos casos de reintegração e reversão.

§ 2º - A prova das condições a que se referem os nºs I, II, III e IV deste artigo será dispensada quando se tratar de ocupante de cargo municipal.

Art. 16 - No ato da posse, deverá o candidato declarar, por escrito:

I - se é titular de outro cargo, função ou emprego em órgão de administração direta, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;

II - os seus bens, se a posse se der em cargo que envolva dever ou responsabilidade pela fiscalização e arrecadação de rendas, autorização e pagamento de despesas, guarda de bens e valores, administração e fiscalização de obras e de serviços públicos concedidos.

Parágrafo Único - Na hipótese de acumulação, de que trata o item I deste artigo, obriga-se a administração a apurar-lhe a legalidade, no prazo de 60 (sessenta) dias, procedendo segundo o art. 166.

Art. 17 - São competentes para dar posse:

I - O prefeito, aos chefes dos órgãos que lhe forem diretamente subordinados;

II - O Secretário Municipal de Administração, aos funcionários em geral.

Art. 18 - Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e das atribuições do cargo.

Art. 19 - Poderá haver posse mediante procuração por instrumento público, em casos especiais, a critério da autoridade competente.

Art. 20 - Cumpre à autoridade que der posse verificar, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a investidura.

Art. 21 - A posse poderá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento em órgão de imprensa local.

§ 1º - Este prazo poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo.

§ 2º - Se a posse não se der dentro do prazo previsto, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.

SUBSEÇÃO IV - Do Estágio Probatório

Art. 22 - No período de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da nomeação do Funcionário em caráter efetivo, a administração lhe avaliará a idoneidade e a capacidade funcional, para decidir da conveniência de sua permanência no serviço.

Parágrafo Único - Os requisitos a serem apurados no período de estágio probatório são os seguintes:

I - idoneidade moral;

II - disciplinar;

III - pontualidade;

IV - assiduidade;

V - eficiência.

Art. 23 - O chefe de serviço onde sirva o funcionário no estágio probatório, 60 (sessenta) dias antes do término desta, informará reservadamente ao órgão de administração de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo único do artigo anterior.

§ 1º - À vista da informação referida neste artigo, o órgão de administração de pessoal emitirá parecer escrito, concluindo a favor ou contra a confirmação do estagiário.

§ 2º - Desse parecer, se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhará ao Prefeito o respectivo decreto.

§ 4º - Se o despacho do órgão competente for favorável à permanência do funcionário, ficará automaticamente ratificado o ato da nomeação.

§ 5º - A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do art. 22 deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário, se for o caso, possa ser feita antes de findo o período de estágio.

§ 6º - O chefe que deixar de prestar a informação prevista neste artigo cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à penalidade prevista no art. 181.

§ 7º - Ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que, já tendo adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo municipal.

Art. 24 - O funcionário em estágio probatório será exonerado do cargo nos termos do art. 23 ou demitido com base em processo administrativo, se este se impuser antes de concluído o estágio.

SUBSEÇÃO V - Do Exercício

Art. 25 - Exercício é o desempenho efetivo do cargo ou função em que o funcionário estiver regularmente investido.

Art. 26 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Único - O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicadas, pelo chefe do órgão em que tiver exercício o funcionário, ao órgão de administração de pessoal.

Art. 27 - Ao chefe do órgão para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 28 - O exercício do cargo terá início:

I - no caso de reintegração, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do respectivo ato;

II - nos demais casos, dentro de 3 (três) dias, contados da data da posse.

§ 1º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo, incumbindo ao seu chefe imediato comunicar o fato ao órgão de administração de pessoal.

§ 2º - A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado, na nova classe, a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário ou lhe conceder o acesso.

§ 3º - O funcionário, quando afastado em virtude do disposto nos nºs I, II e III do art. 68, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou do afastamento.

§ 4º - O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado.

Art. 29 - O funcionário só poderá ter exercício no órgão em que for lotado.

§ 1º - O afastamento do funcionário de seu órgão para ter exercício em outro só se verificará no caso de provimento em comissão ou, mediante prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e por prazo certo.

§ 2º - Observada a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário, de ofício ou a pedido.

Art. 30 - O funcionário não poderá ausentar-se do Município, para estudo da missão de qualquer natureza, com ou sem vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.

Art. 31 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Município, com ônus para os cofres municipais, ficará obrigado a prestar serviços ao Município por período pelo menos igual ao do afastamento, ao qual precederá termo de compromisso.

Parágrafo Único - Não cumprido esta obrigação, será o Município indenizado da quantia total despendida com a viagem, incluídos o vencimento e as vantagens recebidas.

Art. 32 - O funcionário não poderá permanecer à disposição de outro órgão por mais de 4 (quatro) anos a não ser depois de decorrido igual período de serviço efetivo no Município, contado da data do regresso.

Parágrafo Único - O disposto no artigo anterior não se aplica ao funcionário em exercício de cargo em comissão nos Governos da União, de Estado ou Município, hipótese em que poderá permanecer afastado da administração municipal enquanto perdurar o comissionamento.

Art. 33 - Os dias que o funcionário afastado da Prefeitura, nos termos do parágrafo único do art. 32, destinar a viagem para reassumir o cargo, serão considerados, para todos os efeitos, dias de efetivo exercício.

Parágrafo Único - O prazo para que o funcionário reassuma o cargo não poderá ser superior a 7 (sete) dias, contados da dispensa ou exoneração, incluídos os de viagem, de que trata este artigo.

Art. 34 - Preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.

SUBSEÇÃO VI - Da Fiança

Art. 35 - O funcionário designado para funções cujo desempenho dependa da fiança não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação desta exigência.

§ 1º - Não se exigirá fiança quando o total anual do dinheiro, bens ou valores do Município, sob a responsabilidade do funcionário, não exceder a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo regional.

§ 2º - A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em títulos da dívida pública;

III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitida por instituto oficial ou empresa legalmente autorizada.

§ 3º - Não se admitirá o levantamento da fiança antes da tomada de contas do funcionário.

§ 4º - O funcionário responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiro ou valores públicos não ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos apurados.

SUBSEÇÃO VII - Da Substituição

Art. 36 - Dar-se-á a substituição no impedimento do ocupante de cargo em comissão.

§ 1º - O provimento de cargo em substituição será feito com funcionário da Prefeitura.

§ 2º - A substituição será:

I - automática ou dependerá de ato da Administração;

II - gratuita, salvo se exceder a 21 (vinte e um) dias consecutivos, hipótese em que será remunerada e por todo o período.

§ 3º - A substituição remunerada dependerá de ato do Prefeito.

§ 4º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição remunerada, o vencimento do cargo de que for titular, salvo o exercício de função gratificada e a hipótese de opção.

Art. 37 - Reassumindo o cargo o seu titular ou tornando-se ele vago, cessam, automaticamente, os efeitos da substituição.

SEÇÃO III - Da Promoção

SUBSEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 38 - Promoção é a elevação do funcionário efetivo, pelo critério de merecimento ou de antiguidade, à classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, e será feita à razão de 1/4 (um quarto) por antiguidade e 3/4 (três quartos) por merecimento.

Parágrafo Único - Caso a promoção não se possa realizar por um dos critérios previstos, por inexistir funcionário que preencha os requisitos para a promoção, será feita pelo outro. Na impossibilidade de ser realizada por qualquer dos critérios, poderá o cargo, a critério da Administração, ser provido por concurso público.

Art. 39 - O funcionário, para concorrer à promoção, deverá satisfazer aos requisitos especiais e à habilitação legal exigidos para o desempenho do cargo.

Art. 40 - O funcionário promovido reiniciará a contagem do tempo ou classe superior, para o efeito de nova promoção.

Parágrafo Único - É de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe o interstício mínimo para concorrer à promoção.

Art. 41 - O Chefe do Executivo constituirá a Comissão de Promoção que se reunirá no mês de janeiro de cada ano, para preparar as listas de promoção, sempre que houver cargos que desta forma devam ser promovidos.

§ 1º - Nos casos de promoção por merecimento, a Comissão de Promoção organizará para cada classe uma lista de funcionários habilitados para a promoção, por ordem de classificação obtida nas provas e no Boletim de Merecimento a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 46.

§ 2º - Nos casos de promoção por antigüidade, a Comissão de Promoção examinará e encaminhará ao Prefeito, com parecer conclusivo, a lista preparada pelo órgão de administração de pessoal da Prefeitura.

§ 3º - Divulgadas pelo Prefeito as listas de classificação de que tratam os §§ 1º e 2º, o funcionário que se julgar prejudicado poderá pleitear reconsideração, dentro de 5 (cinco) dias.

§ 4º - As listas de que tratam os §§ 1º e 2º terão validade por 2 (dois) anos, contados de sua divulgação oficial.

Art. 42 - A decretação da promoção dependerá sempre da existência de cargo vago, que desta forma deva ser provido, e obedecerá à ordem de classificação, por merecimento ou antigüidade, conforme o caso.

§ 1º - Vagando cargo a ser provido por promoção, o Chefe do Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, efetuará a promoção, caso exista funcionário habilitado.

§ 2º - Não se efetivando no prazo previsto no parágrafo anterior, a promoção produzirá seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia após o término do prazo previsto neste artigo.

§ 3º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.

Art. 43 - Declarada sem efeito a promoção, será expedido ato em benefício de quem a ela tenha direito.

§ 1º - O funcionário cuja promoção venha a ser considerada irregular não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, tiver recebido, salvo se ficar provada a utilização de meios fraudulentos para sua obtenção.

§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença do vencimento a que tiver direito.

Art. 44 - O funcionário suspenso não concorrerá à promoção dentro de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados do término do cumprimento da penalidade.

Parágrafo Único - O funcionário classificado para a promoção, que vier a sofrer pena de suspensão, não será promovido, só podendo concorrer a nova promoção depois de decorrido o prazo previsto neste artigo.

Art. 45 - O funcionário que não estiver em exercício, ressalvadas exclusivamente as hipóteses de que cogita o art. 68 deste Estatuto, não poderá concorrer à promoção.

Parágrafo Único - O funcionário afastado de seu cargo porque investido em mandato eletivo somente poderá ser promovido por antigüidade.

SUBSEÇÃO II - Da Promoção Por Merecimento

Art. 46 - Para concorrer à promoção por merecimento, deverá o funcionário comprovar capacidade funcional para o exercício das atribuições da classe a que concorra e, ainda, obter um número mínimo de pontos no Boletim de Merecimento, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º - A comprovação de capacidade funcional far-se-á por meio de provas de conhecimento.

§ 2º - O Boletim de Merecimento apurará, unicamente:

I - eficiência;

II - dedicação ao serviço;

III - disciplina;

IV - pontualidade;

V - iniciativa;

VI - cursos de treinamento relacionado com as atribuições da classe que estiver ocupando ou da classe a que concorrer.

§ 3º - As provas terão peso 3 (três) e o Boletim, 2 (dois).

§ 4º - O merecimento é adquirido na classe.

§ 5º - Não será classificado para promoção por merecimento o servidor que não tiver obtido, em cada uma das provas, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seu valor total.

Art. 47 - Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o que obtiver maior número de ponto nas provas, o de maior prole e o mais idoso.

SUBSEÇÃO III - Da Promoção Por Antiguidade

Art. 48 - A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo serviço na classe.

Art. 49 - Para efeito da apuração de antigüidade na classe, os afastamentos previstos no art. 68 serão considerados efetivo exercício.

Parágrafo Único - Ocorrendo fusão de classes, computar-se-á, para o efeito de que cogita este artigo, o tempo de efetivo exercício na classe anterior.

Art. 50 - Ocorrendo empate na classificação por antigüidade, adotar-se-á a critério do art. 47.

SEÇÃO IV - Do Acesso

Art. 51 - Acesso é a passagem, pelo princípio de merecimento, do funcionário efetivo a cargo vago de outra classe, de nível mais elevado ou do mesmo nível, isolada ou inicial de série-de-classes.

Parágrafo Único - Os cargos públicos, salvo os de comissão, serão preferentemente providos por meio de acesso, observado o art. 11.

Art. 52 - O acesso, observado o disposto no art. 51, será concedido segundo o respectivo regulamento.

SEÇÃO V - Da Reintegração

Art. 53 - Reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.

Parágrafo Único - A decisão administrativa que determinar a reintegração será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo.

Art. 54 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação; se extinto, em cargo de vencimento equivalente, observada a habilitação profissional.

Art. 55 - Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.

Art. 56 - O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado, quando incapaz.

SEÇÃO VI - Do Aproveitamento

Art. 57 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público de funcionário em disponibilidade.

§ 1º - Dar-se-á o aproveitamento em cargo de natureza e vencimento equivalentes ao anteriormente ocupado.

§ 2º - O aproveitamento será obrigatório:

I - quando for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade;

II - quando houver necessidade de prover o cargo anteriormente declarado necessário.

§ 3º - O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental.

Art. 58 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de mais tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de mais tempo de serviço público.

Art. 59 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

Parágrafo Único - Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será o funcionário aposentado.

SEÇÃO VII - Da Reversão

Art. 60 - Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos de aposentadoria.

Parágrafo Único - Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado:

I - não haja completado 70 (setenta) anos de idade;

II - não conte mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público, incluído o tempo de inatividade, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

III - seja julgado apto em inspeção médica.

Art. 61 - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício:

Parágrafo Único - A reversão de ofício não poderá dar-se em classe de vencimento inferior ao provento da inatividade.

Art. 62 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado, ou em outro de atribuições análogas.

Parágrafo Único - A reversão de ofício não poderá ser feita em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 63 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - acesso;

V - aposentadoria;

VI - posse em outro cargo;

VII - falecimento.

Art. 64 - Dar-se-á a exoneração a pedido ou de ofício.

Parágrafo Único - A exoneração será de ofício quando:

I - se tratar de provimento em comissão ou em substituição;

II - o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo;

III - o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório.

Art. 65 - A demissão será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 66 - A vaga ocorrerá na data:

I - de falecimento;

II - imediata àquela em que o funcionário tiver completado 70 (setenta) anos de idade;

III - da publicação:

a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

b) do decreto que promover, aposentar, exonerar, demitir ou conceder acesso;

IV - da posse em outro cargo.

TÍTULO III

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 67 - A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias.

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º - Operada a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, nos casos de cálculo para o efeito de aposentadoria por invalidez.

Art. 68 - Será considerado efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;

III - luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento.

IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional;

V - licença à funcionária gestante;

VI - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito;

IX - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, de Estado ou Município, inclusive da administração indireta.

Art. 69 - Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á, integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive autárquico;

II - o período de serviço ativo nas forças armadas;

III - o tempo de serviço prestado como extranumerário, ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerada pelos cofres públicos;

IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.

Parágrafo Único - O tempo de serviço não prestado ao Município somente será computado à vista de certidão passada pelo órgão competente.

Art. 70 - O período em que o funcionário tiver estado no exercício de mandato eletivo, salvo o mandato gratuito de Vereador, será contado como tempo de serviço apenas para o efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.

Art. 71 - É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 72 - O funcionário adquire estabilidade após 2 (dois) anos de exercício, contados da nomeação em caráter efetivo, em virtude de concurso público.

§ 1º - A estabilidade diz respeito ao servidor público e não ao cargo.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica, em qualquer hipótese, aos cargos em comissão.

Art. 73 - O funcionário estável somente será demitido:

I - em virtude de decisão judicial transitada em julgado;

II - em decorrência de processo administrativo em que se tenha assegurado ampla defesa.

Art. 74 - Extinto ou declarado desnecessário o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 155.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 75 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia da repartição ou serviço.

§ 1º - As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, mais de 6 (seis) faltas não justificadas ao trabalho, observado o disposto no art. 115.

§ 2º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias.

§ 3º - Durante as férias, o funcionário terá direito ao vencimento, salário-família, adicional por tempo de serviço e à gratificação de função.

§ 4º - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade, de ofício, pelo chefe do órgão em que servir o funcionário.

Art. 76 - Não existe.

Art. 77 - O funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las por motivo de promoção ou acesso.

Art. 78 - Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado mais de 2 (dois) meses de qualquer das licenças a que se refere os incisos I e II do art. 83, bem como, por qualquer período, a do inciso V do art. 83 e a do art. 106.

Art. 79 - O funcionário, ao entrar em férias, deverá comunicar ao chefe imediato seu endereço eventual.

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS-PRÊMIO

Art. 80 - Após cada decênio de efetivo exercício, no serviço público municipal, ao funcionário que as requerer, conceder-se-ão férias prêmio de cada 6 (seis) meses, com todas os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º - Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão, quando o comissionamento abranger 10 (dez) anos ininterruptos, no mesmo cargo.

§ 2º - Não se concederão férias-prêmio, se houver o funcionário, no decênio:

I - sofrido pena de suspensão;

II - faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não;

III - gozado licença:

a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;

b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não;

c) para tratar de interesses particulares, por qualquer prazo;

d) por motivo de afastamento de cônjuge, quando o funcionário ou militar, por mais de 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

§ 3º - As férias-prêmio poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, não inferior, qualquer deles, a 1 (um) mês.

§ 4º - O direito a férias-prêmio não tem prazo para ser exercitado.

Art. 81 - Para o efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de férias-prêmio que o funcionário não houver gozado.

Art. 82 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão das férias-prêmio.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 83 - Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para serviço militar;

V - para tratar de interesse particular.

Art. 84 - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o previsto no art. 85.

Art. 85 - A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

Parágrafo Único - O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.

Art. 86 - A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior será considerada prorrogação desta.

Art. 87 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos de nº IV do art. 83, nº II do art. 96 e art. 106.

Art. 88 - A competência para a concessão da licença será do Prefeito ou daquele a quem foi delegada.

Art. 89 - O funcionário, ao entrar em licença, comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 90 - A licença dependente de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

SEÇÃO II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 91 - A licença para tratamento de saúde, será a pedido ou de ofício.

Parágrafo Único - Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se sempre que necessário, na residência do funcionário.

Art. 92 - No caso da licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada, ou mesmo gratuita, quando esta seja em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado e suspensão disciplinar, em ambos os casos.

Art. 93 - No curso da licença, o funcionário poderá ser examinado, a requerimento ou de ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente o cargo, se for considerado apto para o trabalho, sob pena de se apurarem como faltas os dias da ausência.

Art. 94 - Expirado o prazo do art. 87, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o tempo necessário à inspeção médica será considerado prorrogação da licença.

Art. 95 - O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica será punido com pena de suspensão, que cessará tão logo se verifique a inspeção.

Art. 96 - Será com vencimento integral a licença concedida ao funcionário:

I - para tratamento de saúde;

II - acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfigo foliácio, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante);

III - acidentado em serviço ou atacado de doença profissional.

Parágrafo Único - A licença a que se refere o nº II será concedida quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

SEÇÃO III - Da Licença por Motivo de doença em Pessoa da Família

Art. 97 - O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na pessoa do cônjuge ou de parente consanguíneo até o 2º grau, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º - Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.

§ 2º - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral durante os 2 (dois) primeiros meses e com os seguintes descontos, quando ultrapassar esse limite:

I - 30% (trinta por cento), de 2 (dois) até 6 (seis) meses;

II - de 50% (cinquenta por cento), de 6 (seis) até 12 (doze) meses;

III - sem vencimento, de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) meses.

SEÇÃO IV - Da Licença à Gestante

Art. 98 - A funcionária gestante serão concedidos 3 (três) meses de licença, com vencimento, mediante inspeção médica.

Parágrafo Único - A licença será concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

Art. 99 - Se a criança nascer prematuramente, antes de concedida a licença, o início desta se contará a partir da data do parto.

SEÇÃO V - Da Licença para Serviço Militar

Art. 100 - Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional será concedida licença com vencimento.

§ 1º - A licença será concedida à vista do documento oficial comprobatório da situação.

§ 2º - Do vencimento será descontada a importância que o funcionário perceber na qualidade incorporada, salvo se houver optado pelas vantagens do serviço militar.

§ 3º - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á provisão excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda de vencimento.

Art. 101 - Ao funcionário, oficial da reserva, aplicar-se-á as disposições do artigo anterior, durante os estágios previstos pelo regulamento militar.

SEÇÃO VI - Da Licença Para Tratar de Interesse Particular

Art. 102 - O funcionário estável poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesse particular, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão de licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.

§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 103 - Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesse particular depois de decorridos 2 (dois) anos do término do anterior.

Art. 104 - O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

Art. 105 - Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Prefeito.

Parágrafo Único - Cassada a licença, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, após divulgação pública do ato.

Art. 106 - A funcionária ou funcionário efetivos, cujo cônjuge for funcionário federal ou estadual e tiver sido mandado servir, de ofício, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito a licença sem vencimento.

Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído.

Art. 107 - Ao funcionário em comissão não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO VI

DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 108 - Além do vencimento, poderão ser deferidas tão somente as seguintes vantagens:

I - ajuda de custo;

II - diária;

III - salário-família;

IV - auxílio-doença;

V - gratificação;

VI - adicional por tempo de serviço.

Art. 109 - É permitida a consignação sobre vencimento, provento e adicional por tempo de serviço.

Art. 110 - A soma das consignações não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do vencimento ou provento acrescido, o primeiro, do adicional por tempo de serviço.

Parágrafo Único - Este limite poderá ser elevado, a nível da prestação alimentícia e poderá chegar ao dobro quando se tratar de aquisição de casa própria.

Art. 111 - A consignação em folha poderá garantir:

I - quantias devidas à Fazenda Pública;

II - contribuição para montepio, pensão ou aposentadoria, desde que sejam em favor de instituições sociais;

III - cota para esposa ou filho, em cumprimento de decisão judiciária;

IV - contribuição para aquisição de casa própria, por intermédio de Institutos de Previdência e Assistência, Caixas Econômicas e demais órgãos integrantes do sistema financeiro da habitação.

SEÇÃO II - Do Vencimento

Art. 112 - Vencimento é a contribuição pecuniária ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo e corresponde ao padrão afixado em lei.

Parágrafo Único - Em caráter excepcional, segundo o critério de Administração, o titular em cargo de direção ou chefia poderá ser designado para exercer, provisoriamente, as atribuições de outro cargo em comissão, sem acréscimo de vencimento ou de qualquer vantagem.

Art. 113 - O funcionário não terá direito ao vencimento do cargo de que seja titular em caráter efetivo, quando no exercício do cargo em comissão, salvo o direito de optar.

§ 1º - Deixará de perceber o vencimento e vantagens do cargo o funcionário:

a) no exercício de mandato eletivo remunerado;

b) posto à disposição de qualquer órgão ou entidade, seja qual for a sua natureza ou regime jurídico, ressalvadas as exceções revistas em lei.

Art. 114 - O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal;

II - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora do expediente;

III - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo do qual não haja pronúncia com direito a diferença, se absolvido;

IV - 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a
pena que não determine demissão;

V - o vencimento total, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de sanção ou malversação de dinheiro público.

§ 1º - O disposto nos nºs III e IV aplica-se também aos casos de contravenção.

§ 2º - Nenhum desconto se fará no vencimento quando a soma do tempo correspondente aos comparecimentos depois da hora marcada para o início do expediente não exceder a 60 (sessenta) minutos por mês.

§ 3º - O comparecimento depois da primeira hora de expediente ou a retirada antes da última hora serão computadas como ausência, para todos os efeitos legais.

Art. 115 - O chefe imediato do funcionário poderá justificar-lhe as faltas, exclusivamente para o efeito do disposto no § 1º do art. 28, até o limite de 6 (seis) por ano e, no máximo, 2 (duas) por mês.

Art. 116 - Nos casos de faltas sucessivas serão computados para o efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados, imediatamente anteriores ou imediatamente posteriores.

Art. 117 - Às disposições e indenizações à Fazenda Pública poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedendo da 10ª (décima)
parte do vencimento.

Parágrafo Único - Não caberá desconto parcelado quando o funcionário solicitar exoneração ou abandonar o cargo.

Art. 118 - O vencimento e demais vantagens atribuídas ao funcionário não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I - prestação de alimentos;

II - dívida para com a Fazenda Pública.

Art. 119 - Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal poderão ser superiores se pagos pela Prefeitura para cargos de funções iguais ou assemelhados.

Parágrafo Único - Respeitado o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.

Art. 120 - É vedada a participação de servidores públicos no produto de arrecadação de tributos e multas inclusive da dívida ativa.

SEÇÃO III - Da Ajuda de Custo

Art. 121 - A ajuda de custo destina-se a cobrar as despesas de viagem e nova instalação ou funcionário que passar a ter exercício fora do Município ou da região em que se insere o Município.

Parágrafo Único - A ajuda de custo será arbitrada pelo Prefeito, que, ao fazê-lo, levará em conta as condições de vida do funcionário e as despesas a realizar.

Art. 122 - A ajuda de custo será calculada sobre o vencimento do cargo.

SEÇÃO IV - Das Diárias

Art. 123 - Ao funcionário que, por determinação da autoridade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições ou em missão de interesse da Administração, serão concedidas diárias, a título de indenização das despesas de viagem, incluídas as de alimentação e pousada.

Art. 124 - A concessão de diárias e seu valor constarão de regulamento.

SEÇÃO V - Do Salário-Família

Art. 125 - Será concedido salário-família ao funcionário ativo ou inativo:

I - pelo cônjuge do sexo feminino, que não exercer atividade remunerada;

II - pelo cônjuge, quando inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;

III - por filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exercer atividade remunerada nem tiver renda própria;

IV - por filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos que freqüentar curso de segundo grau ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exercer atividade remunerada e nem tiver renda própria;

V - por filho inválido, sem renda própria;

VI - por filha solteira, que não exercer atividade remunerada nem tiver renda própria.

§ 1º - Compreende-se neste artigo, o filho em qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que mediante autorização judicial, estiver sob guarda e o sustento do funcionário.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se renda própria importância igual ou superior ao salário-mínimo em vigor no Município.

§ 3º - Considera-se atividade remunerada, suficiente para a manutenção do dependente, a contraprestação igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente no Município.

Art. 126 - Quando a mãe e o pai forem funcionários municipais, ativos ou inativos, e viverem em comum, o salário família será concedido ao que perceber maior vencimento ou provento.

Parágrafo Único - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os beneficiários sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos beneficiários.

Art. 127 - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 128 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o salário-família continuará a ser pago a seus filhos menores, por intermédio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão.

§ 1º - Em se tratando de dependente maior de 18 (dezoito) anos, com a morte do funcionário, o salário-família poderá ser pago diretamente a ele.

§ 2º - Passará a ser efetuado ao cônjuge sobrevivente, o pagamento do salário-família correspondente ao lugar que vivia sob a guarda e o sistema do servidor falecido, desde que seja aquele judicialmente autorizado para ter o menor sob sua guarda e responsabilidade.

§ 3º - Caso o servidor não tenha requerido o salário-família relativa aos seus dependentes, o requerimento poderá ser feito após sua morte pela pessoa sob cuja guarda e sustento se encontrem, operando seus efeitos da data do pedido.

Art. 129 - Cada cota do salário-família corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo vigente no Município e será devida a partir da data em que for protocolado o requerimento, se devidamente instruído.

Art. 130 - O salário-família será integralmente devido ainda que o funcionário não faça jus, ao mês, do vencimento ou provento.

Art. 131 - Nenhum desconto incidirá sobre o salário-família, nem servirá este de base a qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social.

Art. 132 - Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a pagamento indevido de salário-família, ficará obrigado à restituição de indébito, sem prejuízo das demais cominações legais.

Parágrafo Único - Consideram-se solidariamente responsáveis, para todos os efeitos, os que houverem firmado atestados ou declarações falsas, para o efeito de instrução de saldo de salário-família, bem como os que de qualquer modo tenham contribuído para o pagamento indevido.

SEÇÃO VI - Do Auxílio-Doença

Art. 133 - Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência de doença mencionada no art. 95, nº II, o funcionário terá direito, a título de auxílio, a um mês de vencimento.

Parágrafo Único - A despesa com o tratamento do acidentado em serviço correrá por conta dos cofres municipais ou de instituição de assistência social, mediante acordo com o Município.

SEÇÃO VII - Das Gratificações

Art. 134 - Conceder-se-á gratificação:

I - de função;

II - pela prestação de serviço extraordinário;

III - pelo exercício:

a) do encargo de membro ou auxiliar de comissão de concurso;

b) do encargo de professor ou auxiliar de curso regularmente instruído.

Art. 135 - Considera-se gratificação de função a diferença entre a vencimento do cargo em comissão ou função gratificada e o do cargo ocupado pelo funcionário em caráter efetivo.

Art. 136 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada de
serviço obrigatório por lei.

Art. 137 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não excederá a 1/3 (um terço) do vencimento mensal, será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1º - A gratificação corresponderá ao valor de hora da jornada normal de trabalho.

§ 2º - Se o serviço extraordinário tiver início após as 22 (vinte e duas) horas, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor.

Art. 138 - Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:

I - o ocupante de cargo ou função de direção ou chefia, em comissão ou não;

II - o funcionário que, por qualquer motivo, não se encontre em exercício do cargo.

SEÇÃO VIII - Do Adicional Por Tempo de Serviço

Art. 139 - O funcionário terá, a partir do quinto ano de efetivo exercício na Administração Municipal, o vencimento do cargo de que ele seja ocupante em caráter efetivo, acrescido de 5% (cinco por cento) de seu valor, por quinquênio.

§ 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido.

§ 2º - O funcionário que exercer, cumulativamente, mais de um cargo terá direito ao adicional com relação a cada cargo, mas o período
anterior à acumulação, quando computado para o efeito de uma concessão, não será considerado para concessão no outro cargo.

CAPÍTULO VII

DAS CONCESSÕES

Art. 140 - Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de:

I - casamento;

II - faculdade de cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 141 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de afastar-se do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido o pagamento de transporte.

Parágrafo Único - O transporte poderá ser concedido, igualmente, a 1 (uma) pessoa da família do Município, descontando-se as despesas assim realizadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) ou vencimento.

Art. 142 - Ao cônjuge ou, na falta dele, à pessoa que comprovadamente tenha feito despesas em virtude de falecimento do funcionário, ainda que em disponibilidade ou aposentado, será concedido auxílio funcional, correspondente a um mês de vencimento ou provento.

§ 1º - Em caso de acumulação, o auxílio funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.

§ 2º - O processo de pagamento de auxílio-funeral terá tramitação sumária, devendo estar concluído no prazo máximo de 72 (setenta e
duas) horas, contado da apresentação do atestado de óbito no órgão de administração pessoal.

Art. 143 - O vencimento e o provento não sofrerão descontos além das previstas em lei.

Art. 144 - Ao funcionário estudante de ensino de 1º ou de 2º grau, ou superior, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames parciais ou finais, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 145 - Por falecimento de funcionário, ocorrido em consequência de acidente no desempenho de suas funções, será paga ao cônjuge
sobrevivente, ou, na falta deste, aos dependentes do falecido, até completarem a maioridade ou passarem a exercer atividade remunerada, pensão especial equivalente ao vencimento que percebia por ocasião do óbito.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA

Art. 146 - O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo Único - O plano de assistência incluirá a concessão de bolsa de estudo ao funcionário e dependentes, em estabelecimento de ensino mantido pelo Município, com prioridade para quem tiver insuficiência de recursos, observados os demais critérios estabelecidos em lei.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 147 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

Art. 148 - O requerimento, dirigido à autoridade competente para decidi-lo, será obrigatoriamente examinado pelo órgão da administração de pessoal, que o encaminhará à decisão final.

Parágrafo Único - O requerimento deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis.

Art. 149 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferida a primeira decisão, não podendo ser renovada.

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.

Art. 150 - Caberá recurso:

I - quando o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal;

II - do indeferimento do pedido de reconsideração;

III - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às dmais autoridades.

§ 2º - O recurso que não contiver novos argumentos será liminarmente rejeitado.

Art. 151 - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo; o que for provido retroagirá, aos seus efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 152 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:

I - Em 03 (três) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e aos referentes à matéria patrimonial; e

II - em 60 (sessenta) dias, aos demais casos.

Art. 153 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.

Art. 154 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma única vez.

Parágrafo Único - A prescrição interrompida recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato ou termo do respectivo processo.

CAPÍTULO X

DA DISPONIBILIDADE

Art. 155 - Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o funcionário estável será posto em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A declaração de desnecessidade do cargo será feita pelo Prefeito, em decreto.

§ 2º - Os vencimentos de disponibilidade serãocalculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se do sexo masculino o funcionário, ou 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se do sexo feminino, acrescidos do adicional por tempo de serviço e do salário-família, na data da disponibilidade.

§ 3º - O funcionário continuará a perceber, na disponibilidade, a gratificação por tempo de serviço prevista no artigo 189, em cujo gozo se encontrava na atividade.

CAPÍTULO XI

DA APOSENTADORIA

Art. 156 - O funcionário titular de cargo em caráter efetivo será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

III - por invalidez.

§ 1º - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 2º - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.

Art. 157 - O funcionário será aposentado com vencimento integral:

I - no caso do ítem II do art. 156;

II - quando invalidado em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;

III - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, lepra, cegueira, pânfigo foliáceo, paralisia e cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada.

§ 1º - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerente ao cargo.

§ 2º - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.

§ 3º - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.

§ 4º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 5º - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidado nos termos do nº II.

Art. 158 - Fora dos casos do art. 157, o provento será calculado à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, quando se tratar de funcionário do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos), quando do sexo feminino.

Parágrafo Único - Nos casos em que lei federal, nos termos do artigo 103 da Constituição da República, fixar menor tempo de serviço para aposentadoria integral, o provento proporcional será calculado em relação a esse tempo.

Art. 159 - A parcela do vencimento, no provento, não poderá ser inferior a 1/3 (um terço) do vencimento do cargo na atividade.

Art. 160 - Incorporam-se no provento:

I - o vencimento ou a parcela de vencimento, segundo a hipótese dos artigos 157 ou 158;

II - a gratificação por tempo de serviço, de que trata o artigo 139.

§ 1º - o aposentado perceberá ainda o salário-família, de conformidade com os artigos 125 ao 132.

§ 2º - o funcionário será aposentado com o vencimento do cargo em comissão ou gratificação de função, observada a seguinte proporção:

I - 100% (cem por cento) se a comissão ou função tiver sido exercida, ininterruptamente ou não, por período igual ou superior a 10 (dez) anos;

II - à razão de 10% (dez por cento) por ano de exercício, se o período foi inferior a 10 (dez) e superior a 5 (cinco) anos.

§ 3º - No caso do item II do parágrafo anterior, quando mais de um cargo ou função tiver sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de 5 (cinco) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão vantagens do cargo ou função de padrão imediatamente inferior.

Art. 161 - A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Art. 162 - É automática a aposentadoria compulsória.

Parágrafo Único - O retardamento do decreto de aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade-limite.

Art. 163 - Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após o decurso de cada 03 (três) anos, para o efeito de reversão, se for o caso.

TÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS

Art. 164 - É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de juíz e um cargo de professor;

II - a de 2 (dois) cargos de professor;

III - a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - a de 2 (dois) cargos privativos de médico.

§ 1º - Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º - A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos especializados.

§ 4º - A ressalva do § 3º não se aplica aos aposentados por invalidez.

Art. 165 - O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada.

Art. 166 - Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos e, se não o fizer dentro de (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.

§ 1º - Provada a má-fé, o funcionário será demitido de todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

§ 2º - Se a acumulação proibida envolver cargo, função ou emprego em outra entidade, será o funcionário demitido do cargo municipal.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 167 - O funcionário municipal investido em mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do exercício do cargo ou função e somente por antiguidade será promovido.

Art. 168 - O funcionário municipal, quando no exercício de mandato de Prefeito, deverá afastar-se de seu cargo ou função, por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação que couber ao Chefe do Executivo.

§ 1º - O funcionário municipal eleito Vice-Prefeito somente será obrigado a afastar-se de seu cargo ou função quando substituir o Prefeito, podendo exercer a opção de que trata este artigo.

§ 2º - Em matéria de exercício de vereança por funcionário municipal, observar-se-ão as seguintes normas:

I - quando o mandato de vereador for remunerado o funcionário ficará afastado do exercício de seu cargo, nos períodos de reuniões da Câmara, assegurando-se-lhe a opção pelos vencimentos ou pelos subsídios e concedendo-se-lhe o tempo de serviço apenas para o efeito de promoção por antiguidade ou aposentadoria.

II - quando a vereança for gratuita, o funcionário permanecerá em seu cargo, continuando a perceber os vencimentos e vantagens dele decorrentes, nos dias em que comparecer às reuniões da Câmara.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

Art. 169 São deveres do funcionário:

I - enação administrativa;

II -assiduidade;

III - pontualidade;

IV - discrição;

V - urbanidade;

VI - observância das normas legais e regulamentos;

VII - obediência às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais;

VIII - representação à autoridade superior sobre irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X - fazer pronta comunicação a seu chefe imediato do motivo do seu não comparecimento ao serviço;

XI - manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de funcionário público e cidadão;

XII - atender prontamente:

a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;

c) ao imediato cumprimento de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário;

XIII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à chefia imediata as medidas que julgar necessárias.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

Art. 170 - Ao funcionário é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo em informações, parecer, ou despacho às autoridades e atos de administração pública, sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los o ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;

II - retirar-se, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - promover manifestação de apreço ou desapreço ou fazer circular ou subscrever lista de donativos na repartição;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiros, em prejuízo da dignidade da função;

V - praticar a usura em qualquer de suas formas;

VI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de recebimento de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau;

VII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VIII - cometer a pessoa estranha à repartição ou a subordinado o desempenho de encargo que lhe competir, salvo os casos previstos em lei;

IX - empregar material da repartição em serviço particular;

X - utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilizem para fim alheio ao serviço público;

XI - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

Art. 171 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde administrativa, civil e penalmente.

Art. 172 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissões que contravenham o regular cumprimento dos deveres ou atribuições que as leis e os regulamentos cometam ao funcionário.

Art. 173 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo do funcionário, nessa qualidade, que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiro, expressamente reconhecida pelo funcionário ou declarada em sentença judicial transitada em julgado.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestação mensal não excedente da décima parte do vencimento, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 174 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade.

Art. 175 - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 176 - Incide o funcionário em infração disciplinar quando, por ato ou omissão, descumpre dever inerente ao seu cargo ou dele decorrente.

Art. 177 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Parágrafo Único - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Art. 178 - Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas que sejam apreciadas que sejam apreciadas em um só processo, mas a autoridade competente poderá decidir, entre as penas cabíveis, pela que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.

Art. 179 - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.

Art. 180 - A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência.

§ 1º - O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o salário-família.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento dos dias de suspensão, ficando o funcionário obrigado, nessa hipótese, a permanecer em serviço.

Art. 181 - São, entre outros, motivos determinantes de destituição de função:

I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II - não cumprir ou tolerar que não se cumpra a jornada de trabalho;

III - promover ou tolerar o desvio irregular de função;

IV - retardar a instrução ou o andamento de processo;

V - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

VI - deixar de prestar ao órgão de administração de pessoal a informação de que trata o artigo 23 deste Estatuto.

Art. 182 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra à Administração Pública, nos termos da lei penal;

II - abandono do cargo;

III - incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;

VI - aplicação indevida dos dinheiros públicos;

VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

VIII - revelação dolosa de segredo em que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;

IX - incidência nas proibições de que tratam os números VII e VIII do artigo 170.

Parágrafo Único - Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 183 - O ato que demitir o funcionário municipal mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamente.

Art. 184 - Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do serviço público" a qual constará sempre nos decretos de demissão fundados nos números I, IV e VII do artigo 182.

Art. 185 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado em processo que o funcionário:

I - praticou, quando em atividade, qualquer das faltas para as quais é cominada, neste Estatuto, pena de demissão;

II - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade;

III - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

IV - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;

V - praticou usura ou advocacia administrativa.

Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.

Art. 186 - Para a imposição de penas disciplinares são competentes:

I - o Prefeito, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão superior a 15 (quinze) dias;

II - a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;

III - o chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e apreensão.

Parágrafo Único - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão.

Art. 187 - A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação.

Art. 188 - São circunstância que atenuam a aplicação de pena:

I - a prestação de mais de 05 (cinco) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;

II - a confissão espontânea da infração.

Art. 189 - São circunstância que agravam a aplicação da pena:

I - o concluio para a prática da infração;

II - a acumulação de infração;

III - a reincidência genérica ou específica na infração.

Art. 190 - Prescreverá, na esfera administrativa:

I - em 01(um) ano, a falta sujeita a penas de repreensão, multa ou suspensão;

II - em 02 (dois) anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

§ 1º - A falta administrativa também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.

§ 2º - O prazo de prescrição se contará da data da falta.
TÍTULO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DO PROCESSO

Art. 191 - A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meio sumário, ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa ao indiciado.

Parágrafo Único - O processo precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de chefia, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.


Art. 192 - O Prefeito Municipal é a autoridade competente para determinar a instauração do processo administrativo.

Art. 193 - Promoverá o processo uma comissão designada pelo Prefeito, composta de 03 (três) funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que sejam livremente exoneráveis.

§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade indicará, entre seus membros, o respectivo presidente.

§ 2º - O presidente da comissão designará o funcionário que deva servir como secretário.

Art. 194 - A título de atos preparatórios do termo inicial do processo administrativo, poderá a comissão realizar investigação sumária e sindicância, resguardando o sigilo, sempre que necessário.

Art. 195 - O processo administrativo propriamente dito será aberto por termo inicial indicativo dos atos ou fatos irregulares e dos responsáveis por sua autoria.

§ 1º - Dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à de sua lavratura, a comissão transmitirá ao acusado cópia do termo citando-o para todos do processo, sob pena de revelia.

§ 2º - Achando-se o acusado em lugar incerto, será citado por edital, que se publicará 03 (três) vezes no órgão oficial de imprensa, para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da última publicação, apresentar-se para defesa.

§ 3º - Feita a citação, nos termos do parágrafo anterior, dar-se-á ao acusado, como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável, se possível, e que não esteja, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo função de que seja livremente exonerável.

Art. 196 - Da data da citação ou da abertura de vista ao defensor dativo correrá o prazo para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar de sindicância ou investigação.

Parágrafo Único - O acusado terá direito de acompanhar, por si ou por procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a comissão indeferir a juntada das inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiradas em propósito manifestamente protelatório.

Art. 197 - Decorrido o prazo, iniciar-se-á o período probatório, no qual a comissão promoverá os atos que julgar conveniente à instrução do processo, inclusive os requeridos pelo acusado e deferidos.

§ 1º - A comissão poderá citar o acusado para prestar declarações; se ele não comparecer ou se recusar a presta-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso quanto à matéria de fato, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos.

§ 2º - A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela comissão o qual poderá ser assistido por outro indicado pelo acusado.

Art. 198 - Encerrada pela comissão a fase probatória, será concedido ao acusado prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de suas razões finais de defesa.

§ 1º - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, à critério da comissão.

Art. 199 - Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, com as razões ou sem elas, a comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá o processo a julgamento da autoridade competente.

Art. 200 - A comissão terá prazo de 60 (sessenta) dias para concluir o processo disciplinar, salvo se, por motivo justificado, este prazo for prorrogado pela autoridade competente.

Parágrafo Único - O excesso de prazo importa em responsabilidade de quem lhe der causa, mas não tem como conseqüência a prescrição do processo.

Art. 201 - Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para conclusão desta.

Parágrafo Único - Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, e aguardará o julgamento, salvo o disposto no parágrafo 2º do artigo 208.

Art. 202 - A autoridade a quem for remetido o processo proporá quem de direito, no prazo do artigo 200, as sanções e providências que excederem de sua alçada.

Parágrafo único - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição da pena mais grave.

Art. 203 - Quando a irregularidade objeto de inquérito ou de processo administrativo constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judicial, para os devidos fins, e, concluído o processo na esfera administrativa, remeterá os autos à autoridade judiciária competente, ficando translado na Prefeitura.

Art. 204 - Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado.

Art. 205 - O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após conclusão de processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida sua inocência.

Art. 206 - A comissão, sempre que necessário, decidirá todo o tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

CAPÍTULO II

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 207 - Cabe ao Prefeito, fundamentalmente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal ou que se achem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º - O Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.

§ 2º - A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 208 - O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.

§ 1º - Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 209 - O funcionário terá direito:

I - à contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

II - à contagem do período de afastamento que exceder ao prazo da suspensão disciplinar aplicada;

III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.

CAPÍTULO IV

DA REVISÃO

Art. 210 - Dentro do prazo de 03 (três) anos, contados da data da publicação, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

§ 1º - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

§ 2º - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.

Art. 211 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

Art. 212 - O requerimento, devidamente instruído, será encaminhado ao órgão da administração de pessoal, que procederá de conformidade com o disposto no Capítulo I deste Título.

Art. 213 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 1º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede do Município, prestar depoimento por escrito.

§ 2º - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julga-lo.

§ 3º - A autoridade competente terá 20 (vinte) dias para decidir, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão desta.

Art. 214 - Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 215 - Para todos os efeitos previstos neste Estatuto e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental será obrigatoriamente realizados por médico da Administração Municipal ou, na sua falta, por médico credenciado pelo Prefeito.

§ 1º - Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, o Prefeito poderá designar junta médica para proceder exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico da Administração Municipal ou o médico credenciado pelo Prefeito.

§ 2º - Os atestados médicos concedidos aos funcionários municipais, quando em tratamento fora do município, terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico da Administração Municipal ou por ele credenciado.

Art. 216 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

Art. 217 - É vedado ao funcionário servir sob chefia imediata do cônjuge ou parente até 2º grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de 02 (dois) o seu número.

Art. 218 - São isentos de taxa, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao funcionário público, ativo ou inativo, nessa qualidade.

Art. 219 - O funcionário candidato a cargo eletivo, desde que exerça encargo de chefia, em comissão ou não, de fiscalização ou arrecadação, será afastado, sem vencimento, a partir da data em que for feita sua inscrição perante a Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao pleito.

Art. 220 - O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas nesta lei ao Prefeito, quando for o caso.

Art. 221 - O Prefeito Municipal baixará os regulamentos necessários à execução da presente lei.

Art. 222 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 27 de dezembro de 1974.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL



Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Sales
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