Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº503 de 05/06/1975


"Altera disposições da Lei 491, de 23 de dezembro de 1974, e dá outras providências."

Revogada pela Lei nº 602/78.
Ver Lei nº 542/76.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O item VI e o parágrafo único do art. 17 e o § 1º do art. 38 da Lei 491, de 23 de dezembro de 1974, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 17 - ......................................

VI - gozar de boa saúde física e mental, comprovada em exame médico.
.................................................

Parágrafo único - A admissão de trabalhador braçal está sujeita ao limite de 50 (cinquenta) anos de idade".

Art. 38 - .......................................

§ 1º - Somente em Escola Municipal I-B, Escola Municipal I-C ou Coordenação de Escolas Municipais I poderá ser lotado e ter exercício Auxiliar de Direção de Escola Municipal I, representado, em cada uma dessas unidades, por uma única função. No caso da Coordenação de Escolas Municipais I, e Auxiliar de Direção de que se trata equipara-se, para efeito salarial, ao que tiver exercício em Escola Municipal I-C".

Art. 2º - Acrescente-se, na Lei 491/74:

I - ao art. 70, § 1º:

IX - Auxiliar de Serviços

X - Zelador Escolar

II - ao Anexo VII.2:

2.15 - Assessor de Relações Públicas

2.16 - Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio I (dois cargos, que ficam excluídos da alteração de denominação a que se refere o item 5.10 do Anexo VII.5 da Lei citada).

III - ao art. 103:

"§ 1º - Em face de comprovada impossibilidade de se cumprirem os requisitos de admissão previstos nesta lei, poderá o Executivo confiar a regência de classes, exclusivamente nas unidades de Ipaneminha, Tribuna, Pedra Branca ou Taúbas, a Professores contratados, segundo a legislação trabalhista, com base exame de habilitação.

§ 2º - Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato de trabalho de que se trata caso o Professor, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão, passe a ter exercício em unidade de ensino que não seja uma das mencionadas no parágrafo anterior ou em qualquer outro órgão ou entidade pública ou particular.

§ 3º - Responderá pessoalmente pelo salário pago a Professor com inobservância do disposto no § 1º deste artigo, se prejuízo de outras sanções, aquele que determinar o pagamento, ou, podendo evitá-lo, o efetivar".

Art. 3º - As atuais atribuições de telefonista passa a compor, ocupadas pelos servidores que ora as exercem, a classe isolada de Telefonista, representada por 2 (duas) funções, no máximo, a qual integrará os Anexos da Lei 491/74, identificada do seguinte modo: código 1402; regime trabalhista; provimento permanente; nível VI.

Parágrafo único - A especificação de classe a que se refere este artigo será a adotada pelo Prefeito, em decreto.

Art. 4º - Passa a corresponder a Cr$ 533,00 (quinhentos e trinta e três cruzeiros) o vencimento ou salário-base de nível I de que trata o Anexo IV, Tabela I, da Lei 491/74.

§ 1º - Ficam aumentados em 30,0% (trinta por cento) os valores dos níveis de vencimentos ou salário-base e dos graus das respectivas escalas salariais, previstos nas Tabelas I, 2 e 3 do Anexo IV da 491/74.

§ 2º - Nos valores salariais resultantes da aplicação do disposto no parágrafo anterior consideram-se incluídas todas as parcelas de salário ou vencimento agregadas ao salário do servidor a partir de 30 de novembro de 1974, por força de lei municipal ou federal.

Art. 5º - Ficam reajustadas segundo o critério do artigo anterior os salários não identificados por níveis próprios, na Lei 491/74.

Art. 6º - O ítem 3.3. do Anexo VII.3 da Lei 491/74 passa a ter a seguinte redação:

"3.3. - A de Fiscal de Rendas e Cadastros (nível VIII) e a de Fiscal de Obras e Posturas (nível VIII) passam a compor classe única, a de Fiscal de Rendas, Obras e Posturas (nível VIII), no regime trabalhista".

Art. 7º - É parte integrante desta lei o Anexo que a acompanha.

Art. 8º - Os reajustamentos de salário decorrentes desta lei terão vigência a partir de 1º (primeiro) de maio deste ano.

Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, incluída a Lei nº 43 de 23 de janeiro de 1967, esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 05 de junho de 1975.

Jamill Selim de Sales
Prefeito Municipal

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Sales
Início do rodapé