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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Emenda Lei Orgânica Nº15 de 05/03/2004


EMENDA Nº 15 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPATINGA "Acrescenta dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ipatinga."

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica.

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescida do art. 51-A com a seguinte redação:

"Art. 51-A - Compete, privativamente, à Câmara Municipal de Ipatinga estabelecer normas de organização administrativa e de pessoal nos termos do art. 62, combinado com os arts. 61 e 176, todos da Constituição do Estado de Minas Gerais."

Art. 2º O Ato das Disposições Legais Transitórias da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescida do art. 16-A com a seguinte redação:

"Art. 16-A - Aplica-se à Lei Orgânica do Município de Ipatinga, nos casos omissos, os dispositivos constantes da Constituição do Estado de Minas Gerais."

Art. 3º Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da promulgação da Lei Orgânica do Município de Ipatinga.

Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de março de 2004.

Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE

Benigno Frade Leite Filho
VICE-PRESIDENTE

Lázaro Idino Bagliano
1ª SECRETÁRIO

Robson Gomes da Silva
2º SECRETÁRIO

Autor(es)

Adelson Fernandes da Silva , Benigno Frade Leite Filho , Ivanete Inácio da Costa , José Geraldo , Lázaro Idino Bagliano , Robson Gomes da Silva , Sebastião Ferreira Guedes , Vital Honorato da Silva
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