Lei Nº1386 de 15/05/1995
"Institui Sistema de Funcionamento de Farmácias no Município de Ipatinga".
Ver Lei 1392/95 e 1497/97.
Ver Lei 1392/95 e 1497/97.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos farmacêuticos passam a funcionar nos seguintes horários:
I - de 07:00 (sete horas) às 21:00 (vinte e uma horas), de segunda a sexta-feira;
II - de 07:00 (sete horas) às 12:00 (doze horas) aos sábados.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos farmacêuticos, que assim o desejarem, poderão funcionar até as 23:00 (vinte e três) horas, de segunda a sexta-feira, devendo, para tanto, requerer licença especial à Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Fica instituído o sistema de plantão rodizial em todos os dias da semana, pelo qual os estabelecimentos farmacêuticos localizados no centro da cidade atenderão ao público durante as 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente.
§ 1º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o SINDROVAÇO - Sindicato dos Proprietários de Farmácias e Drogarias do Vale do Aço - elaborará a Escala de Plantão das Farmácias - EPF, submetendo-a à aprovação da Prefeitura Municipal de Ipatinga, contemplando, pelo sistema de rodízio, todos os estabelecimentos farmacêuticos.
§ 2º - A Escala de Plantão das Farmácias tem por objetivo garantir o funcionamento de 01 (uma) farmácia, 24 (vinte e quatro) horas, no centro da cidade, garantindo assim o atendimento ininterrupto à população, durante todos os dias do ano.
§ 3º - Todos os estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares deverão afixar em suas portas uma placa indicativa da Escala de Plantão de Farmácias - EPF, no centro e bairros, que deverá ser fornecida pela SINDROVAÇO.
§ 4º - A placa, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter:
I - nome do estabelecimento de plantão;
II - endereço completo;
III - número do telefone;
IV - número do telefone da fiscalização.
Art. 3º - Os estabelecimentos farmacêuticos poderão funcionar, se assim o desejarem, 24 (vinte e quatro) horas por dia, em qualquer dia da semana, mesmo que seja dia santificado ou feriado nacional, estadual ou municipal.
Parágrafo Único - Para funcionamento em horário ininterrupto, nos termos deste artigo, o estabelecimento interessado requererá licença especial à Prefeitura Municipal, comprometendo-se ao seu cumprimento pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso III, do art. 6º desta Lei.
Art. 4º - Respeitado o disposto no Código de Polícia Administrativa do Município, a infração a dispositivo desta Lei acarretará, dentre outras, as seguintes penalidades:
I - multa no valor correspondente a 05 (cinco) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, por descumprimento ao plantão;
II - multa no valor de 01 (uma) U.F.P.I. caso o estabelecimento autuado não contenha a placa exigida no § 3º ou incorreção nas informações exigidas no § 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 5º - No caso de reincidência, a sanção será agravada com 100% (cem por cento) sobre a multa original por infração cometida.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitado em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 6º - As infrações serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, pelo não cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 2º;
II - multa conforme estipulado nos incisos I e II do art. 4º;
III - interdição do estabelecimento por prazo não superior a 15 (quinze) dias;
IV - cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º - A competência para a aplicação das penalidades dar-se-á conforme o artigo 18 do Código de Polícia Administrativa.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de Maio de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos farmacêuticos passam a funcionar nos seguintes horários:
I - de 07:00 (sete horas) às 21:00 (vinte e uma horas), de segunda a sexta-feira;
II - de 07:00 (sete horas) às 12:00 (doze horas) aos sábados.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos farmacêuticos, que assim o desejarem, poderão funcionar até as 23:00 (vinte e três) horas, de segunda a sexta-feira, devendo, para tanto, requerer licença especial à Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Fica instituído o sistema de plantão rodizial em todos os dias da semana, pelo qual os estabelecimentos farmacêuticos localizados no centro da cidade atenderão ao público durante as 24 (vinte e quatro) horas ininterruptamente.
§ 1º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, o SINDROVAÇO - Sindicato dos Proprietários de Farmácias e Drogarias do Vale do Aço - elaborará a Escala de Plantão das Farmácias - EPF, submetendo-a à aprovação da Prefeitura Municipal de Ipatinga, contemplando, pelo sistema de rodízio, todos os estabelecimentos farmacêuticos.
§ 2º - A Escala de Plantão das Farmácias tem por objetivo garantir o funcionamento de 01 (uma) farmácia, 24 (vinte e quatro) horas, no centro da cidade, garantindo assim o atendimento ininterrupto à população, durante todos os dias do ano.
§ 3º - Todos os estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares deverão afixar em suas portas uma placa indicativa da Escala de Plantão de Farmácias - EPF, no centro e bairros, que deverá ser fornecida pela SINDROVAÇO.
§ 4º - A placa, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter:
I - nome do estabelecimento de plantão;
II - endereço completo;
III - número do telefone;
IV - número do telefone da fiscalização.
Art. 3º - Os estabelecimentos farmacêuticos poderão funcionar, se assim o desejarem, 24 (vinte e quatro) horas por dia, em qualquer dia da semana, mesmo que seja dia santificado ou feriado nacional, estadual ou municipal.
Parágrafo Único - Para funcionamento em horário ininterrupto, nos termos deste artigo, o estabelecimento interessado requererá licença especial à Prefeitura Municipal, comprometendo-se ao seu cumprimento pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, sob pena de aplicação da sanção prevista no inciso III, do art. 6º desta Lei.
Art. 4º - Respeitado o disposto no Código de Polícia Administrativa do Município, a infração a dispositivo desta Lei acarretará, dentre outras, as seguintes penalidades:
I - multa no valor correspondente a 05 (cinco) Unidades Fiscais Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, por descumprimento ao plantão;
II - multa no valor de 01 (uma) U.F.P.I. caso o estabelecimento autuado não contenha a placa exigida no § 3º ou incorreção nas informações exigidas no § 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 5º - No caso de reincidência, a sanção será agravada com 100% (cem por cento) sobre a multa original por infração cometida.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitado em julgado administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 6º - As infrações serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência, pelo não cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 2º;
II - multa conforme estipulado nos incisos I e II do art. 4º;
III - interdição do estabelecimento por prazo não superior a 15 (quinze) dias;
IV - cassação da licença para funcionamento do estabelecimento.
Art. 7º - A competência para a aplicação das penalidades dar-se-á conforme o artigo 18 do Código de Polícia Administrativa.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de Maio de 1.995.
João Magno de Moura
PREFEITO MUNICIPAL