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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2055 de 12/04/2004


"Dispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Habitação de Ipatinga e seu respectivo Fundo."

LEI Nº 2399/2007 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Ipatinga - COMHAB, e seu respectivo Fundo, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.

Art. 2º O COMHAB é um órgão colegiado, deliberativo, consultivo, fiscalizador e autônomo, que tem por finalidade assegurar a participação da população na elaboração e implantação de programas, projetos e ações que garantam o acesso à moradia aos cidadãos.

Art. 3º Compete ao COMHAB:

I - discutir e deliberar a respeito da política habitacional, além de acompanhar e fiscalizar os Programas a serem implementados e os recursos a eles destinados;

II - promover a articulação e integração das ações, bem como a participação das comunidades organizadas;

III - deliberar sobre o Plano Municipal de Habitação;

IV - emitir pareceres nos processos encaminhados ao Conselho pelo Poder Executivo Municipal, inclusive as reivindicações oriundas do Poder Legislativo;

V - acompanhar e fiscalizar as atividades do Fundo Municipal da Habitação de Ipatinga;

VI - gerir o Fundo Municipal de Habitação Ipatinga;

VII - realizar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Habitação de Ipatinga.

Art. 4º O Conselho Municipal de Habitação de Ipatinga será composto por 18 (dezoito) Conselheiros representantes dos seguintes órgãos:

I - 06 (seis) representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, sendo:

a) 1 (um) representante do Departamento de Habitação da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social;

b) 01 (um) representante do Departamento de Planejamento Urbano da Secretaria Municipal de Planejamento;

c) 01 (um) representante do Departamento de Energia e Saneamento da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente;

d) 01 (um) representante do departamento de Projetos da Secretaria Municipal de Obras Públicas;

e) 01 (um) representante da Procuradoria Geral;

f) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Ipatinga.

II - 06 (seis) representantes de Entidades Populares, sendo:

a) 01 (um) representante da Associação Habitacional de Ipatinga;

b) 01 (um) representante da Associação dos Mutuários de Ipatinga;

c) 02 (dois) representantes da Sociedade São Vicente de Paulo, sendo um de cada Conselho Central;

d) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social;

e) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Ipatinga - CONSEA - IPATINGA;

III - 06 (seis) representantes dos demais setores da sociedade civil, assim discriminados:

a) 01 (um) representante das Agências da Caixa Econômica Federal;

b) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia;

c) 02 (dois) representantes do Departamento de Engenharia e Arquitetura das Universidades;

d) 01 (um) representante da ACIAPI, especificamente dos depósitos de materiais de construção;

e) 01 (um) representante das entidades de classe da construção civil.

§ 1º Para cada Conselheiro efetivo haverá um representante suplente.

§ 2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil organizada deverão ser indicados, por escrito, pelas respectivas entidades, até 40 (quarenta) dias após a publicação da presente Lei, após escolha mediante reunião convocada para esta finalidade.

§ 3º Os Conselheiros representantes do Executivo poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercem o mandato enquanto investidos na função pública.

Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação - COMHAB de Ipatinga terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;

II - Comissão de Fiscalização.

§ 1º O Presidente, o Vice-presidente e o Secretário do COMHAB serão eleitos entre os membros efetivos do Conselho.

§ 2º A Comissão de Fiscalização será composta de 03 (três) Conselheiros efetivos e 03 (três) suplentes, todos eleitos entre os membros efetivos.

Art. 6º O mandato dos Conselheiros e da Diretoria será de 02 (dois) anos, podendo os membros ser reeleitos por igual período.

Art. 7º Os membros do COMHAB exercerão o mandato de forma gratuita e os serviços prestados serão considerados de relevante interesse para o Município de Ipatinga.

Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação de Ipatinga elaborará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua posse.

§ 1º O Regimento de que trata o artigo, será aprovado em Assembléia.

§ 2º A competência e forma de atuação dos Conselheiros serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação Popular de Ipatinga - FUMHAP, como instrumento de suporte e apoio financeiro para a implantação e manutenção dos projetos e programas relacionados à política habitacional de Ipatinga.

Parágrafo único. O gerenciamento do Fundo compete ao Conselho Municipal de Habitação de Ipatinga.

Art. 10. O FUMHAP destina-se:

I - ao fomento das atividades relacionadas ao acesso à moradia à população do Município;

II - a reduzir o deficit habitacional;

III - a incentivar a participação da sociedade na formulação, execução e acompanhamento da política habitacional;

IV - ao treinamento e capacitação de profissionais vinculados aos programas;

V - à manutenção e criação de novos serviços de apoio ao COMHAP/IPATINGA;

VI - a criar alternativas para garantir melhoria habitacional à população de baixa renda.

Art. 11. Constituem receitas do Fundo Municipal de Habitação Popular de Ipatinga:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município;

II - contribuições, transferências de pessoa física ou jurídica, de instituição pública ou privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécies;

III - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - patrocínio e apoio de pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, destinados a promoções, eventos, campanhas publicitárias e projetos especiais no âmbito da Habitação Popular;

V - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinente;

VI - demais receitas.

§ 1º As deliberações sobre aplicação dos recursos do FUMHAP serão tomadas por Resolução do Conselho Municipal de Habitação de Ipatinga.

§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos e da movimentação contábil será exercida pela Comissão de Fiscalização.

Art. 12. Os recursos do FUMHAP serão depositados em conta específica, em instituições financeiras Estaduais ou Federais, com agência no Município de Ipatinga.

Parágrafo único. O eventual saldo não utilizado pelo FUMHAP será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.

Art. 13. Ocorrendo a extinção do FUMHAP os bens adquiridos serão incorporados ao patrimônio público municipal.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no artigo a aquisição realizada com recursos transferidos por intermédio de convênio, quando este estabelecer normas para a destinação dos bens adquiridos.

Art. 14. O Fundo Municipal de Habitação de Ipatinga será regulamentado, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 15. Para ocorrer com as despesas da implantação do Fundo de que trata a presente Lei, serão utilizadas dotações do orçamento vigente.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 12 de abril de 2004.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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