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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2058 de 22/04/2004


"Estabelece a obrigatoriedade de realização de exame de Catarata e Glaucoma congênitas nos recém-nascidos dos hospitais públicos da rede municipal."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares e congêneres públicos do Município de Ipatinga ficam obrigados a realizar exame clínico para diagnóstico de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos.

Parágrafo único. O exame a que se refere este artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra e oftalmologista da unidade.

Art. 2º Os resultados positivos de catarata e glaucoma congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para a cirurgia em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, aos hospitais públicos ou particulares com atendimento pelo Sistema Único de Saúde aptos a realizarem a cirurgia, caso as maternidades e estabelecimentos congêneres do Município não disponham de estrutura capaz de solucionar o problema.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 22 de abril de 2004.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Geraldo Borges da Rocha
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