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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº508 de 14/07/1975


"Dispõe sobre serviços de Táxi no Município e dá outras providências".

Lei digitada na Base LEIG
LEI Nº 3249/2013 - ALTERAÇÃO
LEI Nº 3732/2017 - REVOGAÇÃO
CAPÍTULO I - DA EXPLORAÇÃO

Art. 1º - Para os efeitos desta lei define-se como táxi o veículo automotor leve destinado ao transporte individual de passageiros, mediante pagamento de tarifa fixada pela Prefeitura Municipal até a implantação do taxímetro.

Art. 2º - Os serviços de táxis, no Município de Ipatinga, serão explorados através de permissão da Prefeitura Municipal a:

I - profissionais autônomos, proprietários de até, no máximo 02 (dois) veículos;

II - empresas legalmente constituídas.

Parágrafo único - Os proprietários de táxis que não se enquadrem no caso previsto no item I deverão se constituir em empresa no prazo de 30 dias.

Art. 3º - Os profissionais autônomos que se candidatarem à permissão, deverão comprovar as seguintes exigências:

I - bons antecedentes, conforme atestado fornecido pela repartição competente;

II - idoneidade financeira, conforme declaração de um ou mais estabelecimentos bancários;

III - estar quite com tributos municipais, conforme certidão negativa a ser fornecida pela Prefeitura.

Art. 4º - As empresas que se candidatarem à permissão deverão comprovar as seguintes exigências:

I - registro social;

II - propriedade de frota mínima de 05 (cinco) veículos;

III - idoneidade financeira, segundo atestado de um ou mais estabelecimentos bancários com os quais opere;

IV - quitação com os tributos municipais, de acordo com certidão negativa passada pela Prefeitura;

V - garagem com capacidade para mais de 5 (cinco) veículos.

Art. 5º - São obrigações do permissionário:

I - respeitar as disposições das leis e regulamentos em vigor e dos respectivos Termos de Permissão;

II - instituir os seguros previstos em lei e/ou no Termo de Permissão;

III - manter os veículos em boas condições de funcionamento, higiene e segurança;

IV - contratar seus empregados pelas normas de legislação trabalhista;

V - registrar seus veículos no órgão competente da Prefeitura;

VI - submeter seus veículos anualmente à vistoria da Prefeitura Municipal;

VII - respeitar os horários e a distribuição de pontos e áreas de trabalho elaborada pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS DE TÁXI

Art. 6º - Os táxis, quando em via pública, deverão ficar à disposição do público.

§ 1º - É vedado aos motoristas ou proprietários de táxis recusar a prestação de serviços ao público, salvo nos casos previstos nesta lei.

§ 2º - O motorista que cessar suas atividades retirará da praça o veículo que dirige, salvo se no local estiver outro motorista, devidamente habilitado, que, sem descontinuidade, o substitua.

Art. 7º - A Prefeitura Municipal determinará os pontos de táxis, tanto no centro quanto nos bairros.

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal poderá estabelecer áreas em que os táxis poderão estacionar, para descanso, fora dos pontos.

Art. 8º - Será delimitado pela Prefeitura Municipal o perímetro em que será proibido aos táxis:

I - Estacionar fora de seus pontos; II - Aceitar a reserva por qualquer passageiro.

§ 1º - Dentro da área a que se refere este artigo, os passageiros, ao saltarem dos veículos que ocupam, são obrigados a pagar a importância marcada pela tabela, ou taxímetro, liberando os táxis para que voltem imediatamente ao serviço público em geral.

§ 2º - Os táxis poderão esperar pelos passageiros fora dos perímetros definido neste artigo, desde que os motoristas, quando interrogados pelos guardas de trânsito, informam onde se encontram as pessoas a quem estão servindo.

Art. 9º - O táxi é obrigado, sem qualquer ônus para o passageiro, além do pagamento da tarifa vigente, a efetuar o transporte de bagagem, desde que estas não prejudiquem a segurança ou conservação do veículo, por sua dimensão, natureza ou peso.

Art. 10 - O táxi não é obrigado a transportar animais domésticos.

Parágrafo único - Os motoristas poderão transportá-los, sob a responsabilidade dos passageiros, sem acréscimos à tarifa vigente.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS

Art. 11 - Os veículos utilizados como táxis obedecerão às exigências da legislação federal em vigor e as da presente lei.

Art. 12 - Os táxis deverão possuir obrigatoriamente:

I - tabuletas com a palavra "TÁXI" na parte externa superior, devidamente iluminada à noite;

II - tabuleta com a palavra "LIVRE" escrita de maneira bem legível, para ser afixada no para-brisa do veículo, quando desocupado, ou no taxímetro;

III - cópia da tabela de preços em vigor, devidamente autenticada pela Prefeitura Municipal, até a implantação do taxímetro;

IV - fotografia do motorista de serviço e o número do seu prontuário;

V - quadro contendo a licença e o selo de vistoria da Prefeitura Municipal, ou do órgão competente;

VI - lotação máxima de passageiros, de acordo com o veículo.

Art. 13 - São equipamentos obrigatórios para os táxis:

I - pára-choques dianteiros e traseiros;

II - espelhos retrovisores (interno e externo);

III - limpadores de pára-brisas;

IV - pala interna de proteção contra o sol, para motoristas;

V - faroletes e faróis dianteiras de luz branca;

VI - lanternas de luz vermelha na parte traseira;

VII - velocímetro;

VIII - buzina;

IX - dispositivo de sinalização noturna de emergência, independente do circuito elétrico (triângulo);

X - extintor de incêndio;

XI - silenciador dos ruídos de explosão de motor;

XII - freios de estacionamento e de pé com os comandos independentes;

XIII - luz para sinal de "pare" e pisca-alerta;

XIV - iluminação da placa traseira;

XV - indicadores luminosos da mudança de direção à frente e atrás;

XVI - pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;

XVII - cintos de segurança instalados em número correspondente ao número de passageiros, inclusive o motorista.

CAPÍTULO IV - DOS MOTORISTAS DE TÁXIS

Art. 14 - Os táxis só poderão ser conduzidos por motoristas profissionais habilitados devidamente inscritos no órgão competente da Prefeitura Municipal.

Art. 15 - Além daqueles deveres referentes a todo e qualquer condutor de veículos, o motorista de táxi está obrigado a:

I - apresentar-se devidamente trajado e barbeado;

II - obedecer ao sinal de parada feito por pessoa que deseja utilizar o veículo, sempre que circular com a tabuleta "LIVRE";

III - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou da autoridade de trânsito;

IV - só indagar o destino do passageiro depois que este se acomodar no interior do veículo;

V - usar de correção e urbanidade com os passageiros;

VI - verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixado algum objeto no veículo, entregando-o, em caso afirmativo, mediante recibo, dentro de vinte e quatro horas, na Delegacia Policial mais próxima ou na Prefeitura Municipal;

VII - apanhar a bagagem dos passageiros na calçada e acomodá-la no interior do veículo, retirando-a e colocando-a na calçada, ao desembarcar o passageiro;

VIII - manter o veículo limpo e conservado.

Art. 16 - É vedado ao motorista de táxi:

I - cobrar acima da tabela aprovada pela Prefeitura Municipal até a implantação do taxímetro;

II - abandonar o veículo, nos locais de estacionamento ou fora deles, sem motivo justificado;

III - reduzir ou suspender, intencionalmente, a marcha permitida pelas condições de tráfego;

IV - exceder a velocidade indicada pelo passageiro;

V - fazer-se acompanhar de pessoa estranha ao serviço;

VI - importunar os transeuntes, insistindo pela aceitação de seus serviços;

VII - dormir ou fazer refeições no interior do veículo;

VIII - conduzir pessoas manifestamente embriagadas, perseguidas pela polícia ou em estado precário de limpeza;

IX - estacionar fora dos locais permitidos;

X - conduzir passageiros ou bagagem mantendo a indicação "LIVRE";

XI - dirigir o veículo com excesso de lotação.

Art. 17 - O motorista deverá permanecer ao volante, nos pontos de táxis, quando seu veículo for o primeiro da fila.

Art. 18 - Na hora das refeições ou ao recolher o veículo, o motorista deve afixar no pára-brisa o cartão de autorização de descanso, de acordo com o seguinte modelo:

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
P.M. de Ipatinga Motorista-Prontuário nº:...
Serviço de Permissão Veículo nº:................

Horário autorizado de:

Almoço: de ...... a ......
Jantar: de ...... a ......
Recolher: entre ...... a ......

Data: .../.../...
Assin. Autoridade:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
29 cm

§ 1º - O cartão a que se refere este artigo será fornecido pela Prefeitura Municipal, observadas a conveniência e interesse público na fixação dos horários.

§ 2º - Afixado o cartão, fica o motorista desobrigado a prestar serviços durante o respectivo período dos horários estabelecidos.

Art. 19 - É vedado aos passageiros sugerir ou solicitar aos motoristas qualquer ação ou omissão que impliquem em desrespeito às normas estabelecidas nesta Lei ou em outras disposições legais concernentes.

CAPÍTULO V - DA VISTORIA OBRIGATÓRIA

Art. 20 - Os táxis só poderão entrar em serviço após a vistoria da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - Os veículos já vistoriados e liberados para entrar em serviço ficarão sujeitos a vistorias anuais da Prefeitura, sem as quais não poderão trafegar.

Art. 21 - Nas vistorias será verificado se os veículos satisfazem às condições da legislação federal e desta lei, principalmente quanto à segurança, estabilidade, conforto e aparência.

Art. 22 - No interior do veículo aprovado em vistoria será aplicado, pela Prefeitura Municipal, um solo no qual constará a data da vistoria e o seu prazo de validade.

CAPÍTULO VI - DAS TARIFAS

Art. 23 - As tarifas serão estabelecidas por decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º - As tarifas serão calculadas com base na apuração dos custos dos serviços.

§ 2º - No estabelecimento das tarifas serão levados em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos dos serviços, assim como uma taxa de remuneração ao capital empregado pelo permissionário, a ser estabelecida pela Prefeitura Municipal.

§ 3º - As tarifas serão calculadas pelo menos uma vez por ano e revistas quando o aumento dos custos dos serviços exigir.

Art. 24 - É vedada a combinação entre passageiros e motorista que implique no aumento da tarifa.

Art. 25 - Compete ao Conselho Municipal de Tráfego, através da Resolução, estabelecer os limites de Zonas para aplicação de tarifas comuns e adicionais.

Art. 26 - Poderão ser fixadas tarifas adicionais nos seguintes casos:

I - de retorno; II - por serviços noturnos; III - por serviços em zonas especiais.

Art. 27 - A tarifa adicional de retorno será devida quando o táxi, partindo da zona urbana do Município, percorrer trajeto até local situado fora do perímetro urbano.

§ 1º - A tarifa adicional de retorno será de 50% (cinquenta por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.

§ 2º - Não haverá cobrança da tarifa de retorno quando o veículo voltar ao bairro de onde saiu ou à principal zona de táxis do Município, com o mesmo passageiro, ou sob a responsabilidade de pagamento da mesma pessoa, qualquer que seja a zona percorrida.

Art. 28 - A tarifa adicional por serviços noturnos incide sobre os trabalhos prestados entre 23 horas e 6 horas da manhã seguinte.

Parágrafo único - A tarifa adicional por serviços noturnos será de 25% (vinte e cinco por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.

Art. 29 - A tarifa adicional por serviços em zonas especiais é devida em zonas íngremes ou de difícil acesso, a serem estabelecidas, em decreto, pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único - A tarifa adicional por serviços em zonas especiais será de 20% (vinte por cento) da tarifa correspondente ao trajeto percorrido.

CAPÍTULO VII - DAS MULTAS

Art. 30 - Qualquer infração a esta lei será punida com multa ao permissionário que variará de 0,5% a 100% do salário-mínimo vigente.

Parágrafo único - Os valores das multas correspondentes às diversas espécies de infração deverão ser estabelecidas em tabela a ser elaborada, publicada e revista periodicamente pela Prefeitura Municipal.

CAPÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 - A Prefeitura Municipal poderá limitar o licenciamento de táxis no Município, de modo a assegurar o equilíbrio entre a oferta e a procura a esse meio de transporte, tomando-se sempre por base a tabela elaborada pela Confederação Nacional de Transporte abaixo transcrita:

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO NÚMERO DE TÁXIS POR 100.000 HABITANTES
De 50 a 100.000 60
De 100 a 200.000 80
De 200 a 300.000 100
De 300 a 400.000 120
De 500 a 700.000 150
De 700 a 1.000.000 180
De 1 a 1,5 milhões 250
De 1,5 a 2,5 milhões 300
De 2,5 a 3,5 milhões 350
Acima de 4 milhões 400

Art. 32 - O Conselho Municipal de Tráfego expedirá instruções para a fiel execução desta lei e resolverá os casos omissos.

Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 14 de julho de 1975.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL


Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Salles
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