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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Legislativo Nº31 de 26/10/1994


"Dispõe sobre a apreciação e julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga, exercício de 1990 e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso de suas atribuições e,
considerando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas que recomendou a aprovação parcial das contas da PMI, exercício de 1990;
considerando o Relatório da Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
considerando, ainda, o disposto no artigo 31, §§ 1º e 2º da Constituição Federal de 1988, artigo 76, § 1º da Constituição Estadual e artigos 24, inciso XII e 60 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga;

aprovou e eu Presidente, promulgo o seguinte Decreto-Legislativo:

Art. 1º - Ficam aprovadas parcialmente as contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga, referentes ao exercício de 1990, acatado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - Ficam parcialmente rejeitadas as contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga, referentes ao exxercício de 190, acatado o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme Relatório integrante deste Decreto-Legislativo.
Parágrafo Único - A rejeição parcial das contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga, de que trata o caput deste artigo, fundamenta-se no parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Decreto-Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 26 de outubro de 1994.


João Batista Dorneles
PRESIDENTE



PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA.

- EXERCÍCIO 1990 -

RELATÓRIO

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais emitiu Parecer Prévio pela aprovação parcial das Contas da Prefeitura Municipal de Ipatinga, exercício de 1990, processo nº 17904-3/91, face às irregularidades apontadas em Notas Taquigráficas, sessão do dia 15 de dezembro de 1993.
A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, após análise do processo, considerando as irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas, elaborou relatório no qual consta a análise do parecer do Tribunal, além de todas as informações solicitadas e prestadas pelo Executivo.
O presente relatório integrará o parecer da Comissão no qual constam os Anexos considerados como irregulars pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e assim também considerados por esta Comissão, conforme se segue:

I - ANEXO - DESPESAS SEM PRÉVIO EMPENHO
NE Nº VALOR
804.400.112-0/90 83.664,90
804.400.113-4/90 66.300,00
810.400.408-1/90 375.600,00
811.400.408-4/90 87.000,00
809.400.754-9/90 33.761,00
809.400.996-5/90 128.564,30
812.400.301-3/90 280.902,50
809.401.219-8/90 62.290,77
804.400.104-3/90 55.381,18
804.400.105-7/90 51.410,00
808.400.618-X/90 60.902,24
808.400.622-2/90 212.638,57
808.400.619-3/90 1.157.142,40
808.400.621-9/90 168.465,37
808.400.414-4/90 334.800,00
809.401.292-9/90 85.644,88
810.400.389-9/90 55.000,00
804.400.138-1/90 89.100,00
814.400.673-9/90 798.978,18
809.401.504-1/90 98.417,55
809.401.520-6/90 39.384,46
813.400.351-6/90 1.768.159,09
809.401.259-6/90 81.526,67
809.402.597-X/90 325.979,54
809.402.598-3/90 160.006,86
809.402.599-7/90 190.295,49
809.402.679-3/90 348.605,00
812.401.090-0/90 109.200,00
811.400.996-5/90 128.458,44
813.400.951-9/90 201.962,28
813.400.955-3/90 253.210,29
813.400.959-8/90 283.376,01
813.400.964-4/90 187.126,65
813.400.965-8/90 271.871,49
813.400.954-X/90 311.773,52
809.402.844-2/90 160.358,96
809.402.845-6/90 195.274,87
809.402.848-7/90 202.140,67
809.402.856-4/90 427.037,03
814.401.573-X/90 344.292,14
814.481.575-7/90 362.827,98
814.401.582-0/90 162.319,71
814.401.585-1/90 541.718,05
809.402.840-8/90 612.260,56
809.402.843-9/90 499.964,43
812.401.304-0/90 312.640,00

VALOR TOTAL DO ANEXO I - 12.767.734,03

II - ANEXO II - FALTA DE RECIBOS OU QUITAÇÃO
NE ou OP VALOR
OP 89/12/08828-7 2.000,00
OP 89/12/08830-6 2.000,00
OP 89/12/08832-5 2.000,00
OP 89/12/08834-4 2.000,00
OP 89/12/08836-3 2.000,00
OP 89/12/08838-2 2.000,00
OP 801.409.530-1/89 658.066,27
OP 075/90 338.732,53
NE 808.400.037-2 9.000,00
OP081/90 510.263,93
NE 808.400.001-7/90 978.323,45
NE 808.400.081-3/90 338.732,53
NE 812.400.002-0/90 4.818,79
NE 808.409.701-2/90 6.109,00
OP 063/90 1.311.937,00
NE 801.409.569-8/90 36.476,16
OP 89/12/09375-6 23.676,16
OP 385/90 41.409,00
OP 386/90 154.763,00
OP 387/90 150.388,00
OP 388/90 59.635,00
NE 808.400.399-4/90 25.599,07
NE 808.400.400-2/90 1.347,32
NE 811.400.255-5/90 84.458,59
NE 811.400.254-1/90 49.451,21
NE 808.400.224-8/90 234,89
NE 808.400.225-1/90 390,03
NE 288/90 182.435,55
NE 803.400.046-3/90 318,00
OP 504/90 978.364,80
OP 287/90 618.184,21
OP 234/90 235.155,00
OP 384/90 108.554,00
OP 514/90 27.856,00
NE 808.400.294-X/90 249,36
NE 808.400.469-5/90 23.287,53
NE 808.400.047-7/90 88.000,00
NE 808.400.423-5/90 1.347,32
NE 808.400.424-9/90 25.599,07
NE 809.400.162-3/90 378.152,70
OP 08497-5 9.526,75
NE 807.400.249-5/90 8.256,00
NE 806.400.051-8/90 28.500,00
NE 813.400.908-1/90 27.083.139,77
NE 813.400.911-0/90 1.473.235,76
NE 813.400.909-5/90 118.074,52
NE 809.402.355-3/90 52.500,00
NE 811.400.834-5/90 3.036,00
NE 811.400.794-7/90 3.940,00
NE 811.400.795-0/90 16.238,62
NE 811.400.796-4/90 22.117,50
NE 811.400.797-8/90 38.060,00
NE 811.400.849-8/90 197.000,00
NE 809.402.307-8/90 103.057,86
NE 809.402.308-1/90 50.940,00
NE 809.402.232-8/90 27.900,00
NE 810.401.262-5/90 181.909,00
NE 811.400.829-9/90 10.206,00
NE 813.400.881-7/90 93.538,70
NE 813.400.879-7/90 35.490,00
NE 806.400.112-0/90 42.400,00
NE 808.401.095-9/90 121.162,35
NE 809.402.366-1/90 33.000,00
NE 811.400.802-4/90 54.631,13
NE 811.400.822-3/90 12.260,00
NE 811.400.873-X/90 146.330,00
NE 809.402.326-3/90 66.250,00
NE 810.401.291-5/90 84.600,00
NE 810.401.343-5/90 22.715,50
NE 811.400.756-6/90 71.060,00
NE 811.400.593-2/90 10.490,00
NE 813.400.776-5/90 169.910,00
NE 813.400.224-4/90 9.341,60
NE 814.401.224-4/90 65.530,00
NE 814.401.225-8/90 19.992,00
NE 814.401.234-9/90 46.872,00
NE 814.401.247-4/90 25.952,00
NE 812.400.733-6/90 46.000,00
NE 809.402.218-0/90 838.000,00
NE 805.400.237-3/90 300.000,00
NE 810.101.041-1/90 26.102,80
NE 810.401.046-X/90 24.416,00
NE 810.401.050-2/90 135.424,00
NE 810.401.103-6/90 296.000,00
NE 802.400.138-1/90 28.500,00
NE 808.401.007-5/90 142.500,00
NE 808.401.008-9/90 57.000,00
NE 810.401.183-2/90 12.933,00
NE 810.401.196-8/90 6.500,00
NE 814.401.151-1/90 21.427,00

VALOR TOTAL DO ANEXO II - 39.957.281,33

III - ANEXO III - FALTA DE COMPROVANTES LEGAIS DE DESPESAS
DOC. Nº VALOR

808.400.653-X/90 109.993,90
808.400.454-3/90 488.688,24
811.400.405-3/90 252.787,30
810.400.491-X/90 664.772,77
810.400.328-8/90 190.414,00
OP 1176/90 334.368,54
OP 918 55.552,10
808.400.493-7/90 182.435,55
OP 808/90 682.288,71
808.400.603-7/90 978.301,57
808.400.604-0/90 195.570,24
808.400.605-4/90 28.558,18
808.400.606-8/90 45.342,85
808.400.619-3/90 (parte) 533.724,48
808.400.627-0/90 496.156,69
808.400.280-0/90 51.819,73
812.400.413-0/90 169.711,42
812.400.281-4/90 213.254,75
812.400.282-8/90 53.107,44
812.400.282-1/90 5.043,35
813.400.283-1/90 430.913,33
813.400.283-1/90 161.579,76
814.400.468-1/90 8.635,68
809.400.309-2/90 696.888,32
809.400.310-4/90 219.147,15
OP 90/06/05755-1 493.499,49
808.400.458-7/90 11.554,62
808.400.456-X/90 5.220,62
808.400.702-9/90 81.543,96
808.400.460-2/90 29.577,50
809.400.411-X/90 237.010,00
OP 656/90 47.561,74
OP 1258/90 34.274,69
808.400.746-1/90 177.481,70
812.401.026-0/90 150.000,00
808.401.290-1/90 2.105.173,43
808.401.204-5/90 417.373,62
808.400.266-3/90 7.863,25
808.400.263-8/90 10.316,10
808.400.267-7/90 8.172,36
808.400.364-1/90 12.315,05
808.400.365-5/90 27.535,63
808.400.268-0/90 23.607,90
808.401.671-8/90 168.185,67
808.400.500-0/90 21.781,66
811.400.124-2/90 140.925,61
811.400.245-0/90 223.596,87
812.400.117-9/90 203.052,22
812.400.207- /90 257.064,18
812.400.134-7/90 58.128,57
812.400.208-3/90 57.673,71
812.400.115-1/90 5.277,79
812.400.116-5/90 5.415,78
812.400.079-8/90 305.384,98
812.400.191-3/90 459.872,22
814.400.127-3/90 269.000,01
814.400.277-1/90 492.252,05
810.400.157-7/90 108.879,02
810.400.284-5/90 180.023,93
810.400.175-9/90 7.728,27
810.400.158-1/90 1.215.260,17
810.402.007-1/90 984.286,26
810.401.916-9/90 530.364,60
805.400.065-9/90 19.641,55
805.400.067-6/90 13.973,63

VALOR TOTAL DO ANEXO III - 16.856.906,46

IV - ANEXO IV - ADIANTAMENTOS SEM AS RESPECTIVAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

DOC. Nº VALOR
OP 929/90 3.000,00
OP 930/90 10.000,00
OP 1038/90 10.000,00
OP 1074/75 5.000,00
OP 1075/90 7.000,00
OP 1076/90 10.000,00
OP 1121/90 5.000,00
OP 1123/90 18.200,00
1140/90 10.000,00
1141/90 15.000,00
1143/90 15.000,00
1146/90 190.414,00
1148/90 20.000,00
1149/90 15.000,00
1155/90 20.000,00
1158/90 15.000,00
OP 1164/90 20.000,00
OP 1026/90 35.000,00
OP 1027/90 35.000,00
OP 1030/90 45.000,00
OP 1031/90 45.000,00
OP 1255/90 25.000,00
OP 1259/90 31.500,00
OP 1261/90 15.000,00
OP 1264/90 15.000,00
OP 1283/90 20.000,00
1295/90 26.000,00
1296/90 26.000,00
1357/90 20.000,00
1273/90 36.937,60
1380/90 136.010,00
1387/90 98.169,44
1306/90 45.000,00
1354/90 20.000,00
2011/90 65.000,00
2017/90 70.000,00
2023/90 22.894,00
2027/90 70.000,00
1991/90 72.000,00
2166/90 60.000,00
2168 60.000,00
2168/90A 60.000,00
2175/90 100.000,00
2178/90 60.000,00
2224/90 60.000,00
2260/90 60.000,00

VALOR TOTAL DO ANEXO IV - 1.843.125,04



Ipatinga, 18 de outubro de 1994.



Eli Rodrigues Martins
PRESIDENTE


a) Carlos Alberto Lima
VICE-PRESIDENTE



a) Laerte Malta Maciel
RELATOR


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