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Lei Nº2059 de 18/05/2004


"Concede anistia a edificações irregulares no Município de Ipatinga e dá outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 2.059, de 18 de maio de 2004.

Art. 1º Fica concedida a regularização de imóveis construídos no Município de Ipatinga, nos termos desta lei.

Art. 2º São consideradas construções irregulares os seguintes imóveis:

I - edificados em desacordo com o Código Municipal de Obras;

II - edificados de acordo com as normas do Código Municipal de Obras, sem aprovação do respectivo projeto;

III - edificados conforme as normas do Código Municipal de Obras, em desacordo com o projeto aprovado.

Art. 3º Não serão beneficiadas, nos termos desta lei, as edificações incluídas nas condições seguintes:

I - situadas, total ou parcialmente, na caixa dos logradouros públicos, exceto se comprovada a aquisição da área ocupada;

II - sem comprovação da propriedade do imóvel;

III - situadas em loteamentos não aprovados;

IV - em situação de risco comprovado;

V - com abertura de vãos de iluminação e/ou ventilação com recuos das divisas, inferiores a 1,50 m, exceto com apresentação do consentimento, assinado pelos proprietários vizinhos envolvidos, ou de alvará judicial;

VI - que agridam o meio ambiente;

VII - que perturbem a paz e o sossego públicos.

§ 1º - Cessadas as irregularidades do artigo, poderá o proprietário beneficiar-se da presente lei.

§ 2º - A comprovação da propriedade do imóvel far-se-á por escritura pública, contrato de compra e venda e carta de liberação expedida pela imobiliária ou equivalente.

Art. 4º Para a concessão da anistia, deverá o interessado formular requerimento ao Executivo, instruído com os seguintes documentos:

I - levantamento da edificação ou parte dela, quando for o caso, nos termos e padrões exigidos pela Prefeitura Municipal de Ipatinga;

II - comprovante de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - e outros tributos municipais;

III - comprovante de pagamento de multas aplicadas sobre o imóvel e/ou proprietários, quando for o caso.

Parágrafo único. O prazo de vigência desta lei será de 730 (setecentos e trinta) dias improrrogáveis, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º Ficam sujeitas aos termos desta lei as edificações públicas, em situação irregular, independentemente de sua destinação.

Art. 6º A existência de notificação, autuação ou multa anteriores não impede o proprietário de beneficiar-se desta lei, desde que devidamente quitadas.

Art. 7º A anistia a edificações pertencentes a condomínios de qualquer natureza dependerá da manifestação de todos os condôminos, nos termos do disposto no art. 4º desta lei.

Art. 8º Parte das edificações existentes, que estiverem descobertas ou destelhadas, não serão computadas como área construída para aquisição do habite-se.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 18 de maio de 2004.

Adelson Fernandes da Silva
Presidente

Autor(es)

Ivanete Inácio da Costa
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