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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2060 de 20/05/2004


"Autoriza o Executivo a contrair financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa PRÓ-SANEAMENTO.

Art. 2º O Programa Pró-Saneamento tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e qualidade de vida da população atendida, por meio de ações de saneamento básico.

Art. 3º São empreendimentos do Pró-Saneamento no Município:

I - implantação do sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário nas comunidades de Ipaneminha, Ipanemão, Morro Escuro, Córregos dos Lúcios, Tribuna, Pedra Branca e Taúbas;

II - melhoria do sistema de esgotamento sanitário nas comunidades do Esperança, Chácaras Oliveira e Horto;

III - melhoria do sistema de abastecimento de água na comunidade do Barra Alegre;

IV - melhoria do sistema de abastecimento de água que atende aos bairros Canaã, Bethânia e Granjas Vagalume.

Art. 4º Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento ao Município de Ipatinga, Estado de Minas Gerais, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Executivo autorizado a ceder e ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró-solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos.

§ 1º O disposto no "caput" do artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do artigo 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos, serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput do artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§ 3º Os poderes previstos no artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Ipatinga não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de financiamento com a Caixa Econômica Federal.

Art. 5º Os recursos provenientes do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais movimentados em conta específica bancária, aberta para esse fim.

Art. 6º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Ipatinga, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes, necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Ipatinga no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

§ 1º O período de carência é equivalente ao prazo previsto para a execução das obras, e será de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º O prazo máximo de amortização varia de 120 (cento e vinte) meses a 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com a modalidade contratada.

§ 3º As taxas de juros serão variáveis entre 6,5% (seis vírgula cinco por cento) e 8% (oito por cento) ao ano, de acordo com a modalidade contratada e serão pagas mensalmente na data estabelecida em contrato e nas fases de carência de amortização.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei serão empenhadas na dotação 211 04 15 451 323 - 1021 - Programa Pró-Saneamento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 20 de maio de 2004.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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