Lei Nº2063 de 21/05/2004
"Dispõe sobre a abertura de shows promovidos pelo Poder Público, com capacidade igual ou superior a 1.000 (mil) espectadores, por músicos, artistas, agentes culturais e bandas musicais do Município de Ipatinga."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei n.º 2.063, de 21 de maio de 2004.
Art. 1º A abertura dos shows públicos, com capacidade igual ou superior a 1.000 (mil) espectadores, deverá ser realizada por músicos, artistas, agentes culturais e bandas de música do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Entende-se por músicos, artistas, agentes culturais e bandas de música do Município aqueles que atuam na cidade deste seu surgimento ou por mais de 3 (três) anos.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer criar um banco de dados contendo os nomes e endereços dos músicos, artistas, agentes culturais e bandas de músicas do Município de Ipatinga.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de maio de 2004.
Adelson Fernandes da Silva
Presidente
Art. 1º A abertura dos shows públicos, com capacidade igual ou superior a 1.000 (mil) espectadores, deverá ser realizada por músicos, artistas, agentes culturais e bandas de música do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Entende-se por músicos, artistas, agentes culturais e bandas de música do Município aqueles que atuam na cidade deste seu surgimento ou por mais de 3 (três) anos.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer criar um banco de dados contendo os nomes e endereços dos músicos, artistas, agentes culturais e bandas de músicas do Município de Ipatinga.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 21 de maio de 2004.
Adelson Fernandes da Silva
Presidente