Lei Nº2072 de 28/06/2004
"Dispõe sobre a publicação de fotografias e dados de pessoas desaparecidas nas guias do IPTU e nas notificações de infração de trânsito."
ADIN Nº 1.000.04.411.704-2/000 - DECLARADA INCONSTITUCIONAL
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei nº 2.072, de 28 de junho de 2004.
Art. 1º Torna obrigatória a publicação de fotografias e dados de pessoas desaparecidas no verso das guias do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU e nas notificações de infração de trânsito.
Art. 2º As fotos e os dados serão estampados mediante solicitação por escrito de familiares ou responsáveis da pessoa desaparecida junto à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, contendo o nome, filiação, endereço e telefone de contato para a tomada das medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação 0208.08244486.2039 do Fundo Municipal de Assistência Social, 108 33903900 - Outros Serviços de Terceiros - PJ.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de junho de 2004.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE
Art. 1º Torna obrigatória a publicação de fotografias e dados de pessoas desaparecidas no verso das guias do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU e nas notificações de infração de trânsito.
Art. 2º As fotos e os dados serão estampados mediante solicitação por escrito de familiares ou responsáveis da pessoa desaparecida junto à Secretaria Municipal de Governo e Ação Social, contendo o nome, filiação, endereço e telefone de contato para a tomada das medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação 0208.08244486.2039 do Fundo Municipal de Assistência Social, 108 33903900 - Outros Serviços de Terceiros - PJ.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 28 de junho de 2004.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE