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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº2073 de 29/06/2004


"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2005."

LEI Nº 2135/2005 - ALTERAÇÃO DO ART 22, INCISO II.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a elaboração de Orçamento Municipal do exercício de 2005, que compreendem:

I - as prioridades e as metas da Administração Municipal;

II - a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;

III - as disposições relativas à dívida pública municipal;

IV - os critérios e forma de limitação de empenho;

V - as normas para o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos orçamentários;

VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidade de interesse público.

Parágrafo único. Estas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 2º Constará do Projeto de Lei Orçamentária:

I - Orçamento Fiscal, compreendido os orçamentos dos fundos;

II - conteúdo e forma de que trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei 4.320/64;

III - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino;

IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal.

Art. 3º O Poder Executivo ficará obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Art. 4º Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à estimativa da receita à fixação da despesa para o próximo exercício.

Art. 5º Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2005, será observado:

I - os projetos iniciados terão prioridade sobre os novos;

II - os novos projetos serão programados se:

a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem em anulação de dotações destinadas a obra já iniciada, em execução ou paralisada;

c) se contidos no Plano Plurianual.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2005, são as especificadas no Plano Plurianual, e visam precipuamente:

I - Modernização Administrativa:

a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a arrecadação municipal;

b) desenvolver ações que visem à valorização dos servidores municipais, promovendo a melhoria das condições de trabalho, transporte, saúde, alimentação e remuneração, consolidando a política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional;

c) aprimorar a execução orçamentária, incorporando instrumentos de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;

d) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento, execução e fiscalização dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração;

e) promover a modernização administrativa, objetivando a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos recursos e da democratização do acesso do munícipe;

f) implementar a guarda municipal, visando a defesa do patrimônio público, auxiliando no combate à criminalidade no município e garantindo maior proteção e segurança aos munícipes;

g) ampliar o estágio curricular para jovens do 2º (segundo) e 3º (terceiro) graus, criando o Programa de Iniciação ao Trabalho.

II - Saúde:

a) implementar ações que visem a redução dos índices de morbidade da população, mortalidade materno-infantil, o incremento do atendimento de urgência e emergência, do Programa de Assistência Domiciliar, Saúde Mental e do Programa Saúde e Família;

b) realizar campanha de vacinação e controle de doenças transmissíveis e endêmicas;

c) adequar o número de consultas médicas gerais, aos parâmetros da Organização Mundial de Saúde - OMS, com respectivo apoio diagnóstico-terapêutico laboratorial e medicamentos;

d) desenvolver ações permanentes de vigilância sanitária;

e) implementar o serviço de controle, informação, avaliação e auditoria visando à organização do fluxo dos serviços de alto custo no Município.

III - Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas que visem à redução dos índices de analfabetismo, a eliminação do fenômeno da evasão e seus efeitos residuais de retenção escolar;

b) ampliar a inclusão dos portadores de necessidades especiais ao sistema regular de ensino, assegurando-lhes as condições de permanência e progressão;

c) valorizar, incentivar e apoiar, financeiramente, os grupos culturais do município;

d) democratizar o acesso à prática de atividade desportiva e de lazer para todas as faixas etárias da população.

IV - Serviços Urbanos e Meio Ambiente:

a) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana;

b) implementar ações que visem a modernização e ampliação dos serviços de transporte e trânsito;
c) reestruturar o Programa de Educação para o Trânsito (PET), com vistas a dirigir ações para a comunidade escolar, os ciclistas, bem como para os condutores de veículos automotores;

d) aperfeiçoar o controle do uso do solo, visando à organização, adequação e melhoria do espaço urbano, à minimização dos efeitos negativos dos impactos ambientais, implementar ações para controlar a qualidade das águas do Ribeirão Ipanema e seus afluentes e do Rio Piracicaba, bem como ações que visem a controlar a qualidade do ar e a precipitação de partículas sólidas no espaço compreendido à circunscrição do Município;

e) implementar o desenvolvimento de Programa de Educação Ambiental, junto às escolas e comunidade organizada;

f) implementar ações que visem à modernização e ampliação do viveiro de produção de mudas;

g) implementar melhorias no sistema de iluminação pública, visando à economia e segurança da população.

V - Melhoria das Condições de Vida:

a) dar continuidade à implantação do sistema de autogestão para gerenciamento dos projetos habitacionais e produção de lotes urbanizados;

b) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção do bem estar social, tendo como meta primeira a geração de empregos;

c) promover ações efetivas para o desenvolvimento rural integrado, através do incentivo ao turismo rural e comercialização de produtos oriundos da atividade agropecuária do Município;

d) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos;

e) incrementar programas e projetos que visem à qualificação de mão-de-obra e que favoreçam a geração de emprego e renda;

f) fomentar a instalação de novos empreendimentos nos setores do comércio, indústria e serviços, tendo como meta primeira a geração de empregos;

g) implementar o Programa de Regularização Fundiária, com a outorga do respectivo título;

h) criar frentes de trabalho, tendo como objetivo a geração de emprego;

i) incentivar e apoiar, técnica e financeiramente, o cooperativismo, as microempresas familiares e de fundo de quintal, objetivando a geração de emprego e renda.

Art. 7º Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal, na execução orçamentária:

I - dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual;

II - gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2005.

Art. 8º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas ao poderes Executivo e Legislativo, Órgãos e Fundos, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, especificação, universalidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 9º O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Executivo, até 30 (trinta) dias antes do término do prazo para remessa oficial do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município.

§ 1º O total das despesas fixadas na proposta orçamentária da Câmara Municipal será igual ao valor do montante dos recursos financeiros definidos no § 3º deste artigo.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de julho/2004, projetada para todo o exercício de 2005, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreiras e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.

§ 3º Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, serão de 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior, acrescidos os gastos com inativos e repassados em duodécimos até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.

Art. 10. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem a indicação da despesa correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares.

Art. 11. À Controladoria Geral da Prefeitura será atribuída competência para proceder, periodicamente, no âmbito no Poder Executivo, a verificação do controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento e avaliação dos resultados dos programas previstos.

Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização, que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo:

I - abertura de créditos suplementares, até o limite de 5 % (cinco por cento) do total da despesa prevista, utilizando como recurso:

a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;

b) os provenientes de excesso de arrecadação;

c) o superávit financeiro.

Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social, a entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e esporte;

II - não tenham débitos de prestação de contas anteriores;

III - tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes.

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 14. As transferências de recursos do Município, a outro ente da federação, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 15. A Lei Orçamentária conterá recursos para Reserva de Contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, visando ao atendimento de passíveis contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 16. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividade, cujo objeto singular, comprovadamente, não possa ser desempenhado por servidores da Administração Municipal, devendo ser anexado ao processo justificativa da contratação, especificação e custo dos serviços.

CAPÍTULO III
DAS RECEITAS

Art. 17. Constituem receitas do Município:

I - tributos e taxas de sua competência;

II - atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município;

III - transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

IV - empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados às obras e serviços públicos;

V - empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

VI - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

Art. 18. Para a estimativa da receita observar-se-á:

I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, através de métodos estatísticos;

II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal;

III - a previsão de variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.

Art. 19. As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

Art. 20. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

II - à manutenção e desenvolvimento do ensino;

III - à manutenção dos programas de saúde;

IV - à manutenção da atividade administrativa operacional;

V - ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

VII - às contrapartidas de programas pactuadas em convênios;

VIII - à manutenção e desenvolvimento de programas sociais;

IX - à implantação e manutenção de programas de geração de emprego e renda.

Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII e IX, seqüencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro.

CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS

Art. 21. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminadas:

1 - pessoal e encargos sociais;

2 - juros e encargos da dívida;

3 - outras despesas correntes;

4 - investimentos;

5 - amortização da dívida;

6 - inversões financeiras.

Art. 22. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:

I - não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos;

II - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada com base na média dos valores da folha de pagamento do primeiro semestre de 2004, projetada para todo o exercício, nos termos das normas legais vigentes, assegurando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no plano de carreiras, como também a revisão do subsídio de que trata o § 4º do art. 39, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

III - para as demais despesas, será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios.

Art. 23. As despesas com a dívida no Município obedecerão aos limites estabelecidos por Resolução do Senado Federal.

Art. 24. As despesas com precatórios, dívidas, inativos e pensionistas e iluminação pública serão alocadas no órgão Encargos Gerais do Município.

Art. 25. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual será executado de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.

Art. 26. Caso seja necessário a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais", no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2005, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

Art. 27. As unidades responsáveis pela execução dos créditos aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.

CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS

Art. 28. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 1º Receberão o repasse que trata o caput do artigo as entidades e organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido.

§ 3º Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Governo e Ação Social.

Art. 29. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde.

Art. 30. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 31. Os recursos destinados às ações de combate à fome e à miséria serão alocados no Fundo Municipal de Segurança Alimentar, Nutricional e Sustentável de Ipatinga.

Art. 32. Os recursos destinados aos Fundos Municipais, serão inseridos na Lei Orçamentária como unidade orçamentária, especificando:

I - fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por categorias econômicas, receitas correntes e receita de capital;

II - aplicações, onde serão descriminados:

a) as ações que serão desenvolvidas através do Fundo;

b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificada sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital;

c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido.

Art. 32. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 29 de junho de 2004.

Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
PREFEITO MUNICIPAL

ANEXOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005

Nota: Caso necessite Do Anexo, solicite à Gerência de Informações Técnicas e Sociais da Câmara Municipal de Ipatinga, fone (31) 3829-1225 ou (31) 3829-1231.

Autor(es)

Executivo - Francisco Carlos Chico Ferramenta Delfino
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