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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº534 de 20/04/1976


"Autoriza a Prefeitura a executar obras, contrair empréstimo e dá outras providências."

Lei nº 797/76.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar as seguintes obras:

I - Centro Cívico de Ipatinga - conclusão do prédio da Prefeitura Municipal;

II - término das obras de construção do 14º Batalhão - de Polícia Militar, sediado em Ipatinga;

III - construção de viaduto na Avenida Valentim Pascoal, ligando o bairro Iguaçu ao centro.

Art.2º - Para a execução das obras previstas no artigo anterior poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais empréstimo da ordem de Cr$ 13.189.000,00 (treze milhões, cento e oitenta e nove mil cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas usualmente cobradas em operações com as municipalidades, de acordo com suas normas internas.

§1º - O Valor de que trata o artigo poderá variar até o limite fixado na legislação federal vigente à época dos ajustes, ficando autorizada, a abertura do respectivo crédito especial.

§2º - O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor em parcelas, de acordo com o cronograma físico e financeiro das obras, ou na forma que vier a ser ajustada no contrato mútuo.

§3º - Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura, depositados em conta bloqueada na agência local da mutuante.

Art.3º - No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar:

I - ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) meses, através de prestações mensais, calculadas aos juros de 10% (dez por cento) ao ano, acrescidos da taxa de serviço de 2% (dois por cento) ao ano, ambos calculados pela Tabela Price e sujeitos as prestações e o valor da dívida à correção monetária trimestral, de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela lei federal nº 4.357/64;

II - ao pagamento mensal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, mais a Taxa de Serviço de 2% (dois por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica, sendo devidos juros e correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver;

III - ao pagamento de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros contratuais, na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo;

IV - ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigáveis, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais;

V - ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto de empréstimo, a qual poderá ser levada a efeito pelo Departamento de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar;

VI - a remeter à Caixa Econômica, mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pela Prefeitura Municipal;

VII - ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate sejam debitados neste item;

VIII - a sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo;

IX - ao reajustamento das prestações de resgate e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art.4º - Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato do empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta lei, bem como o produto das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias e de 50% (cinquenta por cento) das quotas do Fundo de Participação dos Municípios que se lhe destinarem.

§1º - Através de procuração, a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais a receber dos Bancos encarregados das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo.

§2º - A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

Art.5º - O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da Agência do Município, do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza da competência da Prefeitura, no caso de inadimplemento desta com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes para cobertura do valor das prestações.

Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com arrecadação, inclusive percentagem e comissões.

Art.6º - Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do artigo 3º, o empréstimo poderá ser reajustados ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta lei para a realização do empréstimo no valor autorizado.

Parágrafo Único - O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dentro do qual deverão ser realizados.

Art.7º - Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o artigo 2º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações, juros e taxas anuais do mesmo empréstimo, inclusive as correções monetárias.

Art.8º - Poderá a Prefeitura despender até Cr$ 13.189.000,00 (treze milhões, cento e oitenta e nove mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no artigo 1º, bem como Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para ocorrer às despesas decorrentes de providências necessárias à realização do empréstimo nesta lei autorizada, devendo tais gastos serem comprovados mediante recibos firmados por órgãos de Administração Pública direta ou indireta.

Art.9º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 13.289.000,00 (treze milhões, duzentos e oitenta e nove mil cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1976, para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta lei.

Art.10 - A Prefeitura elegerá o Foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta lei.

Art.11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação no "Minas Gerais".

Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 20 de abril de 1976.

Jamil Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Sales
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