Lei Nº547 de 20/07/1976
"Dispõe sobre concessão de "diárias" aos funcionários da Câmara Municipal de Ipatinga."
Lei nº 566/77 e 666/79
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO
Art.1º - A concessão de diárias na Câmara Municipal passa a reger-se pelo disposto nesta lei.
Art.2º - Diária é a indenização devida ao funcionário, para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir o seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Art.3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa investida em exercício de cargo na Câmara.
Art.4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os Municípios de Coronel Fabriciano e Timóteo.
CAPÍTULO II - DOS VALORES
Art.5º - A diária terá o seu valor segundo o local a que se destinar o deslocamento, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.
Art.6º - O pagamento de diárias será feito com observância das seguintes disposições:
I - nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der-por mais de 06 (seis) horas;
II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 06 (seis) horas.
§ 1º - Não haverá fração de diárias.
§ 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o deslocamento.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DO ADIANTAMENTO
Art.7º - São competentes para autorizar o deslocamento, o Presidente da Câmara e o Diretor de Secretaria.
Art.8º - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor , ao término da viagem, as diárias que a mais houver recebido ou recebendo o mesmo as que porventura exceder às já recebidas.
Art.9º - A autorização para pagamento de diárias é de competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10 - O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.11 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão, o funcionário que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1976.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 20 de julho de 1976.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO
Art.1º - A concessão de diárias na Câmara Municipal passa a reger-se pelo disposto nesta lei.
Art.2º - Diária é a indenização devida ao funcionário, para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir o seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.
Art.3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa investida em exercício de cargo na Câmara.
Art.4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os Municípios de Coronel Fabriciano e Timóteo.
CAPÍTULO II - DOS VALORES
Art.5º - A diária terá o seu valor segundo o local a que se destinar o deslocamento, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.
Art.6º - O pagamento de diárias será feito com observância das seguintes disposições:
I - nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der-por mais de 06 (seis) horas;
II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 06 (seis) horas.
§ 1º - Não haverá fração de diárias.
§ 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o deslocamento.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DO ADIANTAMENTO
Art.7º - São competentes para autorizar o deslocamento, o Presidente da Câmara e o Diretor de Secretaria.
Art.8º - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor , ao término da viagem, as diárias que a mais houver recebido ou recebendo o mesmo as que porventura exceder às já recebidas.
Art.9º - A autorização para pagamento de diárias é de competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.10 - O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.11 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão, o funcionário que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.
Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1976.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 20 de julho de 1976.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL