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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº547 de 20/07/1976


"Dispõe sobre concessão de "diárias" aos funcionários da Câmara Municipal de Ipatinga."

Lei nº 566/77 e 666/79
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO

Art.1º - A concessão de diárias na Câmara Municipal passa a reger-se pelo disposto nesta lei.

Art.2º - Diária é a indenização devida ao funcionário, para cobrir suas despesas com alimentação e pousada, quando a atividade que lhe for cometida exigir o seu deslocamento para fora do Município de Ipatinga.

Art.3º - A indenização de que trata o artigo 2º somente poderá ser deferida a pessoa investida em exercício de cargo na Câmara.

Art.4º - A diária não será concedida nos deslocamentos para os Municípios de Coronel Fabriciano e Timóteo.

CAPÍTULO II - DOS VALORES

Art.5º - A diária terá o seu valor segundo o local a que se destinar o deslocamento, de conformidade com a tabela anexa a esta lei.

Art.6º - O pagamento de diárias será feito com observância das seguintes disposições:

I - nos deslocamentos por período inferior a 24 (vinte e quatro) horas, a diária será devida quando o afastamento se der-por mais de 06 (seis) horas;

II - nos deslocamentos por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, será devida 01 (uma) diária para cada dia de afastamento ou fração final que exceder a 06 (seis) horas.

§ 1º - Não haverá fração de diárias.

§ 2º - Os dias gastos no percurso serão considerados como vencidos no local a que se destinar o deslocamento.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DO ADIANTAMENTO

Art.7º - São competentes para autorizar o deslocamento, o Presidente da Câmara e o Diretor de Secretaria.

Art.8º - As diárias poderão ser pagas adiantadamente até o limite presumível da duração do deslocamento, repondo o servidor , ao término da viagem, as diárias que a mais houver recebido ou recebendo o mesmo as que porventura exceder às já recebidas.

Art.9º - A autorização para pagamento de diárias é de competência do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10 - O funcionário que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art.11 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência com a de demissão, o funcionário que dolosamente receber ou favorecer o recebimento indevido de diária.

Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art.13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1976.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, em 20 de julho de 1976.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Mesa Diretora
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