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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº565 de 01/06/1977


"Dispõe sobre loteamento urbano, ou para fins urbanos em zona rural."

Leis nº 490/74, 543/76, 767/82, 880/85
Decretos nº 880/77, 1291/80, 1469/82, 1015/78, 1310/81
LEI Nº 2.343, DE 21/08/2007 - REVOGAÇÃO PARCIAL (ARTIGO 18)
LEI Nº 2427, DE 03/04/2009
LEI Nº 3408/2014 - REVOGAÇÃO
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O loteamento urbano, ou para fins urbanos em zona rural, rege-se por esta lei, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.

§ 1º - A abertura de vias de comunicação ou qualquer logradouro público, a aprovação e execução de loteamento e desmembramento de terrenos dependem sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, ouvidos os seus órgãos técnicos e obedecidas as noras aqui consignadas.

§ 2º - Nenhuma edificação será permitida em loteamento urbano ou para fins urbanos, antes de satisfeitos pelo loteador as exigências desta lei, ficando as obras iniciadas ou concluídas sujeitas a embargo, interdição e demolição, sem prejuízo de outros procedimentos administrativos e judiciais.

§ 3º - Nenhuma gleba urbana ou rural poderá ser loteada ou desmembrada em lotes de área e frente inferiores às estabelecidas nesta lei, salvo para anexação e outros lotes ou terrenos contíguos.

§ 4º - Não serão admissíveis, para efeitos de lançamento na Prefeitura, quaisquer atos de alienação ou transferências de lotes com área e frente inferiores às estabelecidas em lei, ressalvadas as situações jurídicas definidas anteriormente.

Art. 2º - Não poderão ser loteados e desmembrados os terrenos que constituam faixas marginais:

I - de estradas de ferro e de rodagem, de linhas de transmissão de energia elétrica e teleférica, de adutora, ficando reservada uma faixa longitudinal, para via de acesso, com largura nunca inferior a 12,00 m (doze metros), contados desde o alinhamento dos lotes até a linha demarcadora da faixa de domínio ou servidão dos respectivos concessionários;

II - de cursos d'água numa largura mínima de 30,00 m (trinta metros) para cada lado das margens de seus leitos retificados.

§ 1º - A Prefeitura disporá sobre o aproveitamento das faixas marginais referidas, que poderão ser computados no cálculo da percentagem para espaços livres previsto no art. 10 dez).

§ 2º - Nas áreas banhadas pelo Ribeirão Ipanema, no seu percurso até o ponto de captação do sistema de abastecimento d'água potável, ficará assegurada uma faixa marginal de 80,00 m (oitenta metros) podendo, ainda, o Prefeito, após o Departamento Autônomo Municipal de Águas e Esgotos (DAMAE) ou o concessionário dos serviços, estabelecer restrições especiais para todo o seu percurso e o de seus afluentes.

§ 3º - Faixas marginais aos Rios Piracicaba e Doce, 50,00 m (cinquenta metros) de cada lado de suas margens, medido ao nível das cheias.

Art. 3º - Os lotes não poderão ser cortados ou divididos por cursos d'água e nem poderão ser aterrados sem prévio consentimento da Prefeitura.

Parágrafo único - O arruamento de terrenos baixos, aladiços ou sujeitos a inundações, somente será aprovado depois de aterrados ou drenados, de acordo com as diretrizes fixadas pelos órgãos técnicos da Prefeitura.

Art. 4º - O loteador deverá executar os seguintes equipamentos urbanos e serviços públicos, de acordo com o "grade" aprovado pela Prefeitura:

I - a abertura e terraplenagem de todas as ruas, avenidas e praças, bem como a colocação de meios-fios de concreto e confecção de sarjetas, segundo a especificação da Prefeitura;

II - as obras de consolidação e arrimo necessários à boa conservação das ruas e obras de arte consideradas indispensáveis à vista das condições viárias e sanitárias do terreno a arruar;

III - a construção de galerias de águas pluviais quando for verificada a impossibilidade de se obter o seu escoamento natural ao longo das vias projetadas;

IV - pavimentação das praças e vias públicas em concreto asfáltico, bloket ou calçamento poliédrico, estabelecendo as diretrizes básicas estabelecidas pela Prefeitura;

V - a construção do sistema de esgoto sanitário quando houver condições naturais, canais e galerias coletores de detritos.

Art. 5º - A execução prevista no artigo anterior observará o "grade" aprovado pela Prefeitura e dependerá da apresentação e aprovação dos respectivos projetos, incluindo o de distribuição de luz e força.

Parágrafo único - A Prefeitura poderá rejeitar quaisquer projetos indicando os pontos essenciais que a levaram à rejeição.

Art. 6º - O sistema de vias de comunicação, com a respectiva hierarquia, deverá adaptar-se às condições topográficas do terreno, devendo seu dimensionamento ajustar-se à natureza, uso e densidade das áreas servidas, observando-se os seguintes critérios:

I - avenidas - largura mínima de 30,00m (trinta metros) e rampa de 7% (sete por cento);

II - ruas distribuidoras e coletoras - largura mínima de 15,00m (quinze metros) e tampa máxima de 10% (dez por cento);

III - ruas de acesso ou locais - largura mínima de 15,00m (quinze metros) e rampa máxima de 15% (quinze por cento);

IV - estradas rurais - largura nunca inferior a 10,00m (dez metros) com rampa máxima de 12% (doze por cento) e o recuo mínimo de 12,00m (doze metros).

§ 1º - Nas vias de comunicação com rampa acima de 10% (dez por cento) não será permitido desenvolvimento superior a 100m (cem metros).

§ 2º - A declividade mínima para todas as vias de comunicação será de 0,5% (meio por cento), assegurando o escoamento das águas pluviais.

§ 3º - O logradouro público destinado à circulação de pedestres e veículos será dotado de calçadas laterais ou espaços a elas destinados. Cada passeio deverá ter no mínimo 1/6 (um sexto) da largura total da via considerada de 5,00m (cinco metros).

§ 4º - No cruzamento de vias públicas os dois alinhamentos deverão ser circundados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 8,00m (oito metros).

§ 5º - As disposições do parágrafo anterior não se aplicam a cruzamento esconso, que fica subordinado a outros critérios a juízo da Prefeitura.

Art. 7º - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 360,00m (trezentos e sessenta metros) ficando assegurada a largura mínima de 60,00m (sessenta metros) para as quadras residenciais.

Art. 8º - Serão admitidas as superquadras projetadas de acordo com os conceitos de unidade residencial, podendo a Prefeitura expedir
normas especiais para a sua aprovação, constituindo o projeto, parte integrante do respectivo decreto.

Art. 9º - Ressalvados os casos de desmembramento ou subdivisão de área urbana definido no artigo 1º, § 2º, do decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, os lotes urbanos deverão atender aos seguintes requisitos:

I - área mínima de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

II - testada mínima de 12,00m (doze metros);

III - formato regular;

IV - observância estrita ao alinhamento com as vias públicas, na forma das plantas ou projetos aprovados.

Parágrafo único - Nos casos de desmembramentos ou subdivisão de área urbana, a Prefeitura, atendendo às condições e ao aproveitamento de imóvel cuja propriedade já esteja sujeita a uma situação anterior definida, poderá dispensar as condições exigidas neste artigo.

Art. 10 - Constitui espaço livre:

I - o sistema viário (avenidas, ruas e praças de circulação);

II - a área verde (destinada a praças, bosques, atividades cívicas, atividades de recreio atlético e escolar);

III - a área de uso institucional (destinada a administração, educação, culto, saúde e cultura).

§ 1º - A área destinada a espaço livre será, no mínimo, de 34% (trinta e quatro por cento) da área total loteada.

§ 2º - A localização e uso das áreas verdes e institucionais serão indicados pela órgão de planejamento da Prefeitura.

§ 3º - Antes da aprovação definitiva do projeto, as áreas verdes e de uso institucional serão transferidas à Prefeitura mediante escritura pública.

Art. 11 - Nos planos para a construção de conjuntos habitacionais, de propriedade ou interesse de entidade de direito público e privado, a Prefeitura Municipal, ouvidos os órgãos técnicos, poderá expedir normas especiais para sua admissão, diretrizes estas que deverão integrar o decreto de aprovação.

Parágrafo único - Para os projetos dessa natureza, o dimensionamento dos espaços livres (ítens I, II e III do art. 9º) deverá ser proporcional à densidade da população, ficando assegurado o mínimo de 25,00m2/hab (vinte e cinco metros quadrados por habitante), tomando por base a família censitária do Município.

Art. 12 - Nos planos de loteamento e desmembramento, e levantamento topográfico será amarrado à rede de triangulação do Município, devendo ainda constar de todas as plantas e orientação verdadeira.

Art. 13 - O nivelamento exigido terá como referência o RN fornecido pela Prefeitura.

Art. 14 - Os marcos de alinhamento e nivelamento deverão ser concreto, com seção de 15cm x 15cm, e comprimento mínimo de 60cm e localizados nos cruzamentos, ângulos ou curvas do projeto.

Art. 15 - Todas as peças que constituem o projeto devem ser assinalados pelo requerente (proprietários ou condôminos) e pelo autor, constando expressamente nas mesmas os registros deste no CREA e na Prefeitura, bem como a sua responsabilidade pelas dimensões constadas no projeto.

Art. 16 - As pranchas do projeto devem obedecer às normas indicadas pela ABNT.

§ 1º - As pranchas nunca poderão exceder ao formato AO da ABNT (841mm x 1189mmm).

§ 2º - Para os terrenos de maior dimensão, as plantas deverão ser divididas em pranchas que não excedem o formato AO da ABNT. Neste caso, será apresentada uma planta de conjunto de loteamento ou desmembramento em escala mais reduzida.

Art. 17 - O memorial descritivo deverá circunstanciado com informação precisa sobre as características do projeto, contendo, pelo menos, o seguinte:

I - a descrição sucinta do projeto, com as suas características e destinação;

II - a indicação de espaços livres (áreas verdes e de uso institucional) e das áreas remanescentes (art. 2º, I e II);

III - o número de lotes previstos com indicação de área e de unidades residenciais e comerciais;

IV - a indicação dos equipamentos urbanos e dos serviços públicos existentes e adjacências e o modo de se estabelecerem as conexões necessárias à sua utilização;

V - a especificação dos equipamentos com o respectivo cronograma de execução;

VI - a demonstração da viabilidade de realização dos equipamentos e serviços públicos projetados para o loteamento, com a estimativa dos respectivos custos.

Art. 18 - A nomenclatura dos loteamentos, ruas e praças será estabelecida pela Prefeitura.

§ 1º - Sob nenhum pretexto será dado a qualquer loteamento ou logradouro público nomes de pessoas vivas, de organização ou associações.

§ 2º - Não será permitida a nomenclatura assemelhada à dos loteamentos, bairros ou ruas já existentes.

§ 3º - Os novos loteamentos serão caracterizados pela extensão BAIRRO, ficando excluído de suas nomenclaturas os componentes CIDADE, JARDIM, PARQUE E VILA.

§ 4º - A numeração das quadras, localização e fixação das placas toponímicas ficam a cargo da Prefeitura.

Art. 19 - O interessado em abertura de logradouro público, loteamento e desmembramento de terreno deverá requerer à Prefeitura a projeção das diretrizes a serem obedecidas na elaboração do projeto instruindo o pedido com os seguintes documentos:

I - relação cronológica dos títulos de domínio desde 20 (vinte) anos, com a indicação da natureza e data de cada um, número e data das transcrições, acompanhadas dos originais, certidões ou fotocópias autenticadas;

II - Certidões negativas dos débitos fiscais ou com tributos federais, estaduais, municipais e autárquicos (referentes estas às autarquias que, por lei, disponham de competência para exigir tributos, emolumentos ou contribuições, inclusive o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, de ações e ônus reais sobre o imóvel loteado ou desmembrado, contemporâneas ao pedido e relativas ao imóvel, ao proprietário, condômino ou loteador (art. 3º, decreto-lei nº 271/67);

III - caderneta de campo e cópia autêntica do levantamento topográfico efetuado;

IV - planta topográfica do terreno, na escala 1:1000, dela constando:

a) o relevo do solo por meio de curvas de nível, de altitude equidistante de um metro;

b) os nomes dos confrontantes;

c) os cursos d'água, bosques, partes alagadiças, mananciais, vias de comunicação, construções, linhas de transmissão de energia, linhas teleféricas, adutores e as demais indicações topográficas que possam caracterizar o imóvel;

d) os arruamentos existentes nas áreas confinantes.

V - a especificação dos equipamentos urbanos e serviços públicos existentes na área e adjacências;

VI - a indicação dos recursos de que disporá o interessado no início do projeto.

§ 1º - A existência de débitos fiscais ou previdenciários, de ônus reais, de protestos de títulos por falta de pagamento e de demanda, impede a aprovação de loteamento ou desmembramento, até o seu pagamento ou liberação judicial.

§ 2º - As plantas de que trata o item IV devem ser apresentadas em 3 (três) vias, sendo uma delas em papel vegetal copiativo.

Art. 20 - Para a esquematização das diretrizes a serem observadas no projeto, sempre que se fizer necessário e como medida de continuidade física, poderá ser exigido um estudo demonstrativo através do levantamento altimétrico, da possibilidade de entrocamento da água a ser arruada com o sistema viário já existente.

Art. 21 - As diretrizes estabelecidas pelos órgãos técnicos da Prefeitura serão assinaladas nas vias das plantas topográficas, uma das quais será restituída ao interessado, mediante recibo, comunicando-lhe a relação das exigências e restrições consideradas para a elaboração do projeto definitivo.

§ 1º - O prazo máximo para o estudo e comunicação das diretrizes básicas será de 60 (sessenta) dias, não se computando o atraso de responsabilidade da parte interessada.

§ 2º - As diretrizes fixadas pela Prefeitura vigorarão pelo prazo de 1 (um) ano e poderão ser alteradas durante a tramitação do processo da aprovação do projeto, se assim o exigirem novas circunstâncias de ordem urbanística ou de interesse público.

Art. 22 - Elaborado o projeto definitivo, com fundamento na projeção fornecida pela Prefeitura, o interessado pedirá a sua aprovação juntando os seguintes documentos:

I - caderneta de campo e cópia autêntica do nivelamento dos eixos dos logradouros, feito, no máximo de 20 (vinte) metros em 20 (vinte) metros;

II - projeto em plantas na escala 1:1000, em 4 (quatro) vias, sendo uma delas em papel poliester, contendo as seguintes indicações:

a) relevo do solo, por meio de curvas de metro em metro, cotadas as curvas métricas de 5 em 5 metros, acidentes geográficos que permaneceram e as coordenadas retangulares de acordo com o sistema da planta cadastral.

b) cursos d'água, áreas alagadiças, mananciais, indicações do sistema de escoamento das águas pluviais e das servidas e respectivas redes;

c) marcos de alinhamento e nivelamento;

d) recursos exigidos;

e) vias públicas e espaços livres;

f) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas;

g) espaços vazios, devidamente cotados;

h) Sub-divisão das quadras em lote com as respectivas dimensões e numeração dos lotes;

i) áreas remanescentes;

j) as cores para o desenho da planta, item II, deverão ser as seguintes:

- curva de nível - terra de sieno queimada;
- estações e marcos topográficos, raios e tangentes - vermelho;
- rios, córregos, brejos, canais, coordenadas - azul;
- bosques, matas, praças, jardins, áreas verdes - verde;
- traçado das ruas, quadras, lotes, cotas, cercas, divisas, nomes, números, etc. - preto.

III - perfis longitudinais (grade), tirados da linha dos eixos de cada via pública ou praça, em 3 (três) vias, sendo uma delas em papel milimetrado, nas escalas de 1:100 horizontal e 1:100 vertical;

IV - seções transversais de todas as vias e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala de 1:200, em 3 (três) vias;

V - quadro estatístico contendo a área do terreno e dos espaços livres, abrangendo o sistema viário, áreas verdes e de uso institucional, com o respectivo dimensionamento;

VI - memorial descrito;

VII - projetos das redes de distribuição de água potável e do sistema de esgotos sanitários, contendo o local de lançamento dos detritos, quando ocorreu, por motivos técnicos, impossibilidade de execução, conforme artigo 4º, item V;

VIII - projeto das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais (art. 4º, III);

IX - projetos das redes de distribuição de luz e força;

X - comprovantes do pagamento das taxas de aprovação do projeto de loteamento ou desmembramento;

XI - modelo do contrato padrão de promessa de venda de lotes contendo as seguintes cláusulas:

a) declaração das restrições urbanísticas do loteamento, dos equipamentos urbanos e melhoramentos a serem executados, com o prazo para a sua conclusão, assim como a referência às demais indicações cabíveis para força desta lei;

b) disposições relativas à obrigação de efetuar o pagamento de qualquer débito para com a Prefeitura, até a outorga da escritura definitiva de alienação, assumida solidariamente pelo promissário comprador e promitente vendedor.

Art. 23 - O prazo máximo para a aprovação dos projetos e expedição de alvará de licença para o início das obras é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do respectivo protocolo da Prefeitura, deduzindo-se o atraso verificável por culpa do loteador.

Parágrafo único - O alvará de licença apenas será concedido após a verificação "in loco" da fixação dos marcos, com a delimitação dos espaços livres e comprovação da inscrição do loteamento ou desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 24 - O Prefeito Municipal não poderá aprovar o projeto sem antes ter dado o seu visto na ficha do serviço de Patrimônio da Prefeitura em que conste terem sido registrados as áreas verdes, de uso institucional e as ocupadas pelo sistema viário (art. 10).

§ 1º - A ficha referida descreverá circunstanciadamente os espaços livres e a sua delimitação, devendo ser confeccionada em 2 (duas) vias, uma das quais destinada ao proprietário que as assinará para o efeito do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º - A aprovação do loteamento far-se-á por ato do Prefeito Municipal, com base em parecer favorável do órgão de planejamento da Prefeitura, ouvidas, quando for o caso, as autoridades sanitárias militares ou florestais (art. 1º do Decreto-Lei nº 58, com a redação da Lei 4.778, de 22 de setembro de 1965). A aprovação instruirá o pedido de inscrição imobiliária do loteamento, com os documentos exigidos pelo Decreto-Lei nº 58, de 1967.

§ 3º - O loteador fica obrigado a comprovar perante a Prefeitura Municipal, por certidão do Oficial do Registro de Imóveis, a inscrição do loteamento no prazo de 30 (trinta) dias após efetuados todos os atos de registro previstos em lei (inscrição e averbação), ressalvada à Prefeitura, caso provada desídia, negligência ou emissão do loteador no providenciar a inscrição, a fixação de um prazo para apresentação de prova respectiva.

§ 4º - Após a inscrição do loteamento e do desmembramento de terrenos serão averbados na ficha do Serviço de Patrimônio da Prefeitura as indicações para a sua localização no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 25 - Em qualquer tempo poderão ser alterados os planos de loteamento ou desmembramento de terrenos aprovados pela Prefeitura, desde que se observem as disposições da presente lei e haja anuência prévia dos titulares de direito sobre os lotes vendidos ou prometidos à venda.

Parágrafo único - O interessado na alteração deverá juntar ao requerimento o edital, publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão de imprensa do Estado, com antecedência de 30 (trinta) dias anunciando as alterações a serem introduzida no projeto.

Art. 26 - Antes da aprovação dos projetos definitivos, o loteador assinará termo de compromisso em que se obrigará:

I - a realizar as obras e serviços de sua responsabilidade (art. 4º) no prazo legal (art. 28), observadas as diretrizes e especificações da Prefeitura. ou a pagar o seu custo, quando executadas pela Prefeitura.

II - a facilitar a fiscalização na execução das obras e serviços, inclusive quanto a qualidade de materiais e padrões de serviços;

III - condicionar a emissão na posse, do promissário comprador, à conclusão das obras essenciais previstos no art. 4º nºs I e III desta lei, fazendo inserir cláusulas textuais e específicas nos contratos celebrados.

Art. 27 - Aprovado o projeto, o loteador depositará na Prefeitura importância correspondente ao valor das obras ou dará garantia real ou fidejussória de sua execução no prazo legal. O depósito ou a garantia poderão ser, a qualquer tempo, revistos pela Prefeitura para reforço da garantia ou aplicação nas obras.

§ 1º - Quando decorrido o prazo legal, sem a conclusão das obras, a Prefeitura exigirá do loteador e do promissário comprador que o pagamento das prestações do preço do imóvel lotado e prometido à venda seja depositado junto à Municipalidade para aplicação nas
obras.

§ 2º - O loteador fará constar nos contratos de compromisso de compra e venda cláusula que assegure o cumprimento do disposto no
parágrafo 1º deste artigo, valendo, neste caso, o recibo de depósito na Prefeitura ou onde ela indicar, como prova de quitação da prestação respectiva.

§ 3º - As garantias de que se trata serão devolvidas ao loteador após ter sido comprovada a conclusão das obras e à vista do comprovante de sua quitação com a Prefeitura.

Art. 28 - O prazo para a execução de projeto de loteamento e desmembramento de terreno, incluídas as obras e serviços previsto no art. 4º, I a III, desta lei, não poderá exceder à metade do prazo médio das prestações de vendas dos lotes, podendo o Prefeito decretar a sua prorrogação até completar o prazo máximo de 5 (cinco) anos, desde que concluída a metade dos serviços.

Art. 29 - A Prefeitura Municipal poderá decretar a suspensão dos efeitos legais ou caducidade do ato de aprovação do loteamento, se verificada a infração ou descumprimento de quaisquer requisitos legais previstos para a aprovação, especialmente se não se implantarem os equipamentos urbanos, se não se efetivarem os serviços de urbanização nos prazos estabelecidos ou se, comprovada a insuficiência de depósitos ou garantias prestadas, o loteador não providenciar seu reforço.

Parágrafo único - A suspensão ou caducidade da aprovação serão comunicados, de imediato, ao Oficial do Registro de Imóveis que tiver procedido à Inscrição e a Prefeitura promoverá, em juízo, a ação competente para o cancelamento da inscrição (art. 6º, letra "a", do Decreto-lei nº 58).

Art. 30 - A Prefeitura impedirá ou fará demolir, pelos meios legais, as construções, edificações, obras ou serviços de qualquer natureza que se efetuarem em imóveis não loteados ou desmembrados, de acordo com a lei ou em casos de infração dos requisitos mínimos estabelecidos nesta lei, podendo judicialmente o cancelamento de inscrições ou registros irregulares e a responsabilidade civil e
criminal dos infratores.

Parágrafo único - No embargar ou interditar as obras e serviços, a Prefeitura poderá cominar multa de até 2/3 (dois terços) do valor do imóvel, em caso de desobediência, assegurada ao infrator plena defesa em processo administrativo. A multa se tornará efetiva, porém, se o infrator não cumprir as exigências do auto de interdição ou embargo, prosseguindo na execução das obras ou serviços, tudo sem prejuízo do disposto neste artigo, "caput".

Art. 31 - A Prefeitura Municipal através da Superintendência de Desenvolvimento de Ipatinga, mandará elaborar estudo pormenorizado salvo todos os loteamentos irregulares existentes no município aprovados ou não, com objetivo de estabelecer planos de urbanização e execução de obras públicas.

Art. 32 - Será multado em até 20 (vinte) vezes o valor do salário mínimo regional vigente, por lote médio de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados) desmembrado ou vendido, todo aquele que lotear, desmembrar ou parcelar áreas urbanas ou rurais no território do Município, sem prévia aprovação na Prefeitura na respectiva planta, após aprovação desta lei.

Parágrafo único - A multa será aplicada à pessoa ou empresa que lotear ou vender, ao proprietário da área, objeto de parcelamento, ou a ambos, solidariamente.

Art. 33 - A SUDIPA, como órgão competente da Prefeitura Municipal, fiscalizará a aplicação desta lei.

Art. 34 - As exigências de infra-estrutura, de competência do loteador, deverão variar de acordo com os bairros do Município, sendo a variação regulamentada na lei de utilização do solo, a ser encaminhada ao Legislativo, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 35 - Revogadas as disposições em contrário, os loteamentos, desmembramentos ou modificações em lotes já aprovados, serão feitos de acordo com esta lei, ressalvada, em qualquer caso nela previsto, a observação das leis federais que incidam a matéria.

Art. 36 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 1º de junho de 1977.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
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