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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº571 de 30/06/1977


"Autoriza aquisição de máquinas e equipamentos, mediante Operação de Crédito."

O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na à Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art.1º - Fica o Executivo autorizado a adquirir as máquinas e os equipamentos abaixo descritos, pelo preço total de até Cr$ 3.038.916,00 ( três milhões, trinta e oito mil e novecentos e dezesseis cruzeiros):

a - um trator de esteira de fabricação nacional, transmissão direta, com potência mínima de 75HP, com material rodante blindado, extensor de esteira hidráulica, comandos hidráulicos, protetor de poeira, assim como ferramentas e sobressalentes.

b - uma motoniveladora de fabricação nacional, com potência mínima de 120HP, 06 cilindros, equipada com cabina, faróis-dianteiro e traseiro, bem como ferramentas e escarificador;

c - uma retro-escavadeira de fabricação nacional, motor com potência mínima de 52HP, equipada com carregador dianteiro, com capacidade para uma jarda cúbica e com caçamba adequada para abertura de valetas;

d - duas unidades de coletores compactadoras de lixo, tipo "Kuka-Piratininga, modelo C - 8,4/215, com capacidade para 5500 Kg, de lixo compactado, cerca de 22m3 de lixo solto;

e - quatro unidades de chassis Mercedes Benz, modelo LK 1113/36 ou 1313/36, ou similares com a mesma capacidade;

f - duas unidades de carroceiras básculas, com levantadores hidráulicos, com capacidade para 9.000Kg., tipo Sanvas ou Freuhaf, para utilização em serviços rodoviários municipais.

Art.2º - Para atender o disposto no artigo anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento de Cr$ 2.431.133,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e um mil e cento e trinta e três cruzeiros), junto a CREFISUL S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço mencionado no artigo 1º, a serem pagos em 36 (trinta e seis) meses, em parcelas iguais e sucessivas de Cr$ 132.691,23 (cento e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e um cruzeiros e vinte e três centavos), vencendo-se a primeira delas 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de Financiamento.

Parágrafo Único - Para realização da Operação de que trata o artigo, deverão ser observados as Resoluções 62/75 e 93/76 do Senado Federal, bom como as demais normas específicas do Banco Central.

Art.3º - A Prefeitura Municipal dará em alienação Fiduciária à CREFISUL S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, empresa financiadora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa Operação e mencionadas no Contrato , os próprios equipamentos a serem adquiridos, e dará também como garantia subsidiária a caução das parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, pertencente ao Município ou cota do Fundo de Participação dos Municípios.

Art.4º - Para dar cumprimento a todas as obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável Contrato no qual constarão todas as condições, assim como outorgará a favor da CREFISUL S/A uma procuração por instrumento público, em caráter irretratável e irrevogável, até final pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência do Contrato de que fala a presente lei, com poderes expressos para que a Credora receba junto aos Bancos ou Repartições Públicas competentes os valores das cotas referidas no artigo 3º , até o limite de Cr$ 4.776.884,20 ( quatro milhões, sete centos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro cruzeiros e vinte centavos) com todos os poderes especiais e necessários para o fiel cumprimento do mandato.

Art. 5º - Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais, enquanto houve débito em decorrência da Operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas, que compreendem amortização do principal e dos juros do empréstimo.

Art. 6º - Se, em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver quaisquer modificação tributária ou nas participações do Município, extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto à tributação, quer no tocante às cotas e participações, responderá, igualmente, pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da Operação, objeto desta lei.

Art. 7º - Para as despesas decorrentes desta lei, ao corrente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite da Operação autorizada.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, aos 30 dias do mês de junho de 1.977.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - João Lamego Netto
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