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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº579 de 05/09/1977


"Determina obrigatoriedade do envio de relatórios à Câmara Municipal e dá outras providências."

O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 166, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art.1º - Vetado.

Art.2º - Vetado.

Art.3º - Fica estabelecido para o Executivo, prazo máximo de 30 (trinta) dias para resposta aos Requerimentos e Indicações aprovados pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - O prazo de que trata o artigo será contado a partir da data de recebimento das proposições pelo Prefeito Municipal.

Art.4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 05 dias do mês de setembro de 1977.

João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Marco Aurélio de Senna
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